Fernanda Pinheiro
Fernanda Pinheiro
Número da OAB:
OAB/SC 053102
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMT, TJSC
Nome:
FERNANDA PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018421-93.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ALCIDES LOMBARDI ADVOGADO(A) : JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) ADVOGADO(A) : FERNANDA PINHEIRO (OAB SC053102) ADVOGADO(A) : TAISNARA DA ROSA DE ANDRADE (OAB SC055424) ADVOGADO(A) : FABIO AUGUSTO MEZZADRI ASSIS (OAB SC052979) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos à contadoria judicial, considerando a impugnação dos cálculos apresentada pelas partes. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003688-55.2021.8.24.0081/SC AUTOR : JOSE YOCHIAKI TAKEICHI ADVOGADO(A) : FABIO AUGUSTO MEZZADRI ASSIS (OAB SC052979) ADVOGADO(A) : JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) ADVOGADO(A) : TAISNARA DA ROSA DE ANDRADE (OAB SC055424) ADVOGADO(A) : RAYANE BORGES DE SOUZA (OAB RJ208589) ADVOGADO(A) : FERNANDA PINHEIRO (OAB SC053102) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) SENTENÇA ?Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE YOCHIAKI TAKEICHI em face de BANCO SAFRA S A, para o fim de: 1. ?DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de n. 12661063; 2. CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora no tocante a tal contrato, relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, admitida a compensação, nos termos da fundamentação. A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença; 3. REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais. Outrossim, confirmo a tutela de urgência deferida no evento 5. Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, nas seguintes proporções: 30% (trinta por cento) à parte autora e 70% (setenta por cento) ao réu. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do qual decaiu na demanda - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§ 2º e 8º c/c 86 do CPC). CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§ 2º e 8º c/c 86 do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora porque beneficiária da gratuidade judiciária. Restituam-se os documentos originais à parte ré. Após o trânsito em julgado, diante do deferimento da compensação entre a condenação do réu e o valor creditado em conta bancária do autor, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento da quantia depositada em subconta. Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018027-72.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ROSA MARIA TUSSI ADVOGADO(A) : FERNANDA PINHEIRO (OAB SC053102) ADVOGADO(A) : JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) EXECUTADO : A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ADVOGADO(A) : MARCELO MALICIA GIGLIO (OAB RJ107401) ADVOGADO(A) : NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) DESPACHO/DECISÃO I. DA INTIMAÇÃO 1.1. INTIME-SE a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pelo credor, conforme disposto no artigo 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, além de efetivação de penhora, na forma dos §§ 1º e 3º do mesmo dispositivo legal. Anoto que a intimação deverá ser promovida na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR/MP ou mandado, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), 1.2. Cientifique-se que, transcorrido o respectivo prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, independentemente da penhora ou nova intimação, para apresentar sua impugnação, ciente que a apresentação de impugnação deve observar o prévio recolhimento da TSJ (Taxa de Serviços Judiciais), nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. 1.3. Sucessivamente, caso haja impugnação, a parte exequente terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de nova decisão. 1.4. Inexitosa a intimação por AR/MP pelos motivos "não procurado", "ausente" ou se recebido por terceiro, expeça-se mandado para intimação da parte executada por Oficial de Justiça . II - DA PENHORA 2.1. Independentemente de nova conclusão, decorrido o prazo sem o pagamento do débito, sem a interposição de embargos ou recebidos os embargos à execução sem efeito suspensivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado do débito com a incidência da multa de 10% (dez por cento). 2.2. Após, DETERMINO que seja realizada a consulta e o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, (SISBAJUD) na modalidade "teimosinha", até o valor indicado no cumprimento. O prazo de pesquisa ativa será de 30 dias, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça ( Comunicado n. 13 de 9 junho de 2021 e Orientações Sisbajud ). 2.3. Cumprida na íntegra ou em parte, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva e transfiram-se os valores constritos para subconta judicial vinculada aos autos. 