Mariana Butuhy Zilli

Mariana Butuhy Zilli

Número da OAB: OAB/SC 054015

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSC, TJBA
Nome: MARIANA BUTUHY ZILLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5002818-33.2025.8.24.0028/SC AUTOR : MARIANA BUTUHY ZILLI ADVOGADO(A) : MARIANA BUTUHY ZILLI (OAB SC054015) DESPACHO/DECISÃO No tocante à audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, a prática forense tem demonstrado a baixa utilidade de se designar audiência para fim de autocomposição neste momento inicial do processo. Aliás, considerando que a parte Autora resolveu acionar o Poder Judiciário, há de se presumir que houve prévia tentativa de solucionar extrajudicialmente a lide, dialogando as partes pessoalmente ou por seus representantes, pois é este o comportamento que se espera de pessoas autodeterminadas - sejam elas naturais ou jurídicas, estas de direito privado ou público - no convívio em sociedade. Diante de tal realidade, a designação da audiência ocuparia tempo precioso do Juízo (já bastante assoberbado com o elevado acervo em tramitação), bem assim tempo de trabalho das partes, com ínfima possibilidade de resultado prático. Soma-se a isso o fato de que, muitas vezes, a parte Ré não é localizada para citação, de modo a exigir a intimação da parte Autora para informar o atual endereço daquela, o que acaba por prejudicar a realização da audiência e desperdiçar horário na pauta do Juízo. Assim, em respeito aos princípios da eficiência e da adequação jurisdicional do processo 1 , impõe-se interpretar extensivamente o art. 334, § 4º, II, do CPC para afastar a obrigatoriedade da referida audiência. Importa acrescentar que a não realização da audiência de conciliação e mediação nesta fase processual em nada prejudica a possibilidade de, oportunamente, vir a ser designada audiência para esse fim, uma vez que se verifique a real possibilidade de autocomposição, conforme preconiza o art. 139, V, do CPC. (1) Cite-se para oferecer contestação (art. 335, III, do CPC). Autorizo que a citação, assim como eventual intimação pessoal de qualquer das partes (se for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado), seja realizada pelo aplicativo WhatsApp , observada rigorosamente a normativa prevista na Circular CGJ n. 222/2020 . As providências dos itens 2, 3 e 4 abaixo aplicam-se em se tratando de Réu pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado : (2) Caso a parte Ré não seja localizada para citação, consulte-se o seu endereço nos sistemas disponíveis neste Juízo (CAMP-CGJ). (3) Após a consulta, intime-se a parte Autora para que indique o endereço atual da parte Ré, podendo para tanto valer-se da consulta efetuada pelo Juízo, ciente de que, em havendo mais de um endereço obtido pelo Juízo, a parte Autora deverá especificar o(s) atual(is) onde a parte Ré está domiciliada, respeitada a quantidade máxima de 3 (três) endereços (para cada Réu, caso haja mais de um) . Salienta-se que a consulta efetuada pelo Juízo é feita com vistas a otimizar o trâmite processual (art. 139, II, e art. 319, § 1º, do CPC), porém, originariamente, incumbe à parte Autora o dever de informar o endereço onde a parte Ré pode efetivamente ser encontrada (art. 319, II, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias . (4) Com o(s) novo(s) endereço(s), refaça(m)-se o(s) expediente(s) de citação. Deverão ser expedidas tantas comunicações (cartas ou mandados) quantas forem necessárias para que se diligencie em todos os endereços da parte Ré, em havendo mais de um informado pela parte Autora, limitados ao máximo de 3 (três) endereços (para cada Réu, caso haja mais de um) . (5) Apresentada contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, manifestar-se. Prazo: 15 (quinze) dias . (6) Decorrido o prazo para réplica, caso a parte Ré tenha arguido questão preliminar na contestação, venham os autos conclusos para análise. Caso contrário, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que desejam produzir, cientes de que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito. Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá desde já arrolar testemunhas, observando os números máximos previstos no art. 357, § 6º, do CPC e as informações exigidas pelo art. 450 do CPC. Em havendo interesse na produção de prova pericial ou de prova técnica simplificada, a parte deverá esclarecer a finalidade e a necessidade da prova (art. 464 do CPC). Prazo comum: 15 (quinze) dias . 1. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. v.1. 17.ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p.117-119.