Rutiane Becker
Rutiane Becker
Número da OAB:
OAB/SC 053487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rutiane Becker possui 80 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
RUTIANE BECKER
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5001447-22.2025.8.24.0032/SC EMBARGANTE : ANDERLON KUNICKI ADVOGADO(A) : RUTIANE BECKER (OAB SC053487) EMBARGADO : GABRIEL LINZMEIER PEDRON ADVOGADO(A) : ALAN CHRISTIAN MARTINS (OAB SC053926) ADVOGADO(A) : GABRIEL LINZMEIER PEDRON (OAB SC053800) EMBARGADO : ALAN CHRISTIAN MARTINS ADVOGADO(A) : ALAN CHRISTIAN MARTINS (OAB SC053926) ADVOGADO(A) : GABRIEL LINZMEIER PEDRON (OAB SC053800) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a sua tempestividade, recebo os embargos opostos pela Executada/Embargante, sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). 2. Considerando a representação da Executada/Embargante por defensor dativo, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Embargante, limitado às custas processuais. 3. Fica a parte Embargada citada para apresentar contestação aos embargos à execução, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento (CPC, art. 920, II).
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003976-02.2024.8.24.0015/SC EXEQUENTE : POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) EXECUTADO : SIMONE NIJOU ADVOGADO(A) : RUTIANE BECKER (OAB SC053487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Simone Nijou em face do Postal Instituto de Previdência Complementar, por meio da qual requer o reconhecimento da prescrição do crédito executado, bem como a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema Sisbajud e do veículo constrito nos autos ( 99.1 ). Devidamente intimada ( 100.1 ), a parte exequente manifestou-se contrariamente ( 105.1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Cumpre ressaltar ser admissível o oferecimento de exceção de pré-executividade, independentemente do instante processual, quando a matéria deduzida pelo executado deva ser analisada de ofício pelo juiz ou se tiver a eficácia de fulminar a ação executiva de plano, sem necessitar de dilação probatória. Sobre a temática, discorre Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] ainda que a interposição das defesas executivas típicas não esteja condicionada à garantia do juízo, é absolutamente equivocado imaginar que não caiba mais a exceção de pré-executividade, porque, tendo como objeto matérias conhecíveis de ofício, não há exigência formal para sua alegação, bem como não se opera a preclusão relativamente a elas. O executado continuará a poder ingressar com uma mera petição, antes, durante ou depois da defesa típica, alegando matéria conhecível de ofício e ainda não enfrentada por meio da exceção de pré-executividade (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1288). Ademais, registro que a exceção de pré-executividade deve tratar de matéria cognoscível de ofício pelo juiz e que não demande dilação probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS. BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO APENAS PARA FINS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DOS JUROS E MULTA APLICADOS. TESES TRAZIDAS NA EXCEÇÃO QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM EMBARGOS DEFENSIVOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DEVE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 521532-28.2025.8.24.0000, da Vara Estadual de Direito Bancário, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26/06/2025). A parte executada sustenta a ocorrência de prescrição, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema Sisbajud e do veículo constrito nos autos. Diante disso, passo à análise das questão levantadas. Da alegada prescrição A parte executada, por meio de exceção de pré-executividade, sustenta a ocorrência da prescrição, ao argumento de que a última parcela do débito vencera em 28/02/2019 e a ação somente foi ajuizada em 14/06/2024, ou seja, com base em seu argumento, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Afirma, desse modo, que a demanda deveria ter sido proposta até 28/02/2024, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição. A exequente, por sua vez, alega que houve protesto do título em 22/07/2020, o que, a seu ver, afasta a alegação de prescrição. De pronto, adianta-se que a tese suscitada pela parte executada não merece acolhimento. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No presente caso, embora a última parcela do débito tenha vencido em 28/02/2019, o título foi regularmente protestado em 22/07/2020, conforme documento acostado aos autos pela parte exequente ( 104.1 , fl. 02). Diante disso, importante destacar que o protesto constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, III, do Código Civil, reiniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; Dessa forma, com a interrupção ocorrida em 22/07/2020, o prazo de cinco anos passou a fluir a partir dessa data, findando-se, portanto, apenas em 22/07/2025. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 14/06/2024, verifica-se que a pretensão foi exercida dentro do lapso temporal. Ressalta-se, por oportuno, que o protesto é ato interruptivo único, não havendo nova interrupção por ocasião do despacho citatório proferido posteriormente. A propósito, extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICOU A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNOU AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PRESCRIÇÃO DIRETA . ALEGADA DESÍDIA DA PARTE EMBARGADA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROTESTO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO (ART. 202, III, DO CÓDIGO CIVIL). PARTE EMBARGADA QUE SE MOSTROU DILIGENTE NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, COM BASE NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DE JUROS DE MORA. APLICAÇÃO A PARTIR DA DATA DE CADA PROTESTO. TESE AFASTADA. DUPLICATAS VENCIDAS. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE MORA "EX RE", DECORRENTE DO PRÓPRIO INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA QUE PASSAM A INCIDIR A PARTIR DE CADA VENCIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301602-02.2018.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-09-2024). Diante do exposto, AFASTO a alegação de prescrição ventilada. Destaco, por fim, que não há que se falar em litigância de má-fé por parte da exequente, pois sua condenação nessa penalidade exige prova inequívoca de que a parte agiu com dolo ou culpa, causando dano processual à parte adversa, com a finalidade de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal, o que não se configura no caso dos autos. Da alegada impenhorabilidade de valores A executada sustenta que os valores bloqueados no evento 88.1 são oriundos de verba salarial e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. De fato, conforme demonstrado no extrato bancário juntado no evento 99.4 , a parte executada recebeu, em 31/03/2025, o valor de R$ 5.573,62 a título de salário. No entanto, verifica-se que o montante bloqueado foi de R$ 1.176,90, conforme demonstrado no detalhamento do sistema Sisbajud ( 88.1 ). A propósito, veja-se o teor do mencionado artigo: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Como visto acima, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, entre outros. Essa previsão legal, entretanto, tem sido relativizada pela jurisprudência, permitindo a penhora desses valores quando a constrição não importar na violação do princípio da dignidade da pessoa humana, interferindo de forma excessivamente onerosa ao sustento do devedor e/ou de sua família. Sobre o tema, o STJ recentemente decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais , ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.5. Agravo interno não provido (STJ – AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 24-4-2023). No mesmo sentido, posiciona-se o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS BLOQUEADA VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. 1. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE PENHORA DO NUMERÁRIO CONSTRITO. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM SALARIAL DA VERBA. ADEMAIS, RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA PELO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INVIÁVEL. CABIMENTO DA PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE A VERBA SALARIAL BLOQUEADA É INFERIOR A 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA PRESUMIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031664-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024). Portanto, exsurge que a impenhorabilidade dos vencimentos não é absoluta, admitindo mitigação quando a constrição realizada seja capaz de preservar parcela suficiente da renda daquele que sofre a constrição, a fim de que consiga manter a dignidade de sua subsistência e de sua família. No caso em apreço, observa-se que o valor constrito corresponde a percentual inferior a 30% da quantia recebida pela executada a título de salário, não se revelando excessivo nem apto a comprometer sua subsistência. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se legítima a manutenção da constrição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Da alegada impenhorabilidade do veículo A executada também requer o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo penhorado no evento 73.1 . Alega que utiliza o bem como meio de transporte para o trabalho, uma vez que, embora resida em Canoinhas/SC, encontra-se lotada nos Correios do Município de Papanduva/SC. Informa, ainda, que realiza diariamente o trajeto de aproximadamente 100 quilômetros, 50 de ida e 50 de volta, e que o automóvel penhorado é o único de que dispõe para esse deslocamento. Alega, por fim, que a condição de utilização do veículo para fins laborais encontra respaldo nos documentos juntados aos autos ( 99.8 e 99.10 ), os quais demonstram tanto a sua lotação funcional quanto o recebimento de vale-transporte para deslocamento com veículo próprio. Contudo, sua alegação não merece acolhimento. A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO SUSCITADA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. QUESTÃO PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARGUMENTAÇÃO NÃO EXPOSTA OU APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E COROLÁRIO MENOSCABO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. "'É VEDADO, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O EXAME DE QUESTÕES NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, POR IMPORTAR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAR O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.' (AI N. 4008076-43.2016.8.24.0000, REL. DES. FERNANDO CARIONI, J. EM 18.04.2017)." (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5025640-76.2020.8.24.0000, DE TROMBUDO CENTRAL, REL. DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 11-03-2021). MÉRITO. SUSTENTADA A IMPENHORABILIDADE DO BEM , COM BASE NO ART. 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O VEÍCULO É ESSENCIAL AO DESLOCAMENTO DO AGRAVANTE AO SEU LOCAL DE TRABALHO. INSUBSISTÊNCIA. VEÍCULO QUE NÃO SERVE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO AO EXECUTADO, EMBORA FACILITE O SEU DESLOCAMENTO. UTILIDADE DO AUTOMÓVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUA IMPRESCINDIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS REGRAS DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. " A QUESTÃO DE IMPENHORABILIDADE MERECE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, SOB PENA DE IMPEDIR-SE A PENHORA DE VEÍCULOS QUE SEMPRE TERÃO UTILIDADE A QUEM OS POSSUI. SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS, A EXEMPLO DE TAXISTAS, SERÁ POSSÍVEL ENTENDER O USO DO BEM COMO ESSENCIAL À ATIVIDADE, DE MODO A GARANTIR-SE A IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL . "ASSIM, A MENOS QUE O AUTOMÓVEL SEJA A PRÓPRIA FERRAMENTA DE TRABALHO, COMO OCORRE NO CASO DOS TAXISTAS (RESP 839.240/CE, REL. MIN. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ DE 30.08.06), DAQUELES QUE SE DEDICAM AO TRANSPORTE ESCOLAR (RESP 84.756/RS, REL. MIN. RUY ROSADO, QUARTA TURMA, DJ DE 27.05.96), OU NA HIPÓTESE DE O PROPRIETÁRIO SER INSTRUTOR DE AUTO-ESCOLA, NÃO PODERÁ SER CONSIDERADO, DE PER SI, COMO 'ÚTIL' OU 'NECESSÁRIO' AO DESEMPENHO PROFISSIONAL, DEVENDO O EXECUTADO, OU O TERCEIRO INTERESSADO, FAZER PROVA DESSA 'NECESSIDADE' OU 'UTILIDADE'. DO CONTRÁRIO, OS AUTOMÓVEIS PASSARÃO À CONDIÇÃO DE BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA, JÁ QUE, DE UMA FORMA OU DE OUTRA, SEMPRE SERÃO UTILIZADOS PARA O DESLOCAMENTO DE PESSOAS DE SUAS RESIDÊNCIAS ATÉ O LOCAL DE TRABALHO, OU DO TRABALHO ATÉ O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO" (RESP N. 1196142/RS, MIN. CASTRO MEIRA)." (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4005822-58.2020.8.24.0000, DA CAPITAL, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 03-11-2020). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055375-18.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024). Ainda que a executada afirme utilizar o veículo penhorado como meio de transporte para o trabalho, não se constata, no caso concreto, a imprescindibilidade do bem para o exercício da atividade profissional. Trata-se de servidora lotada em município diverso de sua residência, situação que, embora exija deslocamento diário, não atrai, por si só, a proteção do art. 833, V, do CPC. Como se vê, a jurisprudência é pacífica ao exigir interpretação restritiva da regra de impenhorabilidade, reservando sua incidência a hipóteses excepcionais, em que o automóvel constitui instrumento direto e necessário ao desempenho da atividade laborativa, o que não se configura nos autos. Assim, ausente prova de que o veículo seja efetivamente indispensável ao labor da executada, deve ser afastada a alegação de impenhorabilidade. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela parte executada em relação ao veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, ano/modelo 2012, placas AVE-6236. 1. À vista de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 1.1. INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. 2. No mais, proceda-se como listado a seguir: 2.1. PRÉVIO REQUERIMENTO: Cada uma das medidas a ser deferida depende de prévio requerimento da parte exequente. 2.2. PROTESTO: Caso a parte executada não cumpra sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC). 2.2.1. Fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 2.3. IMPULSO: Infrutífera qualquer das medidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. 2.4. REPETIÇÃO: Caso já tenha sido deferida a consulta ao sistema ou a medida constritiva, sua repetição fica, desde já, INDEFERIDA, a não ser que o exequente comprove, documentalmente, alteração na situação financeira do executado apta a justificá-la. De fato, a execução se move no interesse do exequente, cabendo a este a indicação de bens, e não ao juízo sua busca por tempo indefinido. 2.5. CÁLCULO ATUALIZADO: Antes de cada diligência, caso já se tenha ultrapassado período de um mês ou caso tenha se efetivado constrição parcial após a apresentação do último cálculo, INTIME-SE a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 dias. 2.6. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Quando se tratar de executado que ostente a condição de empresário individual, diante a ausência de separação patrimonial, AUTORIZO que a busca seja realizada tanto no CPF, quanto no CNPJ, bem como a adoção das providências cadastrais para tanto. 3. SISBAJUD - TEIMOSINHA (deferimento): PROCEDA-SE à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD com a repetição programada da ordem - modalidade popularmente conhecida "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, observando-se os limites do débito atualizado. 3.1. Junte-se aos autos o detalhamento e proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, desbloqueando-se os valores excedentes. A quantia transferida à conta judicial restará indisponível até prolação de decisão em contrário. 3.2. INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que a indisponibilidade levada a efeito se mostra excessiva. 3.3. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos autos. 3.3.1. Anuindo a parte exequente acerca da impugnação e desbloqueio de numerário, desde já, DETERMINO o desbloqueio e a expedição de alvará em favor da parte executada. 3.3.2. Discordando a parte exequente, voltem os autos conclusos, dentre os urgentes. 3.3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada ou rejeitada a impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, consoante art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, bem como AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte exequente. 3.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. 3.5. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 5 dias, findo o qual, não havendo oposição, a Escrivania deverá proceder, via SISBAJUD, ao cancelamento de eventual indisponibilidade de ativos da parte executada. 4. RENAJUD (deferimento) : Existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada e que sejam suficientes para saldar o valor da dívida parcialmente ou integralmente, PROCEDA-SE à penhora do(s) veículo(s) mediante sistema RENAJUD e proceda-se à restrição de transferência, salvo se objeto de garantia fiduciária (bem gravado de alienação fiduciária). 4.1. Procedida a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC). 4.2. NOMEIO depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 4.3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. No mesmo ato deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 4.4. Tratando-se de penhora de veículo automotor, a avaliação corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), cumprindo à parte exequente juntar aos autos cotação correspondente ao preço médio de mercado do(s) bem(ns), a ser obtido mediante consulta a tabela FIPE. 4.5. Havendo interesse, fica desde logo AUTORIZADA a expedição da ordem de remoção e depósito, a ser(em) cumprido(s) no endereço indicado pela parte exequente, mediante recolhimento prévio das respectivas custas e despesas processuais. 4.6. Intime-se a respectiva parte executada acerca da penhora efetuada, bem como do valor atribuído ao bem art. 841, do Código de Processo Civil). 4.7. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO: Não localizado(s) o(s) veículo(s) penhorado(s) e infrutífera a restrição de transferência, PROCEDA-SE à inclusão da restrição de circulação junto ao RENAJUD. 4.8. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, INTIME-SE a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos. 4.9. Havendo requerimento do credor, PROCEDA-SE à penhora dos créditos existentes relativos às prestações já adimplidas do contrato de financiamento. 4.10. OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos (dados do credor fiduciário devem ser informados pelo credor a fim de viabilizar a medida). 5. PENHORA DE IMÓVEL (deferimento): Havendo matrícula atualizada, DEFIRO a penhora do(s) imóvel(is) em nome da parte executada, desde que ausente gravame impeditivo. Em caso de a parte executa ser casada sob o regime da comunhão parcial de bens, a constrição deverá recair apenas sobre a fração ideal correspondente à meação do devedor . 5.1 PENHORA DE PERCENTUAL DE IMÓVEL (deferimento): sendo o bem indivisível, DEFIRO a penhora do percentual pertencente ao(à) executado(a), correspondente à sua fração ideal. Esclareço que, em se tratando de imóvel indivisível, o termo de penhora deve indicar o percentual de titularidade do devedor, e não fração física. A avaliação deve abranger: (i) o valor da fração ideal pertencente ao(à) executado(a), para fins de eventual exercício do direito de preferência por coproprietário(s); e (ii) o valor do imóvel como um todo, para fins de alienação judicial a terceiros. O leilão recairá sobre a integralidade do imóvel, com reserva proporcional ao coproprietário não executado . 5.2. Para tanto, LAVRE-SE o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º). Caberá ao exequente providenciar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis e o recolhimento dos emolumentos. 