Maria Izaldina Da Silva Brito
Maria Izaldina Da Silva Brito
Número da OAB:
OAB/SC 052910
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5077302-29.2025.8.24.0930/SC AUTOR : RODINELIS ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB SC052910) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora menciona que acreditou estar contratando um empréstimo consignado, tendo descoberto posteriormente que se tratava de outra modalidade contratual, com a reserva de margem mensal para cartão de crédito - RMC, o que reputa ilegal. Isso posto, tenho por não preenchidos os requisitos para concessão da medida antecipatória perquirida. É que a simples alegação de desvirtuamento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese, impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada. Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO, PORQUANTO PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS NA EXORDIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIAM A PRÁTICA ABUSIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS DESCONTOS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 5005646-23.2024.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Mohr, j. 04/07/2024). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços. O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ( Súmula 297). Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda". ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052396-09.2004.8.26.0100 (583.00.2004.052396) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Fiel Tours Viagens e Turismo Ltda - Mastec Brasil S/A e outro - EDUARDO PIZZATTO SCHULTZ e outros - ALFREDO FRANCISCO VERCHAI. - - Pablo Thomaz. - - Espólio de Marcos Roberto Veiga da Rosa - - Vicente Bersito Neto - - Alfredo Francisco Verchai - Unidas S.A. - Ademar Togni e outros - Manoel dos Santos Bertoncini. - - Espolio de Celso Dalla Costa - - Jorge Luiz Maliska - Atran II Fundo de Apoio Ltda. - - Star New Telecomunicações Indústria e Comércio Ltda. - - New Call Telecomunicações e Comercio Ltda. - - Embratec-Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Hom Ltda. - Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Hom Ltda - - Postoc 4 Comércio de Combustíveis LTDA - - Edson Luiz Fernandes de Moura - Manoel dos Santos Bertoncini.. - - Deumir Antônio Bortoli - - Alfredo Bispo Pereira - - Marcos Antunes de Souza - - Altair Antunes Moreira - - EDGAR PEREIRA VALÕES - - Companhia de Processamento de Dados de Sao Paulo Prodesp - - Jobson Martins Moncorvo - - Argeu Ribeiro de Jesus - - Volnei Miranda - - Companhia de Locação das Américas - - ESEQUIAS DE RAMOS - - Vilmar Carlos Forsthofer - - JOSÉ VIECELI - - Everaldo da Silva e outros - Luiz Carlos Pereira Lima - - Elisio Pereira Lago - - Carlos Henrique Simões - - Pablo Thomaz - - EVANDRO LUZ DA PAIXÃO - - Orli Tadeu Xavier Mendes - - Antonio Ivori de Ávila - - José Viecelli - - Valdir Nogueira - - Douglas Deruci da Costa - - SALOMÃO DA SILVEIRA - - Roberto Herdy Sanches - - José Maria de Oliveira Sutil - Vistos. 1. Última decisão às fls. 10380/10382, que homologou contas de rateio. 2. Dados bancários e procurações: Fls. 10402, fls. 10404/10405, fls. 10413, fls. 10417/10418, fls. 10425, fls. 10443, fls. 10445, fls. 10447, fls. 10450/10453, fls. 10457/10458, fls. 10481, fls. 10482, fls. 10483/10484, fls. 10494 ciência. Sobre os dados bancários, essas informações deverão ser prestadas diretamente ao Sr. Perito. Sobre as procurações, ciente da atualização, providencie a z. serventia a atualização em cadastro. Atentem-se às partes às procurações e demais pendências ressaltadas pelo Sr. Síndico às fls. 10464/10465. 3. Sucessões Fls. 10407: pedido de substituição por todas as herdeiras do falecido Celso Dalla Costa. Fls. 10430: síndico concordante com a substituição. Informa que há pedido de reserva de honorários do patrono. Ministério Público igualmente de acordo (fls. 10500). Assim, defiro a substituição, a ser observada quando dos pagamentos. 4. INSS Fls. 10427/10428: afirma que, a depender da natureza do crédito, a competência pode ser da PGF ou da PGFN. Aponta que os desses autos são de competência da PGFN, requerendo que ela se manifeste, deixando o INSS de se manifestar aos autos. Requer, ainda, intimação do administrador judicial, para que verifique a natureza dos créditos do INSS inclusos no Quadro Geral de Credores e se foram habilitados pela PGF ou pela PGFN, renovando-se a intimação desta PGF no caso de serem créditos de sua competência. Manifeste-se o Sr. Síndico sobre o tema. 5. Contas de rateio: Fls. 10383: Síndico requereu juntada de conta de liquidação elaborada pelo perito. Fls. 10429/10430: Sr. Síndico requer seja desconsiderado o item 4 da decisão de fls. 10.380/10382. Isso porque houve incorreção nessas contas, as