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003524-16.2025.8.24.0028/SC AUTOR : TERESINHA ANTUNES CARDOSO ADVOGADO(A) : MARIANA BUTUHY ZILLI (OAB SC054015) DESPACHO/DECISÃO Havendo dúvida quanto à real necessidade da parte de se beneficiar da gratuidade da Justiça, o juiz pode exigir que ela traga aos autos documentos que sirvam para comprovar sua hipossuficiência financeira. Trata-se de medida autorizada pelo art. 99, § 2º, parte final, do CPC e respaldada pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201) e do TJSC (Agravo de Instrumento n. 5033467-02.2024.8.24.0000; Apelação n. 0303629-61.2016.8.24.0079). A propósito, o Conselho da Magistratura do TJSC recomenda tal providência (Resolução CM n. 11/2018). Isso porque a gratuidade é direito assegurado constitucionalmente apenas " aos que comprovarem insuficiência de recursos " (art. 5º, LXXIV, da Constituição). E é princípio básico de hermenêutica que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera " alegação de insuficiência " prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício. Visando concretizar tal entendimento e tornar o mais objetiva possível a análise dos requerimentos de gratuidade, este Juízo estabeleceu critérios para se definir a hipossuficiência financeira, bem como os documentos que a parte deve apresentar para comprovar tal situação. Trata-se de exigências que condizem com o regramento instituído pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, na linha do que prevê a Orientação CGJ n. 66/2019. Com isso, procura-se manter uniformidade e coerência na imposição de requisitos para o benefício da gratuidade no acesso à Justiça. Veja-se: 1. Considera-se financeiramente hipossuficiente a pessoa natural que, cumulativamente : (a.1) aufira renda familiar mensal bruta não superior a 3 (três) salários mínimos; (a.2) aufira renda familiar mensal bruta superior a 3 (três) salários mínimos e não superior a 4 (quatro) salários mínimos, desde que presente alguma das seguintes situações: - núcleo familiar constituído por mais de 5 (cinco) membros; - gastos mensais com tratamento médico de doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; - núcleo familiar composto por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; - núcleo familiar composto por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituído por 4 (quatro) ou mais membros. (b) possua ativos financeiros (conta corrente, poupança, aplicação financeira, etc.) não superiores a 12 (doze) salários mínimos; (c) possua patrimônio não financeiro (bens imóveis, veículos automotores, etc.) não superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. 1.1. A renda (item ‘a’) a ser considerada é a soma dos rendimentos mensais brutos auferidos pelos membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos. Excluem-se os valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial. 1.2. Os ativos financeiros (item ‘b’) e o patrimônio não financeiro (item ‘c’) a serem considerados são a soma dos ativos e patrimônio dos membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos. 1.3. Caso o conflito de interesses seja entre membros do mesmo núcleo familiar, os critérios estabelecidos neste tópico serão analisados individualmente, considerando-se somente os rendimentos, ativos financeiros e patrimônio não financeiro do membro solicitante. 1.4. Caso a pessoa pretenda nomeação de advogado para assisti-la em pretensão acerca de usucapião, o valor do bem usucapiendo não será considerado como patrimônio familiar. 2. A pessoa natural deverá apresentar os seguintes documentos, conforme os critérios estabelecidos no tópico 1: (a) obrigatoriamente : - documentos que atestem as relações existentes no núcleo familiar (certidão de casamento, declaração de união estável, certidão de nascimento, etc.); - última declaração do imposto de renda do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos, ou comprovantes de que não apresentaram tal declaração à Receita Federal; - extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atestando o recebimento de salário ou benefício previdenciário , do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos que tenham vínculo formal de trabalho ou sejam titulares de benefício previdenciário; - extrato de todas as contas bancárias , dos últimos 3 (três) meses, do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos que trabalhem como profissionais autônomos; - certidão de existência de bem(ns) imóvel(is) registrado(s) em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos e respectiva(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), expedidas pelo Registro de Imóveis, ou certidão de inexistência de