5.2.1 EXPEÇA-SE mandado para avaliação do bem, observando-se, se necessário, o disposto no art. 872, § 1º, do CPC. 5.2.2 INTIME-SE o executado e, se houver, seu cônjuge (exceto se casado sob o regime de separação absoluta), da penhora e avaliação, cientificando-o da nomeação como depositário e abrindo-lhe prazo para manifestação. 5.2.3 INTIMEM-SE os interessados previstos no art. 799 do CPC, desde que requerido pela parte exequente e, se for o caso. 6. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (indeferimento): INDEFIRO a penhora sobre bem gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro. 6.1 PENHORA DE CRÉDITO DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (deferimento): DEFIRO a penhora dos direitos creditórios da parte executada decorrentes da alienação fiduciária, com lavratura do respectivo termo (arts. 831 e 845, §1º, do CPC). 6.1.2 OFICIE-SE ao credor fiduciário, para que encaminhe, no prazo máximo de 30 dias, as seguintes informações: a) datas dos pagamentos das parcelas do financiamento; b) medidas judiciais ou extrajudiciais adotadas para cobrança do crédito, em caso de inadimplemento; c) número do eventual processo judicial, com indicação da comarca e do juízo; d) ocorrência de retomada judicial ou devolução amigável do imóvel; e) eventual alienação do bem, com indicação do valor obtido. O não atendimento à requisição poderá caracterizar o crime de desobediência . 7. EXECUTADO INDICAR BENS À PENHORA (deferimento): INTIME-SE executado para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora (quais são e onde estão) ou justificar a sua impossibilidade (informar que não possui qualquer bem), sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 774, V, do CPC. 7.1. INÉRCIA: APLICO ao executado multa de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, considerando a inércia em indicar bens passíveis de penhora ou justificar a sua impossibilidade, nos termos do art. 774, V, do CPC, convertida em favor da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). 7.1.1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, com incidência da multa aplicada, e requerer o que entender de direito. 8. OFÍCIOS: Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. 8.1. O alvará terá prazo de 60 dias e o processo e o prazo prescricional não serão suspensos. 9. MANDADO DE CONSTATAÇÃO (deferimento): EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, intimação, remoção e depósito em mãos do exequente, consoante art. 840, II, §1º, do CPC (caso o exequente não aceite o encargo, o executado ficará como fiel depositário – §2º), com prazo de 30 dias para cumprimento, de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 831 do CPC, especialmente os indicados pela parte exequente , bem como fica, desde já, determinado ao Oficial que descreva todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do devedor, na forma do art. 836, §1°, do CPC. O exequente deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento da medida de remoção. 9.1. Obstada a penhora dos bens pela parte devedora, por medida de economia processual, fica, desde logo, deferida a ordem de arrombamento, nos termos e com as cautelas anotadas no art. 846, do CPC. Ainda, se necessário, requisite-se força policial. 10. BUSCA PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 10.1. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. 10.2. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Existindo créditos que caibam à parte executada, PROCEDA-SE à penhora no rosto dos autos, o que deverá ser feito nos termos do art. 860 do CPC. 10.2.1. Procedida a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo. 10.2.2. OFICIE-SE com cópia da presente decisão e do termo de penhora para efetuar a averbação da penhora até o valor do crédito da parte exequente. 10.2.3. INTIMEM-SE as partes. 11. CIDASC e SIGEN+ (deferimento): Via sistema de convênio, PROCEDA-SE ao bloqueio para venda dos semoventes em nome da parte executada. 11.1. Sendo positivo o bloqueio, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. 11.2. NOMEIO a parte exequente, ou pessoa por ela indicada, como depositária (CPC, art. 840, § 1º), sob sua responsabilidade e as penas da lei. 12. INFOJUD (deferimento): DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, que deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda da parte executada/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 3 (três) últimos exercícios. 12.1. A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 12.2. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para indicar bens passíveis de penhora. 12.3. Procedida a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC). 12.4. Nomeio depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 12.5. Lavrado o respectivo termo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. No mesmo ato, deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 13. PREVJUD (deferimento): Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). 13.1. Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. 13.2. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 dias. 13.3. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo. 14. CAGED (deferimento): Oficie-se ao Cadastro Geral de Empregadores e Desempregados (CAGED) para que preste informações sobre a existência de eventual atividade remunerada desenvolvida pela parte executada. 14.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 15. SERASAJUD (indeferimento): INDEFIRO a restrição de crédito (SERASAJUD), uma vez que a medida se encontra ao pleno alcance da parte exequente. 16. CENSEC e SERP-JUD (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD). Tratam-se de plataformas de consulta pública pela rede mundial de computadores, facilmente acessível à parte, competindo intervenção judicial apenas para os casos de inércia ou expressa negativa no fornecimento das informações prestadas. 17. CNIB e SREI (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por estarem à disposição de qualquer pessoa, não dependendo de atuação do juízo. 18. DITR, DECRED, DIMOB, DIMOF (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) por se afiguram contraproducentes. De fato, referidas pesquisas permitem apenas averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores, mas não a localização de bens penhoráveis. 19. CRCJUD (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, uma vez que o sistema pode ser utilizado pela parte exequente mediante o recolhimento das respectivas custas e emolumentos. 20. SNIPER (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao SNIPER. Trata-se de ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas. Embora seja meio hábil ao combate à lavagem de capitais e delitos afins, não é eficiente nas hipóteses de ausência de patrimônio, a exemplo das consultas negativas pelos sistemas Sisbajud e Renajud. A medida é contraproducente, notadamente em comarca interiorana, na qual as relações sociais são simplificadas e a economia é eminentemente rural. 21. SIMBA (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Trata-se de ferramenta que permite o envio dos extratos bancários estruturados (com informação de origem e destino das informações), no formato e segundo os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central, devendo ser utilizada preferencialmente para as investigações criminais, que exigem o tratamento dos dados, uma vez que se trata de quebra do sigilo bancário. Em virtude da natureza do sistema, inviável a sua utilização para fins de execução civil, mesmo após tentativas infrutíferas da parte exequente de identificar e penhorar ativos financeiros. 22. COMPROT (indeferimento): INDEFIRO a utilização do Comprot, que é um sistema de processamento eletrônico de dados, desenvolvido com o objetivo de agilizar as tarefas inerentes ao gerenciamento de processos e documentos administrativos jurídicos e fiscais, no âmbito do Ministério da Fazenda. Não se trata, portanto, de sistema de consulta disponibilizado ao Judiciário. 23. CSS-BACEN (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-BACEN). Trata-se de ferramenta prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, com finalidade voltada à investigação criminal e à repressão de ilícitos financeiros, não se prestando à localização de ativos para fins de execução civil. 24. RENAGRO (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO), salvo se a parte comprovar a impossibilidade de acesso extrajudicial ao sistema, além de indícios de que a diligência possa resultar na localização de bens penhoráveis. Trata-se de plataforma vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, destinada ao registro de tratores e máquinas agrícolas para fins de trânsito em via pública, nos termos do art. 115, § 4º-A, do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.154/2015, que não é conveniado ao Poder Judiciário. 25. INFOSEG (indeferimento): INDEFIRO a utilização do sistema INFOSEG, uma vez que utilizado como banco de dados para obtenção de endereço, não se prestando a atos expropriatórios. 26. Dossiê Integrado da Receita Federal (indeferimento): INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para acesso ao Dossiê Integrado da parte executada. A medida pretendida é ampla e alcança dados resguardados por sigilo fiscal e bancário, cuja quebra é excepcional (art. 5º, incisos X e XII, da CF), cabível em contextos de investigações criminais ou instruções penais. 27. SNGB (indeferimento): INDEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), porquanto não se presta à localização de bens passíveis de penhora, mas apenas à gestão e rastreamento de ativos já submetidos à constrição judicial. Trata-se de ferramenta voltada à preservação e controle de bens judicializados, não sendo adequada para instruir diligências executórias voltadas à satisfação do crédito do exequente. 28. RIF – Relatório de Inteligência Financeira (indeferimento): INDEFIRO o pedido de acesso ao Relatório de Inteligência Financeira (RIF) emitido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Trata-se de documento elaborado quando identificadas movimentações financeiras suspeitas relacionadas a crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não sendo, portanto, instrumento adequado no âmbito da execução. 