2.4. Após, se exitoso o bloqueio/arresto , intime-se a parte devedora, por intermédio de seu procurador, ou, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou mandado se necessário, para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias (artigo 854, §3º, do CPC), dando-se, na sequência, ciência à parte credora pelo mesmo prazo, vindo, por fim, conclusos os autos. 2.5. Desde já ressalto que, eventual pedido de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas deverá ser devidamente instruído com os documentos necessários a demonstrar a ocorrência do bloqueio e a origem do montante constrito , tal como os extratos bancários completos das contas, a folha de pagamento ou o demonstrativo de pagamento do benefício previdenciário, entre outros necessários a demonstrar o direito da parte, sob pena de não ser conhecido. 2.6. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor , INTIME-SE o credor para apresentar os dados bancários para transferência do valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Cumprido o item anterior, fica autorizada a transferência do valor penhorado em favor do credor. Encontrados apenas valores irrisórios (cujo somatório seja inferior a R$ 200,00), desde já determino que sejam liberados. 3 . Se não houverem valores ou forem insuficientes , desde já, DETERMINO a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema RENAJUD . Localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para que especifique sobre qual veículo pretende a penhora e acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo. Após, nos termos do art. 845,§1º do CPC, proceda-se a penhora mediante termo nos autos. A parte exequente deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cotação de mercado do veículo, através de órgãos oficiais ou de anúncios de comunicação divulgados em meio de comunicação, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC. 3.1. Na sequência, havendo pedido , expeça-se mandado de apreensão, depósito e avaliação, constituindo o(a) credor(a) como depositário(a) (art.840, incisos II e §1º, do CPC). O(a) credor(a) deverá disponibilizar os meios para remoção do bem. Ademais, proceda-se a inclusão da restrição de transferência no prontuário do veículo indicado para penhora, bem como a informação da penhora, ambos através do sistema RENAJUD. Consigno que não é cabível a imposição de restrição de circulação sobre os veículos , porquanto se trata de medida cautelar que exige a presença de perigo ao resultado útil do processo e cuja pertinência deve ser avaliada casuisticamente, mormente porque seu cumprimento pode implicar consequências gravosas a eventuais terceiros de boa-fé, no caso de apreensão do veículo por órgãos policiais durante deslocamento. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada. 3.2. Se o veículo indicado à penhora for objeto de alienação fiduciária, é possível a constrição do direito aquisitivo, ex vi do disposto no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se à PENHORA dos direitos da parte executada incidentes sobre o veículo , na forma do art. 845, § 1.º, do Código de Processo Civil, realizando-se a penhora por termo nos autos . A anotação no RENAJUD, neste caso, é vedada pelo Decreto-Lei n. 911/69 . Em seguida, intime-se a parte executada da penhora na forma do art. 841 do mesmo diploma. Neste caso, como se trata de penhora de direito aquisitivo de bem gravado com alienação fiduciária, o(a) credor(a) fiduciário(a) deve ser intimado(a) da penhora, inclusive para que apresente cópia do contrato e relação de parcelas pagas e a pagar, como também deve ser intimado(a) dos atos expropriatórios para exercício da preferência sobre o valor da venda (CPC, art. 799, I, art. 804, § 3.º, e art. 889, V). Com cópia desta decisão, intime-se o(a) credor(a) fiduciário(a) para que, em 10 (dez) dias, informe ao Juízo as parcelas pagas e a pagar e apresente cópia do contrato de financiamento. Havendo qualquer outra restrição sobre o veículo indicado, como registro de baixa, furto, apreensão, arrendamento mercantil, reserva de domínio etc, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4 . Caso haja pedido expresso da parte exequente , AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exeqeunte, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Comprovado o pagamento da dívida, garantida a execução ou extinta a execução, deverá o credor solicitar o imediato cancelamento dos registros, o que deverá ser providenciado pelo cartório, independentemente de nova conclusão ou manifestação judicial (CPC, art. 782, § 4º). 5 . Por fim, caso as tentativas de constrição pelo Juízo resultem infrutíferas (nos sistemas disponíveis), cabe à parte credora em até quinze dias, juntar aos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis que possam ser penhorados e requerer o que entender de direito, ciente que a inércia acarretará a suspensão do processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido esse tempo de suspensão sem a indicação de bens, terá início o prazo da prescrição intercorrente, tudo consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou manifestação judicial. 