bem imóvel registrado em nome de cada um deles, expedida pelo Registro de Imóveis ou pela Prefeitura do município onde reside; - certidão de veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos, ou certidão de inexistência de veículo automotor registrado em nome de cada um deles, expedida pelo órgão de trânsito. (b) se for o caso : - documento que comprove o recebimento de salário ou benefício previdenciário pelo solicitante e pelos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - documento que comprove o recebimento de outro rendimento (aluguel, etc.) pelo solicitante e pelos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - extrato de ativo financeiro (conta corrente, poupança, aplicação financeira, etc.), dos últimos três meses, em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - documentos que comprovem despesas com tratamento médico de doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo ; - atestado médico ou outro documento que comprove que algum membro do núcleo familiar possui deficiência ou transtorno global de desenvolvimento ; - documento que comprove que algum membro do núcleo familiar é egresso do sistema prisional ; - complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar a situação financeira atual. (1) Assim, intime-se a parte Autora para comprovar renda e patrimônio que permitam qualificá-la como hipossuficiente financeira, o que deverá ser feito mediante a juntada de todos os documentos necessários, na forma acima indicada. Advirto que a omissão de informação relevante ou a prestação de informação inverídica implicará o dever de pagar as custas aumentadas em até o décuplo do valor normal (art. 100, parágrafo único, do CPC), além de responsabilidade penal por crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). Prazo improrrogável: 30 (trinta) dias , sob pena de indeferimento da gratuidade. (2) Desde já, caso a parte Autora não apresente nenhum documento ou novo requerimento, fica indeferida a gratuidade da Justiça. Neste caso, intime-se a parte Autora para pagar as custas iniciais e comprovar nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da inicial.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0307631-91.2015.8.24.0020/SC APELANTE : ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI APELANTE : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI APELADO : RENATA DE OLIVEIRA MOYSES DE MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA BUTUHY ZILLI (OAB SC054015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005746-25.2023.8.24.0028/SC AUTOR : MAURO VENSON VASCONCELOS ADVOGADO(A) : MARIANA BUTUHY ZILLI (OAB SC054015) AUTOR : AUSANIR MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANA BUTUHY ZILLI (OAB SC054015) AUTOR : LUIS EDUARDO DOS SANTOS VASCONCELOS ADVOGADO(A) : MARIANA BUTUHY ZILLI (OAB SC054015) AUTOR : MARIANA FERRARI VASCONCELOS VIEIRA ADVOGADO(A) : MARIANA BUTUHY ZILLI (OAB SC054015) AUTOR : MAURO SOARES VASCONCELOS JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIANA BUTUHY ZILLI (OAB SC054015) AUTOR : WILLIAN SOARES VASCONCELOS ADVOGADO(A) : MARIANA BUTUHY ZILLI (OAB SC054015) DESPACHO/DECISÃO I. Defiro a justiça gratuita. II. Intimem-se os herdeiros do autor para anexarem aos autos a cópia de seus respectivos documentos pessoais (CNH ou RG). III. Considerando o diminuto número de acordos realizados em audiências de conciliação, e que a realização do ato, na maioria dos casos, retarda o trâmite processual, deixo de designar a solenidade. Inclusive, ressalto que a não realização da audiência não trará qualquer prejuízo às partes, visto que caso obtenham êxito na composição, poderão noticiar nos autos os termos do acordo entabulado. Intime-se a parte autora. IV. Cumprido o item II, cite(m)-se para resposta no prazo legal, cujo termo inicial será aquele descrito no artigo 231, do CPC, a depender da forma pela qual se realizar a citação. Havendo pedido de citação via WhatsApp, fica autorizado que a citação se dê eletronicamente, através do aplicativo WhatsApp, conforme teor da Circular nº 222/2020 da CGJ e nos termos do art. 246, do CPC, observando os dados telefônicos do(s) executado(s). Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, eventual pedido de citação em nome do(s) sócio(s), deverá estar acompanhando da documentação específica e atualizada (contrato social atualizado ou comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pelo site da Receita Federal)  para comprovar a condição de sócio. V. Realizada a citação pessoal da parte requerida e sobrevindo requerimento de nomeação de procurador em seu favor, fica desde já autorizada a nomeação, respeitados os critérios de hipossuficiência econômica (comprovante de rendimentos inferior a três salários mínimos - emitido nos últimos três meses; certidão de propriedade de bens imóveis expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside; e certidão de propriedade de veículo automotor expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside, a fim de demonstrar a ausência de vultoso patrimônio). Deverá o cartório judicial providenciar a respectiva nomeação, utilizando-se o critério de sorteio , no Sistema AJG/PJSC, conforme a Resolução do Conselho da Magistratura nº 05/2019 e Orientação CGJ/TJSC nº 66, de 09/04/2019, atualizada em 27/01/2021. Caso haja renúncia do(a) profissional nomeado(a) ou decorra o prazo sem manifestação do(a) advogado(a) após a aceitação do encargo, autorizo, desde já, a realização de nova nomeação pelo cartório judicial, adotando o procedimento do item anterior. Na hipótese de haver três recusas consecutivas de advogados nomeados pelo critério de sorteio do Sistema AJG/PJSC, fica autorizado que o Cartório Judicial promova a nomeação de advogado(a) dativo(a) por indicação, dentre aqueles procuradores que comumente atuam na Comarca. Com a aceitação do(a) advogado(a) , intime-o(a) para apresentar defesa no prazo legal. VI. Restando infrutífera a citação , intime-se a parte autora para que informe novo endereço da parte ré. VII. Caso a parte autora postule pela pesquisa de endereços , fica desde já autorizada a utilização dos sistemas de busca disponíveis para localização da parte ré, encaminhando-se os autos à CAMP. Com o resultado, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, eleja até três endereços encontrados para que seja realizada a tentativa de citação e, após, cite(m)-se conforme requerido. VIII. Na hipótese de restarem infrutíferas todas as diligências de citação nos endereços eleitos pela parte autora, intime-a para que requeira o que de direito, no prazo de cinco dias. Neste caso, sobrevindo pedido de citação editalícia, uma vez que esgotadas as tentativas de localização, fica desde logo autorizada a citação por edital. Decorrendo o prazo sem manifestação da parte requerida a respeito da citação por edital, fica desde já autorizada a nomeação de curador(a) especial . Deverá o cartório judicial providenciar a respectiva nomeação, utilizando-se o critério de sorteio, no Sistema AJG/PJSC, conforme a Resolução do Conselho da Magistratura nº 05/2019 e Orientação CGJ/TJSC nº 66, de 09/04/2019, atualizada em 27/01/2021. Caso haja renúncia do(a) profissional nomeado(a) ou decorra o prazo sem manifestação do(a) advogado(a) após a aceitação do encargo, autorizo, desde já, a realização de nova nomeação pelo cartório judicial, adotando o procedimento do item anterior. Na hipótese de haver três recusas consecutivas de advogados nomeados pelo critério de sorteio do Sistema AJG/PJSC, fica autorizado que o Cartório Judicial promova a nomeação de advogado(a) dativo(a) por indicação, dentre aqueles procuradores que comumente atuam na Comarca. Com a aceitação do(a) advogado(a), intime-o(a) para apresentar defesa no prazo legal. XI. Apresentada defesa , intime-se a parte autora para apresentação de réplica em quinze dias e, após, dê-se vista ao Ministério Público, caso a demanda envolva interesse de incapazes, remetendo-se os autos, em seguida, conclusos para decisão. X. Caso a parte ré tenha sido citada e não tenha apresentado manifestação , intime-se a parte autora para manifestar-se em quinze dias, informando se tem interesse na produção de outras provas. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, caso a demanda envolva interesse de incapazes. Não havendo interesse na produção de outras provas , voltem conclusos para julgamento antecipado.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003115-40.2025.8.24.0028/SC AUTOR : VALMICIO ALVES ADVOGADO(A) : MARIANA BUTUHY ZILLI (OAB SC054015) DESPACHO/DECISÃO Presentes as condições para o regular processamento do feito. Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023). Tutela de urgência. São requisitos legais para deferimento da tutela de urgência: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) a presença de perigo de dano ou  efetivo risco ao resultado útil do processo. Na espécie, refere a parte autora ter contratado com a parte contrária um empréstimo consignado. Contudo, esta, inadvertidamente, realizou a reserva de margem mensal para cartão de crédito - RMC, o que reputa ilegal, pois não solicitou esse serviço. A alegação autoral encontra-se desacompanhada de quaisquer indícios que sustentem sua versão, o que implica no indeferimento, ao menos neste momento processual, da tutela urgencial pretendida. Ausente, inclusive, até mesmo o contrato entabulado entre os litigantes.  