Israel Alexandre Patricio

Israel Alexandre Patricio

Número da OAB: OAB/SC 054407

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJRS, TRF4, TJPR, TJSC
Nome: ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005597-35.2023.8.24.0026/SC RÉU : JONECIR SCHATZMANN ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SC034639) ADVOGADO(A) : ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407) ADVOGADO(A) : BRUNA VERONEZ DOS SANTOS (OAB SC058753) ADVOGADO(A) : MARIA SORAYA MACEDO DE ARAUJO (OAB SC071557) DESPACHO/DECISÃO Encaminhem-se os bens apreendidos (ev. 192) para destruição.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028283-14.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ADEMIR MANOEL AFONSO ADVOGADO(A) : MARIA SORAYA MACEDO DE ARAUJO (OAB SC071557) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SC034639) ADVOGADO(A) : BRUNA VERONEZ DOS SANTOS (OAB SC058753) ADVOGADO(A) : ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A Constituição Federal de 1988 elevou o padrão de proteção fundamental à tutela jurisdicional com a criação do juizado de pequenas causas (art. 24, X) a fim de que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha , nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo mais fácil (informal), célere e econômico (LJE, art. 2º) . Assim, a fim de efetivar a jurisdição neste Juizado Especial a partir daqueles princípios, ajustados ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º) que permite o acesso judicial a diversas bases de dados externas, a fase de cumprimento deverá seguir as determinações abaixo: I - Processo eletrônico - Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos disponíveis no Sistema Eproc Gradativamente, vêm sendo implementadas diversas ferramentas tecnológicas de automação e de inteligência artificial nas Unidades Judiciais para agilizar o andamento dos processos que tramitam eletronicamente pelo Sistema Eproc. Entre os recursos disponíveis, destaca-se a utilização de robôs para pesquisa de endereços da parte passiva, restrições pelos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, pesquisa de ativos judiciais, integração entre sistemas de pesquisa de bens com Eproc, entre outros já bastante conhecidos pelos atores judiciais. Além disso, merece especial menção a possibilidade de triagem automática de pedidos que, desde que corretamente nomeados, são direcionados a determinados localizadores do Cartório e do Gabinete, por meio de automatizações criadas especificamente para otimizar o trabalho na unidade e, assim, agilizar a tramitação do processo. O adequado funcionamento dessas ferramentas de automação, contudo, necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo", etc), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), já que estes dependem da triagem manual de um servidor, o que atrasará a tramitação. Nesse contexto, orienta-se a leitura das dicas publicadas na página institucional do Tribunal de Justiça Catarinense , em especial na cartilha " Como contribuir para o seu processo andar mais rápido ", cuja adoção - que é simples e descomplicada - certamente colaborará ao impulso ágil do processo e, consequentemente, na efetiva prestação da tutela jurisdicional. II - Cumprimento de sentença - Procedimentos para pagamento espontâneo e defesa do devedor 1. A parte devedora deverá ser intimada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º). 1.1. Será desconsiderado do cálculo apresentado pela parte credora eventual acréscimo de honorários advocatícios, com exceção dos casos em que houver arbitramento em sede de recurso, porquanto incabíveis no âmbito de primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível (art. 55, Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE). 2. Se a parte devedora efetuar o pagamento, a Secretaria do Juizado deverá 2.1. intimar a parte credora para: 2.1.1. indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará); e 2.1.2. informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 2.2. com as informações anteriores, voltem conclusos. 3. Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantia do Juízo, a Secretaria do Juizado deverá: 3.1. juntar o extrato do Sidejud; 3.2. aguardar o decurso do prazo de 15 dias (interposição de embargos); 3.2.1. se opostos embargos, autuá-los por dependência; 3.2.2. na nova autuação, intimar a parte embargada (credora) para manifestar, no prazo de 15 dias; 3.2.3. com a resposta ou decorrido o prazo, remeter ao gabinete. 3.3. se não opostos embargos, proceder na forma do item 2.1.; III - Penhora - Ordem preferencial para utilização dos sistemas disponíveis 4. Se a parte devedora não efetuar o pagamento e não houver cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º), a Secretaria do Juizado deverá: 4.1. intimar a parte credora para que impulsione o processo e apresente demonstrativo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 4.2. será desconsiderado do cálculo apresentado pela parte credora eventual acréscimo de honorários advocatícios, com exceção dos casos em que houver arbitramento em sede de recurso, porquanto incabíveis no âmbito de primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível (art. 55, Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE). 