6 . Havendo pedido, expeça-se a certidão para PROTESTO prevista no art. 517, §1º e 2º do CPC. Intimem-se e Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0901302-21.2092.8.24.0018/SC REQUERENTE : ADAO VELOSO FILHO (Inventariante) ADVOGADO(A) : TAISNARA DA ROSA DE ANDRADE (OAB SC055424) ADVOGADO(A) : FERNANDA PINHEIRO (OAB SC053102) REQUERENTE : MARIZA VELOZO (Inventariante) ADVOGADO(A) : TAISNARA DA ROSA DE ANDRADE (OAB SC055424) ADVOGADO(A) : FERNANDA PINHEIRO (OAB SC053102) INTERESSADO : FERNANDA VELOSO ADVOGADO(A) : TAISNARA DA ROSA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FERNANDA PINHEIRO INTERESSADO : JESSICA JULIANA KNAK VELOSO ADVOGADO(A) : TAISNARA DA ROSA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FERNANDA PINHEIRO INTERESSADO : MARINES VELOZO MENEGUZZO ADVOGADO(A) : TAISNARA DA ROSA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FERNANDA PINHEIRO INTERESSADO : MARILENE VELOSO ADVOGADO(A) : TAISNARA DA ROSA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FERNANDA PINHEIRO INTERESSADO : CLOVIS VELOZO ADVOGADO(A) : TAISNARA DA ROSA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FERNANDA PINHEIRO INTERESSADO : VALDEMAR VELOZO ADVOGADO(A) : TAISNARA DA ROSA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FERNANDA PINHEIRO INTERESSADO : RICARDO VELOSO ADVOGADO(A) : TAISNARA DA ROSA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FERNANDA PINHEIRO INTERESSADO : LUIZ VELOSO ADVOGADO(A) : TAISNARA DA ROSA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FERNANDA PINHEIRO INTERESSADO : MARIA VELOSO ADVOGADO(A) : GIANCARLO VIERO DESPACHO/DECISÃO 1. Primeiramente, ressalto que nestes autos tramita o inventário de Francisco Pinheiro , no qual está habilitado o espólio de Adão Veloso Filho, que tem seu inventário tramitando sob o nº 5005001-80.2020.8.24.0018. Sobre a cumulação de inventários, prevê o art. 672 do CPC: "Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra." Portanto, considerando o conteúdo dos eventos 68 e 71 e a alegação de que Maria Narciso não deixou bens, além do direito decorrente do divórcio com o sr. Adão, que corresponde a 50% do imóvel que compõe o monte-mor, defiro a cumulação dos inventários de Francisco Pinheiro e Maria Narciso , com fundamento no inciso III do dispositivo legal. Atualize-se o cadastro processual. 2. Interpreto como recusa o silêncio da perita nomeada e, em substituição, nomeio o profissional Eduardo Urias de Abreu , o qual deverá ser intimado na forma da decisão interlocutória de evento 191. 3. Tendo em conta que a presente ação é consensual, defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Intimem-se. 4. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001591-59.2017.8.11.0015. INVENTARIANTE: RICARDO RODRIGUES GERVAZIO INVENTARIADO: WILSON LUIZ GERVAZIO Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Wilson Luiz Gervazio, ajuizada inicialmente por Carmen dos Santos Souza, companheira sobrevivente, posteriormente substituída pelo atual inventariante Ricardo Rodrigues Gervazio, filho do de cujus. O feito foi regularmente instruído com os seguintes documentos relevantes: · Certidão de óbito do inventariado; · Documentos pessoais dos herdeiros: Juliana Norberto Gervazio e Ricardo Rodrigues Gervazio; · Documentação da companheira sobrevivente (Carmen dos Santos Souza), reconhecida judicialmente como convivente em sentença nos autos do processo nº : 1015812-71.2022.8.11.0015. · Certidão negativa de testamento; · Matrícula do imóvel n.º 19266; · Declarações fiscais; · Plano de partilha. Durante a tramitação, a companheira sobrevivente(id. 168521932) alegou ter prestado contas perante os demais herdeiros. Intimados, os herdeiros não impugnaram especificadamente as contas apresentados, apenas reiterando de forma genérica pela juntada de todos os documentos necessários. O Ministério Público se manifestou no id. 185931028, informando não vislumbrar a existência de interesse de incapaz ou de ausente, haja vista que a herdeira Juliana Norberto Gervazio atingiu a maioridade civil no curso do processo. É o relatório. Fundamento e Decido. Visando melhor análise, passo a apreciação por tópicos: I- Do Pedido de Conversão do Rito Processual Quanto ao rito processual, sobreveio pedido de conversão do inventário em arrolamento, sob o fundamento de que a Sra. CARMEN DOS SANTOS SOUZA estaria inerte nos autos e que não haveria patrimônio comum oriundo da união estável com o de cujus. Deste modo, sustentam os filhos herdeiros, com base no art. 659 do Código de Processo Civil, que estariam presentes os requisitos legais para tramitação sob forma simplificada. Todavia, tal pretensão não comporta acolhimento. Isto porque a alegada inércia da inventariante anterior não constitui, por si só, fundamento jurídico idôneo