Renan Colombo De Souza

Renan Colombo De Souza

Número da OAB: OAB/SC 053189

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJSP, TRF4, TJRS, TJSC
Nome: RENAN COLOMBO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030414-50.2024.8.24.0020/SC RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI AUTOR : VITOR FONTANA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 24/06/2025 - PETIÇÃO
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002651-40.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : KERLI MACARI ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0093836-82.2004.8.26.0100 (583.00.2004.093836) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Aceitera General Deheza Sociedad Anonima - Valéria Andrade Lima Cardoso - - Carlos Guilherme Herrmann - - Maturino Cardoso - - Globalgrain Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Rosangela Aparecida Borges Herrmann e outro - Prefeitura de Santana de Parnaíba/SP (Secretaria de Negócios Jurídicos) - - Município de Uberlândia - - Eneida Maria Silveira da Luz - - : RODRIGO BELINATI DE ANDRADE - - Valmir Moretti da Silva e outros - MUNICIPIO DE SANTANA DE PARNAIBA SP - Dyw Participacoes Ltda - - Cesar Augusto Sott Iffarragiure e outros - Vistos. 1. Com relação à arrematação do imóvel de matrícula nº 99.025 (Lote 04) do 1º CRI de Barueri/SP por RODRIGO BELINATI DE ANDRADE, pelo valor de R$ 2.250.000,00, conforme Auto de Arrematação em 1ª Praça, lavrado em 21/11/2024 (fls. 2754/2757), homologado por este Juízo em 06/02/2025 (fls. 2777), diante da ausência de acolhimento de qualquer impugnação à arrematação, da inexistência de decisão que tenha atribuído efeito suspensivo à essa arrematação e da comprovação do recolhimento do ITBI pelo arrematante (fls. 2899 e 2900/2901), expeça-se Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse, com autorização de arrombamento e uso de força policial se necessário ao cumprimento da diligência (CPC, arts 901, § 1º e 903, § 3º). 2. Quanto ao imóvel de matrículas nº 38.353 e 38.354 (Lote 001) do 1º CRI de Barueri/SP, em que pese as razões do exequente, a proposta de arrematação formulada por DYW PARTICIPACOES LTDA, deve ser homologada. Com efeito, essa empresa foi a única que assinou o auto de arrematação tempestivamente em relação à hasta pública ocorrida em 2ª praça no dia 11/12/2024 (fls. 2701/2704), tendo a Gestora do Leilão esclarecido que "o Lote 001 se encerrou sem lances, tendo sido recepcionada através do próprio portal, DURANTE À VIGÊNCIA DO LEILÃO e nos termos do edital e art. 895 do CPC, a proposta feita pela empresa DYW PARTICIPACOES LTDA, no valor de R$ 7.954.679,47, com sinal de 25% e pagamento restante em 30 parcelas, aplicado o índice de correção monetária do E. TJSP (fls. 2811/2812). A esse respeito, o item "5 - Condições de Venda" do Edital, estabeleceu expressamente o seguinte (fls. 2410 - destaquei): "Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior ao valor de avaliação (1ª Praça) ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 60% do valor da avaliação (2ª Praça). Caso nas praças não haja lance para pagamento à vista, serão admitidas propostas escritas de arrematação de forma parcelada, (obrigatoriamente encaminhadas via sistema do site, nos termos do Art. 22, parágrafo único da Resolução nº 236 do CNJ), necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E. TJ/SP, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM. Juízo da causa (Art. 891, parágrafo único, Art. 895, §§ 1º, 2º, 7º e 8º do CPC, e prazos conforme AI 2132770-30.2017.8.26.0000 do TJ/SP)". Essas regras estão de acordo com o art. 895 do CPC, que assim disciplina a hipótese: "Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado". Pois bem. A proposta de arrematação foi apresentada pela referida empresa DYW PARTICIPACOES LTDA em montante de aproximadamente 67% do valor da avaliação, ou seja, acima do valor previsto no edital e no CPC para a admissão da arrematação parcelada, sendo maior do que a segunda proposta de arrematação parcelada, já que com uma diferença de cerca de R$ 800.000,00 para mais. Não procede a tese do exequente de que o índice de correção monetária não foi estabelecido, pois o edital, no item acima transcrito, foi claro no sentido de que, sobre o valor parcelado, incide correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, que tinha como índice anterior o INPC e atualmente tem o IPCA (Provimento CG nº 54/2024 e Lei nº 14.905/2024), sendo a correção monetária amplamente reconhecida pela jurisprudência como suficiente para a recomposição do poder de compra. Este inclusive é o motivo pelo qual o § 2º do art. 895 do CPC, acima transcrito, não prevê a incidência de juros no caso de parcelamento, mas apenas de correção monetária e multa. Acrescente-se que o Edital não sofreu qualquer impugnação, cuidando-se de questão que, na verdade, além de estar de acordo com a legislação, também está preclusa. Nesse contexto, não é possível reconhecer justa causa na recusa apresentada pelo exequente, posto que inexiste qualquer vício formal (às normas do CPC) ou ilegalidade material (violação às regras do edital), tendo a referida proposta observado todas as normas previamente estabelecidas (princípio da vinculação ao edital), sem exceção de qualquer delas, razão pela qual homologo a proposta