5. Se a parte devedora não efetuar o pagamento e houver cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º), a Secretaria do Juizado deverá: 5.1. proceder, por primeiro, à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD , por 60 dias consecutivos, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos do Provimento CGJ N. 44/2021, mantendo o processo no localizador apropriado até a juntada automática dos protocolos de bloqueio; 5.2. realizado bloqueio parcial/total e decorrido o prazo de cinco dias sem oposição do devedor, a quantia indisponibilizada automaticamente será convertida em penhora e transferida à subconta judicial; 5.3. com o depósito na subconta, fica dispensada redução a termo (Enunciado n. 140 do FONAJE) e a parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 dias. 5.3.1 opostos os embargos, proceda-se na forma do item 3.2.1. 5.3.2. não opostos os embargos, proceda-se na forma do item 2.1. 6. Independentemente do prazo estabelecido no item anterior, se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, a Secretaria do Juizado deverá: 6.1. proceder à busca de veículos pelo RENAJUD para inclusão de restrição de transferência, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos do Provimento CGJ N. 44/2021, mantendo o processo no localizador apropriado até a juntada automática dos protocolos de restrição; 6.2. se o resultado for positivo para veículos sem restrição administrativa ou gravame financeiro, a parte credora deverá ser intimada para manifestar o interesse na penhora e, sendo o caso, informar o paradeiro do bem, no prazo de 5 dias; 6.2.1 havendo interesse, deverá ser lavrado o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1.º), incluída a restrição de penhora no RENAJUD e expedido o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento. Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 6.3. se o resultado for positivo para veículos veículos com restrição administrativa ou gravame financeiro, a parte credora deverá ser intimada para manifestar o interesse em eventual constrição do direito creditício e, sendo o caso, informar o endereço do credor fiduciário, no prazo de 5 dias; 6.3.1. havendo interesse, requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão) e, com a resposta, intimar a parte credora para ratificar o interesse na penhora de créditos, no prazo de 15 dias; 6.3.1.1. com a resposta, intimar a parte credora para ratificar o interesse na penhora de créditos (a penhora direta do bem não é possível), no prazo de 5 dias; 6.3.1.2 em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. 7. Se as consultas ao SISBAJUD e RENAJUD resultarem insuficientes à satisfação da obrigação, partindo da premissa de que a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797) e a busca de bens por meio de outros sistemas disponíveis será necessária como forma para realização do direito (CPC, art. 6º),: 7.1. Determino à Secretaria do Juizado que proceda à consulta conjunta aos sistemas INFOJUD (última declaração do IRRF), PREVJud , SERP (se ativo) e SNIPER e, também, "Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos” (se ativo). 7.1.1. Se o resultado for positivo, a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados, no prazo de 15 dias, ciente de que para a análise de eventual pedido de penhora de bem imóvel, deverá ser anexada a matrícula atualizada do bem, pois as cópias extraídas do SERP não possuem validade jurídica; 7.1.2. Se o resultado for negativo, a parte credora deverá diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias. 8. Se as buscas nos demais sistemas INFOJUD, PREVJud, SERPJud e SNIPER também resultarem infrutíferas, eventual pedido de mandado de penhora para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis -  CPC, art. 833, II) dependerá de informações concretas sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade, não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens . 8.1. Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 9. Ressalta-se que cabe à parte credora a análise dos resultados anexados, devendo interpretá-los e especificar exatamente qual bem/crédito pretende; inclusive, em caso de penhora no rosto de autos, deverá especificar o processo e a fase processual em que se encontra. 