Tiago Griboski
Tiago Griboski
Número da OAB:
OAB/SC 054471
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
TIAGO GRIBOSKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001759-59.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE : CENTRO ODONTOLOGICO WITMARSUM LTDA ADVOGADO(A) : THAIZ CRISTINE BALEM (OAB SC054101) ADVOGADO(A) : TIAGO GRIBOSKI (OAB SC054471) DESPACHO/DECISÃO 1. Fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor atualizado da dívida, que serão reduzidos pela metade se efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 3 dias (art. 827, § 1º, CPC). 2. EXPEÇA-SE mandado de citação para que a parte executada, no prazo de 3 dias, pague a dívida (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, bem como, no prazo de 15 dias úteis, opor embargos à execução (art. 915 do CPC). 3. No mandado deverá constar, ainda, a observação de que, no prazo para embargos (15 dias contados da citação), poderá o executado, após efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescidos de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 3.1. Sobre a proposta de parcelamento será intimado o exequente para manifestar-se em 5 dias acerca do preenchimento dos seus pressupostos e, enquanto não apreciado o pedido, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, §§1º e 2º, CPC/2015). 4. Decorrido o prazo para pagamento, INTIME-SE a parte exequente a apresentar o demonstrativo atualizado do débito, requerendo os atos constritivos que entender de direito. 5. Por fim, esclareço que incumbe ao exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros" (art. 799, IX, c/c 844, ambos do CPC. 6. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014451-94.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE : IVO JOSE SCHMIDT ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) EXECUTADO : ALAESIO BARCELOS ADVOGADO(A) : TIAGO GRIBOSKI (OAB SC054471) ADVOGADO(A) : ROQUE FRITZEN (OAB SC009597) DESPACHO/DECISÃO Iniciada a fase de expropriação de bens objetivando a satisfação do crédito perseguido nesta demanda, a parte exequente manifestou interesse no leilão judicial. Nesse passo, deverá a Chefe de Cartório proceder à consulta dos leiloeiros judiciais cadastrados neste juízo, na ordem inversa às nomeações efetivadas (identificando aquele que ainda não fora nomeado por este juízo ou aquele que há mais tempo fora nomeado) e, após contato, vincular o profissional aos autos e, em seguida, por meio eletrônico, comunicá-lo da indicação, cientificando-o do prazo de 5 (cinco) dias para informar se aceita o encargo. Não prestada a informação tempestivamente ou recusada a nomeação , intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Aceita a nomeação , intime-se o leiloeiro para que promova a alienação, preferencialmente por meio eletrônico (art. 882 do Código de Processo Civil), incumbindo-lhe , para tanto: A - Indicar, no prazo máximo de 3 (três) meses, o período em que será realizado o leilão eletrônico, observada a duração mínima de 10 (dez) dias. Não sendo possível a adoção dessa modalidade, o ato será presencial, hipótese em que deverá ser indicado o local, o dia e a hora para o primeiro e o segundo leilão (possível, cabe frisar, apenas na alienação presencial, cuja dinâmica é compatível com a realização de dois leilões). No caso de alienação simultânea, a modalidade presencial se dará no último dia do período designado para o leilão eletrônico. B- Comunicar ao Cartório, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data inicial do leilão, a modalidade de alienação judicial que será adotada (eletrônica, presencial ou simultânea), o site disponibilizado para a realização do leilão eletrônico, bem como as informações constantes no item A , encaminhando cópia do edital elaborado nos termos do item seguinte para fixação no mural. C- Elaborar o edital que anunciará a alienação judicial, contendo rigorosamente todas as informações discriminadas no art. 886 do Código de Processo Civil (observando a forma de pagamento fixada abaixo), bem como a descrição detalhada e sempre que possível ilustrada dos bens, além de indicar se o leilão será eletrônico, presencial ou simultâneo (art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil). D- Publicar o edital, 30 (trinta) dias antes da data do leilão, na internet em sítio próprio. Se não for possível a publicação na internet, deverá fazê-lo em jornal de ampla circulação local e estadual, preferencialmente na seção reservada à venda de bens (art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil). Poderá, ainda, adotar as providências que reputar cabíveis para a mais ampla divulgação da alienação, inclusive por meio de material impresso e mala direta (art. 5º, II, da Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça). E- Comprovar a publicação do edital no processo. F- Realizar o leilão no Fórum da Comarca de Rio do Sul (na hipótese de adoção da modalidade presencial ou simultânea). G- Expor os bens ou as amostras das mercadorias. H- Receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, em subconta vinculada aos autos, o produto da alienação, prestando contas, nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. I- Receber a comissão arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como ressarcir despesas com remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas. J- Devolver