Renan Colombo De Souza

Renan Colombo De Souza

Número da OAB: OAB/SC 053189

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: RENAN COLOMBO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5024783-96.2022.8.24.0020/SC (Pauta: 16) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN APELANTE: BEZ & BEZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA TROMBIM (OAB SC017649) APELADO: MARCIA TEIXEIRA ZEFERINO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) ADVOGADO(A): VANIO FREITAS (OAB SC030335) ADVOGADO(A): RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) APELADO: MARIO EUCLIDES ZEFERINO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) ADVOGADO(A): VANIO FREITAS (OAB SC030335) ADVOGADO(A): RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001834-97.2024.8.24.0282/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: CARLA ELIANA SALVALAIO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) APELADO: IONE ALVES GARCIA (RÉU) ADVOGADO(A): RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) ADVOGADO(A): VANIO FREITAS (OAB SC030335) ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5004445-53.2024.8.24.0078/SC RELATOR : ROQUE LOPEDOTE AUTOR : JAISSON PEREIRA BEZERRA ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDES EVARISTO (OAB SC049138) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 27/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003546-71.2025.4.04.7204/SC AUTOR : RICARDO HERMINIO GONZALEZ ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino a realização de prova pericial, a ser realizada, preferencialmente, por médico ortopedista. 2. Intimem-se as partes: 2.1. de que deverão apresentar diretamente ao perito os documentos necessários e/ou aqueles que eventualmente sejam por ele requisitados; 2.2. de que não haverá intimação pessoal do autor para o comparecimento à perícia , cabendo ao seu advogado comunicá-lo prévia e tempestivamente da data e local da realização do exame pericial, bem como de que o periciando deverá comparecer pessoalmente e munido de documento de identidade, exames médicos (laboratoriais, imagem, histológicos), laudos, atestados, radiografias, fichas de internação e quaisquer outros referentes ao seu estado de saúde que possam subsidiar o trabalho pericial. 3. Concedo às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos. Desde já, indefiro os quesitos repetidos, ficando dispensado(a) o(a) perito(a) de respondê-los . 4. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos , que poderão apresentar seus pareceres no prazo de 15 dias, após a intimação acerca da apresentação do laudo. 5. Considerando que, na petição inicial é dito que o(a) periciando(a)  é portador(a) de Lesão Crônica dos Tendões Flexores do 3º dedo da mão direita – CID-10 – S666: Q71, Z981, os quesitos do Juízo, então, são os seguintes: a) A parte autora padece atualmente de alguma doença? Em caso afirmativo, favor especificá-la. b) O diagnóstico é classificado como moléstia profissional? Favor justificar a resposta. c) O diagnóstico é classificado como tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada? Favor justificar a resposta. d) É possível identificar a data de início da doença da parte autora? Em caso afirmativo, favor especificá-la. e) Houve melhora ou cura do quadro clínico desde o início da doença? f) Outras considerações que o(a) perito(a) entender relevantes no caso concreto. 6. Os atos de designação do perito, o agendamento, a intimação das partes e do perito serão de responsabilidade da Central de Perícias responsável por atender o município onde reside o periciando. 7. O valor da perícia será fixada , requisitada e liberada pela Central de Perícias. Intimem-se. Oportunamente, remeta-se à Central de Perícias.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5006365-78.2025.4.04.7204/SC REQUERENTE : GILMAR DESIDERIO ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, nos termos do art. 7º, III, da LMS, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. Defiro o pedido de tramitação prioritária. Indefiro a Gratuidade da Justiça. Retifique-se a autuação para constar PROCEDIMENTO COMUM. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030414-50.2024.8.24.0020/SC RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI AUTOR : VITOR FONTANA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 24/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002651-40.