Anelise Da Silva
Anelise Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 053757
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anelise Da Silva possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSC, TRT12
Nome:
ANELISE DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5105892-84.2023.8.24.0930/SC AUTOR : ARLETE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação de indenização ajuizada por ARLETE MARIA DOS SANTOS em face de BANCO C6 S.A. , ambos já qualificados. Na inicial, a parte ativa alegou que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos bancários que jamais contratou, configurando fraude. A parte autora requereu a suspensão dos descontos e a devolução dos valores descontados indevidamente. Além disso, pleiteou indenização por danos morais devido ao ato ilícito cometido pela parte ré, que lhe causou lesões psicológicas e morais. A fundamentação jurídica apresentada pela parte autora baseia-se na falha na prestação dos serviços pela parte ré, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e na repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. O benefício da justiça gratuita foi deferido (evento 25), determinando-se a citação. Contestando o feito (evento 36), o réu alegou, preliminarmente, a prática de advocacia predatória. Quanto ao mérito, defendeu a a legitimidade da contratação, rebateu os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. Houve réplica (evento 41), oportunidade na qual a parte ativa insurgiu-se às teses de defesa a impugnou a documentação juntada pelo réu, pugnando pela realização de prova pericial grafotécnica. Determinada a especificação e provas, o réu manifestou-se no evento 48, enquanto que a parte ativa quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Não sendo hipótese de julgamento antecipado do feito, passo ao saneamento do feito, forte no art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. 1. Preliminares 1.1 Prática de advocacia predatória A advocacia predatória consiste, nos termos da Recomendação CNJ nº 127/2022: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão. Nesse contexto, contudo, o mero ajuizamento em massa, per si , não é suficiente para a caracterização da prática espúria, mas depende da existência de indícios robustos. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.[...] MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS PRETENSAMENTE CARACTERIZADORAS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA VERIFICADA EM OUTROS PROCESSOS PATROCINADOS PELO MESMO PROCURADOR. INSUBSISTÊNCIA. PRÁTICA ESPÚRIA QUE NÃO PODE SER CONSTATADA À VISTA DO SIMPLES AJUIZAMENTO MASSIVO DE AÇÕES IDÊNTICAS, COMUNS NO COTIDIANO FORENSE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SÓLIDOS A RESPEITO DE CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTES OU FRAUDE NA CONFECÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE MANDATO. IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS EM CASOS ISOLADOS QUE NÃO SE PRESTAM A OBSTAR O PROSSEGUIMENTO E TODA E QUALQUER AÇÃO PATROCINADA PELO MESMO ADVOGADO. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ACOSTADO À INICIAL QUE PREENCHE TODOS OS PRESSUPOSTOS FORMAIS DE VALIDADE. IRRELEVÂNCIA. [...] RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001054-74.2021.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022). E, do corpo do acórdão: Alguns apontamentos, contudo, fazem-se necessários a esse respeito. A constatação de indicativos de prática advocatícia ilícita (ou predatória) não pode ser feita a partir de um critério meramente numérico, à vista do amplo número de ações em curso patrocinadas pelo mencionado causídico, todos versando sobre matéria idêntica - contratos de empréstimo consignados pretensamente celebrados de forma fraudulenta. A prática denominada advocacia predatória caracteriza-se não pelo simples ajuizamento massivo de demandas similares por um mesmo representante, envolvendo, em realidade, formas ilegais de captação dos clientes e até mesmo a prática de fraude na confecção dos instrumentos de mandato. Dentro dessa seara verdadeiramente criminosa, é comum que as partes desses processos não tenham sequer conhecimento da existência de ações ajuizadas em seu nome. [...] É preciso, então, que se faça a necessária divergência entre o patrocínio de "ações de massa" e a prática de advocatícia predatória. Sem elementos concretos que caracterizem práticas espúrias e fraudulentas na captação de clientes e formação da relação de representação, o mero ajuizamento numeroso de ações judiciais versando sobre um mesmo tema não deflagra qualquer ilicitude e tampouco pode justificar alguma sorte de tratamento distinto