Leonardo Alves Faraco

Leonardo Alves Faraco

Número da OAB: OAB/SC 053750

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 147
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC
Nome: LEONARDO ALVES FARACO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001251-61.2025.4.04.7204/SC AUTOR : ACELIO DE MELO ROCHA ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) SENTENÇA Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos veiculados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos dos parâmetros abaixo: Concedo a tutela e determino a implantação imediata do benefício concedido tendo em vista que, como regra, eventual recurso no âmbito dos Juizados Especiais Federais  somente possui efeito devolutivo (Lei 9.099/95, art. 43). Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Condeno também a Autarquia a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais eventualmente adiantados. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se Com o trânsito em julgado, reautue-se o feito como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) e intime-se a  CEAB-DJ-INSS-SR3 cumprimento para que informe a existência de eventual recebimento de benefício inacumulável no período abrangido pelo concedido nesta demanda. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido no feito. Juntados os cálculos, extraia-se a Requisição de Pagamento, intimando-se as partes para que se manifestem acerca de seu conteúdo, no prazo de 05 dias. Concordando as partes com o conteúdo da Requisição, proceda-se à sua transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo os autos aguardar o pagamento do valor requisitado. Efetuado o pagamento, certificado nestes autos o saque do valor pago e nada mais sendo pleiteado pelas partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento deste feito.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5024584-74.2022.8.24.0020/SC RÉU : RONISVAM ROSA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB SC061613) RÉU : ALEX DA SILVA DAMAZIO ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) DESPACHO/DECISÃO Assim, declaro preclusa a prova oral pretendida pela defesa de Rosisvam Rosa. De todo modo, conforme constou na decisão do ev. 76 fica autorizada a apresentação do relato da testemunha abonatória (i) por declaração simples por escrito, acompanhada de cópia do documento de identificação do declarante, ou (ii) com firma reconhecida em cartório, a ser juntada até o momento da solenidade aprazada. II - Para prosseguimento, diante da necessidade de adequação da pauta de audiências, REDESIGNO o ato para o dia 29/08/2025, às 13:30 horas. A audiência será realizada na sala de audiências da 2ª Vara Criminal, de forma híbrida, por Juiz Substituto participante do Curso de Formação Inicial para a Magistratura, nos termos da Decisão do Processo do SEI n. 0042266-89.2025.8.24.0710. Intimem-se e cumpra-se nos termos já determinado nos autos e observando esta decisão.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5001408-45.2024.8.24.0166/SC REQUERENTE : MARIA ELEUSA DAL FARRA ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas intermediárias (diligência do Oficial de Justiça ou custas do AR), a fim de possibilitar a expedição do mandado ou ofício.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014897-44.2020.8.24.0020/SC AUTOR : GILMAR CECHET ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) SENTENÇA P.R.I.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5001408-45.2024.8.24.0166/SC REQUERENTE : MARIA ELEUSA DAL FARRA ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o reconhecimento de comparecimento espontâneo da curadora da interessada Luíza Denir, assim como a abertura de prazo no sistema e-proc. A uma, porque a curadora não é habilitada nestes autos como advogada. A duas, porque as citações deverão ocorrer da forma descrita no art. 626 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, citem-se os herdeiros não habilitados nos autos (evento 98).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020964-88.2021.8.24.0020/SC RELATOR : Rafael Milanesi Spillere AUTOR : ELIANE DANIEL LORETTE ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) RÉU : MONDINI & COUTINHO ODONTOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA MENDONCA GOULARTE (OAB SC050553) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 223 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5014157-13.2025.8.24.0020/SC AUTOR : JOIA RARA COMERCIO DE JOIAS LTDA ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) DESPACHO/DECISÃO JOIA RARA COMERCIO DE JOIAS LTDA interpôs embargos de declaração contra a decisão interlocutória de EVENTO 5 alegando, em suma, a existência de vício em seu teor. É a síntese do necessário. Decido. Conheço os embargos, uma vez que são tempestivos. Destaco, de pronto, que os “embargos declaratórios não servem como instrumento de consulta” (STJ – REsp 16.495/SP). Outrossim, ressalto que diante da avalanche de processos a Justiça de Primeiro Grau encontra-se assoberbada e, por óbvio, para afastar ou agasalhar uma pretensão, basta ao julgador demonstrar o seu ponto de vista sobre a celeuma, sendo, de todo despiciendo, satisfazer a curiosidade das partes sobre a posição do julgador sobre todos os fundamentos do pedido, sob pena de, definitivamente, se inviabilizar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, mutatis