de arrematação do imóvel de matrículas nº 38.353 e 38.354 (Lote 001) do 1º CRI de Barueri/SP, apresentada por DYW PARTICIPACOES LTDA, em hasta pública ocorrida em 2ª praça no dia 11/12/2024 (fls. 2701/2704), pelo no valor de R$ 7.954.679,47, com sinal de 25% e pagamento restante em 30 parcelas, aplicado o índice de correção monetária do E. TJSP (fls. 2811/2812), que antes era o INPC e atualmente passou a ser o IPCA (Provimento CG nº 54/2024 e Lei nº 14.905/2024), incidindo juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA) apenas no caso de atraso do pagamento das parcelas, além da multa de 10% prevista pelo CPC. 3. As penhoras no rosto dos autos em favor dos credores trabalhistas VALMIR MORETTI DA SILVA (fls. 2613/2617 e 2760/2775, referente ao processo nº 0000560-05.2012.5.02.0433, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Santo André, no importe de R$ 751.266,66) e CESAR AUGUSTO SOTT IFFARRAGIURE (fls. 2815, referente à Vara do Trabalho de Santo Ângelo, no valor de R$ 804.795,12), ao menos na hipótese destes autos, não possuem preferência sobre o crédito do exequente, que decorre de hipoteca realizada há 20 anos, ou seja, anterior à constituição dos débitos trabalhistas, e também porque os executados/reclamados Carlos Guilherme e Hermann foram incluídos no polo passivo da ação trabalhista somente no ano de 2022. Esses créditos trabalhistas não foram constituídos diretamente pelos executados, operando-se a responsabilização de ambos por conta do acolhimento de desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras (dívida derivada). Essa distinção é necessária e gera reflexos, notadamente o de não permitir que tais créditos prevaleçam no concurso de credores sobre os créditos do credor direto originário. Entender de modo diverso seria priorizar credores das empresas dos executados em detrimento dos credores diretos das pessoas físicas dos executados por crédito com garantia real hipotecária sobre tais imóveis, constituídos décadas antes do fato gerador da dívida trabalhista da empresa cuja personalidade somente recentemente veio a ser desconsiderada, o que não se pode admitir, por violar a premissa do concurso de credores, além de eternizar penhoras no rosto dos presentes autos por dívidas originárias de pessoas jurídicas que nunca figuraram aqui como executadas. Acrescente-se que se trata de penhora de crédito que se sub-rogaria em eventual saldo da praça dos imóveis arrematados, crédito que ainda não está disponível na espécie, dado o vultoso débito exequendo em aberto neste feito mesmo descontando-se os produtos das praças. Os credores trabalhistas, portanto, serão contemplados apenas com o valor que sobrar após a realização dos demais atos constritivos e pagamento do exequente e do Fisco, recebendo o valor que lhes cabe antes do levantamento, pelos executados, do valor remanescente à quitação do débito. 4. Fls. 2618/2620: nos termos do item 10 do Edital (fls. 2411) e do art. 130, parágrafo único, do CTN, o crédito do MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA/SP a título de IPTU em atraso do imóvel de matrícula 83.441 do 1º CRI de Barueri se sub-rogou no preço da arrematação (realizada pelo valor de R$ 2.250.000,00) até a data do ato (data da arrematação), sendo que os créditos posteriores a tal data são de responsabilidade do arrematante, cabendo ao referido Município apresentar o formulário MLE devidamente preenchido para levantamento do valor, observados esses parâmetros. 5. Após a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse nos termos do item 1 supra, e depois de preclusa a presente decisão, expeça-se MLE: (a) ao MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, nos termos do formulário que será juntado aos autos; (b) em favor do EXEQUENTE com o restante dos valores dos depósitos das arrematações do imóvel de matrícula nº 99.025 (Lote nº 04) do 1º CRI de Barueri/SP (arrematado por Rodrigo Belinati de Andrade pelo valor de R$ 2.250.000,00) e do imóvel de matrícula nº 83.441 do 1º CRI de Barueri/SP (arrematado por T B Administração e Participações Ltda pelo valor de R$ 2.257.705,43), nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, devendo o Procurador do Município de Santana de Parnaíba/SP e o exequente, para tanto, juntarem o formulário disponível no Portal de Custas devidamente preenchido, com observância das diretrizes constantes no COMUNICADO CG Nº 12/2024. 6. No que tange ao leilão do imóvel de matrícula nº 65.808 do 2º CRI de Uberlândia/MG, avaliado em R$ 6.500.000,00 (para agosto de 2024 - fls. 2666 e 2689), deverá o exequente indicar leiloeiro da sua confiança, resguardada a escolha do Juízo apenas para o caso de renúncia expressa do exequente à essa prerrogativa de indicação (CPC, art, 883, parte final). Int. - ADV: LEANDRO SALDANHA LELIS (OAB 237107/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), CLÁUDIA ALINE ANDRADE PUCHALSKI SORMANI (OAB 175794/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA BORTONI (OAB 305431/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA BORTONI (OAB 305431/SP), DORIVAL DA SILVA COLUCIO (OAB 91785/SP), IVAN VONTOBEL FONSECA (OAB 46691/RS), EWERTON LEITE MATOS (OAB 5827/PI), LEONARDO ANTONIO DE ARAUJO ATAIDES (OAB 53189/GO), DANIELLE ALVES FERREIRA BARBOSA DE ARAUJO (OAB 139065/MG), MATHEUS CORREIA