10. Havendo requerimento expresso, desde já fica autorizada a emissão de certidão de crédito à parte credora, desde que precedida de cálculo atualizado do débito; 11. Eventual pedido de repetição das consultas já realizadas nos sistemas acima e que restaram infrutíferas, sem justificativa fundamentada e indícios de prova de alteração das condições econômicas do devedor, não serão objeto de análise e autorizarão a imediata extinção do feito (art. 53, §4º, Lei 9.099/95). IV - Consulta em sistemas externos, adoção de medidas atípicas e outros requerimentos - Requisitos para autorização 10. Na hipótese de insucesso das buscas pelos sistemas disponíveis (item II), a intervenção do juízo e a movimentação da estrutura cartorária para a promoção de outras diligências dependerão, necessariamente, de requerimento fundamentado que demonstre a correlação direta com o caso concreto e a possibilidade de resultado útil para o processo. Assim,  acaso pretenda buscar ativos e patrimoniais em sistemas externos, autorizar medidas atípicas, coercitivas ou formular outros requerimentos extraordinários, a parte credora deverá se atentar às seguintes diretrizes, desde já ciente de que pedidos genéricos e/ou que não acompanhem justificativa não serão passíveis de análise e autorizarão a imediata extinção do feito (art. 53, §4º, Lei 9.099/95): Arresto (pré-penhora), com fundamento na previsão do art. 830, §2º do CPC: é incompatível com o rito do Juizado Especial, que não permite citação por edital ou por hora certa, nos termos do art. 18, § 2º, Lei 9.099/95. Pontue-se, aqui, que o Enunciado n. 37 do FONAJE não se trata de orientação, para fins de argumentação do plenário, súmula vinculante ou quaisquer dos precedentes elencados no art. 927 do CPC. Do contrário, trata-se de enunciado meramente orientativo e, conforme entendimento das Turmas Recursais 1 , frontalmente contrário à legislação de regência; Diligências perante fintechs: segmentos financeiros como fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do Bacen e contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a instituição não está submetida ao Bacen e (ii) a parte deveora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição. Inscrição em cadastro de devedores: A medida de inclusão em cadastro de devedores não é possível porque implica a suspensão do processo e, no Juizado Especial, a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º). De todo modo, pode o próprio credor efetivar o registro do devedor do Serasa, independentemente da intervenção judiciária, mediante protesto do título executivo ( no caso de cumprimento de sentença, bastará apresentar a certidão de crédito, conforme item 9 ); SREI, IRIB e outras serventias: Em consonância com os termos da Circular CGJ/SC n. 151/2021 2 , há expressa orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a não realização de pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), porquanto o procedimento está disponível para todas as pessoas , inclusive ao próprio advogado, não sendo de exclusividade ou restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. De igual modo, o acesso ao Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) não demanda a intervenção do Judiciário para tanto, porque encontra-se disponível para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome de devedor. Assim, à vista da busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais poderá ser realizada diretamente pela própria parte nos seguintes canais: CENSEC ( www.censec.org.br); REGISTRADORES ( www.registradores.org.br/ ); RISC ( central.centralrisc.com.br/ ); SREI ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei/ ); REGISTRO ( https://www.registrodeimoveis.org.br ) e CORI-SC ( https://www.colegiorisc.org.br ). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa  respectiva e o pagamento da taxa administrativa eventualmente devida. CNIB, SIMBA, COAF: O sistema CNIB se presta a auxiliar o combate ao crime organizado e a recuperação de ativos de origem ilícita, bem como em situações de improbidade administrativa e/ou dilapidação patrimonial tendente à fraudar credores, que evidentemente não é o caso destes autos.  Sobre tema, destaque-se ainda a edição da Circular CGJ/SC n. 13/2022 3 , que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e cujo parecer que serviu de base é expresso ao afirmar que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando-se que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. CCS-Bacen: O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre " a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). FENSEG: A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens, salvo fundamentação específica, em especial para comprovar que a devedora utiliza veículo não registrado em seu nome. CRC-JUD : O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ). Medidas coercitivas/atípicas: Em que pese a possibilidade prevista no art. 139, IV, do CPC, medidas como a suspensão da CNH do devedor, o cancelamento de cartões de crédito, o bloqueio de serviços de telefonia, e outras afins, de modo geral, representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e, salvo em caso de comprovada utilidade para o processo, não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execuçã. Aqui, embora não desconheça o julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, há de se observar que no voto do relator, Ministro Luiz Fux, seguido pela maioria do Plenário, firmou-se a excepcionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, no sentido de que se justificam apenas quando não avançarem sobre direitos fundamentais e desde quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apesar de a decisão do STF não se conformar em entendimento uníssono, no âmbito do STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, a Segunda Seção decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: " Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Na oportunidade, inclusive, determinou-se a "s uspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Aliás, tratando-se de processo que tramita no âmbito do Juizado Especial, via de regra, são presumíveis a desproporcionalidade e a irrazoabilidade de medidas coercitivas dessa natureza, que representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora. O mesmo raciocínio vale para o eventual pedido de suspensão de cartões de crédito. 11. Por fim, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido por meio próprio, em atuação apartada, distribuídos por dependência (CPC, art. 133).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000826-23.2024.8.24.0141/SC RÉU : VALDAIR DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE VOLPI (OAB PR060568) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CARDEAL VOLPI (OAB PR115919) ADVOGADO(A) : NATHALIA STEFANIE FEIJÓ (OAB PR121739) RÉU : VANDERLEI KERPEL ADVOGADO(A) : NOEMIA LEONIDA CABRAL BORGES (OAB SC029759) RÉU : TALITA NAYARA BRANCO CHERMAK ADVOGADO(A) : IRMELI MELZ NARDES (OAB PR005457) ADVOGADO(A) : MARCELO VINICIUS GATELLI (OAB PR068538) ADVOGADO(A) : RENAN MARTINS MOREIRA (OAB PR083084) RÉU : STHEFANY ALVES ADVOGADO(A) : ALOISIO DE SOUZA FILHO (OAB SC054973) RÉU : RAFAELA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NOEMIA LEONIDA CABRAL BORGES (OAB SC029759) RÉU : MAURO SERGIO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) ADVOGADO(A) : ANITA BONJARDIM WALDEMAR (OAB SC068199) ADVOGADO(A) : KATHLEN MORGANA ALMEIDA GONTAREK (OAB DF054515) RÉU : ERONDI CARLOS LOPES FILHO ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO THOMSEN (OAB SC065010) RÉU : CHARLES PEREIRA ADVOGADO(A) : ITALO DEMARCHI DOS SANTOS (OAB SC035745) RÉU : CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS KERPEL ADVOGADO(A) : NOEMIA LEONIDA CABRAL BORGES (OAB SC029759) RÉU : AMILTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : RAPHAEL ALVES DO NASCIMENTO (OAB PR088745) ADVOGADO(A) : IRMELI MELZ NARDES (OAB PR005457) INTERESSADO : VIVIANE LOPES ADVOGADO(A) : ELVIO BAUER DE RAMOS INTERESSADO : MATEUS ELIEZER DOS REIS PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GARCIA ADVOGADO(A) : INDIARA MESQUITA MARQUES INTERESSADO : RAFAEL HENNING ADVOGADO(A) : KLEBER JEANY MANN INTERESSADO : PAULO EDUARDO GONCALVES ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO INTERESSADO : PABLO MIGUEL ASTE ADVOGADO(A) : DOUGLAS VOLTOLINI INTERESSADO : NAIR MARGARIDA GIEHL ADVOGADO(A) : ADELIA ASENCIO SILVA INTERESSADO : RICARDO DA SILVA ESPINDOLA ADVOGADO(A) : GABRIEL LANGARO ORTEGA INTERESSADO : JARDEL KERPEL ADVOGADO(A) : DIEGO EDUARDO KOPROWSKI INTERESSADO : EMELY BUDAL OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO VINICIUS DE SOUZA INTERESSADO : RAVEL LEONARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : KLEBER JEANY MANN INTERESSADO : NAIARA BUENO DA ROCHA ADVOGADO(A) : RAPHAEL ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIZ MARINHO INTERESSADO : FRANCIELE OLIVEIRA TAUCHERT ADVOGADO(A) : ANITA BONJARDIM WALDEMAR ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO INTERESSADO : BRUNA LIANE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANITA BONJARDIM WALDEMAR ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO INTERESSADO : CRISTIANO GUILHERME TAUCHERT ADVOGADO(A) : ELVIO BAUER DE RAMOS INTERESSADO : HERBERTT QUADROS ADVOGADO(A) : LARISSA CAMPOS DE ABREU ADVOGADO(A) : DIEGO VINICIUS DE SOUZA INTERESSADO : WILLIAM MATHEUS TAUCHERT ADVOGADO(A) : ANITA BONJARDIM WALDEMAR ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO ADVOGADO(A) : ROBSON RODRIGO DA SILVA INTERESSADO : TIAGO ULIANO MOTA ADVOGADO(A) : ALOISIO DE SOUZA FILHO INTERESSADO : MAYKON DIEGO BAKUM ADVOGADO(A) : RAPHAEL ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIZ MARINHO INTERESSADO : MAICON RODRIGO PEREIRA ADVOGADO(A) : ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MARCUCCI ADVOGADO(A) : BRUNA VERONEZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA SORAYA MACEDO DE ARAUJO INTERESSADO : KAROLLAINE BUDAL OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA FIGARO NOBILE ADVOGADO(A) : DIEGO VINICIUS DE SOUZA INTERESSADO : JHONATAN WILLIAN VAZ DE LIMA ADVOGADO(A) : EDUARDO MORRIESEN INTERESSADO : GABRIELA GUTKNECHT SOFIATTI ADVOGADO(A) : SILVIA FRANCINE RHENIUS MAY ADVOGADO(A) : LUANA