mutandis , tem entendido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" ( STJ-2ª Turma, Resp 15.4580-SP-Edcl- rel. Min. Ari Pargendler, j. 1.4.96, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 6.5.96, p. 14.399). In casu , em que pese a alegação da embargante, estudando minuciosamente os autos, em especial a decisão ora combatida, não se vislumbra qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Aliás, uma análise escrupulosa da petição de EVENTO 9 leva à conclusão de que a pretensão da embargante é a reforma/modificação da decisão, o que não é previsto no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, já decidiu a Corte Catarinense: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGANTE QUE PRETENDE, APENAS, REDISCUTIR O JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. "A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado (art. 535 do CPC) acarreta o não acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos sob a égide do prequestionamento" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2005.027125-7/000100, de Porto Belo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 12-11-09)." (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.026066-2/0001.00, de Ibirama. Rel.: Des. Victor Ferreira. Decisão em 22/11/2011) Ainda, "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. "Não se revelam cabíveis os EMBARGOS de declara-ção, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infrin-gir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (EDAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado à instância recursal própria, pois "os em-bargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)." (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.032059-4/0001.00, de Jaraguá do Sul. Rel.: Des. Newton Trisotto. Decisão em 22/11/2011) Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração de EVENTO 9, reabrindo o prazo para interposição de recurso regulamentar. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5038596-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSE ADELMO BARBOSA ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) AGRAVADO : CIZESKI INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO I - JOSE ADELMO BARBOSA interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5017339-46.2021.8.24.0020, que fora deflagrado por CIZESKI INCORPORADORA LTDA., por meio da qual foram rejeitadas as impugnações às penhoras de bens do executado, ora agravante, apresentadas nos evs. 169 e 113 daqueles autos ( processo 5017339-46.2021.8.24.0020/SC, evento 174, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, o devedor sustentou, em síntese, que " houve penhora dos direitos de um veículo FIAT/DOBLO CARGO 1.4, Placa MGY7767, do Sr. José Adelmo (Evento 108). No entanto, o veículo penhorado se trata de instrumento de trabalho " ( evento 1, INIC1 , fl. 5). Afirmou que " o veículo é utilizado para desempenho de seu ofício como entregador de mercadorias, juntando diversas provas acerca do fato, as quais não foram impugnadas de forma específica pela parte agravada " ( evento 1, INIC1 , fls. 5-6). ​Pontuou que os créditos relativos ao veículo em questão também foram penhorados em cumprimento de sentença de honorários no qual é igualmente executado, sendo que em sede recursal, no Agravo de Instrumento n. 5029214-68.2024.8.24.0000, reconheceu-se a impenhorabilidade decorrente da essencialidade do bem para o desempenho de sua atividade profissional. Reiterou que o automóvel é indispensável para a realização de seu trabalho como entregador de mercadorias e demandou, diante do narrado, a atribuição de efeito suspensiso ao presente recurso,bem assim que ao final seja reformada a decisão agravada para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem. A medida liminar foi deferida ( evento 9, DESPADEC1 ). Intimada (ev. 12), a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso ( evento 16, CONTRAZ1 ). Na sequência, os autos voltaram conclusos para julgamento. II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. III - A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do deferimento do pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, isto é, dado o contexto apresentado no caso dos autos, a impugnação à penhora apresentada pelo devedor/agravante de fato merece prosperar. Com efeito, acerca das impenhorabilidades, o art. 833 do Código de Processo Civil assim estabelece: " Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado ; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra" [sem grifos no original]. Amparado na hipótese legal em destaque, defende o executado/agravante que é imperativo o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo Fiat Doblo Cargo 1.4, Placa MGY7767, Ano Fabricação 2010, Chassi 9BD223153B2018987, pois se trataria de bem indispensável ao exercício de sua atividade laborativa como entregador de mercadorias. Ainda que a penhora tenha recaído exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor/recorrente sobre o referido bem ( processo 5017339-46.2021.8.24.0020/SC, evento 108, TERMOPENH1 ), visto que conta com gravame de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal ( processo 5017339-46.2021.8.24.0020/SC, evento 113, OUT4 ), há razão a amparar o pedido de reforma da decisão