DOS SANTOS ARAUJO (OAB 357369/SP), NAIARA RICARDO SOARES (OAB 22731/SC), REINALDO BERTASSI (OAB 72540/SP), JULIANA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 239125/SP), ELIS DANIELE SENEM (OAB 220006/SP)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5003533-14.2021.4.04.7204/SC REQUERENTE : ALEXANDRINA NAZARIO PACHECO ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) ATO ORDINATÓRIO Em face da autorização contida no inciso VI do art. 152 do CPC/2015, bem como na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional, de ordem do(a) MM. Juiz Federal/Juíza Federal Substituta, esta Secretaria intima a parte autora/exequente: a) sobre a disponibilidade do valor requisitado, conforme demonstrativo de transferência anexado aos autos, para levantamento em agência credenciada do banco depositário (Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal), independentemente de autorização ou alvará judicial, e b) para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que, no silêncio, e não havendo verba ou outro procedimento pendente, os autos serão conclusos para sentença de extinção da execução (rito comum do CPC), ou serão baixados (JEF). Quanto à certidão sobre vigência e autenticidade da procuração com poder especial de receber e dar quitação (ou fórmula equivalente), visando ao levantamento do depósito pelo/a advogado/a, dependerá de petição do interessado e será emitida pela Secretaria nos próprios autos e no prazo de 15 dias, assinada digitalmente, a qual estará disponível para impressão pelo favorecido, considerando que tem sido aceita sem restrições por Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal. A fim de diminuir o tempo de expedição da certidão pela Secretaria, o/a advogado/a, ao formular sua petição no e-proc, deverá identificar o documento como do tipo "OUTROS" e observação "certidão". Por determinação da Corregedoria, desde o dia 09/06/2020, os requerimentos de transferência bancária somente serão enviados aos bancos se realizados mediante "Pedido de TED" no menu "Ações". No formato indicado, só é possível a transferência de uma conta para conta única, não sendo possível a divisão dos valores. Nos levantamentos de conta em nome de pessoa jurídica o sistema da CEF solicita os dados do sacador, pessoa física, ou seja, do representante da empresa ou procurador. Orientações importantes: - Haverá cobrança de tarifa bancária pela transferência caso se realize entre instituições financeiras distintas; - A tributação se dará conforme indicado no demonstrativo de pagamento. Caso o rendimento seja isento na forma do § 5º do art. 34 da Resolução CJF n. 822/2023 ("A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis."), deverá anexar declaração padrão conforme IN SRF 491 de 12 jan 2005 firmada pelo próprio beneficiário ou por pessoa com poderes específicos em procuração que também deverá ser anexada a este pedido eletrônico; - Este pedido eletrônico será encaminhado à unidade processante para deliberação e, caso deferida, haverá requisição eletrônica à agência bancária para cumprimento, sujeitando-se aos prazos processuais na forma da Lei nº. 11.419/06 e do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029504-23.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : THAIRINI LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003010-87.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : TATIANE VIEIRA DE MATOS ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5027067-09.2024.8.24.0020/SC AUTOR : JANICE MARIA BOZELLO ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) SENTENÇA Isso posto, INACOLHO os embargos de declaração opostos por ?Janice Maria Bozello?. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Comum Nº 5030201-44.2024.8.24.0020/SC REQUERENTE : FABIO LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) REQUERENTE : FABIANA LOPES DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados, em razão do óbito de SANTOS DE SOUZA , que tem como inventariante FABIO LOPES DE SOUZA . Apresentadas as primeiras declarações e plano de partilha (Evento 12, PET1). Decido. Em análise dos autos, verifico que ainda falta a juntada de documentos para ultimação do inventário. Dessa forma, intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção, nos termos dos arts. 622 a 625 do CPC, juntar os seguintes documentos: (a) documentos pessoais do autor da herança e dos cônjuges dos herdeiros; (b) certidão negativa da Fazenda Municipal de Criciúma/SC, em nome do autor da herança; (c) certidão de casamento atualizada da herdeira Fabiana Lopes de Souza da Silva ; (d) certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel n. 41.761, do 1º ORI de Criciúma/SC. Tudo cumprido, retornem conclusos para deliberação.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5018958-11.2021.8.24.0020/SC EXEQUENTE : VITOR FONTANA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente para que informe o número e a vara onde o suposto processo de divórcio tramita, no prazo de 15 dias. Quedando-se inerte a parte, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC. Caso decorra este prazo anual e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que se dará a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, III, § 4º, do CPC.
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