Sublinhe-se que, havendo elementos outros, poderá o pedido de tutela ser reanalisado, inclusive quando da sentença. Ademais, identificou-se a presença de outros empréstimos contraídos voluntariamente pela parte interessada, circunstância que indica possível comprometimento de sua margem negocial (consignação tradicional), figurando o modelo contratado (e ora questionado nesta demanda) como única hipótese para obtenção de recursos financeiros. Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência. Nesse sentido, indica a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO". DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, FORMULADO PARA QUE FOSSE DETERMINADA AO RÉU A ABSTENÇÃO DE RESERVAR A MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E DE EFETUAR DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO "FUMUS BONI IURIS" (ART. 300, "CAPUT", DO CPC). AÇÃO PROPOSTA SEM APRESENTAR INDÍCIOS MÍNIMOS DE ILEGALIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUTOR QUE CONFIRMA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ENTRETANTO, NEGA A MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES. RELAÇÃO QUE EMBORA SEJA AMPARADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO DESOBRIGA A PARTE DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS ALEGADOS. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DEMAIS DOCUMENTOS RELACIONADOS À RELAÇÃO NEGOCIAL PARA MELHOR ANÁLISE DO PLEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TJSC, Agravo de Instrumento  Nº 5001279-53.2024.8.24.0000/SC, 7/3/2024. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato bancário, vem o negócio regido pelo Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora dos serviços prestados pela instituição financeira. Tal entendimento vem sedimentado na ementa 297 da súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” . Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda". Pelo fundamentado: Relega-se a realização de audiência de conciliação e mediação para momento posterior, na hipótese de as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita. Indefere-se o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, ciente dos efeitos da revelia. Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp , conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020. Em face do princípio da cooperação e por conta da aplicação do CDC ao caso, deverá a parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica havidos com a parte contrária ou, então, justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Im-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5044945-70.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002515-53.2024.8.24.0028/SC RELATOR : FERNANDO DAL BO MARTINS EXEQUENTE : ANGELA MARIA BUTUHY ZILLI ADVOGADO(A) : MARIANA BUTUHY ZILLI (OAB SC054015) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 12/06/2025 - Juntado(a)
  9. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003115-40.2025.8.24.0028/SC AUTOR : VALMICIO ALVES ADVOGADO(A) : MARIANA BUTUHY ZILLI (OAB SC054015) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por VALMICIO ALVES contra BANCO BMG S.A, cujo objeto visa declarar a inexistência de débito, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Sem maiores delongas, verifica-se que a parte autora confirma a contratação de empréstimo bancário firmado com a requerida. Entretanto, alega que foi surpreendida com outra modalidade de empréstimo - desconto RMC - em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Nesse sentido, colhe-se da inicial: A origem desses descontos remonta a um único valor efetivamente solicitado pelo Autor: R$ 2.413,74, creditado em sua conta por meio de transferência bancária no final de setembro de 2016. O Autor acreditava, à época, tratar-se de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo certo . Jamais foi informado de que se tratava de um cartão de crédito rotativo, tampouco de que os descontos realizados seriam apenas o pagamento mínimo da fatura — o que impediria a quitação da dívida . ( evento 1, DOC1 ) A Resolução TJ n. 31 de 7 de agosto de 2024, a qual transformou a 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Direito Bancário e redefiniu suas competências, dispôs, no artigo 4º: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: a) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara , Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring , ajuizadas a partir de 3 de maio de 