ao arrematante o valor recebido a título de comissão, devidamente corrigido, se anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou se ocorrer a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil. K- Não alienar os bens por preço vil , assim considerado o preço que não alcance 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891 do Código de Processo Civil); inferior ao da avaliação quando o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843 do Código de Processo Civil); inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação , quando o imóvel pertencer a incapaz (art. 896 do Código de Processo Civil); inferior ao da avaliação , no primeiro leilão presencial , na hipótese de o pretendente à arrematação apresentar proposta para aquisição em prestações (art. 895, I, do Código de Processo Civil). L- Respeitar as seguintes condições de pagamento : - À VISTA: O arrematante que ofertar o maior lance à vista, deverá efetuar o pagamento no primeiro dia útil seguinte à arrematação, por meio de depósito judicial, em subconta vinculada aos autos. - PARCELADO: O interessado em adquirir os bens em prestações deverá apresentar, por escrito : (i) até o início do leilão eletrônico ou até primeiro leilão presencial, proposta de aquisição por valor não inferior ao da avaliação, ou: (ii) até o início do segundo leilão presencial, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá oferta de pagamento à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance, devendo indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo remanescente (incluindo a taxa mensal de juros remuneratórios de 0,5%) . O valor remanescente (75% ou o que faltar para completar a integralidade do montante ofertado), poderá ser pago em até 30 (trinta) prestações , mensais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias da arrematação e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes . As parcelas deverão ser atualizadas, acrescendo-se correção monetária e juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da arrematação até o dia do efetivo pagamento de cada uma . No caso de atraso no pagamento de qualquer prestação, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. Se arrematar os bens, o proponente deverá depositar a parcela ofertada à vista no primeiro dia útil seguinte à arrematação , por meio de depósito judicial, em subconta vinculada aos autos. Por fim, deverá ser adotada a seguinte rotina no Cartório, para regularidade do leilão : I- Assim que o leiloeiro cumprir os itens A e B , o Cartório deverá zelar pelo cumprimento tempestivo dos atos necessários à realização da alienação judicial. II- O edital encaminhado pelo leiloeiro deverá ser fixado no mural da Unidade. III- Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência deverão ser cientificados do período em que será realizado o leilão eletrônico ou da data, horário e local do leilão presencial: A parte executada A intimação da parte executada será feita pelo eproc, na pessoa de seu procurador. Caso não esteja representada por advogado, a intimação será pessoal, por carta registrada ou mandado, reputando-se válida a tentativa frustrada por mudança de endereço não comunicada previamente nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e considerando-se suprida a intimação com a publicação do edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A parte exequente A intimação da parte exequente será feita pelo eproc, na pessoa de seu procurador. Os terceiros interessados arrolados nos incisos II a VII do art. 889 do Código de Processo Civil A intimação dos terceiros será feita pelo eproc, na pessoa de seus procuradores. Caso não estejam representados por advogado nos autos, a intimação será pessoal, por via postal, mandado ou carta precatória, conforme necessário, ou, ainda, mediante publicação de edital. Após tudo cumprido, aportando aos autos o resultado da hasta pública, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002315-83.2023.8.24.0027/SC EXECUTADO : VALMOR STANO ADVOGADO(A) : ROQUE FRITZEN (OAB SC009597) ADVOGADO(A) : TIAGO GRIBOSKI (OAB SC054471) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, por não haver nenhum vício no ato atacado, REJEITO os presentes embargos de declaração e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores. Intimem-se as partes, devendo a parte exequente impulsionar o feito em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001901-81.2025.4.04.7213/SC AUTOR : ELISANGELA GRIBOSKI ADVOGADO(A) : TIAGO GRIBOSKI (OAB SC054471) ADVOGADO(A) : ROQUE FRITZEN (OAB SC009597) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001558-67.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE : COMERCIO DE CONFECCOES VISUAL DO POVO LTDA ADVOGADO(A) : THAIZ CRISTINE BALEM (OAB SC054101) ADVOGADO(A) : TIAGO GRIBOSKI (OAB SC054471) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 5 (cinco) dias (ou 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), efetuar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para a citação da parte passiva via mandado. No sistema eproc, as custas e despesas serão emitidas pelo próprio advogado. Para confeccionar a guia e boleto, faz-se necessário acessar o processo e selecionar o menu "Ações", clicar no item "Custas", conforme orientações nos arquivos CustasAdvogados e Pagamento via link gerado em SUBGUIA .