às partes envolvidas no tocante aos requisitos de apuração da regularidade de sua representação processual. No caso em tela, a exordial foi instruída com: a) contrato de prestação de serviços, instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de ciência de ingresso da ação, assinados digitalmente pela autora (evento 1, doc. 2); b) documento de identidade da autora e comprovante de residência (doc. 3-4); c) extratos do benefício previdenciário da autora (doc. 9); d) declaração de inexistência de bens firmada digitalmente pela autora (evento 13, doc. 2). No que diz respeito ao instrumento de procuração, não há nenhuma evidência de fraude, especialmente diante de toda a documentação pessoal anexada à inicial. Destaco, a assinatura passou pela validação no ZapSign. Nesse contexto, não se vislumbra a existência de indícios robustos acerca da prática da advocacia predatória . De outro lado, cabe destacar que, nos termos da Lei 8.906/94: Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Nesse contexto, determina o referido diploma legal: Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem. Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho. § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos. § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias. Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada . § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares. § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. (sem destaques no original) Dessa forma, entendendo de modo diverso a parte interessada, poderá proceder à representação junto ao órgão administrativo competente. 2. A questão de fato (art. 357, inciso II, do CPC) sobre a qual recairá a produção da prova diz respeito a veracidade ou não da assinatura constante do contrato, impugnada pela parte autora. 3. Os meios de prova admitidos (art. 357, inciso II, do CPC) são: (a) prova documental; (b) prova oral; (c) prova pericial. 4. Tratando-se de demanda claramente afeta à seara do direito do consumidor, incidem, in casu , as regras especiais do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, daquele Códex. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, registro que a matéria já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 297. 5. Assim, quanto ao ônus da prova (art. 357, inciso III, c/c art. 373, ambos do CPC, e art. 6º, inciso VIII, do CDC), recairá sobre a ré o ônus de demonstrar a segurança do processo de contratação, enquanto custeará a perícia grafotécnica. Já sobre a parte autora, será seu ônus comparecer à perícia quando designada, fornecendo as amostras solicitadas pelo (a) perito (a), de modo a viabilizar a realização da prova. 6. Considerando que o imbróglio reside na autenticidade ou não da assinatura constante do contrato, fato que demanda prova especializada, defiro o pedido de prova pericial e nomeio a perita grafotécnica ANELISE DA SILVA . 7. Intime-se o (a) perito (a), por meio do sistema EPROC, solicitando-se proposta de honorários, em 15 (quinze) dias. 8. Após, intime-se a parte ré para manifestação e, caso aceite, pagamento, em 15 (quinze) dias, devendo depositar o valor integral da perícia em subconta vinculada aos autos naquele mesmo prazo, por força da inversão do ônus da prova e da flagrante hipossuficiência financeira e técnica do consumidor. 9. Realizado o depósito dos valores dos honorários, intime-se a perita, por meio do sistema EPROC, para indicar data, horário e local da perícia, enquanto o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias contados da perícia. 10. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente, por AR-MP, para comparecimento à perícia. 11. Restam as partes intimadas, por seus advogados, sobre a faculdade de nomearem, em 15 dias, assistente técnico, bem como apresentarem quesitos. 12. Considerando que o réu informou que os valores financiados foram liberados em favor da parte autora em conta mantida junto ao Banco 104 - "Caixa Econômica Federal" (comprovante juntado no evento 36, doc. 8), determino ao autor , ainda, que, no prazo de quinze dias, junte o extrato da conta bancária n. 9276162084, agência 412, mantida junto à Caixa Econômica Federal, correspondente à data da contratação, a fim de comprovar a negativa de recebimento dos valores referidos na contestação. 12.1 Juntado o documento, intime-se a ré para manifestação, em igual prazo. 13. Intimem-se as partes, por seus advogados, sobre a presente decisão, inclusive para ajustes, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Dou por saneado o feito. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008719-48.2021.8.24.0019 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 5008719-48.2021.8.24.0019/SC APELANTE : GABRIEL JOSE ALVES CERIBELLI (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA LORENA FERRERO HENLE (OAB SC060525) ADVOGADO(A) : ANELISE DA SILVA (OAB SC053757) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES EYNG HILDEBRAND (OAB SC029591) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelante para apresentar as razões recursais na forma do parágrafo 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013237-37.2023.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação de indenização ajuizada por MARLENE BERNARDO JESKE em face de PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO BMG S.A , ambos já qualificados. Na inicial, alega que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos bancários que jamais contratou, configurando fraude. A parte autora requer a suspensão dos descontos indevidos e a devolução dos valores descontados indevidamente. Além disso, pleiteia indenização por danos morais devido ao ato ilícito cometido pela parte ré, que causou lesões psicológicas e morais à parte autora. A fundamentação jurídica apresentada pela parte autora baseia-se na falha na prestação dos serviços pela parte ré, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e na repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. Após emenda da inicial, o benefício da justiça gratuita foi deferido, determinando-se a citação (evento 9). No evento 12, foram interpostos embargos de declaração pela parte autora, alegando omissão na decisão embargada no tocante ao pedido de aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e exibição de documentos. O réu Banco Santander S/A compareceu espontaneamente ao feito no evento 14, apresentando contestação, na qual alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em decorrência da ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, a ausência de comprovante de residência, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e com relação aos contratos já quitados, impugna o pedido de justiça gratuita, e alega defeito de representação. No mérito, o réu defende a validade do contrato celebrado, afirmando que o autor contratou o empréstimo de forma espontânea e estava ciente dos valores pactuados. O banco sustenta que não houve qualquer defeito na prestação do serviço e que as cobranças efetuadas são legítimas e regulares. O réu também argumenta que não há fundamento para indenização por danos morais, pois não houve ato ilícito, dano ou nexo causal. A instituição financeira afirma que os aborrecimentos decorrentes da celebração de contratos não são capazes de causar dano moral. Declinada a competência em favor da Unidade Estadual de Direito Bancário (evento 17), essa instaurou conflito negativo de competência, ao qual foi dado provimento, declarando a competência desta Unidade Jurisdicional para conhecer do feito. Retornando os autos nesta Vara, a autora apresentou réplica à contestação (evento 53), insurgindo-se às teses de defesa. As partes foram instadas a especificarem provas (evento 55). O autor manifestou-se no evento 62 e o Banco Santander no evento 63. Os demais réus (Paraná Banco S/A e Banco BMG S/A), compareceram aos autos apresentando contestação (eventos 67 e 75). O Banco BMG S/A alega, preliminarmente, defeito/inexistência de representação válida, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento do feito (documento pessoal e comprovante de residência), inexistência de prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito, prática de advocacia predatória. Em prejudicial de mérito, sustenta a prescrição. Quanto ao mérito, defende a a legitimidade da contratação, discorrendo sobre a relação contratual havida entre as partes. Rebate os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. Houve réplica (evento 74). O Banco Paraná Banco S/A , por sua vez, alegou que as contratações foram realizadas de forma legítima, discorrendo sobre os diversos contratos celebrados entre as partes, destacando que nem sequer a autora dispôs-se a devolver os valores recebidos em decorrência das contratações. Defende a legalidade dos descontos averbados no benefício previdenciário do autor, a inexistência de danos morais e a impossibilidade da repetição do indébito. Finaliza requerendo a improcedência da demanda. Houve réplica (evento 79). Após novas manifestações das partes a respeito da dilação probatória (eventos 82, 83, 85, 94, 95 e 97), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não sendo hipótese de julgamento antecipado do feito, passo ao saneamento do feito, forte no art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. 