para conversão do rito, sobretudo diante da complexidade dos atos processuais já praticados, e da apreciação da qualidade sucessória da companheira sobrevivente. Além do mais, o art. 659 do CPC impõe requisitos objetivos para a adoção do rito de arrolamento, os quais não se encontram presentes no caso concreto, mormente porque não há consenso integral e formal entre todos os herdeiros quanto à partilha. Assim, mostra-se incabível a pretendida conversão, devendo o feito prosseguir sob o rito ordinário do inventário. II- Da Qualidade da Companheira A companheira sobrevivente Carmen dos Santos Souza comprovou, mediante sentença judicial, a existência de união estável com o falecido Wilson Luiz Gervazio, desde o ano de 2010 até o falecimento do de cujus em 09/01/2017. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal Tema 498 é assegurado ao companheiro sobrevivente o direito de concorrer com os descendentes na sucessão legítima, em igualdade de condições com o cônjuge. Vejamos: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 809). Portanto, mesmo não havendo direito a meação, posto que o bem imóvel foi adquirido em data anterior ao início do relacionamento, a companheira sobrevivente é herdeira legitima, concorrendo com os demais descendentes na forma da lei. III- Da Partilha Reconhecida a existência de apenas um bem a partilhar – o imóvel de matrícula nº 19266 – e sendo quatro os herdeiros legítimos (três filhos e a companheira), a divisão deverá se dar em partes iguais, nos seguintes termos: ¼ (um quarto) para Ricardo Rodrigues Gervazio; ¼ (um quarto) para Juliana Norberto Gervazio; ¼ (um quarto) para Rafael Rodrigues Gervazio; ¼ (um quarto) para Carmen dos Santos Souza (companheira sobrevivente). Outrossim, o inventariante informou nos autos o pagamento das dívidas pendentes sobre o espólio, bem como juntou certidões negativas, conforme verifica-se do movimento id. 175036060. Portanto, sobrevindo eventuais dívidas remanescentes incidentes sobre o imóvel, deverão recair proporcionalmente sobre o quinhão de cada herdeiro, respeitando-se a regra da sucessão no passivo (art. 1.997 do Código Civil). Art.1997 A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Desta forma, a partilha realizada se encontra em estrita observância às normas legais que regem a sucessão legítima. IV- Da Prestação de Contas Outrossim, esclareço que eventuais questionamentos ou inconformismos por parte dos herdeiros quanto à administração dos valores percebidos a título de aluguéis durante o período em que os inventariantes exerceram suas funções, seja quanto à destinação, rateio ou repasse, por demandarem instrução probatória, deverão ser apurados pela via própria (ação autônoma de prestação de contas, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil). V- Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente inventário com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e consequentemente: RECONHEÇO Carmen dos Santos Souza como herdeira legítima, na qualidade de companheira sobrevivente, concorrendo com os filhos do de cujus, sem direito à meação; HOMOLOGO a partilha do bem constante do espólio, atribuindo-se a cada herdeiro ¼ (um quarto) do imóvel; DECLARO que eventuais débitos ou encargos sobre o imóvel deverão ser suportados proporcionalmente pelos herdeiros, na exata medida do seu quinhão; DELIBERO que eventuais controvérsias sobre prestação de contas deverão ser objeto de ação própria, não sendo o inventário a via adequada; AUTORIZO a expedição dos formais de partilha e/ou alvarás conforme requerido; COMUNIQUE-SE à Procuradoria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, para os fins do disposto no artigo 659, § 2º, do CPC, OFICIANDO-SE. Sem custas e honorários processuais. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento. Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5061339-15.2024.8.24.0930/SC APELADO : JEFERSON SCHEMES E SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL BENITES DE MORAES (OAB SC051553) ADVOGADO(A) : FERNANDA PINHEIRO (OAB SC053102) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos para apreciação.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5003330-88.2024.8.24.0080/SC RELATOR : CHRISTIAN DALLA ROSA REQUERENTE : DAIANY QUEIROZ PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA PINHEIRO (OAB SC053102) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 112 - 23/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5026417-45.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50264174520248240930/SC) RELATOR : ROCHA CARDOSO APELANTE : JOSE PAULO MILESI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL BENITES DE MORAES (OAB SC051553) ADVOGADO(A) : FERNANDA PINHEIRO (OAB SC053102) ADVOGADO(A) : MARCELO DALLA CORT (OAB SC051219) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 18/06/2025 - AGRAVO INTERNO
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