Bruno Aleixo Schenal
Bruno Aleixo Schenal
Número da OAB:
OAB/SC 053512
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
222
Total de Intimações:
272
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC
Nome:
BRUNO ALEIXO SCHENAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 272 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018899-04.2024.8.24.0930/SC RELATOR : Fernando Seara Hickel EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004166-66.2025.8.24.0067/SC AUTOR : RESIDENCIAL NADIR JOSE - BLOCO A ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) RÉU : INGESP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. No caso de distribuição de nova ação no juízo cível, a parte deverá se atentar que " Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018899-04.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) DESPACHO/DECISÃO A parte autora disse ter esgotado as tentativas de localização da parte contrária, requerendo a citação por edital. Contudo, antes de se proceder à citação por edital deve ser feita consulta de endereço nos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. Saliento que não está sendo deferida a expedição de ofício a terceiros para a obtenção de endereços. ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro a citação por edital. 2) Determino a consulta de endereços pelo Cartório.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001464-62.2024.8.21.0069/RS AUTOR : CYNTIA CASTOLDI DESTRI ADVOGADO(A) : FABIO BUSSOLARO (OAB RS053240) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE ORTOLAN (OAB RS060445) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) DESPACHO/DECISÃO O pedido de suspensão da consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia já foi afastado na decisão de evento 16, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Como decorrência, supostas cobranças a maior supervenientes deverão ser aferidas mediante prévio contraditório, não se havendo falar em novo provimento judicial em sede de cognição sumária. Por conseguinte, nos ternos do art. 437, § 1º, do CPC, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca das petições de eventos 34, 36, 39 e 40 e seus respectivos documentos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041996-33.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de consulta ao sistema PREVJUD, buscando a parte exequente a busca de ativos penhoráveis de titularidade da(s) parte(s) executada(s). No ponto, o Sistema de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD dá acesso à informação de forma prática e dispensa a expedição de ofício à respectiva autarquia. O apêndice XXI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, afirma: Art. 1º. O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). ( redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022 ) § 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: ( redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022 ) I – consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); ( redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022 ) II – acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. ( redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022 ) Art. 2º. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, fica estabelecido de uso obrigatório o Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) para a consulta e o envio de solicitações das informações previstas no parágrafo §1.ºdo do art. 1º, dispensando a intimação e o envio de ofício à autarquia previdenciária nacional para tal finalidade. ( redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022 ) A medida, aliás, vem sendo referenciada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA PARCIAL DE EVENTUAL SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. MÉRITO. AVENTADA POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE DADOS A RESPEITO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. RESTRIÇÃO CONSTANTE NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE VEM SENDO RELATIVIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE CONSTITUI PROVIDÊNCIA CAPAZ DE CONFERIR CELERIDADE E EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041135-58.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2023). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA DESCONTO DO BENEFÍCIO DA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. ALMEJADA PESQUISA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PREVJUD. PROVIMENTO N. 53/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA CAPAZ DE ASSEGURAR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. PRETENSÃO DE PENHORA SALARIAL INVIÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048601-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023). Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - PARA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA PARTE EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE POSSÍVEIS PROVENTOS AUFERIDOS PELO EXECUTADO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA (INSS), A FIM DE POSSIBILITAR PENHORA DE PERCENTUAL DO VALOR. CASO CONCRETO EM QUE ESGOTADOS OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA REQUERIDA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR, DESDE QUE POSITIVA A RESPOSTA DO INSS. MEDIDA PRECIPITADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO DE PENHORA NESTE MOMENTO DO PROCESSO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS QUE, APESAR DE POSSÍVEL EM TESE, REPRESENTA MEDIDA EXCEPCIONAL, CUJO DEFERIMENTO ESTÁ CONDICIONADO À PRESERVAÇÃO DE VALOR SUFICIENTE À GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. JUÍZO DE VALOR A SER EXERCIDO PÓS RESPOSTA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, COM VALORES CONCRETOS, A SEREM CONFRONTADOS COM OS GASTOS DE SOBREVIVÊNCIA DA FAMÍLIA DO DEMANDADO. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. [...]" (AgInt no REsp 1975476/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029665-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). Isso posto, alterando entendimento até então sustentado, defiro o requerimento retro e determino a requisição, do INSS, de informações sobre a eventual percepção de remuneração/benefício previdenciário/salário pela(s) parte(s) executada(s), com cópia das últimas de três folhas de pagamento via PREVJUD (mediante consulta aos módulos CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e HISCRE - Histórico de Créditos). Apliquem-se aos documentos configuração de sigilo Nível um (Segredo de Justiça), tendo em vista a possível sensibilidade de informações ali prestadas, de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, por analogia. Intime-se a parte ativa sobre o resultado da consulta e o teor desta decisão, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001044-31.2023.8.24.0256/SC APELANTE : EDI LAUSCHNER KROTH (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC018532) APELANTE : VOLNEI KROTH (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC018532) APELANTE : LAURO KROTH (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC018532) APELADO : COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) DESPACHO/DECISÃO Após o julgamento do recurso, as partes, por meio de seus advogados, peticionaram informando a realização de acordo e requerendo a respectiva homologação e extinção do feito ( evento 24, PET1 ). Consigno que o artigo 932, I, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes do relator, autoriza a homologação de acordo firmado entre as partes neste grau recursal, inclusive por decisão monocrática. Compulsando o caderno processual, observo que inexiste óbice à homologação do acordo informado. Ademais, os integrantes do polo passivo assinaram o documento, e o polo ativo protocolou a transação por meio de seu advogado, que possui procuração nos autos com poderes específicos para transigir. Ante o exposto, homologo o acordo regularmente formalizado, com fulcro no art. 932, I, do CPC, julgando extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se à origem para cálculo das custas finais e demais providências cabíveis.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5000559-86.2025.8.24.0021/SC EMBARGANTE : TRANSPORTADORA QUATI MUNDEU LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO ADRIANO (OAB SC061756) EMBARGANTE : SIRLEI HAAG ADVOGADO(A) : LEANDRO ADRIANO (OAB SC061756) EMBARGANTE : GUSTAVO MIGUEL DE LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO ADRIANO (OAB SC061756) EMBARGADO : COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 920, ambos do CPC, REJEITO os presentes embargos à execução opostos por TRANSPORTADORA QUATI MUNDEU LTDA, SIRLEI HAAG e GUSTAVO MIGUEL DE LIMA DA SILVA contra COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, devendo a execução apensa (autos n. 5001697-38.2024.8.24.0049) prosseguir incólume. Sem custas processuais (art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018). Condeno a parte embargante/executada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto que a verba sucumbencial ora arbitrada deverá ser acrescida no valor do débito principal - débito execucional - nos termos do artigo 85, § 13, do CPC. FIXO honorários ao curador especial nomeado, Dr. LEANDRO ADRIANO (OAB/SC n. 61.756) em R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), nos termos da Resolução CM n. 5/2019 e alterações posteriores, a serem pagos mediante prévio cadastro e habilitação do profissional no Sistema AJG/PJSC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à requisição dos honorários ao defensor dativo via Sistema AJG/PJSC. Ato contínuo, translade-se cópia desta sentença para a execução respectiva e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018874-88.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) DESPACHO/DECISÃO Da penhora de veículos com gravame. Inviável a penhora de veículo com gravame de alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, pois o bem não integra o patrimônio da parte executada. Possível, contudo, a penhora sobre os direitos creditórios (vide TJSC, AC 5069115-14.2022.8.24.0000, Rel. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 20/04/2023). Assim: 1) Defiro a penhora dos direitos creditórios das partes executadas sobre os seguintes veículos indicados (evento 42): I/KIA SPORTAGE EX2 FFG3, Placa RAF7897; I/KIA SPORTAGE EX2 OFFG4, placa AZP0I63; JEEP /RENEGADE SPORT AT, placa LSE7I38 e LR/DISC SPT D240 HSE, placa MME7A06. 2) Intime-se a parte demandante para apresentar, em 15 dias: a) o nome do credor fiduciário/arrendante; e b) o endereço do referido credor. 3) Apresentado o nome e endereço supramencio nados, oficie-se o credor fiduciário/arrendante para informar, no prazo de 15 dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão. Da penhora de veículo sem gravame. Viável a penhora de veículo sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil), assim como a de bem com gravame, quando a constrição é solicitada pelo próprio credor fiduciário (art. 845, § 1º, do CPC). Nestes termos: 1) Defiro a penhora dos seguintes veículos indicados (evento 42): R/PREMIUM ACQUA, placa JAP5I16 e CHEV /TRACKER 12T A PR, placa REA3F62 . 2) Registre-se a penhora no Renajud , cujo recibo de protocolamento servirá como termo de penhora. 3) Após, expeça-se mandado de avaliação . A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 4) Com a avaliação , intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001697-38.2024.8.24.0049/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente da consulta negativa no sistema SISBAJUD, bem como para requerer o que entender pertinente e cabível, no prazo de 10 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067406-59.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : FROZZA & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) EXECUTADO : RONALDO SCHMIDT ADVOGADO(A) : CARINI INES HUBNER KONZEN (OAB SC033569) EXECUTADO : EDUARDA CRISTINE CERVINSKI ADVOGADO(A) : CARINI INES HUBNER KONZEN (OAB SC033569) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de cumprimento de sentença proposto FROZZA & ADVOGADOS ASSOCIADOS por em face de RONALDO SCHMIDT . Intimada para pagamento, a parte executada depositou parte do valor (25%) intempestivamente, e postulou pelo parcelamento do débito (evento 23). A parte exequente requereu aplicação de multa e de honorários sobre o valor remanescente (R$ 750,00) (evento 29). DECIDO. II - O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Sobre o tema, o E. TJSC assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PARCELAMENTO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.AVENTADA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO MONTANTE DA EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VEDAÇÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 916, §7º DO CPC. DECISÃO MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO FORMULADO PELOS AGRAVADOS EM CONTRARRAZÕES. DOLO PROCESSUAL DA RECORRENTE NÃO CARACTERIZADO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030519-29.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2021). III - Ante o exposto , indefiro o pedido de parcelamento do débito. Nada impede, porém, que as partes transacionem e postulem a homologação da avença em juízo. Determino o uso do SISBAJUD para bloqueio de R$ 750,00 , acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se a parte executada para fornecer dados bancários. Utilize-se o Sisbajud , por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. d) Em caso de resultado negativo : Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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