agravada. Explica-se. Inicialmente, observa-se da documentação acostada pelo devedor aos autos de origem que todos os vínculos formais de emprego registrados em sua CTPS envolveram o exercício do cargo de "entregador" ou "condutor de motocicleta" em empresa de entregas ( processo 5017339-46.2021.8.24.0020/SC, evento 113, CTPS6 ), de sorte a evidenciar com segurança a profissão desevolvida ao longo de diversos anos. Posto que encerrados os contratos de trabalho em questão, o próprio modelo do veículo cujos créditos foram penhorados no processo originário também empresta verossimilhança à tese do recorrente de que continua exercendo aquele ofício, visto que possui um automóvel utilitário, isto é, que é comumente utilizado para o transporte de pequenas e médias cargas. Para além disso, ainda colacionou-se ao caderno processual declaração expressa, com firma reconhecida, do sócio administrador da empresa Tirelli Distribuidora de Serviços de Jornais e Revistas, dando conta de que o agravante presta serviços de entrega de encomendas desde 2017 àquela pessoa jurídica, sem vínculo empregatício, utilizando-se para tanto do veículo próprio " FIAT/DOBLO CARGO 1.4, Placa MGY7767, Renavam 224544632 " ( processo 5017339-46.2021.8.24.0020/SC, evento 113, DECL7 ). No mesmo sentido, outras duas declarações de prestadores de serviço de entrega para a mesma empresa, cujas firmas foram igualmente reconhecidas pelo 1º Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Criciúma, também corroboram o último dado e as alegações recursais ( processo 5017339-46.2021.8.24.0020/SC, evento 113, DECL8 - evento 113, DECL9 ). Assim, em que pese a compreensão distinta do julgador singular e o inconformismo manifestado pela parte agravada em sede de contrarrazões ao presente reclamo, é possível concluir que os documentos apresentados com a impugnação do devedor são suficientes para revelar a essencialidade do automóvel em questão para o exercício de sua profissão, até mesmo porque é o único veículo registrado em seu nome perante o DETRAN/SC ( processo 5017339-46.2021.8.24.0020/SC, evento 113, OUT4 ). O perigo de dano à atividade laborativa do recorrente e, por consequência, à obtenção de sua subsistência em caso de manutenção da decisão agravada também é manifesto. Afinal, se mantida a penhora dos créditos que o insurgente possui sobre o referido bem, assim que consolidada a propriedade resolúvel em seu nome, isto é, após o levantamento da alienação fiduciária existente sobre ele, o veículo poderia ser constrito, inviabilizando a continuidade de sua atividade profissional e indo de encontro à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil. Vale gizar, aliás, que a presente conclusão também foi adotada por esta Corte de Justiça no Agravo de Instrumento n. 5029214-68.2024.8.24.0000, cujo recurso decorreu de outro cumprimento de sentença no qual figura como executado o ora insurgente (autos n.  5029090-93.2022.8.24.0020) e que restou assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL - PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - CPC, ART. 833, INC. V - IMPENHORABILIDADE - ESSENCIALIDADE DO BEM PARA USO PROFISSIONAL - COMPROVAÇÃO - LIBERAÇÃO DEVIDA - REFORMA DO DECISUM Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter essencial do bem à profissão exercida pelo executado. Comprovando-se de maneira contundente de que há muito o devedor executado exerce a profissão de entregador de mercadorias, é imperativo o reconhecimento da impenhorabilidade dos créditos correspondentes ao veículo utilitário adquirido mediante alienação fiduciária para o exercício de sua atividade laboral" (AI n. 5029214-68.2024.8.24.0000, deste relator). Em igual sentido, outras Câmaras desta Corte de Justiça também já reconheceram a incidência da regra da impenhorabilidade quando efetivamente demonstrada a essencialidade do bem para o exercício da atividade profissional do devedor, como ocorreu no caso em apreço. Veja-se: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVENTADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LUSTRO PRESCRICIONAL INICIADO A PARTIR DO DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA PORQUE IMPULSIONADO O PROCESSO PELO EXEQUENTE, O QUAL REQUEREU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS E DE VEÍCULO - ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REBOQUE QUE É ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE LABORAL DO EXECUTADO (JARDINEIRO) - INDISPONIBILIDADE  DO VEÍCULO CONSTRITADO QUE SE IMPÕE -REFORMA DO DECISUM, NO PONTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE Impulsionado o processo pelo exequente antes do término do lustro prescricional, não se consuma a prescrição intercorrente. A impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do devedor pode ser estendida aos veículos, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade ao exercício do labor do executado" (AI n. 5052559-97.2023.8.24.0000, Des. Roberto Lepper). Diante desse cenário, é medida de rigor o levantamento da penhora efetivada na origem. IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para determinar o levantamento da penhora dos créditos que o executado/agravante possui sobre o veículo Fiat Doblo Cargo 1.4, Placa MGY7767, Ano Fabricação 2010, Chassi 9BD223153B2018987, dada a impenhorabilidade do bem.
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