Dionatan Cantarelli Da Silva

Dionatan Cantarelli Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 053711

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJRS, TJSC, TRF4
Nome: DIONATAN CANTARELLI DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304361-06.2017.8.24.0015/SC EXEQUENTE : SAMUEL FIGURA ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO LOURENCO (OAB SC050067) EXECUTADO : PAULO CESAR MARKIU ADVOGADO(A) : DIONATAN CANTARELLI DA SILVA (OAB SC053711) ADVOGADO(A) : SAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA (OAB RS096600) EXECUTADO : KATIA VIRGINIA CHMILUK ADVOGADO(A) : DIONATAN CANTARELLI DA SILVA (OAB SC053711) ADVOGADO(A) : SAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA (OAB RS096600) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial ajuizada por SAMUEL FIGURA contra PAULO CESAR MARKIU e KATIA VIRGINIA CHMILUK , todos qualificados nos autos. Efetuada a penhora por termo de parte do imóvel de matrícula n. 2.184 (Evento 56), a executada Katia Virginia Chmiluk alegou a impenhorabilidade do bem por se tratar de único imóvel e bem de família (Evento 62). Indeferido o pleito de impenhorabildiade (Evento 67), os executados reiteraram o requerimento (Evento 114), do que o exequente se manifestou (Evento 121). Acolhido em parte o novo pleito (Evento 135), os demandados repetiram o requerimento para concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 140). O exequente compareceu aos autos pugnando pela penhora de fração do imóvel de propriedade dos executados (Evento 141), do que estes se manifestaram (Evento 146). Vieram os autos conclusos para decisão. Inicialmente, quanto ao novo requerimento formulado pelos executados para concessão dos benefícios da justiça gratuita de Evento 140, é cediço que o direito à gratuidade judiciária é direito constitucional assegurado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5.º, LXXIV, da carta magna, impedindo que os mais necessitados financeiramente encontrem impedimento ao acesso à justiça. Para fazer jus a tal benefício, a parte precisa efetuar o respectivo requerimento previsto no art. 99 do CPC, o qual goza de presunção relativa de veracidade, como se infere do § 2.º do próprio artigo citado e diploma legal, podendo o magistrado, inclusive, indeferir de plano o pedido caso entenda não ser devido. Ressalte-se que a Resolução nº 04/06-CM, editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive determina a possibilidade de que, em caso de dúvida, seja solicitada a prestação de esclarecimentos que possibilitem o exame mais aprofundado da pretensão, bem como a juntada de documentos que comprovem as alegações. No presente caso, para embasar o novo pedido de gratuidade judiciária, os demandados apresentaram os documentos de Evento 140. No entanto, os documentos supracitados não modificam o contido na decisão de Evento 135. Friso que não houve a demonstração dos rendimentos obtidos das microempresas existentes em nome dos executados, nem que alguns dos veículos discriminados no Evento 121 (INF2) efetivamente não pertencem mais ao executado Paulo Cesar Markiu , como alegado. Assim, o novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos executados não merece acolhimento. Já acerca do requerimento para penhora de fração do imóvel pertencente aos executados, tenho que merece acolhimento. O art. 843 do Código de Processo Civil admite a alienação integral do imóvel indivisível, independente da hipótese de propriedade comum, com o objetivo de ampliar a efetividade do procedimento de satisfação do débito, conferindo proteção ao terceiro alheio à execução, ao assegurar a preferência na arrematação do bem ou o equivalente à sua quota-parte sobre o produto da alienação do bem, veja-se: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Assim, em regra, a penhora deve recair sobre a integralidade do bem. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça excepcionou o referido entendimento, ao viabilizar a penhora parcial do imóvel quando o bem puder ser desmembrado sem a descaraterização da sua essência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. PAVIMENTOS INDEPENDENTES. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO PAVIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal.2 Contudo, esta Corte possui também o entendimento de que é viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família.3. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou tratar-se de imóvel com destinações distintas e separadas uma da outra, situando-se a parte comercial no pavimento térreo e a residencial no pavimento superior, ficando caracterizada a possibilidade de penhora da fração do bem relativa à parcela de uso comercial. 