Aurelio Adriano Eger

Aurelio Adriano Eger

Número da OAB: OAB/SC 053393

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 296
Total de Intimações: 343
Tribunais: TJRS, TJPR, TJRN, TJSP, TRF4, TJSC
Nome: AURELIO ADRIANO EGER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 343 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: touros@tjrn.jus.br Touros/RN, 27 de junho de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801101-82.2025.8.20.5158 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Valor da causa: R$ 0,00 AUTOR: A. R. N. ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: AURELIO ADRIANO EGER - SC53393 RÉU: A. R. C. A. ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: AURELIO ADRIANO EGER Por Ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 155797628 que segue transcrito abaixo. Processo: 0801101-82.2025.8.20.5158 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo ativo: A. R. N. Polo passivo: A. R. C. A. DESPACHO O art. 319 do CPC estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) promovente para que sane a falha, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o seguinte elemento da petição inicial: a) apresentar comprovante de residência em nome da parte autora ou trazer aos autos elementos de prova que relacione a sua pessoa a comprovante eventualmente apresentado em nome de terceiro, não sendo suficiente para tal fim a mera declaração de residência/domicílio. Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Expedientes necessários. P.I. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 26/06/2025 10:08:36 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 155797628 25062610083636400000145075518 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801101-82.2025.8.20.5158
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5016165-64.2021.8.24.0064/SC (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: GEODESIA ROCHADEL OURIQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) APELADO: JOSE JOAO SILVANO (RÉU) ADVOGADO(A): Vitório Lemos da Rosa (OAB RS078582) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LEONARDO REIS DE OLIVEIRA INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE INTERESSADO: IVAIR MEIRINHO (INTERESSADO) INTERESSADO: TANIA APARECIDA VIEIRA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049166-96.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014392-42.2025.8.24.0064/SC AUTOR : VICENZA ARTIGOS OPTICOS LTDA ADVOGADO(A) : AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão. Intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: - juntar aos autos cópia legível do documento de identificação da parte autora. - colacionar aos autos a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao ano anterior ao da propositura da ação. Ressalta-se que a Lei Complementar nº 123 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e, no caput de seu artigo 3º, trouxe o conceito de microempresa e de empresa de pequeno porte. Logo, a microempresa deverá ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no último ano-calendário. Por sua vez, a empresa de pequeno porte deverá ter receita bruta entre R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no último ano-calendário. Como se vê, a inserção ou a manutenção na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte pode sofrer alteração em cada ano-calendário, dependendo da renda bruta auferida. Com efeito, a pessoa jurídica deverá apresentar um documento contábil que possibilite fazer essa aferição da receita bruta no ano-calendário anterior ao da propositura da ação, no caso, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), obedecendo assim o comando dos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar n. 123. - apresentar o contrato social da empresa e sua última alteração, de maneira atualizada. - juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com no máximo três meses) e em seu nome, pois imprescindível para a análise da petição inicial e da competência territorial. Ressalta-se que, no caso do comprovante estar em nome de terceiro, é imprescindível, além da documentação, a apresentação de declaração assinada pelo terceiro, declarando que a parte autora reside naquele endereço. Sobrevindo atendimento, cumpram-se as disposições a seguir: I. Ao Cartório Judicial, para designação de audiência de conciliação. II. Cite-se e intime-se a parte requerida para, comparecer ao ato designado, oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir , sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp , observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado. Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada. Acaso a parte ré não seja citada com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência ao ato designado (art. 345 do Código de Processo Civil), fica autorizado o Cartório Judicial a cancelar a solenidade e aprazar novo ato em outra data, independentemente de nova conclusão. III. Afora, intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência aprazada, sob pena da extinção do feito, em consonância com o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/99. IV. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir , dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. V. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno. Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. VI. Após, conclusos para deliberação.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014240-22.2023.8.24.0045/SC AUTOR : ALEXANDRE DA SILVEIRA KRAS ADVOGADO(A) : AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) DESPACHO/DECISÃO A questão envolvendo o suposto negócio entre as partes ainda é nebulosa. Não foi acostado nenhum contrato de compra e venda do veículo, nem comprovantes de pagamento nos autos. Por isso, considerando que o negócio supostamente teria sido realizado mediante um entrada de R$ 7.500,00 em dinheiro, mais a transferência de uma motocicleta e de 20 parcelas de R$ 1.150,00, intime-se o autor para acostar aos autos dados da motocicleta entregue no negócio, bem como comprovantes de pagamento das 20 parcelas , em 10 (dez) dias, sob pena de improcedência. Após, intime-se a requerida para manifestação no mesmo prazo. Por fim, voltem conclusos para eventual sentença.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5016838-23.2022.8.24.0064/SC AUTOR : INES RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) DESPACHO/DECISÃO Já foram efetuadas duas consultas aos cadastros franqueados ao Poder Judiciário para obtenção do endereço da parte ré, sem sucesso (evento 33 - 23.10.23 e evento 62 - 3.10.2024). Por essas razões, indefiro o novo pedido de consulta aos cadastrados, formulada no evento 73. Cite-se por edital e proceda-se na forma dos arts. 37 e seguintes da Portaria 1/2024 desta unidade jurisdicional.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5015376-54.2023.8.24.0045/SC RECORRENTE : SCHIRLEI ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) RECORRIDO : CAPRA E MORAIS ESTETICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS VAZ (OAB RS095983) DESPACHO/DECISÃO De  acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça. O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais. Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.   II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018). No caso concreto, SCHIRLEI ASSIS , ora recorrente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ( evento 66, DOC1 ). Intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica ( evento 77, DOC1 ), juntou documentos ao Evento 80, dos quais é possível observar que se encontra em situação de DESEMPREGO recente, fato que, sustenta a insuficiência de recursos alegada. Ademais, recaía sobre a parte recorrida o encargo processual de demonstrar que, diferentemente do que foi alegado, a parte recorrente ostenta rendimentos ou patrimônio suficiente para custear o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente. INTIMEM-SE e, preclusa a presente decisão , retornem conclusos para julgamento do recurso interposto.
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