2021; b) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring , ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021; c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring , ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring , ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.; e II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, distribuídas: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. § 2º Remanesce a competência dos juízos de todas as unidades de divisão judiciária abrangidas pela Vara Estadual de Direito Bancário para: I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring , distribuídas nas respectivas comarcas até as datas definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as ações cuja redistribuição foi determinada no art. 3º da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021; e II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca. § 3º O 1º, o 2º, o 3º, o 4º, o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, o 9º e o 10º juiz de direito titular da Vara Estadual de Direito Bancário permanecerão com seus acervos processuais atuais, distribuídos sob a égide do regime de exceção instituído pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021, de acordo com as diretrizes definidas na Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021. § 4º O 11º, o 12º, o 13º, o 14º, o 15º, o 16º, o 17º, o 18º, o 19º e o 20º juiz de direito titular da Vara Estadual de Direito Bancário receberão os acervos dos juízes especiais designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para atuar na Unidade Estadual de Direito Bancário, instituída pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021 e instalada pela Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021, observada a seguinte ordem: [...]. § 5º Até a véspera da data em que os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário referidos no § 4º deste artigo assumirem o exercício das funções, os juízes especiais designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para atuar na Unidade Estadual de Direito Bancário, instituída pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021 e instalada pela Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021, exercerão a jurisdição plena sobre os respectivos acervos processuais e serão responsáveis por sua tramitação. No caso em apreço, observo que a divergência ultrapassa os limites civis, permeando os regramentos bancários da avença instituída entre as partes, sobretudo em razão de a instituição financeira ter pactuado contrato bancário diverso do pretendido. Nesse viés, preconiza o art. 76, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A  distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário. Nesse sentido, inclusive, já entendeu o E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina em um conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Vara da Unidade Estadual de Direito Bancário e este Juízo: Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 2º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IÇARA (SUSCITADO) . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE . DISTINÇÕES CONFORME A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS. PARTE AUTORA QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-BANCÁRIA, DIVERSA DA PACTUADA. ALEGAÇÃO DE HAVER CONTRAÍDO CARTÃO DE CRÉDITO CONVENCIONAL, NÃO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. MATÉRIA QUE EXTRAPASSA A ALÇADA DO DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE. CONFLITO IMPROCEDENTE . (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5019776-86.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-06-2022). Dessa forma, considerando que a matéria de fundo discutida envolve direito bancário, o presente processo deve ser remetido ao juízo competente. Por tais razões, declino da competência para processamento deste feito, em favor da Unidade Estadual de Direito Bancário, vinculada à comarca da Capital, no Fórum Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, conforme determinação da Resolução TJ n. 31 de 7 de agosto de 2024. Proceda-se à remessa dos autos, com baixa nos registros. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 84112206 Processo N° :  8073884-71.2024.8.05.0000 Classe:  AGRAVO DE INSTRUMENTO  REGIANE GONCALVES FERRATO DA SILVA (OAB:BA20690-A), GABRIEL CARVALHO DE JESUS PINHEIRO (OAB:BA61761-A) MARIANA BUTUHY ZILLI (OAB:SC54015)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060916391894000000133427051 Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
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