4. A alteração do acórdão recorrido, para concluir pela indivisibilidade do imóvel ou afastar o seu uso comercial, na forma que pretende o recorrente, demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 573.226/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 02/02/2017). No presente caso, o imóvel cuja fração o exequente pretende que recaia a penhora é composto por três lojas comerciais distintas e uma parte residencial autônoma, com dois apartamentos residenciais e sete kitnets/apartamentos, onde, inclusive, a executada Katia Virginia Chmiluk estabeleceu sua moradia, conforme informações prestadas pelo Oficial de Justiça (Evento 109). Dito isso, embora o desmembramento do imóvel não tenha sido regulamentado perante o Cartório de Registro de Imóveis, infere-se dos autos que o bem pode ser desmembrado sem que ocorra a sua descaracterização. Isso porque a parte residencial do imóvel é autônoma e a sua divisão não desconfigurará a natureza do bem, tampouco prejudicará a moradia familiar. Neste sentido, extraio o contido na certidão de Evento 109: "A finalidade do imóvel (alínea b) então é de moradia (um apartamento) da executada e comercial e locatícia (outras construções). No aspecto prático , porém, ressalto e registro o seguinte: A executada disse residir com seu filho num apartamento, e que do total do prédio este é seu único bem, ou seja, em tese, ela dispõe de 300 m² apenas pela matrícula do imóvel, sendo que de fato apenas o apartamento (cerca de 70m²) é seu bem. Segundo ela, tanto as lojas comerciais, o outro apartamento e as kitnets estão locadas e os rendimentos são auferidos e geridos por seu pai, Sr. Bartholomeu, o outro proprietário do imóvel. Desse modo , conforme alínea "a" do mandado, a fração ideal que cabe à executada seria apenas um apartamento residencial (cerca de 70m²). Mas, em atenção à alínea "c" do mandado e pelo fato da executada dispor de 300m², entendo ser possível a divisão imobiliária cabendo a esta um "lado" do terreno, qual seja o esquerdo (lado de seu apto.) cabendo-lhe: duas salas/lojas com cerca de 20m²; um apartamento residencial,com cerca de 70m² e 3 (três) kitnets/apartamentos com cerca de 15m². Isso, com todas as ressalvas acima expostas e salvo melhor entendimento deste Douto Juízo. Por fim, cabe ressaltar que o principal objetivo da vistoria é subsidiar a avaliação do imóvel, trazendo aos autos informações e características do bem, aspectos relevantes à formação do seu valor, além de buscar condições para a orientação da coleta de dados." Além do constatato pelo Oficial de Justiça, conforme transcrição, as declarações prestadas por terceiros juntadas aos autos (INF2 e 3 - Evento 141) corroboram a conclusão de que a penhora parcial do imóvel é cabível. Friso que a executada não comprovou que as demais unidades (salas comerciais e apartamentos) são pertencentes unicamente ao seu genitor, de modo que se deve presumir que o imóvel pertence na proporção de 50% para cada um. Portanto, concluo pela possibilidade de penhora parcial do imóvel, resguardando a unidade residencial que compete à executada Katia Virginia Chmiluk . A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. PAVIMENTOS INDEPENDENTES. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO PAVIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal. 2 Contudo, esta Corte possui também o entendimento de que é viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou tratar-se de imóvel com destinações distintas e separadas uma da outra, situando-se a parte comercial no pavimento térreo e a residencial no pavimento superior, ficando caracterizada a possibilidade de penhora da fração do bem relativa à parcela de uso comercial. 4. A alteração do acórdão recorrido, para concluir pela indivisibilidade do imóvel ou afastar o seu uso comercial, na forma que pretende o recorrente, demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 573.226/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 02/02/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO AFIRMADA COM FUNDAMENTO NA PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso" (AgRg no AREsp n. 531.614/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de desmembramento de parte do imóvel, sem prejuízo à unidade familiar. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Não se conhece de insurgência recursal que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como foram ofendidos, o que impede a verificação de sua ocorrência. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1371849/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 12/12/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO SEM PREJUÍZO À ÀREA QUE SERVE À RESIDÊNCIA FAMILIAR. PENHORA PARCIAL. CABIMENTO. - A despeito da impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família, se há possibilidade de desmembramento de imóvel, sem prejuízo à área que serve à residência familiar, deve ser realizada a penhora parcial, como forma de garantir o recebimento da dívida pelo credor. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.021999-0/001, rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. em 24/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO VIÁVEL. FRAÇÃO DE IMÓVEL COM DESTINAÇÃO ECONÔMICA. POSSIBILIDADE.. Possível a penhora de imóvel quando verificado que o desmembramento preservará o seu uso como bem de família. Considerando que a destinação dos canis existentes no imóvel é puramente econômica, a hipótese se amolda ao entendimento jurisprudencial de que possível a penhora da parte comercial do imóvel. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.21.216290-3/001, rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. em 01/12/2022). Ante o exposto, defiro a penhora de 50% do imóvel de matrícula n. 2.184 do Cartório de Registro de Imóveis, pertencente à executada Katia Virginia Chmluk (MATRIMÓVEL2 - Evento 155), excluindo-se a unidade residencial da demandada. Adoto a sugestão apresentada pelo Oficial de Justiça em sua certidão de Evento 109, para que a penhora recaia sobre 2 (duas) salas comerciais, com cerca de 20,00 m² cada, e 3 (três) kitnets/apartamentos, com cerca de 15,00 m² cada. Expeça-se o respectivo termo de penhora, com fulcro no art. 845, §§ 1º e 2º, do CPC, ficando a executada Katia Virginia Chmluk como depositária, devendo eventual averbação da penhora ser realizada pela própria parte exequente no respectivo Cartório de Registro de Imóveis (CPC, art. 844). Lavrado o termo, intime-se a parte executada e seu cônjuge (se houver) para, no prazo legal, apresentar impugnação (CPC, art. 849), bem como realize-se a avaliação da quota parte penhorada com a posterior intimação das partes para manifestação acerca do laudo apresentado, especialmente a parte exequente para que informe seu interesse na adjudicação do bem ou na venda por iniciativa particular (art. 880 do CPC), sob pena de realização de hasta pública. Indefiro o novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos executados. Intime-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003331-73.2021.8.21.0141/RS (originário: processo nº 00015089120178210141/RS) RELATOR : AMITA ANTONIA LEAO BARCELLOS MILLETO EXEQUENTE : CABANHA DO 38 AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : CLOVIS RICARDO DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RS055264) EXECUTADO : ALEX SANDRO GERALDO MACIEL ADVOGADO(A) : SAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA (OAB RS096600) ADVOGADO(A) : DIONATAN CANTARELLI DA SILVA (OAB SC053711) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 89 - 03/07/2025 - Remetidos os Autos
  4. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5013519-60.2022.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA APELANTE : ROSANE BOSENBECKER SCHIAVON (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : SAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA (OAB RS096600) ADVOGADO(A) : DIONATAN CANTARELLI DA SILVA (OAB SC053711) EMENTA Apelação Cível. Direito tributário. embargos à execução fiscal. iptu. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA VIA SISTEMA EPROC. indisponibilidade do sistema eletrônico NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA INTERPOR O RECURSO NÃO COMPROVADA.  PRORROGAÇÃO. DESCABIMENTO. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância impede o seu conhecimento. É intempestivo o apelo interposto quando já decorrido o prazo legal. Ademais, “a indisponibilidade do portal do processo eletrônico que não ocorre no último dia do prazo para a interposição do recurso, não tem condão de prorrogar o prazo recursal” (“ut” ementa do AI nº 70074582685, julgado pela 23ª Câmara Cível deste Tribunal). APELO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial exarado nesta instância, que assim sumariou a espécie, "in verbis": "Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosane Bosenbecker Schiavon contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em desfavor do Município de Pelotas, julgou improcedente o pedido (evento 51 – autos originários). Em suas razões, a embargante busca a reforma da sentença. Após historiar o feito, sustenta, em síntese, a ocorrência de bitributação (ITR e IPTU) sobre o imóvel. Assevera que o bem está registrado no INCRA. Alega que a transformação do imóvel rural em urbano se deu de forma irregular, sem o devido processo legal e sem a notificação da embargante. Cita o art. 22 da Lei nº 4.947/66. Requer o provimento do recurso (evento 56 – autos originários). Foram apresentadas contrarrazões (evento 60 – autos originários)." A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando "pelo não conhecimento do recurso. Caso conhecido, pelo desprovimento" (sic). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 - O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. III, do CPC/2015. Não conheço do recurso manejado, porquanto intempestivo. Justifico. Cabe aduzir que o prazo para a interposição do apelo é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, “in fine”, do CPC/2015: Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. - grifei In casu , a intimação da embargante, ora apelante, da sentença  impugnada ocorreu em  04/04/2025, com prazo final em 28/04/2025, consoante informação contida no Evento 52 da origem, a seguir reproduzida: O recurso de apelação somente foi interposto no dia 29/04/2025, não havendo notícia de indisponibilidade do sistema eproc nessa data. A indisponibilidade do sistema do processo eletrônico somente tem o condão de prorrogar o prazo recursal quando ocorrer no último dia do prazo para interposição do recurso, na forma do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/06 1 . Não obstante tenha sido acostada certidão dando conta da instabilidade no sistema eproc por tempo superior a 60 minutos no dia 26/03/2025 ( evento 56, OUT2 ), não se cogita da aplicação do indigitado dispositivo legal à espécie, daí o não conhecimento do agravo de instrumento interposto, porquanto intempestivo. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. I. CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONSIDERANDO-OS INTEMPESTIVOS . A PARTE APELANTE FOI CITADA EM 02/07/2024 E DEVERIA APRESENTAR OS EMBARGOS ATÉ 12/08/2024, CONFORME ESTIPULADO PELO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. PORÉM, A DEFESA FOI PROTOCOLADA EM 13/08/2024, SEM COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSTABILIDADE NO SISTEMA EPROC, QUE PODERIA JUSTIFICAR A PRORROGAÇÃO DO PRAZO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA EPROC EM 12/08/2024 JUSTIFICARIA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, OU SE, NA AUSÊNCIA DE PROVA DESTA INDISPONIBILIDADE, O RECURSO DEVE SER CONSIDERADO INTEMPESTIVO . III. RAZÕES DE DECIDIR: A JURISPRUDÊNCIA E A NORMATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (ATO 017/2012-P) DETERMINAM QUE A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, DEVIDO À INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO, SÓ É APLICÁVEL QUANDO ESSA INDISPONIBILIDADE OCORRER NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E PERDURAR POR MAIS DE 60 MINUTOS. NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE O SISTEMA TENHA APRESENTADO FALHAS QUE CAUSASSEM A SUSPENSÃO DO PRAZO, A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS FORA DO PRAZO É CONSIDERADA INTEMPESTIVA , NÃO SENDO POSSÍVEL A PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. TESE: "A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO É RECONHECIDA QUANDO NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO, NOS TERMOS DA NORMATIVA VIGENTE." LEIS RELEVANTES CITADAS: CPC/2015, ART. 915; ATO 017/2012-P (TJRS), ART. 3º, § 3º. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, AGINT NO RESP 1.978.859/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 23/5/2022; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50021416520238210057, REL. DES. MARCO ANTONIO ANGELO, J. 22/03/2024.(Apelação Cível, Nº 50135658120248210021, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 30-04-2025) AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso de Agravo de Instrumento interposto fora do prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão recorrida. 2. A indisponibilidade do portal do processo eletrônico que não ocorre no último dia do prazo para a interposição do recurso, não tem condão de prorrogar o prazo recursal; AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70074582685, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 26/09/2017) Assim, o apelo do autor foi interposto após ultrapassado o termo final do prazo recursal, de modo que é manifesta a sua intempestividade. A propósito, colhe-se do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, “in verbis”: " O recurso é intempestivo e não merece ser conhecido, porquanto protocolado em 29/04/2025, enquanto o prazo para recorrer se iniciou em 04/04/2025, encerrando-se em 28/04/2025. Ademais, a juntada de certidão indicando indisponibilidade no sistema em 26/03/2025 (evento 56 – OUT2) nada interfere na contagem, já que somente deve ser considerada quando se der no último dia do prazo e perdurar por mais de 60 minutos ." Assim, de rigor reconhecer que o apelo somente foi interposto após ultrapassado o termo final do prazo recursal. 