KARINA GORISCH ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JACINTHO INTERESSADO : DAORI SILVERIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ADELIA ASENCIO SILVA ADVOGADO(A) : FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA INTERESSADO : BRENDA DE MIRA ADVOGADO(A) : MARCOS PANDINI INTERESSADO : AMARILDO LIMA VIEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE JESUS FERREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEXANDRE FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal em que a peça acusatória apresentada no evento 1 (DENUNCIA2) refere-se à segunda fase da Operação Alquimia , deflagrada com o objetivo de desarticular organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, associação criminosa e lavagem de capitais. Este feito teve origem a partir da cisão processual dos autos nº 5003309-60.2023.8.24.0141, que trata da primeira fase da operação supracitada, resultando na formação da presente ação penal registrada sob o nº 5000826-23.2024.8.24.0141. A denúncia foi regularmente recebida nos termos da decisão constante no evento 71. São réus no presente feito: Charles Pereira , Erondi Carlos Lopes Filho , Carlos Henrique dos Santos Kerpel , Vanderlei Kerpel , Rafaela Silva dos Santos , Talita Nayara Branco Chermak , Amilton Ferreira da Silva Júnior, Mauro Sérgio Oliveira, Valdir de Souza e Sthefany Alves . Em decorrência do desmembramento da denúncia original, foram formados novos processos relacionados à 2ª fase da Operação Alquimia, a saber: processo nº 5003202-79.2024.8.24.0141, que trata dos réus José Antônio Lacerda de Oliveira (atualmente preso) e Daniel Borba Coelho Freitas ; processo nº 5001580-28.2025.8.24.0141, no qual figura Cleiton Rogério da Silva, atualmente revel; e processo nº 5000675-23.2025.8.24.0141, em que consta como réu Luiz Otávio Fonseca Azevedo, com trâmite suspenso em razão de convalescença, nos termos de requerimento formulado pela OAB. As prisões preventivas dos réus deste feito foram decretadas no bojo do processo cautelar nº 5003944-41.2023.8.24.0141, com base em farta prova indiciária da existência e atuação de organização criminosa com estrutura funcional bem definida e divisionamento de tarefas voltadas à prática reiterada e articulada de delitos graves, especialmente tráfico de drogas e lavagem de capitais. Em observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à reavaliação das custódias preventivas dos réus atualmente segregados. Verifico que permanecem hígidos os fundamentos que motivaram as decretações, notadamente a garantia da ordem pública, o risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade concreta das condutas imputadas, as quais envolvem a atuação coordenada em organização criminosa de médio porte, com potencial lesivo relevante à coletividade. As interceptações telefônicas, os relatórios de diligências, os mandados cumpridos, os elementos de prova documental e os vínculos pessoais e patrimoniais evidenciam com clareza a permanência dos pressupostos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Assim, mantenho as prisões preventivas dos réus Charles Pereira , Erondi Carlos Lopes Filho , Carlos Henrique dos Santos Kerpel , Rafaela Silva dos Santos , Talita Nayara Branco Chermak , Amilton Ferreira da Silva Júnior e Valdir de Souza. Verifico, ainda, que os réus Vanderlei Kerpel e Sthefany Alves se encontram atualmente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, medida que permanece adequada às circunstâncias dos autos, não havendo elementos que justifiquem sua revogação ou conversão. Ademais, cumpre registrar que o feito encontra-se na fase derradeira das alegações finais, conforme certificado nos autos, sendo que, de acordo com os eventos 1093 e 1098, decorreu o prazo sem a apresentação das alegações finais pelos réus Amilton Ferreira da Silva Júnior e Mauro Sérgio Oliveira. Diante da informação da ausência da peça de defesa, determino que o cartório judicial diligencie no sentido de intimar pessoalmente os réus acima indicados, caso estejam representados por advogados constituídos, para que tomem ciência da desídia de seus patronos e nomeiem novo defensor no prazo de 5 (cinco) dias, o qual deverá ser regularmente intimado para apresentação das alegações finais. Caso os réus estejam representados por advogados dativos, deverá o cartório, por ato ordinatório, promover a substituição da representação, nomeando-se novo defensor dativo, que deverá ser intimado para apresentação das alegações finais, no mesmo prazo. Na hipótese de inércia dos acusados que estejam assistidos por advogados constituídos, ou ausência de manifestação quanto à nomeação de novo defensor, deverá o cartório nomear defensor dativo por ato ordinatório, para apresentação da respectiva peça defensiva. Por fim, registre-se que o processo encontra-se em fase de migração para a Vara Estadual de Organizações Criminosas, nos termos da Resolução TJ n. 7, de 7 de maio de 2025, a qual