Dayan Fioravante
Dayan Fioravante
Número da OAB:
OAB/SC 053500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dayan Fioravante possui 278 comunicações processuais, em 202 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
202
Total de Intimações:
278
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
DAYAN FIORAVANTE
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
190
Últimos 30 dias
278
Últimos 90 dias
278
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 278 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017104-18.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) EXECUTADO : EUFRAIN RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO(A) : STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB SC062291) ADVOGADO(A) : DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500) EXECUTADO : EUFRAIN R. DE SOUSA JUNIOR CONSTRUCOES ADVOGADO(A) : STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB SC062291) ADVOGADO(A) : DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500) SENTENÇA Homologo o acordo e extingo a presente execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036365-61.2024.8.24.0008/SC AUTOR : RUDINEI ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB SC062291) ADVOGADO(A) : DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500) DESPACHO/DECISÃO Cancelo eventual audiência designada. Indefiro o pleito de citação por meio do aplicativo WhatsApp, porquanto esta medida excepcional deve ser utilizada somente quando esgotadas as demais tentativas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADO CITADO POR EDITAL E PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DEFENDIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA. ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRADO O ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS ENDEREÇOS DECLINADOS NOS AUTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES EFETUADA PELO JUÍZO. PESQUISA QUE APONTOU POSSÍVEIS ENDEREÇOS EM QUE O EXECUTADO PODE SER ENCONTRADO. DILIGÊNCIAS NÃO EETUADAS. TENTATIVAS REALIZADAS APENAS VIA APLICATIVO WHATSAPP. AFRONTA AO ART. 256, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DA CITAÇÃO FICTA NÃO DEMONSTRADOS. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022214-51.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PELO WHATSAPP. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDO QUE A CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP SIMPLIFICA E AGILIZA O ANDAMENTO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. CITAÇÃO PELO MEIO ELETRÔNICO PRETENDIDO QUE DEVE SER REALIZADA SOMENTE APÓS ESGOTADAS TODAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL E OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA CIRCULAR N. 222 DA CGJ. CASO CONCRETO EM QUE AINDA NÃO HOUVE O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A TRIANGULARIZAÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058843-58.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2023) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção. Apresentado endereço diverso daqueles já diligenciados, cite-se na forma já determinada. Oportuno esclarecer que para a citação por meio do aplicativo WhatsApp é efetuada necessariamente por oficial de justiça, conforme Circulares n. 222 e 265 de 2020, e para expedição de mandado é indispensável a apresentação de endereço válido.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO COMUM Nº 5002756-46.2020.8.24.0067/SC RELATOR : AUGUSTO CESAR BECKER REQUERENTE : SIRLEI TERESINHA PEREIRA CAMARA (Inventariante) ADVOGADO(A) : STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB SC062291) ADVOGADO(A) : DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 128 - 13/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010465-81.2021.8.24.0008/SC RELATOR : Orlando Luiz Zanon Junior AUTOR : SUSANA LARISSA RONCHI VICTOR ADVOGADO(A) : STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB SC062291) ADVOGADO(A) : DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500) AUTOR : INES PEDROSO RONCHI ADVOGADO(A) : STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB SC062291) ADVOGADO(A) : DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 117 - 14/07/2025 - Link para pagamento
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5030537-55.2022.8.24.0008/SC AUTOR : ALEXANDRE MIRIN SCOTTI ADVOGADO(A) : STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB SC062291) ADVOGADO(A) : DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento 42), o autor informou que é trabalhador autônomo, atuando como motorista de aplicativo (Uber), e que sua renda é variável (evento 48). Em sentença, o autor foi novamente intimado para comprovar a sua hipossuficiência, mediante a apresentação dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas em seu nome, especialmente daquela utilizada para o recebimento dos rendimentos provenientes da atividade como motorista de aplicativo, ou, alternativamente, o demonstrativo de pagamento fornecido pelo respectivo aplicativo, sob pena de indeferimento da benesse (evento 50). O autor requereu a dilação do prazo (evento 57). Na sequência, o autor juntou documentos (evento 61). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de dilação do prazo, considerando que o requerimento foi formulado dentro do prazo de intimação da sentença (evento 51), e que, em seguida, o autor apresentou documentos, não vislumbro qualquer óbice à análise da documentação para fins de aferição da alegada hipossuficiência. Ao analisar os recibos de pagamento de salário referentes aos meses de outubro e novembro de 2024 (evento 61), observa-se que, embora indiquem que o autor aufere remuneração formal compatível com o parâmetro de hipossuficiência adotado por este Juízo – renda líquida de três salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados –, não houve comprovação da renda obtida como motorista de aplicativo (Uber), atividade que o autor declarou exercer em mais de uma oportunidade (eventos 1 e 48). Ressalta-se, ademais, que o simples fato de o autor possuir vínculo empregatício com a empresa Expresso Já Ltda. não implica, por si só, a interrupção do exercício da atividade de motorista de aplicativo, não havendo qualquer menção nos autos nesse sentido. Importa destacar, ainda, que o autor poderia facilmente ter demonstrado que não mais desenvolve atividade como motorista de aplicativo, ou que os rendimentos auferidos, somados à sua remuneração formal, ainda o enquadram nos critérios de hipossuficiência adotados por este Juízo, mediante a juntada de seus extratos bancários, especialmente daquele em que aufere os proventos decorrentes da atividade de "Uber" ou até mesmo o demonstrativo de pagamento do respectivo aplicativo, conforme foi expressamente determinado na sentença (evento 50). Não fosse suficiente, o autor declarou ser casado, entretanto, não apresentou qualquer documentação comprobatória acerca da renda de sua esposa, tampouco informou o valor por ela auferido. Tal omissão obsta a aferição da real condição socioeconômica do solicitante, especialmente considerando que a renda familiar também deve ser levada em conta na avaliação do pedido de gratuidade da justiça. A propósito, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a adoção da renda do núcleo familiar para fins de concessão da gratuidade de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. INSISTÊNCIA NA TESE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REJEIÇÃO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS COM BASE NOS RENDIMENTOS BRUTOS DO NÚCLEO FAMILIAR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 2º, I E § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTORA QUE DECLARA SER PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL AVALIADO EM R$ 150.000,00 E DE DOIS VEÍCULOS, SENDO UM DELES NO VALOR DE R$ 50.100,00. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS GASTOS DECORRENTES DO PROCESSO, EM QUE PESE COMPROVAÇÃO DE QUE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081544-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025, grifei). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES. RECURSO DOS DEMANDANTES. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO A FIM DE CONCEDER-LHES O BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE AFASTAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS PLEITEANTES DA BENESSE. RENDA MENSAL DO NÚCLEO FAMILIAR DOS AGRAVANTES QUE SUPERA O PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO COM DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS HÁBEIS À JUSTIFICAR EVENTUAL DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS RECORRENTES. CASO CONCRETO EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DOS AGRAVANTES DE ARCAREM COM OS CUSTOS DA DEMANDA SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO COM O CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010731-53.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025, grifei). E mais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO. COMPOSIÇÃO E RENDA AUFERIDA PELO NÚCLEO FAMILIAR NÃO COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, COM A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, sustentando que a decisão colegiada teria incidido em omissão ao deixar de apreciar o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita deduzido em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao não apreciar o pedido de revogação da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve impugnação ao benefício da justiça gratuita deduzido no item IV das contrarrazões ao agravo, pedido formulado pelo Banco do Brasil S.A. e não analisado no acórdão. 4. Para o benefício da justiça gratuita, deve-se apurar se a soma dos rendimentos da entidade familiar são inferiores a três salários mínimos, critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência da Corte. 5. A beneficiária não apresentou provas suficientes sobre a composição e renda de seu núcleo familiar, apesar de ter sido expressamente intimada para tal, limitando-se a juntar seu contracheque individual e certidão negativa de veículos perante o Detran. 6. Diante de qualquer parâmetro aferível acerca da situação financeira e composição do núcleo familiar da parte que pleiteia a manutenção da justiça gratuita, mesmo após ter sido expressamente intimada, não resta outra alternativa a não ser a revogação da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "A gratuidade de justiça deve ser revogada quando a parte beneficiária não comprova a hipossuficiência financeira, após intimação para apresentar provas sobre a composição e renda de seu núcleo familiar." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065805-97.2022.8.24.0000, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 07-06-2023; e Apelação n. 0318147-53.2014.8.24.0038, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01-10-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001339-89.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025, grifei). Por fim: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ARGUMENTO DE VUNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INCAPAZ DE COMPROVAR A ALEGADA MISERABILIDADE PARA FINS JURÍDICOS. AUTORA QUE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DO CÔNJUGE PARA FINS DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR. EXIGÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA CORTE. GASTOS QUE INDICAM A PRESENÇA DE FONTE DE RENDA EXTRA E NÃO DECLARADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009279-08.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025, grifei). Portanto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo autor. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, nada mais havendo, arquivem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000159-88.2024.5.12.0018 RECLAMANTE: LUAN LAMIM RECLAMADO: A.R. REFRIGERACAO E CLIMATIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3624e9d proferida nos autos. HOMOLOGO o acordo firmado sob o #id:ed01072, realizado entre as partes, no valor de R$24.786,80 ao autor e R$3.748,20 a seus procuradores, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O autor deverá informar eventual inadimplemento até o dia 21/05/2026, presumindo-se no silêncio por recebidos seus haveres. A ré deverá comprovar, até 11/06/2026, o pagamento das despesas remanescentes (INSS, honorários do perito e custas), a serem atualizadas por ocasião da quitação, sob pena de execução pelo equivalente. Por fim, restando quitado o acordo e despesas remanescentes, voltem conclusos para sentença de arquivamento. BLUMENAU/SC, 14 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUAN LAMIM
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000159-88.2024.5.12.0018 RECLAMANTE: LUAN LAMIM RECLAMADO: A.R. REFRIGERACAO E CLIMATIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3624e9d proferida nos autos. HOMOLOGO o acordo firmado sob o #id:ed01072, realizado entre as partes, no valor de R$24.786,80 ao autor e R$3.748,20 a seus procuradores, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O autor deverá informar eventual inadimplemento até o dia 21/05/2026, presumindo-se no silêncio por recebidos seus haveres. A ré deverá comprovar, até 11/06/2026, o pagamento das despesas remanescentes (INSS, honorários do perito e custas), a serem atualizadas por ocasião da quitação, sob pena de execução pelo equivalente. Por fim, restando quitado o acordo e despesas remanescentes, voltem conclusos para sentença de arquivamento. BLUMENAU/SC, 14 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A.R. REFRIGERACAO E CLIMATIZACAO LTDA
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