3 - À vista do exposto, em decisão monocrática, não conheço da apelação , porquanto intempestiva. Comunique-se o juízo “a quo”. Intimem-se. Diligências legais. 1. Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.§ 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.§ 2o  No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006227-19.2025.8.21.0022/RS EXEQUENTE : ROANITO CASTRO DA LUZ ADVOGADO(A) : DIONATAN CANTARELLI DA SILVA (OAB SC053711) ADVOGADO(A) : SAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA (OAB RS096600) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 3 URCs e as comprove nos autos. A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002928-49.2016.8.21.0022/RS RELATOR : MARCELO MALIZIA CABRAL AUTOR : MARCO AURELIO AMARAL - ME ADVOGADO(A) : IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111) ADVOGADO(A) : GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA (OAB RS111170) AUTOR : MARCO AURELIO AMARAL ADVOGADO(A) : IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111) ADVOGADO(A) : GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA (OAB RS111170) RÉU : LUIZ ALFREDO CARDOSO DE MELLO SAMPAIO ADVOGADO(A) : LURDES HELENA LUÇARDO BORGES (OAB RS072104) ADVOGADO(A) : SAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA (OAB RS096600) ADVOGADO(A) : DIONATAN CANTARELLI DA SILVA (OAB SC053711) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 306 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005535-06.2025.4.04.7110/RS AUTOR : FABIO LUIS SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIONATAN CANTARELLI DA SILVA (OAB SC053711) ADVOGADO(A) : SAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA (OAB RS096600) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Parte autora isenta de custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).  Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, deverão os autos ser encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009341-34.2023.8.21.0022/RS RELATOR : RODRIGO GRANATO RODRIGUES AUTOR : REJANE EICHI MUENZER ADVOGADO(A) : MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951) ADVOGADO(A) : DIONATAN CANTARELLI DA SILVA (OAB SC053711) ADVOGADO(A) : MAURICIO WORTMANN MARQUES ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 09/06/2025 - PETIÇÃO
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012616-08.2017.4.04.7200/SC EXEQUENTE : AMELIA DREVIANE KUZIK ADVOGADO(A) : DIONATAN CANTARELLI DA SILVA (OAB SC053711) ADVOGADO(A) : ALEX SCHUENKE (OAB RS082455) ADVOGADO(A) : MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 313, §2º, II, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.  Sentença publicada e registrada eletronicamente. Oportunamente, arquive-se.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5042003-51.2023.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária APELANTE : LARROQUE FERRAGEM E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIONATAN CANTARELLI DA SILVA (OAB SC053711) ADVOGADO(A) : SAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA (OAB RS096600) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O benefício da gratuidade judiciária é autorizado à pessoa jurídica apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao andamento da atividade comercial. Essa é a exegese da Súmula nº 481 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. In casu , a empresa apelante trouxe aos autos uma declaração unilateral de que estaria sem faturamento desde janeiro/2024, sem explicar como mantém as atividades por mais de um ano sem faturamento. Trouxe, ainda, uma declaração parcial entregue à Receita Federal, ininteligível, onde supostamente estariam zerados os tributos ( evento 6, DECL2 ). Não há nos autos comprovação de que a empresa recorrente preencha os requisitos para litigar sob a benesse da gratuidade judiciária. Mencione-se que, em apenso, na ação revisional, o pedido também foi indeferido e a distribuição cancelada. Nessa senda, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a empresa parte recorrente, portanto, para satisfazer o respectivo preparo em cinco (05) dias, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção , nos termos do artigo 101, §2º, do CPC.
Página 1 de 6 Próxima