reorganizou a estrutura jurisdicional estadual, atribuindo competência especializada à unidade para o processamento e julgamento de feitos envolvendo organizações criminosas em Santa Catarina. Diante do exposto: 1. Reavalio, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, as prisões preventivas de Charles Pereira , Erondi Carlos Lopes Filho , Carlos Henrique dos Santos Kerpel , Rafaela Silva dos Santos , Talita Nayara Branco Chermak , Amilton Ferreira da Silva Júnior e Valdir de Souza, mantendo-as, por persistirem os fundamentos legais constantes dos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Mantenho as prisões domiciliares com monitoramento eletrônico impostas aos réus Vanderlei Kerpel e Sthefany Alves , por se mostrarem ainda adequadas e suficientes às circunstâncias pessoais e processuais dos acusados. 3. Determino ao cartório que promova, conforme o caso: 3.1 a intimação pessoal dos réus Amilton Ferreira da Silva Júnior e Mauro Sérgio Oliveira, caso assistidos por advogados constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizem sua defesa mediante a indicação de novo patrono, sob pena de nomeação de defensor dativo; 3.2 a substituição dos advogados dativos, caso assim estejam representados, com nomeação de novos defensores dativos por ato ordinatório, os quais deverão ser intimados a apresentar as alegações finais no prazo legal; 3.3 na hipótese de ausência de manifestação pelos réus representados por patronos particulares, nomeie-se defensor dativo, também por ato ordinatório, para apresentação das alegações finais. 4. Registre-se, por fim, que o processo encontra-se em fase de migração para a Vara Estadual de Organizações Criminosas, conforme dispõe a Resolução TJ n. 7, de 7 de maio de 2025, que transformou a Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis em unidade especializada, com competência para o processamento e julgamento de feitos envolvendo organizações criminosas. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049242-23.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020448-72.2025.8.24.0038/SC AGRAVANTE : GESINO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SC034639) ADVOGADO(A) : MARIA SORAYA MACEDO DE ARAUJO (OAB SC071557) ADVOGADO(A) : BRUNA VERONEZ DOS SANTOS (OAB SC058753) DESPACHO/DECISÃO Gesino Ferreira da Silva interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 13 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da demanda nominada como " ação x " n. 50204487220258240038, movida em face de / por Carro Forte Comercio Varejista de Veículos Ltda., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: A tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, desde que evidenciada a probabilidade do direito invocado, devendo haver, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aplicando tais balizas ao caso concreto, observo que os elementos trazidos aos autos, nesta fase inicial, não permitem aferir, com a necessária segurança, a ocorrência dos vícios apontados no veículo adquirido, tampouco a alegada divergência entre o modelo contratado e o efetivamente entregue. Notadamente, a ausência do contrato de financiamento, onde supostamente constaria a disparidade entre os modelos negociado e fornecido, reforça a necessidade de maior dilação probatória, o que desaconselha a concessão de medida que antecipe os efeitos da pretensão principal com base exclusivamente nas alegações unilaterais da parte autora. Logo, ausente a verossimilhança do direito pretendido, faz-se desnecessário investigar o perigo na demora, vez que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são cumulativos. DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, porque ausentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou que " A narrativa dos fatos, corroborada pelos documentos acostados aos autos, evidencia o inadimplemento contratual pelo Agravado " (p. 4), porquanto a demandada não promoveu a quitação do financiamento do veículo Virtus, assim como entregou do automóvel Onix em desconformidade com as especificações contratadas. Relatou que o " desequilíbrio contratual e submete o Agravante a dupla onerosidade (financiamentos do Virtus e do Onix), com risco iminente de restrições de crédito e prejuízos financeiros de difícil reparação " (p. 5). Requereu a concessão de medida de urgência a fim de : a) " determinar a imediata suspensão das cobranças perante o Banco Votorantim relativas ao contrato de financiamento do Onix " (p. 6), e subsidiariamente autorização do depósito judicial das parcelas vincendas; b) " determinar a imediata reintegração de posse do veículo Volkswagen Virtus, Placa RFW0H17/MG, ou, subsidiariamente, sua busca e apreensão, nos termos do art. 300, §2º, do CPC " (p. 7). Ao fim, pleiteou a reforma do decisum hostilizado para deferir o pedido de tutela provisória formulado nos autos de origem. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. I - Da parte não conhecida do recurso: O fragmento recursal que trata do pedido de "s uspensão das cobranças perante o Banco Votorantim relativas ao contrato de financiamento do Onix " (p. 6), assim como da postulação subsidiária para autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas, não podem ser conhecidos por esta Corte de Justiça, sob pena de se incorrer em supressão de instância, já que a aludida matéria não foi objeto da petição inicial e tampouco de deliberação na decisão vergastada. De fato, a ausência de análise pelo Juízo a quo sobre a questão implica na impossibilidade de ser apreciado o ponto apenas na esfera recursal no âmbito do agravo de instrumento. Nesse sentido, deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. PARCELA DAS RAZÕES RECURSAIS NÃO ARGUIDA PERANTE A ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5006985-51.2023.8.24.0000, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024). Portanto, não se conhece do recurso nesse ponto. II - Da parte conhecida da insurgência: Considerando o já deliberado no item I supra, o objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a imediata reintegração de posse do veículo VW/Virtus, placas RFW0H17, ou subsidiariamente sua busca e apreensão. Consigna-se que a hipótese recursal tem previsão expressa no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Assim, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento do recurso. Cumpre enfatizar que " O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas " (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido. Feito o introito, passa-se à análise das medidas de urgência pleiteadas no recurso. ​Como cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal " quando estejam presentes os requisitos estabelecidos em seu art. 300 para a tutela provisória de urgência, norma geral aplicável também em sede recursal, como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil . 3ª ed. Barueri/SP: Atlas, 2024. p. 1.011). Importante anotar que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos. Volvendo ao caso concreto, adianta-se que não se evidencia a presença da probabilidade do direito invocado, razão por que deve ser indeferido o pleito de tutela de urgência recursal. Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a rejeição do pleito de tutela de urgência sob o argumento de não estar suficientemente demonstrada a existência de descumprimento contratual. De fato, entende-se ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem. Ao que dessume dos autos, o agravante, " em 04 de abril de 2025, celebrou contrato de compra e venda de um veículo CHEVROLET ONIX LS 1.0 8V SPE/4 4P, ano 2016, modelo 2016, Placa QHS5F74, com a Requerida, dando em troca o veículo VOLKSWAGEN VIRTUS CL AD, ano 2020, modelo 2021, Placa RFW0H17/MG, de sua propriedade " (p. 3). Embora alegue o inadimplemento contratual por parte da empresa demandada, que supostamente teria entregue o veículo GM/Ônix em desconformidade com o acordado, evidencia-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente o alegado, porquanto deixou de acostar aos autos o contrato de financiamento, o qual defende individualizar o bem de maneira diversa e inferior ao negociado com a revenda ré. Nada obstante, não se ignora do contrato de compra e venda (evento 1, CONTR4 dos autos de origem) que as características do veículo (placas e o código Renavam) são idênticas ao que bem que recebeu, e conforme aquelas descritas na consulta consolidada do Detran-SC (evento 1, OUT9 dos autos de origem), o que não é sugestivo da existência de fraude contratual, pois não se descarta a hipótese de erro material na redação do contrato de financiamento. Ainda do pacto ajustado entre as partes, não se vislumbra que a empresa agravada tenha assumido a obrigação de quitar a dívida contraída pelo agravante junto à revenda Nick Multimarcarcas, relativa à aquisição do veículo VW/Virtus. Veja-se (evento 1, CONTR4 dos autos de origem): Por conseguinte, verifica-se, ainda que em juízo provisório e de cognição sumária, que a alegada inadimplência contratual, tal qual narrada, não ficou suficientemente demonstrada. Nesse sentido, deste Sodalício: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) Verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para busca e apreensão do veículo. (ii) Analisar a necessidade de instrução probatória para elucidação dos fatos e garantia do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A tutela de urgência foi indeferida por se confundir com o mérito da lide, necessitando de instrução probatória para análise do alegado descumprimento contratual. (iv) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina corrobora a necessidade de aguardar o contraditório e melhor instrução probatória para evitar prejuízo às partes e ao resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO: (v) Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência para busca e apreensão do veículo. Determinação de registro da existência da presente ação junto ao órgão de trânsito, tendo em vista a possibilidade de alienação do bem a terceiros. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007851-88.2025.8.24.0000, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025). Na mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM PERDAS E DANOS, DANO MORAL E BUSCA E APREENSÃO". TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO AUTORES. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA DEFERIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONTRATO VERBAL. PROBABILIDADE DO DIREITO, POR ORA, NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NO REGISTRO DO BEM QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA RESGUARDAR EVENTUAIS DIREITOS DOS AGRAVANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante o esforço argumentativo, verifica-se que os agravantes não lograram êxito em demonstrar a satisfação dos requisitos necessários à antecipação do provimento jurisdicional no tocante ao seu pedido de busca e apreensão do veículo objeto da lide. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5022301-70.2024.8.24.0000, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025). Ao final, oportuno esclarecer que o caso narrado nos autos não se amolda à hipótese analisada nos autos do agravo de instrumento n. 50264805220218240000, citado pelo agravante nas razões de seu recurso, porquanto naqueles autos o contrato de compra e venda continha cláusula de reserva de domínio, fator decisivo para a confirmação da tutela de urgência deferida na origem em favor parte vendedora do bem, nos termos do art. 526 do Código Civil. Dessarte, inexistente a plausibilidade do direito invocado pela parte agravante, não há que se perquirir acerca do perigo da demora, já que os requisitos da tutela pleiteada, como dito, são cumulativos. Por último, cabe elucidar que nesta fase liminar do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta da parte agravada. Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, conheço parcialmente do recurso e, por não estarem preenchidos os requisitos da legislação processual vigente, indefiro a medida de urgência postulada no recurso, conforme fundamentação. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8000468-88.2025.8.24.0038/SC (Pauta: 18)RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de junho de 2025. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0004889-49.2014.8.24.0038/SC ACUSADO : MAICON RODRIGO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SC034639) ADVOGADO(A) : ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407) ADVOGADO(A) : BRUNA VERONEZ DOS SANTOS (OAB SC058753) ADVOGADO(A) : MARIA SORAYA MACEDO DE ARAUJO (OAB SC071557) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado MAICON RODRIGO PEREIRA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fixo o valor do dia-multa no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo (art. 49, §1°, do CP). Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, conforme fundamentação. Anote-se, para fins de detração penal (CP, art. 42), que o réu permaneceu preso de 25-2-2014 (evento 113) a 2-7-2014 (eventos 153 e 156). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), suspensa a exigibilidade diante da justiça gratuita que ora defiro. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP), por inexistirem os fundamentos que autorizem sua segregação cautelar e porque assim respondeu ao processo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se o réu pessoalmente, seu defensor e o Ministério Público. Transitada em julgado esta sentença, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição retroativa. Oportunamente, arquivem-se com as anotações de estilo.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5006472-31.2024.8.24.0103/SC REQUERENTE : LINCOLN JEFFERNEI BILOBRAN ADVOGADO(A) : ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407) ADVOGADO(A) : MARIA SORAYA MACEDO DE ARAUJO (OAB SC071557) ADVOGADO(A) : BRUNA VERONEZ DOS SANTOS (OAB SC058753) REQUERENTE : SUELI MARIA SCHNIEDER ADVOGADO(A) : ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407) ADVOGADO(A) : BRUNA VERONEZ DOS SANTOS (OAB SC058753) ADVOGADO(A) : MARIA SORAYA MACEDO DE ARAUJO (OAB SC071557) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial e, por consequência, determino a lavratura do registro de óbito tardio de Sueli Maria Schneider, CPF nº 542.246.839-20, nascida em 17/06/1951 e falecida em 19/10/2024, na forma da declaração de óbito do evento 1.10. Expeça-se ofício ao cartório de registro civil, na forma requerida na inicial, para providenciar a lavratura acima ordenada. Fica a parte autora ciente da necessidade de recolhimento dos emolumentos junto ao cartório, se houver, a fim de perfectibilizar o registro. Custas pela parte autora, se houver. Sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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