Bruno Medeiros Do Nascimento
Bruno Medeiros Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SC 053794
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
BRUNO MEDEIROS DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006556-26.2025.4.04.7204 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CRICIÚMA na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000794-97.2023.4.04.7204/SC RELATORA : Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA RECORRENTE : VANIO SEDENY DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB SC053794) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008182-57.2009.8.24.0020/SC EXEQUENTE : RDP ENERGIA LTDA ADVOGADO(A) : João Carlos Flor Junior (OAB PR031060) EXECUTADO : ALBERTO DORNELLES ROSNER ADVOGADO(A) : BEATRIZ COLOMBO POLICARPI (OAB SC059666) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB SC053794) EXECUTADO : BERENICE ANDRADE VIEIRA ADVOGADO(A) : ALANA AGLIARDI DA SILVEIRA (OAB RS091683) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à consulta Prevjud do evento 522, verifico que o Executado ALBERTO DORNELLES ROSNER recebe aposentadoria por tempo de contribuição no importe de R$ 4.351,33 ( evento 522, PREV1 ); a Executada BERENICE ANDRADE VIEIRA também é aposentada pelo tempo de contribuição, recebendo R$ 2.856,50 mensais ( evento 522, PREV4 ); o Executado JAIRO MUFFATO igualmente é aposentado por tempo de contribuição com renda mensal de R$ 3.835,54 ( evento 522, PREV7 ); e, por fim, a Executada LILIAN DA SILVA FREITAS MUFFATO possui vínculo trabalhista com a empresa HELOISA CANARIN CASAGRANDE LTDA, apontando no a última remuneração no importe de R$ 3.355,00 ( evento 522, PREV12 ). Portanto, nenhum dos Executados recebe valores acima de 03 (três) salários mínimos, critério utilizado pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pela Defensoria Pública para a concessão da justiça gratuita, conforme infiro da jurisprudência catarinense: 3. É dominante a jurisprudência desta Corte em adotar como critérios de aferição da situação de hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça os mesmos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais a renda mensal líquida familiar inferior a 3 (três) salários mínimos, não sendo considerados para abatimento da renda líquida os descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos contraídos perante instituições financeiras. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028439-19.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025). Eventual concessão da medida implicaria em ofensa ao mínimo existencial, conforme colho da jurisprudência: São impenhoráveis os proventos quando necessários à dignidade da devedora, com a manutenção do mínimo existencial em favor de si e de seus dependentes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044066-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023) Isso dito, indefiro a penhora salarial. Intime-se o locatário George Henrique Winck ( evento 473, CONTRLOC9 ) por AR-MP ou carta precatória para que deposite nos autos em epígrafe o valor de 20% dos alugueres destinados à Executada BERENICE ANDRADE VIEIRA , conforme evento 479, DESPADEC1 . Autorizo a liberação trimestral dos Alvarás. Durante o período da penhora dos alugueres a dívida não será reajustada e nem incidirão juros de mora. No entanto, em caso de levantamento da penhora, incidirão juros e correção monetária novamente. Manifeste-se o Exequente sobre o bem constrito no ev. 503. Prazo: 15 (quinze) dias. I-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002482-60.2024.4.04.7204/SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN RECORRIDO : RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB SC053794) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004873-51.2025.4.04.7204/SC AUTOR : AURELIO PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB SC053794) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento nº 171/2025, do TRF da 4ª Região, Anexo Único, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique o motivo de sua ausência à perícia designada, comprovando-o documentalmente. A simples alegação do procurador da parte autora de que não a encontrou para lhe informar acerca da data da perícia, não justifica a sua ausência, visto que é de total responsabilidade de seu advogado manter o contato da parte autora atualizado. Caso, não justificada documentalmente a ausência da parte autora, no prazo de 5 dias, os autos serão devolvidos ao juízo de origem. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000474-13.2024.4.04.7204/SC RELATOR : RENATA MARQUES OSBORNE DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARIA ASSUNTA SOMARIVA (Curador) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB SC053794) AUTOR : ELIO GAVA SOMARIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB SC053794) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 16/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001266-64.2024.4.04.7204/SC RELATOR : GUSTAVO PEDROSO SEVERO AUTOR : ANTONIO AMADEU DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB SC053794) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 16/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5000794-97.2023.4.04.7204/SC (Pauta: 102) RELATORA: Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO RECORRENTE: VANIO SEDENY DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB SC053794) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de junho de 2025. Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5103077-56.2022.8.24.0023/SC APELADO : SONIA SOMARIVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB SC053794) ADVOGADO(A) : BEATRIZ COLOMBO POLICARPI (OAB SC059666) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação, aduzindo a inexigibilidade do título executivo formado em ação coletiva ao caso concreto, argumentando que os profissionais admitidos em caráter temporário - ACT, como o caso da parte demandante, não possuem vínculo capaz de ensejar o usufruto de férias. Subsidiariamente, suscitou equívocos na forma de cálculo do benefício. Concedido prazo para manifestação, os autos vieram conclusos. É o relatório. Sobreveio sentença , a qual julgou a lide nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, extingo o processo com fulcro no art. 924, I e III, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Por seu turno, fica a parte executada condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Opostos embargos de declaração pela parte exequente, foram acolhidos para conceder-lhe a gratuidade da justiça ( evento 40, SENT1 , origem). Inconformado, o Estado de Santa Catarina apelação . Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) " nos casos de cumprimento de sentença em que o valor é pago via RPV, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios somente é admitida caso o adimplemento seja realizado de forma extemporânea, isto é, após o prazo legal de 60 dias, o que não ocorreu no caso "; b) " não há como se afastar o entendimento firmado no IRDR - Tema 4, porquanto em referido incidente não houve qualquer limitação da tese apenas aos casos de cumprimentos de sentença individuais. A tese consolidada no IRDR 4 se aplica tanto para cumprimentos de sentença baseados em título individuais quanto coletivos "; c) " a sentença apresenta-se equivocada ao aplicar a Súmula 345 do STJ e o Tema 973 de modo indiscriminado para todos os cumprimentos de sentença coletiva, pois a sua incidência ocorre somente em casos nos quais o pagamento se dá por meio de precatório, não se aplicando aos casos de expedição de RPV, nos quais deve ser observada a tese firmada no IRDR Tema 4 "; d) " o STJ, no Tema 973, ao se estabelecer que seriam cabíveis honorários nos cumprimentos individuais de sentença decorrentes de ação coletiva, menciona expressamente o artigo 85, §7º do CPC, o qual trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que demanda a expedição de precatório "; e) " o Tema n. 973 do STJ está vinculado, por expressa menção na tese firmada, a dispositivo do CPC que trata exclusivamente do cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório ". Contrarrazões ao evento 63, CONTRAZAP1 (origem). Dispensada a intervenção do Parquet , porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 178 do CPC. É o relatório. DECIDO. 2. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal. Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". 3. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4. Insurge-se o ente federado contra sentença que, extinguindo o cumprimento de sentença, arbitrou honorários sucumbenciais em favor da parte exequente. Com a finalidade de se exonerar do pagamento da verba honorária, o apelante defendeu a aplicabilidade da tese jurídica firmada no bojo do Tema n. 4/TJSC à hipótese vertente. Acrescentou que o caso não se amolda aos entendimentos expressados na Súmula n. 345/STJ e no Tema n. 973/STJ, na medida que somente devem incidir quando o pagamento da verba exequenda se dá por meio de precatório. Razão, adianto, não lhe assiste. Nas razões recursais, o Estado de Santa Catarina conclamou a aplicação do entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4), que assim estabeleceu: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa. Ocorre que a hipótese vertente trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, não se amoldando, portanto, aos fatos que ensejaram a edição do supramencionado entendimento vinculante deste Tribunal. Daí por que acertado o decisum em fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista que o caso concreto é, de fato, contemplado pelo disposto no enunciado da Súmula n. 345 e no Tema n. 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula n. 345/STJ). O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Tema n. 973/STJ). Consigno que a ratio subjacente ao Tema n. 973/STJ assenta-se na intelecção de que a sentença proferida em ação coletiva concebe título executivo de natureza genérica, de modo que a satisfação individual da condenação pressupõe análise discriminada da relação jurídica apresentada pelo ora exequente para fins de liquidação do quantum debeatur , ensejando, pois, trabalho adicional ao patrono, motivo por que lhe é devida a verba honorária. Aliás, saliento que o caso em questão diametralmente se contrapõe ao que ocorre na execução de sentença prolatada em fase cognitiva de processo individual, porquanto, desde logo, com o acertamento da regra jurídica incidente à hipótese, se verificam os requisitos do dever de pagar, consubstanciados na existência, liquidez e exigibilidade do crédito que se pretende satisfazer, remanescendo à fase executiva simplesmente obedecer ao procedimento previsto no arts. 534 e seguintes do CPC. Em outros termos: Por se tratar de execução individual de sentença coletiva preponderam a Súmula 345 e o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. O cumprimento de sentença não é uma mera extensão, no caso, da fase de conhecimento. Trata-se de um exercício original da jurisdição por alguém que apenas se beneficia da coisa julgada coletiva. É um vínculo processual original, ainda que haja a vantagem do reconhecimento, em tese, do direito. O credor que se habilita é um terceiro em face do processo antecedente e lhe cabe demonstrar que sua situação individual é coincidente com os termos da sentença coletiva. De tal modo, há necessidade de arbitramento da verba honorária (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040168-76.2024.