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001734-46.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE : CENTRO ODONTOLOGICO WITMARSUM LTDA ADVOGADO(A) : THAIZ CRISTINE BALEM (OAB SC054101) ADVOGADO(A) : TIAGO GRIBOSKI (OAB SC054471) DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o procedimento de execução por quantia certa de título extrajudicial previsto nos artigos 824 a 909 do Código de Processo Civil. 2. Fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia em execução, que serão reduzidos para 5% (cinco por cento) no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a serem pagos pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ao(à)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo (artigo 827, Código de Processo Civil). 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, com fundamento no artigo 829 do Código de Processo Civil, para pagamento voluntário da dívida no prazo de 3 (três) dias , contado da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida execução (artigo 831, Código de Processo Civil). 3.1. Cientifique(m) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, por ocasião da citação, de que poderá(ão): (i) oferecer embargos , independentemente de penhora, depósito ou caução, como forma de oposição à execução, os quais deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias , contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, observada a disciplina dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil; e (ii) requerer, no mesmo prazo para embargos, que lhe(s) seja permitido pagar a dívida em até 6 (seis) parcelas mensais , acrescidas de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça(m) o crédito da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo e comprove(m), no mesmo ato, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, conforme o artigo 916 do Código de Processo Civil. 3.2. Ficam autorizadas nesse procedimento as comunicações processuais pelo aplicativo WhatsApp® , quando realizadas por mandado judicial, observadas, naquilo que compatíveis, as instruções previstas nas Circulares CGJ/TJSC n. 76/2020 e 222/2020. Para tanto, se houver necessidade, o cartório judicial deverá lançar ato ordinatório com intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o contato telefônico da(s) parte(s) contrária(s) com vinculação ao aplicativo WhatsApp® . Por outro lado, a(s) parte(s) citada(s) pelo aplicativo WhatsApp® deverá(ão) ser alertada(s) sobre o dever processual de declinação ao(à) oficial(a) de justiça, ou diretamente no processo, do endereço residencial ou profissional para o recebimento de futuras intimações, e de atualização dessa informação, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, sob pena de ser presumida correta e atualizada a informação sobre o endereço constante do mandado judicial por meio do qual foi promovida a citação (artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 4º, Código de Processo Civil), ainda que frustrada eventual diligência citatória anterior no local, em razão do descumprimento pela(s) própria(s) parte(s) do ônus previsto no inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil. 3.3. Em caso de mudança do endereço durante o trâmite processual sem comunicação ao juízo, não serão expedidos novos ofícios e/ou mandados para a intimação pessoal da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo sobre a prática de eventual(is) ato(s) satisfativo(s) , em razão da observada frustração anterior da medida (artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 4º, Código de Processo Civil). Com efeito, nessa hipótese, por expressa previsão legal, os prazos contra a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo não assistida(s) por advogado(a)(s) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (artigo 346, caput , Código de Processo Civil), independentemente da intimação pessoal, sem prejuízo de a(s) parte(s) revel(is) intervir(em) no processo a qualquer momento, hipótese em que o receberá(ão) no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, Código de Processo Civil). 3.4. Se for necessário, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 60 (sessenta) dias, para o cumprimento do(s) ato(s), na forma do artigo 260 do Código de Processo Civil, observado, nesse caso específico, o § 1 do artigo 829 do Código de Processo Civil. 4. Outras providências : quanto aos demais encaminhamentos: 4.1. A certidão comprobatória da admissão da execução , para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (artigo 828, Código de Processo Civil), será expedida automaticamente pelo sistema, o que possibilitará a impressão de forma direta pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, sem a intervenção do cartório judicial. As averbações concretizadas deverão ser comunicadas ao juízo no prazo de 10 (dez) dias; o cancelamento dos assentamentos é igualmente de responsabilidade do(s) credor(es). 4.2. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem comunicação da satisfação da obrigação, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, e manifestação sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Atendida a determinação, faça-se nova conclusão do processo , independentemente da expedição de mandado de penhora e demais atos de constrição, na forma do § 1º do artigo 829 do Código de Processo Civil – sem prejuízo da realização da diligência em momento oportuno, se houver necessidade -, porquanto o § 1º do artigo 835 é peremptório ao dispor sobre a prioridade da penhora em dinheiro, que ocorre, em regra, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (artigo 854, Código de Processo Civil), e não por mandado judicial. Para além disso, a experiência jurisdicional revelou que a diligência do oficial de justiça, nesses casos , resulta correntemente frustrada, seja porque não são localizados bens, seja porque são localizados apenas bens impenhoráveis. Assim, a adoção da providência em questão, como ato inaugural da fase de constrição patrimonial, salvo raras exceções, representaria incabível desperdício de mão de obra pública destinada à preparação de expedientes e ao cumprimento da ordem judicial, inadmissível causa de preterição de meios satisfativos mais efetivos ( v.g. , sistemas auxiliares) e inaceitável atraso na tramitação processual e, por conseguinte, na satisfação da obrigação; é preciso, nesse sentido, empregar de forma mais eficiente os recursos humanos, estruturais e financeiros à disposição dos jurisdicionados. 