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : KERLI MACARI ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0093836-82.2004.8.26.0100 (583.00.2004.093836) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Aceitera General Deheza Sociedad Anonima - Valéria Andrade Lima Cardoso - - Carlos Guilherme Herrmann - - Maturino Cardoso - - Globalgrain Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Rosangela Aparecida Borges Herrmann e outro - Prefeitura de Santana de Parnaíba/SP (Secretaria de Negócios Jurídicos) - - Município de Uberlândia - - Eneida Maria Silveira da Luz - - : RODRIGO BELINATI DE ANDRADE - - Valmir Moretti da Silva e outros - MUNICIPIO DE SANTANA DE PARNAIBA SP - Dyw Participacoes Ltda - - Cesar Augusto Sott Iffarragiure e outros - Vistos. 1. Com relação à arrematação do imóvel de matrícula nº 99.025 (Lote 04) do 1º CRI de Barueri/SP por RODRIGO BELINATI DE ANDRADE, pelo valor de R$ 2.250.000,00, conforme Auto de Arrematação em 1ª Praça, lavrado em 21/11/2024 (fls. 2754/2757), homologado por este Juízo em 06/02/2025 (fls. 2777), diante da ausência de acolhimento de qualquer impugnação à arrematação, da inexistência de decisão que tenha atribuído efeito suspensivo à essa arrematação e da comprovação do recolhimento do ITBI pelo arrematante (fls. 2899 e 2900/2901), expeça-se Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse, com autorização de arrombamento e uso de força policial se necessário ao cumprimento da diligência (CPC, arts 901, § 1º e 903, § 3º). 2. Quanto ao imóvel de matrículas nº 38.353 e 38.354 (Lote 001) do 1º CRI de Barueri/SP, em que pese as razões do exequente, a proposta de arrematação formulada por DYW PARTICIPACOES LTDA, deve ser homologada. Com efeito, essa empresa foi a única que assinou o auto de arrematação tempestivamente em relação à hasta pública ocorrida em 2ª praça no dia 11/12/2024 (fls. 2701/2704), tendo a Gestora do Leilão esclarecido que "o Lote 001 se encerrou sem lances, tendo sido recepcionada através do próprio portal, DURANTE À VIGÊNCIA DO LEILÃO e nos termos do edital e art. 895 do CPC, a proposta feita pela empresa DYW PARTICIPACOES LTDA, no valor de R$ 7.954.679,47, com sinal de 25% e pagamento restante em 30 parcelas, aplicado o índice de correção monetária do E. TJSP (fls. 2811/2812). A esse respeito, o item "5 - Condições de Venda" do Edital, estabeleceu expressamente o seguinte (fls. 2410 - destaquei): "Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior ao valor de avaliação (1ª Praça) ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 60% do valor da avaliação (2ª Praça). Caso nas praças não haja lance para pagamento à vista, serão admitidas propostas escritas de arrematação de forma parcelada, (obrigatoriamente encaminhadas via sistema do site, nos termos do Art. 22, parágrafo único da Resolução nº 236 do CNJ), necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E. TJ/SP, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM. Juízo da causa (Art. 891, parágrafo único, Art. 895, §§ 1º, 2º, 7º e 8º do CPC, e prazos conforme AI 2132770-30.2017.8.26.0000 do TJ/SP)". Essas regras estão de acordo com o art. 895 do CPC, que assim disciplina a hipótese: "Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado". Pois bem. A proposta de arrematação foi apresentada pela referida empresa DYW PARTICIPACOES LTDA em montante de aproximadamente 67% do valor da avaliação, ou seja, acima do valor previsto no edital e no CPC para a admissão da arrematação parcelada, sendo maior do que a segunda proposta de arrematação parcelada, já que com uma diferença de cerca de R$ 800.000,00 para mais. Não procede a tese do exequente de que o índice de correção monetária não foi estabelecido, pois o edital, no item acima transcrito, foi claro no sentido de que, sobre o valor parcelado, incide correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, que tinha como índice anterior o INPC e atualmente tem o IPCA (Provimento CG nº 54/2024 e Lei nº 14.905/2024), sendo a correção monetária amplamente reconhecida pela jurisprudência como suficiente para a recomposição do poder de compra. Este inclusive é o motivo pelo qual o § 2º do art. 895 do CPC, acima transcrito, não prevê a incidência de juros no caso de parcelamento, mas apenas de correção monetária e multa. Acrescente-se que o Edital não sofreu qualquer impugnação, cuidando-se de questão que, na verdade, além de estar de acordo com a legislação, também está preclusa. Nesse contexto, não é