1. Preliminares Tempestividade da contestação Inicialmente registro a tempestividade das contestações apresentadas, pois não houve citação formalmente realizada nos autos, mas sim o comparecimento espontâneo das rés, com apresentação de defesa. Inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a ação não foi instruída com documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda (documento pessoal e comprovante de residência), deve ser afastada, pois referidos documentos constam dos docs. 3 e 4 do evento 1. Ausência de interesse processual Em relação à ausência de discussão prévia de forma administrativa, inclusive por meio dos canais de atendimento da instituição financeira e da plataforma consumidor.gov , concordo com o referido causídico quando argumenta sobre a importância das plataformas extrajudiciais na busca pela solução consensual para os conflitos, mormente porque as conhecidas "ações de massa", como o caso dos autos, já representam expressiva parcela dos processos em andamento em todo o Judiciário nacional. Contudo, por força do quanto previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988, entendo que condicionar o ajuizamento da ação à prévia tratativa entre as partes perante referida plataforma viola profundamente o princípio constitucional de acesso à justiça, de modo que rejeito a preliminar arguida. Defeito de representação Afasto o alegado defeito/ausência de representação válida, pois a inicial veio acompanhada de procuração assinada pela autora, de forma digital. A assinatura foi submetida à validação no ZapSign, sendo confirmada a autenticidade: Ademais, o documento possui selfie da autora, compatível com a fotografia constante de seu documento de identidade (evento 1, doc. 3), não havendo qualquer indício de fraude. Prática de advocacia predatória A advocacia predatória consiste, nos termos da Recomendação CNJ nº 127/2022: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão. Nesse contexto, contudo, o mero ajuizamento em massa, per si , não é suficiente para a caracterização da prática espúria, mas depende da existência de indícios robustos. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.[...] MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS PRETENSAMENTE CARACTERIZADORAS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA VERIFICADA EM OUTROS PROCESSOS PATROCINADOS PELO MESMO PROCURADOR. INSUBSISTÊNCIA. PRÁTICA ESPÚRIA QUE NÃO PODE SER CONSTATADA À VISTA DO SIMPLES AJUIZAMENTO MASSIVO DE AÇÕES IDÊNTICAS, COMUNS NO COTIDIANO FORENSE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SÓLIDOS A RESPEITO DE CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTES OU FRAUDE NA CONFECÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE MANDATO. IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS EM CASOS ISOLADOS QUE NÃO SE PRESTAM A OBSTAR O PROSSEGUIMENTO E TODA E QUALQUER AÇÃO PATROCINADA PELO MESMO ADVOGADO. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ACOSTADO À INICIAL QUE PREENCHE TODOS OS PRESSUPOSTOS FORMAIS DE VALIDADE. IRRELEVÂNCIA. [...] RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001054-74.2021.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022). E, do corpo do acórdão: Alguns apontamentos, contudo, fazem-se necessários a esse respeito. A constatação de indicativos de prática advocatícia ilícita (ou predatória) não pode ser feita a partir de um critério meramente numérico, à vista do amplo número de ações em curso patrocinadas pelo mencionado causídico, todos versando sobre matéria idêntica - contratos de empréstimo consignados pretensamente celebrados de forma fraudulenta. A prática denominada advocacia predatória caracteriza-se não pelo simples ajuizamento massivo de demandas similares por um mesmo representante, envolvendo, em realidade, formas ilegais de captação dos clientes e até mesmo a prática de fraude na confecção dos instrumentos de mandato. Dentro dessa seara verdadeiramente criminosa, é comum que as partes desses processos não tenham sequer conhecimento da existência de ações ajuizadas em seu nome. [...] É preciso, então, que se faça a necessária divergência entre o patrocínio de "ações de massa" e a prática de advocatícia predatória. Sem elementos concretos que caracterizem práticas espúrias e fraudulentas na captação de clientes e formação da relação de representação, o mero ajuizamento numeroso de ações judiciais versando sobre um mesmo tema não deflagra qualquer ilicitude e tampouco pode justificar alguma sorte de tratamento distinto às partes envolvidas no tocante aos requisitos de apuração da regularidade de sua representação processual. No caso em tela, a exordial foi instruída com: a) instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência validamente assinados de forma digital pela autora (evento 1, docs. 2 e 5); b) documento de identidade da autora (doc. 3) c) comprovante de residência (doc. 4); d) extratos do benefício previdenciário da autora (docs. 7 a 9) No que diz respeito ao instrumento de procuração, ainda que outorgado meses antes do ajuizamento da ação, não há nenhuma evidência de fraude, especialmente diante de toda a documentação pessoal anexada à inicial. Destaco, a assinatura passou pela validação no ZapSign, conforme já destacado. Nesse contexto, não se vislumbra a existência de indícios robustos acerca da prática da advocacia predatória . De outro lado, cabe destacar que, nos termos da Lei 8.906/94: Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Nesse contexto, determina o referido diploma legal: Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem. Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho. § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos. § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias. Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada . § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares. § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. (sem destaques no original) Dessa forma, entendendo de modo diverso a parte interessada, poderá proceder à representação junto ao órgão administrativo competente. Decadência e prescrição A prescrição, por sua vez, não está configurada, porque o prazo prescricional, que é quinquenal, passa a fluir somente a partir do último desconto efetuado, a teor do disposto no art. 27 do CDC. A propósito, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE EXORDIAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AVENTADA A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE NATUREZA CONTINUADA. INÍCIO DE CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. POSTULADO O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA EM TELA QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZOS DECADENCIAIS. DEFENDIDA A REGULARIDADE DO CONTRATO SUPOSTAMENTE AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES. REJEIÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU EXISTIR DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DO AUTOR E AS CONSTANTES NO DOCUMENTO QUESTIONADO. LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO E DE CONFIANÇA DO JUÍZO. FRAUDE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CAUTELA PELA CASA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 31 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNADO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO APÓS 30-3-2021. PARCELAS DEBITADAS NO CASO DOS AUTOS A PARTIR DE ABRIL DE 2017 ATÉ MARÇO DE 2023. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024216-65.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. APENAS O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO É APLICÁVEL NO CASO CONCRETO EM VIRTUDE DA NATUREZA CONDENATÓRIA E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS ORIUNDOS DO NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INTENTO DE APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL). NÃO ACOLHIMENTO. INTERREGNO ATINENTE À PRESCRIÇÃO QUE, EM CASOS DESTE JAEZ, É DE 5 (CINCO) ANOS E COMEÇA A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. CONTUDO, LAPSO PRESCRICIONAL QUE, IN CASU, SEQUER TEVE INÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA CONTINUADA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE SUB JUDICE. "'É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido' (STJ, AREsp 1.539.571/MS, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019)" (Apelação Cível n. 0300117-36.2019.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-6-2020). DEMANDANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. TESE REJEITADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA: 1) A CONTRATAÇÃO INEQUÍVOCA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL; 2) A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DESTINADOS AO MUTUÁRIO POR MEIO DE SAQUE REALIZADO COM O CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA; 3) A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, PARA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS A TÍTULO DE RMC EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; E, POR FIM, 4) TERMO DE ADESÃO EM QUE CONSTA A IMAGEM EXEMPLIFICATIVA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO PERTO DO LOCAL EM QUE O CORRENTISTA SUBSCREVE A AVENÇA. EVIDENTE ANUÊNCIA EXPRESSA DO APELANTE COM A MODALIDADE CONTRATADA QUE DERROGA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO NA ESPÉCIE E, POR CONSEQUÊNCIA, DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. APLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU DE RECURSO. CONTUDO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA, UMA VEZ QUE O APELANTE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003505-63.2022.