4.3. Por outro lado, comunicada a satisfação da obrigação, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir a concordância, com a consequente extinção do processo pela satisfação da obrigação. 4.4. Acaso não seja(m) localizado(s) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ou bens passíveis de penhora, determino, desde logo, independentemente de nova deliberação judicial, a suspensão do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano , período durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do inciso III e § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Ocorrida essa hipótese: (i) ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem que seja(m) localizado(s) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ou bens passíveis de penhora , ordeno o arquivamento provisório do processo, conforme o § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil; e (ii) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ou de bens passíveis de penhora, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (artigo 921, § 4º, Código de Processo Civil). O prazo de prescrição é interrompido pela efetiva citação, intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ou constrição de bens penhoráveis, e não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do(s) devedor(es), bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo cumpra(m) os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (artigo 921, § 4º-A, Código de Processo Civil). 5. Inclua-se anotação de prioridade de tramitação no processo eletrônico se, a qualquer tempo durante a tramitação processual, for constatada, mediante juntada de prova da condição, a existência de situação de prioridade legal prevista no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. 6. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5018191-26.2024.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50134691720228240033/SC) RELATOR : Bruno Makowiecky Salles EMBARGANTE : ROSIMERI CECILIA MENDONCA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROQUE FRITZEN (OAB SC009597) ADVOGADO(A) : TIAGO GRIBOSKI (OAB SC054471) EMBARGADO : LUIS HENRIQUE DOS SANTOS LEMOS ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF (OAB SC041601) ADVOGADO(A) : IAGO RAUX (OAB SC041235) ADVOGADO(A) : RICARDO ENRIQUE GONCALVES (OAB SC065548) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS TONDORF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 18/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5046500-42.2024.8.24.0038/SC AUTOR : NIVALDO SCHMIDT ADVOGADO(A) : CAMILA ZICK (OAB SC050187) ADVOGADO(A) : JEFFERSON ALLAN VOLLMANN (OAB SC036629) ADVOGADO(A) : JEFFERSON ALLAN VOLLMANN RÉU : LEONARDO ALUPES WEISSWEILER ADVOGADO(A) : ROQUE FRITZEN (OAB SC009597) ADVOGADO(A) : TIAGO GRIBOSKI (OAB SC054471) RÉU : BRUNA RIBEIRO ZIENER ADVOGADO(A) : ROQUE FRITZEN (OAB SC009597) ADVOGADO(A) : TIAGO GRIBOSKI (OAB SC054471) DESPACHO/DECISÃO Considerando as questões de fato e de direito que circundam a causa, visando a cooperação entre as partes, DESIGNO audiência de conciliação e saneamento para o dia 11/08/2025 às 13:30 horas, na forma do art. 357, §3º, do Código de Processo Civil, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, com poderes para transigir. Faculta-se a realização da audiência pelo sistema de videoconferência. Não sendo possível a composição, será observado o disposto no art. 357, incisos I a V, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5007201-08.2025.8.24.0011/SC AUTOR : PR FACCAO LTDA ADVOGADO(A) : THAIZ CRISTINE BALEM (OAB SC054101) ADVOGADO(A) : TIAGO GRIBOSKI (OAB SC054471) DESPACHO/DECISÃO 1. Ficam as partes intimadas da inclusão deste processo no Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ nº 029/2020. 2. RECEBO a ação monitória, eis que devidamente instruída com prova escrita de obrigação jurídica sem eficácia de título executivo, consoante previsto no art. 700 do CPC. 3. Cite-se a parte passiva, observando-se a regra disposta no art. 700, § 7º, CPC, a fim de que cumpra sua obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, e efetue o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC). Em sendo necessário, expeça-se mandado ou carta precatória. 4. Caso adimplida, pela parte ré, a obrigação no prazo legal, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). 5. Independentemente de prévia segurança do juízo, cientifique-se a parte ré de que poderá, no prazo do art. 701 do CPC, querendo, opor embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 702, § 4º, CPC). 6. Ainda, neste mesmo prazo, poderá a parte ré requerer que seja admitido o pagamento da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento ao mês), desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da parte autora e comprove o depósito de 30% do valor da ação, inclusive custas e honorários de advogado os quais, neste caso, fixo em 10% sobre o valor da causa (arts. 701, § 5º e 916, ambos do CPC). 7. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento da dívida e dos honorários supra fixados e sem apresentação dos embargos à ação monitória, encaminhe-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004697-94.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : FUNERARIA LUZ ETERNA LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO GRIBOSKI (OAB SC054471) ADVOGADO(A) : ROQUE FRITZEN (OAB SC009597) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para juntar demonstrativo de cálculo atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.