possível reconhecer justa causa na recusa apresentada pelo exequente, posto que inexiste qualquer vício formal (às normas do CPC) ou ilegalidade material (violação às regras do edital), tendo a referida proposta observado todas as normas previamente estabelecidas (princípio da vinculação ao edital), sem exceção de qualquer delas, razão pela qual homologo a proposta de arrematação do imóvel de matrículas nº 38.353 e 38.354 (Lote 001) do 1º CRI de Barueri/SP, apresentada por DYW PARTICIPACOES LTDA, em hasta pública ocorrida em 2ª praça no dia 11/12/2024 (fls. 2701/2704), pelo no valor de R$ 7.954.679,47, com sinal de 25% e pagamento restante em 30 parcelas, aplicado o índice de correção monetária do E. TJSP (fls. 2811/2812), que antes era o INPC e atualmente passou a ser o IPCA (Provimento CG nº 54/2024 e Lei nº 14.905/2024), incidindo juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA) apenas no caso de atraso do pagamento das parcelas, além da multa de 10% prevista pelo CPC. 3. As penhoras no rosto dos autos em favor dos credores trabalhistas VALMIR MORETTI DA SILVA (fls. 2613/2617 e 2760/2775, referente ao processo nº 0000560-05.2012.5.02.0433, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Santo André, no importe de R$ 751.266,66) e CESAR AUGUSTO SOTT IFFARRAGIURE (fls. 2815, referente à Vara do Trabalho de Santo Ângelo, no valor de R$ 804.795,12), ao menos na hipótese destes autos, não possuem preferência sobre o crédito do exequente, que decorre de hipoteca realizada há 20 anos, ou seja, anterior à constituição dos débitos trabalhistas, e também porque os executados/reclamados Carlos Guilherme e Hermann foram incluídos no polo passivo da ação trabalhista somente no ano de 2022. Esses créditos trabalhistas não foram constituídos diretamente pelos executados, operando-se a responsabilização de ambos por conta do acolhimento de desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras (dívida derivada). Essa distinção é necessária e gera reflexos, notadamente o de não permitir que tais créditos prevaleçam no concurso de credores sobre os créditos do credor direto originário. Entender de modo diverso seria priorizar credores das empresas dos executados em detrimento dos credores diretos das pessoas físicas dos executados por crédito com garantia real hipotecária sobre tais imóveis, constituídos décadas antes do fato gerador da dívida trabalhista da empresa cuja personalidade somente recentemente veio a ser desconsiderada, o que não se pode admitir, por violar a premissa do concurso de credores, além de eternizar penhoras no rosto dos presentes autos por dívidas originárias de pessoas jurídicas que nunca figuraram aqui como executadas. Acrescente-se que se trata de penhora de crédito que se sub-rogaria em eventual saldo da praça dos imóveis arrematados, crédito que ainda não está disponível na espécie, dado o vultoso débito exequendo em aberto neste feito mesmo descontando-se os produtos das praças. Os credores trabalhistas, portanto, serão contemplados apenas com o valor que sobrar após a realização dos demais atos constritivos e pagamento do exequente e do Fisco, recebendo o valor que lhes cabe antes do levantamento, pelos executados, do valor remanescente à quitação do débito. 4. Fls. 2618/2620: nos termos do item 10 do Edital (fls. 2411) e do art. 130, parágrafo único, do CTN, o crédito do MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA/SP a título de IPTU em atraso do imóvel de matrícula 83.441 do 1º CRI de Barueri se sub-rogou no preço da arrematação (realizada pelo valor de R$ 2.250.000,00) até a data do ato (data da arrematação), sendo que os créditos posteriores a tal data são de responsabilidade do arrematante, cabendo ao referido Município apresentar o formulário MLE devidamente preenchido para levantamento do valor, observados esses parâmetros. 5. Após a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse nos termos do item 1 supra, e depois de preclusa a presente decisão, expeça-se MLE: (a) ao MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, nos termos do formulário que será juntado aos autos; (b) em favor do EXEQUENTE com o restante dos valores dos depósitos das arrematações do imóvel de matrícula nº 99.025 (Lote nº 04) do 1º CRI de Barueri/SP (arrematado por Rodrigo Belinati de Andrade pelo valor de R$ 2.250.000,00) e do imóvel de matrícula nº 83.441 do 1º CRI de Barueri/SP (arrematado por T B Administração e Participações Ltda pelo valor de R$ 2.257.705,43), nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, devendo o Procurador do Município de Santana de Parnaíba/SP e o exequente, para tanto, juntarem o formulário disponível no Portal de Custas devidamente preenchido, com observância das diretrizes constantes no COMUNICADO CG Nº 12/2024. 