Aline Rafaela Dalpiaz
Aline Rafaela Dalpiaz
Número da OAB:
OAB/SC 054437
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
ALINE RAFAELA DALPIAZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000004-40.2025.8.16.0131 Processo: 0000004-40.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$951.232,00 Autor(s): PRISCILA SOARES CHAGAS Réu(s): Fabio Amadori IRODAMA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Vistos, A parte autora opôs embargos de declaração (ev. 33.1) em face da sentença proferida ao ev. 30.1. Aduz, em síntese, a omissão da sentença, uma vez que não foi observada a concessão da gratuidade da justiça. Os réus deixaram o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer in albis. Decido. Tempestivos os embargos, pois opostos no prazo previsto pelo art. 1.023 do CPC. Inicialmente, sinalizo que assiste razão à parte autora. Ao ev. 9.1 foi deferida a gratuidade da justiça autora. Contudo, na sentença proferida ao ev. 30.1 não constou a observância da gratuidade, de modo que restou devidamente caracterizada a omissão. Nesse sentido, retifico a sentença para que, onde constou: “Custas e honorários processuais pela autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC”. Passe a constar: “Custas e honorários processuais pela autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Observe-se a gratuidade da justiça concedida à autora” Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e dou provimento ao recurso. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0005380-51.2013.8.16.0123 Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito SICREDI em face de Célio Pacheco Silva. Foi realizada a penhora de valores de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD. A defesa da executada alegou, no mov. 399.1, a impenhorabilidade do montante bloqueado sob o argumento de que se trata de verba alimentar. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. A alegação carreada aos autos pela parte executada carece de fundamento probatório, vejamos. Não obstante a juntada de um histórico de empréstimo consignado, não há, em verdade, comprovação da origem dos recursos bloqueados. Não se olvida a possibilidade de que os valores constritos provenham de remuneração e, assim, sejam impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Entretanto, em razão da própria natureza da impenhorabilidade, que, no mais das vezes, afasta o credor de ver satisfeito o débito exequente, são necessárias provas contundentes da origem dos valores, sob pena de, se assim não for, tornar impenhoráveis quaisquer valores com fundamento na declaração unilateral do executado, obstando, assim, qualquer possibilidade de êxito da execução. Por outro lado, é necessário frisar que a impenhorabilidade de verba alimentar é questão alçada à matéria de ordem pública, frente a evidente importância de resguardar os valores advindos da remuneração que, no mais das vezes, são o único meio de sustento das partes, preservando, assim, direitos fundamentais, em especial o da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o artigo 1°, III, da CF. Nestes termos concluiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE ADVOGADO NO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. PRECEDENTES. 1. A hipótese dos autos trata de nulidade absoluta, eis que, in casu, a penhora de ativos financeiros recaiu sobre conta salário, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex offício, resguardar o comando do art. 649 do CPC, razão pela qual não há vício no decisum que acolheu pedido formulado pela parte, ainda que sem a presença de advogado, para que fosse determinado o desbloqueio da conta salário então penhorada. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1189848 DF 2010/0070798-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2010) Deste modo, tratando-se de matéria de ordem púbica, tenho como medida adequada oportunizar à parte executada a comprovação da origem dos valores através de prova documental, a despeito de exigir-se, como regra, prova pré-constituída. Destarte, POSTERGO a análise do pedido retro e CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte comprove a origem alimentar do valor depositado. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002787-09.2024.8.24.0073/SC AUTOR : SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) ADVOGADO(A) : ALINE RAFAELA DALPIAZ (OAB SC054437) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada pelo autor após a contestação (ev. 33.1 ), oportunidade em que requereu a emenda da petição inicial, com o escopo de alterar o valor da causa para R$ 38.094,00, à luz da complementação dos valores pleiteados a título de danos materiais e morais. Embora o juiz possa corrigir de ofício o valor da causa, o pedido partiu da parte autora, configurando emenda à inicial. Assim, para garantir o contraditório, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não houve requerimento de produção de provas pelas partes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003612-50.2024.8.24.0073/SC AUTOR : ANTONIO ERALDO FIDENCIO ADVOGADO(A) : EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) ADVOGADO(A) : ALINE RAFAELA DALPIAZ (OAB SC054437) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Por economia processual e de modo a promover o melhor aproveitamento da pauta, deverão, na oportunidade, apresentar (ou ratificar) o rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC), com indicação da necessidade e utilidade de cada qual. Atentem-se ao teor do art. 357, §6º, do CPC (limite de 3 testemunhas para um mesmo fato). Ultrapassado o número sem justificativa, serão inquiridas apenas as 3 que primeiro figurarem no rol. Dispenso a oitiva das partes, porquanto não vislumbro nada a ser esclarecido por elas além do que fizeram constar em suas manifestações escritas. Novos documentos, havendo, deverão ser trazidos no mesmo prazo assinalado, e receber vista do litigante adverso. Se não houver postulação probatória, conclusos para sentença.
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001751-05.2019.8.24.0073/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : ACADEMIA CULTURAL FITNESS LTDA ADVOGADO(A) : EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) ADVOGADO(A) : ALINE RAFAELA DALPIAZ (OAB SC054437) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 24/04/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002983-76.2024.8.24.0073/SC AUTOR : INGELORE MAAS ZILSDORF ADVOGADO(A) : EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) ADVOGADO(A) : ALINE RAFAELA DALPIAZ (OAB SC054437) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ausência de relação jurídica entre a parte autora e a demandada, no que tange aos contratos objetos da ação, bem como a inexistência dos débitos decorrentes dos negócios jurídicos; b) CONDENAR a parte ré à restituição, em favor da parte autora, da quantia correspondente aos valores descontados no benefício da parte autora, de modo simples até 30/03/2021 e em dobro após a referida data, a ser corrigida monetariamente segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios segundo a SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), deduzido o índice de correção monetária, tudo a partir de cada desconto indevido; c) DETERMINAR a expedição de alvará em proveito da parte ré, dos valores pagos em consignação pela autora. Ocorrendo sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, ficando a parte autora obrigada ao pagamento dos demais 30% (trinta por cento). Além disso, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora e a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a mesma proporção anterior (70% para a parte ré e 30% para a parte autora), vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos em relação à parte autora, visto que beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). EXPEÇA-SE o alvará em proveito do perito, observando os dados informados no evento 87. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000653-77.2022.8.24.0073/SC RELATOR : VIVIAN CARLA JOSEFOVICZ EXEQUENTE : ATIVA TREINAMENTO EM INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) ADVOGADO(A) : ALINE RAFAELA DALPIAZ (OAB SC054437) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 76 - 16/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002422-34.2016.8.16.0076 Processo: 0002422-34.2016.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$29.151,78 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): T A R DE FRANÇA SORVETERIA representado(a) por Terezinha Aparecida Rodrigues de França Terezinha Aparecida Rodrigues de França jose carlos aileri DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a petição constante do mov. 362.1. Defiro a pesquisa por meio do sistema SERP-JUD. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000193-97.1997.8.16.0131 Processo: 0000193-97.1997.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$363.342,68 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): Cattani Veículos S/A ESPÓLIO DE DOMINGOS CATTANI Defiro a pesquisa CRC-JUD pretendida no evento retro. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Página 1 de 2
Próxima