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024). Ademais, a hodierna jurisprudência deste Tribunal de Justiça conflui no sentido de que, em distinção ao pacificado no IRDR n. 4, o arbitramento da verba honorária nos cumprimentos individuais de sentença coletiva é medida que impera, independentemente de se tratar de precatório ou RPV: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença individual de título executivo formado em ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva, a ser adimplido por Requisição de Pequeno Valor - RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ pacificou que o § 7º do art. 85 do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 345 daquela corte, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Tema n. 973). 4. Diante do não cumprimento espontâneo da obrigação definida pelo título judicial, inequívoco que a exequente manejou como meio indispensável o cumprimento de sentença para ver efetivado o direito reconhecido na ação coletiva, condutor à condenação pelos respectivos honorários advocatícios, forte no princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O § 7º do art. 85 do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 345 do STJ. 2. São devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Tema n. 973/STJ)". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, 535, § 3º, II, 926 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 345 e Tema n. 973; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040708-27.2024.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024; TJSC, Apelação n. 0314082-21.2018.8.24.0023, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024. (TJSC, Apelação n. 5087666-70.2022.8.24.0023, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ESTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 345 E DO TEMA N. 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. HONORÁRIOS ARBITRADOS. 1. O debate acerca do cabimento de honorários de sucumbência no cumprimento individual de sentenças coletivas já foi objeto de enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça em duas oportunidades, tanto no enunciado da Súmula n. 345, quanto do Tema n. 973. 2. O posicionamento da Corte da Cidadania baseia-se na compreensão de que "o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, 'ainda que ajuizado em litisconsórcio', constitui abertura de nova relação jurídica em que é necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente" (TJSC, Apelação n. 5063138-69.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/10/2023). 3. Assim, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, não se aplica a tese jurídica firmada no IRDR de Tema n. 4, eis que, segundo o posicionamento atual desta Corte de Justiça sobre o tema, tal precedente somente incide nos casos de cumprimentos de sentença individual. 4. Sentença reformada, com o arbitramento de honorários em favor da parte exequente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5051091-92.2024.8.24.0023, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2024). APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. APELO DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DEVIDA. EXEGESE DA SÚMULA 345 E TEMA 973, AMBOS DO STJ. EXERCÍCIO ORIGINAL DE COGNIÇÃO FORENSE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE DO IRDR 4 DO TJSC E TEMA 1.190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5113339-65.2022.8.24.0023, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM ACÓRDÃO PELO QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR O ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE PENSÃO GRACIOSA ENTRE O QUE PAGOU E O SALÁRIO MÍNIMO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE POR NÃO TER TRAMITADO A AÇÃO DE CONHECIMENTO, DE ABRANGÊNCIA ESTADUAL, NA COMARCA DA CAPITAL. DISCUSSÃO QUE FOI REJEITADA EM AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE SE REVOGOU A DECISÃO INICIAL DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA IRDR/04/TJSC AO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063721-55.2024.8.24.0000, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). Em arremate, ressalte-se que a Corte Superior recentemente apreciou o Tema n. 1.190, firmando a seguinte compreensão: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Inaplicável, outrossim, a tese jurídica ao caso em tela, na medida em que o cumprimento de sentença foi instaurado anteriormente (22/9/2022 - evento 1, INIC1 , origem) à data fixada pelo STJ como marco temporal para a irradiação de efeitos do tema (1º/7/2024). Por tais motivos, a sentença vergastada não comporta reforma. 5. Por derradeiro, considerando que a decisão recorrida foi publicada na vigência do atual CPC, necessário o arbitramento de honorários recursais em favor dos causídicos da parte recorrida, nos termos do § 11 do artigo 85 do referido diploma legal. Assim, tendo em vista os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo legal, fixo, de ofício, os honorários recursais em 5%, totalizando os honorários de sucumbência em 15% sobre o parâmetro estabelecido pelo juízo a quo . 6. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 932, IV, " b ", do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC. Honorários recursais arbitrados. Intimem-se.