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2023). Afasto, portanto, a preliminar 2. A questão de fato (art. 357, inciso II, do CPC) sobre a qual recairá a produção da prova diz respeito a veracidade ou não da assinatura constante dos contratos, impugnadas pela parte autora. 3. Os meios de prova admitidos (art. 357, inciso II, do CPC) são: (a) prova documental; (b) prova oral; (c) prova pericial. 4. Tratando-se de demanda claramente afeta à seara do direito do consumidor, incidem, in casu , as regras especiais do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, daquele Códex. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, registro que a matéria já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 297. 5. Assim, quanto ao ônus da prova (art. 357, inciso III, c/c art. 373, ambos do CPC, e art. 6º, inciso VIII, do CDC), recairá sobre as rés o ônus de demonstrar a segurança do processo de contratação, enquanto custearão a perícia grafotécnica. Já sobre a parte autora, será seu ônus comparecer à perícia quando designada, fornecendo as amostras solicitadas pelo perito, de modo a viabilizar a realização da prova. 6. Considerando que o imbróglio reside na autenticidade ou não das assinaturas constantes dos contratos, fato que demanda prova especializada, defiro o pedido de prova pericial. Para análise da assinatura lançada nos contratos juntados no evento 14, doc. 2 (Banco Santander), considerando que foram assinados fisicamente , nomeio a perita grafotécnica ANELISE DA SILVA. Quanto aos contratos juntados nos eventos 67, doc. 3 (Banco BMG), evento 75, doc. 3 (Paraná Banco) e evento 83, docs. 3 a 8 (Paraná Banco), por terem sido assinados digitalmente , nomeio perito na área de informática - segurança da informação, na pessoa de MARCELLO STUBBE. 7. Intimem-se os peritos, por meio do sistema EPROC, solicitando-se proposta de honorários, em 15 (quinze) dias. Com relação aos contratos assinados digitalmente, o perito deve apresentar proposta de honorários separadamente, considerando os contratos de titularidade de cada instituição financeira. 8. Após, intime-se a parte ré para manifestação e, caso aceite, pagamento, em 15 (quinze) dias, devendo depositar o valor integral da perícia em subconta vinculada aos autos naquele mesmo prazo, por força da inversão do ônus da prova e da flagrante hipossuficiência financeira e técnica do consumidor. Cada réu deve efetuar o pagamento dos honorários periciais para análise da assinatura lançada nos contratos de sua titularidade. 9. Realizado o depósito dos valores dos honorários, intimem-se os peritos, por meio do sistema EPROC, para indicar data, horário e local da perícia, enquanto o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias contados da perícia. 10. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente, por AR-MP, para comparecimento à perícia. 11. Restam as partes intimadas, por seus advogados, sobre a faculdade de nomearem, em 15 dias, assistente técnico, bem como apresentarem quesitos. 12. Considerando que os réus informaram que os valores financiados foram liberados em favor da parte autora em conta mantida junto ao Banco 341 (Itaú Unibanco S/A) 756 (SICOOB), determino ao autor , ainda, que, no prazo de quinze dias, junte o extrato da conta bancária n. 9341-3, agência 8249, mantida junto ao Banco 341 - Itaú Unibanco S/A, correspondente às datas de contratação, a fim de comprovar a negativa de recebimento dos valores referidos na contestação. 12.1 Juntado o documento, intimem-se as rés para manifestação, em igual prazo. 13. Intimem-se as partes, por seus advogados, sobre a presente decisão, inclusive para ajustes, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 14. Por fim, reputo prejudicados os embargos de declaração do evento 12, tendo em vista que a presente decisão delibera sobre a aplicação do CDC e ônus da prova. Dou por saneado o feito. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007003-68.2025.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50116631320228240011/SC) RELATOR : Frederico Andrade Siegel EXECUTADO : CASSIANO MARQUES DE LORENA ADVOGADO(A) : ANELISE DA SILVA (OAB SC053757) ADVOGADO(A) : TIAGO RISTOW (OAB SC044691) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 30/06/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 12 - 30/06/2025 - Decisão interlocutória
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