29. SUSPENSÃO CHN E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES (indeferimento): INDEFIRO o pedido para que seja determinada a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e cartões de crédito da parte executada, até que haja o pagamento do débito aqui discutido. O deferimento de medidas desproporcionais à concretização do pagamento implicaria o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 30. Esclareço que incumbe ao exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros" (art. 799, IX, c/c art. 844, ambos do CPC). 31. SUSPENSÃO DOS AUTOS: DETERMINO a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC) pelo prazo de um ano (§ 1º) ou até que sejam indicados bens da parte devedora passíveis de constrição, durante o qual fica suspensa a prescrição, caso ocorra qualquer das hipóteses abaixo: a) Indeferidos todos os pedidos de consulta a sistemas ou de medidas constritivas formulados pela parte exequente; ou b) Não localizados bens passíveis de penhora e, intimada, a parte exequente permaneça inerte. Intime-se da suspensão. 31.1. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A formulação de pedidos pelo exequente somente revogará a suspensão se: a) acompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente; b) tratar-se de providência urgente (art. 923 do CPC). 32. ARQUIVAMENTO: Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). 32.1. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 32.2. SUSPENSÃO DECORRIDA: Tratando-se de processo em que já houve suspensão, que acontece uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC), e decorrido o prazo respectivo: a) sempre que for indeferida ou restar infrutífera a medida pleiteada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo; a.1) inerte a parte exequente ou se formular medida também indeferida por esta decisão, RETORNEM os autos ao arquivo; b) quando a parte exequente requerer novamente a suspensão, RETORNEM os autos ao arquivo. 33. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito. 33.1. Destaca-se, por oportuno, nos termos §4º do art. 921 do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo". 33.2. Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC: "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001154-07.2025.8.24.0047 distribuido para Vara Única da Comarca de Papanduva na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000587-46.2025.8.24.0541/SC RÉU : EZEQUIEL ANTONIO DE OLIVEIRA PALLA ADVOGADO(A) : RUTIANE BECKER (OAB SC053487) ADVOGADO(A) : LUIZ PEDRO SUCCO (OAB SC002744) RÉU : ESMAEL ANGELO DE OLIVEIRA PALLA ADVOGADO(A) : RUTIANE BECKER (OAB SC053487) ADVOGADO(A) : LUIZ PEDRO SUCCO (OAB SC002744) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, passo à revisão da necessidade de manutenção da prisão cautelar decretada em desfavor de EZEQUIEL ANTONIO DE OLIVEIRA PALLA e ESMAEL ANGELO DE OLIVEIRA PALLA . A segregação provisória é medida de exceção, cabível somente nas hipóteses previstas na Lei Processual Penal. Não obstante, no caso concreto, a manutenção do cárcere é necessária. Isso porque há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria com relação ao(s) crime(s) pelo(s) qual(is) o réu foi denunciado. Além disso, o processo segue seu curso regular e não há nada que justifique a revogação da custódia provisória neste momento. Desse modo, porque não há alteração fática e porque subsistem as razões anteriormente lançadas, a manutenção da prisão é medida de rigor. Por oportuno: " não há falar-se em ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau que mantivera a prisão cautelar, uma vez que devidamente esposadas as razões de convencimento que levaram o togado a quo a entender pela presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, aptos à manutenção da prisão cautelar, inexistindo eiva no caso de ser a motivação remissiva a deliberações pretéritas " (TJSC, HC nº 2014.031610-2, de Joinville, Rel. Des. Salete Silva Sommariva). Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus EZEQUIEL ANTONIO DE OLIVEIRA PALLA e ESMAEL ANGELO DE OLIVEIRA PALLA . 2. Aguardem-se as citações e as respostas à acusação dos réus CASSIANO QUADROS LEITE e de RODRIGO FERREIRA . Em seguida, retornem conclusos para deliberação. Intimações automatizadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300244-02.2019.8.24.0047/SC RELATOR : Mariana Monteiro de Moraes de Arruda Falcão EXECUTADO : SCHAIKOSKI MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ PEDRO SUCCO (OAB SC002744) ADVOGADO(A) : RUTIANE BECKER (OAB SC053487) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 24/06/2025 - PETIÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000353-70.2020.8.24.0143/SC AUTOR : INES HUMENIUK SCHAIKOSKI ADVOGADO(A) : LUIZ PEDRO SUCCO (OAB SC002744) ADVOGADO(A) : RUTIANE BECKER (OAB SC053487) RÉU : MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA - SC ADVOGADO(A) : CHEFE-MUN-STEREZINHA (OAB SC006341) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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