6. No que tange ao leilão do imóvel de matrícula nº 65.808 do 2º CRI de Uberlândia/MG, avaliado em R$ 6.500.000,00 (para agosto de 2024 - fls. 2666 e 2689), deverá o exequente indicar leiloeiro da sua confiança, resguardada a escolha do Juízo apenas para o caso de renúncia expressa do exequente à essa prerrogativa de indicação (CPC, art, 883, parte final). Int. - ADV: LEANDRO SALDANHA LELIS (OAB 237107/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), CLÁUDIA ALINE ANDRADE PUCHALSKI SORMANI (OAB 175794/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA BORTONI (OAB 305431/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA BORTONI (OAB 305431/SP), DORIVAL DA SILVA COLUCIO (OAB 91785/SP), IVAN VONTOBEL FONSECA (OAB 46691/RS), EWERTON LEITE MATOS (OAB 5827/PI), LEONARDO ANTONIO DE ARAUJO ATAIDES (OAB 53189/GO), DANIELLE ALVES FERREIRA BARBOSA DE ARAUJO (OAB 139065/MG), MATHEUS CORREIA DOS SANTOS ARAUJO (OAB 357369/SP), NAIARA RICARDO SOARES (OAB 22731/SC), REINALDO BERTASSI (OAB 72540/SP), JULIANA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 239125/SP), ELIS DANIELE SENEM (OAB 220006/SP)
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5003533-14.2021.4.04.7204/SC REQUERENTE : ALEXANDRINA NAZARIO PACHECO ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) ATO ORDINATÓRIO Em face da autorização contida no inciso VI do art. 152 do CPC/2015, bem como na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional, de ordem do(a) MM. Juiz Federal/Juíza Federal Substituta, esta Secretaria intima a parte autora/exequente: a) sobre a disponibilidade do valor requisitado, conforme demonstrativo de transferência anexado aos autos, para levantamento em agência credenciada do banco depositário (Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal), independentemente de autorização ou alvará judicial, e b) para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que, no silêncio, e não havendo verba ou outro procedimento pendente, os autos serão conclusos para sentença de extinção da execução (rito comum do CPC), ou serão baixados (JEF). Quanto à certidão sobre vigência e autenticidade da procuração com poder especial de receber e dar quitação (ou fórmula equivalente), visando ao levantamento do depósito pelo/a advogado/a, dependerá de petição do interessado e será emitida pela Secretaria nos próprios autos e no prazo de 15 dias, assinada digitalmente, a qual estará disponível para impressão pelo favorecido, considerando que tem sido aceita sem restrições por Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal. A fim de diminuir o tempo de expedição da certidão pela Secretaria, o/a advogado/a, ao formular sua petição no e-proc, deverá identificar o documento como do tipo "OUTROS" e observação "certidão". Por determinação da Corregedoria, desde o dia 09/06/2020, os requerimentos de transferência bancária somente serão enviados aos bancos se realizados mediante "Pedido de TED" no menu "Ações". No formato indicado, só é possível a transferência de uma conta para conta única, não sendo possível a divisão dos valores. Nos levantamentos de conta em nome de pessoa jurídica o sistema da CEF solicita os dados do sacador, pessoa física, ou seja, do representante da empresa ou procurador. Orientações importantes: - Haverá cobrança de tarifa bancária pela transferência caso se realize entre instituições financeiras distintas; - A tributação se dará conforme indicado no demonstrativo de pagamento. Caso o rendimento seja isento na forma do § 5º do art. 34 da Resolução CJF n. 822/2023 ("A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis."), deverá anexar declaração padrão conforme IN SRF 491 de 12 jan 2005 firmada pelo próprio beneficiário ou por pessoa com poderes específicos em procuração que também deverá ser anexada a este pedido eletrônico; - Este pedido eletrônico será encaminhado à unidade processante para deliberação e, caso deferida, haverá requisição eletrônica à agência bancária para cumprimento, sujeitando-se aos prazos processuais na forma da Lei nº. 11.419/06 e do Código de Processo Civil.
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