quais foram substituídas pela de fls. 10.383/92. Ato ordinatório de fls. 10466 deu ciência às partes da retificação das contas pelo Sr. Síndico. Certificado decurso de prazo sem manifestações sobre a nova conta de liquidação (fls. 10495). O Ministério Público concordou com a retificação (fls. 10500). À míngua de impugnação, conforme certificado à fl. 10.495, homologo a conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial/perito contador às fls. 10383/10392, assim TORNANDO SEM EFEITO HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR NO ITEM 4 DA DECISÃO DE FLS. 10380/10382 e, autorizando o início dos pagamentos. Desde já, autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. Oficie-se à União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, a fim de possibilitar a transferência dos créditos de sua titularidade. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência dos valores devidos., indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01.01.2018 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. O síndico, por sua vez, deverá encaminhar para o e-mail deste juízo (sp3falencias@tjsp.jus.br), no prazo de 30 dias relação dos credores (incluindo o próprio síndico e peritos) que foram contemplados pela conta de rateio da qual constem os dados pessoais, informações bancárias, o valor do crédito devido e a indicação da folha dos autos na qual se encontra a procuração atualizada de cada um dos credores, podendo retirar os autos para esse fim. Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. Após os pagamentos, intime-se o síndico para, em 15 dias, (i)apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº7.661/45; (ii)comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado; e (iii)manifestar-se em termos de encerramento. 6. União Fls. 10455: anexa guia para imputação de valores de titularidade da União. AJ já ciente, nada a deliberar. 7. Ofício ao Banco do Brasil. Fls. 10469/10478: ciência ao Síndico da resposta. - ADV: ALY BEYDOUN (OAB 140921/MG), ANA AMELIA RAQUELO XAVIER (OAB 146998/MG), SÉRGIO LUIZ OMIZZOLO (OAB 7382/SC), SÉRGIO LUIZ OMIZZOLO (OAB 7382/SC), JOSÉ CARLOS FARAH (OAB 6549/PR), ALY BEYDOUN (OAB 140921/MG), MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES (OAB 56915/MG), ALY BEYDOUN (OAB 140921/MG), FATIMA MARY DA SILVA (OAB 10603/SC), ROGERIO BUENO DA SILVA (OAB 25961/PR), ANNALICE PEREIRA FARAH (OAB 47526/PR), ALCIMEDES BRITO (OAB 58949/RJ), ALCIMEDES BRITO (OAB 58949/RJ), MANOEL DOS SANTOS BERTONCINI (OAB 3315/SC), PAULO VILARES LANDULFO (OAB 8439/BA), DÉBORA MARIE BUTCI (OAB 23425/SC), CAROLINA FERNANDES RAMOS (OAB 214095/SP), EVERALDO DA SILVA (OAB 26260/BA), EVERALDO DA SILVA (OAB 26260/BA), DARCISIO ANTONIO MÜLLER (OAB 503604/SP), ELTON GESSI VOLTOLINI (OAB 21747/SC), MARCIO WEISS (OAB 56921/SC), MARCIO WEISS (OAB 56921/SC), MANOEL DOS SANTOS BERTONCINI (OAB 3315/SC), FERNANDO EDMILSON SILVA (OAB 6744/SC), SARA CRISTINA DAL SASSO (OAB 14827/SC), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MARIA CRISTINA NEUBERN PRADO (OAB 90182/SP), WESLEY DI GIORGE (OAB 88658/SP), GISELA NEGRAO DE CAMPOS (OAB 87167/SP), JOSE MARTINS PIVA (OAB 77646/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), LILIAN ROSE PEREZ (OAB 90829/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MARILUCIA RAMOS DA SILVA (OAB 52450/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), MARILUCIA RAMOS DA SILVA (OAB 52450/SP), ALCIMEDES BRITO (OAB 58949/RJ), VITOR TADEU CARRAMÃO MELLO (OAB 122661/RJ), RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY (OAB 15677/BA), LEANDRO CORREA RODRIGUES (OAB 103343/MG), ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO (OAB 738/BA), JOSEMAR DA SILVA (OAB 60509/MG), WANIA ADRIANA RACHEL DE CASTRO (OAB 59866/MG), CELSO WEIDNER NUNES (OAB 91780/SP), VINICIUS ARANHA SOLER (OAB 319408/SP), WISMAR GUIMARÃES DE ARAUJO (OAB 311806/SP), RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB 300702/SP), JAQUELINE RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 287993/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), MARIA ADELAIDE DOS SANTOS VICENTE DE FREITAS (OAB 42634/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), CÁTIA REGINA MATOSO TEIXEIRA (OAB 168729/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB 152191/SP), CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB 152191/SP), FABIO MINORU MARUITI (OAB 211602/SP), JORGE ROBERTO AUN (OAB 41961/SP), POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO (OAB 33258/SP), RODRIGO PEREIRA GONÇALVES (OAB 253016/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), CAROLINA FERNANDES RAMOS (OAB 214095/SP), JOSE FERNANDO MANDEL (OAB 18756/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), PAULO ROBERTO FRANCISCO FRANCO (OAB 207876/SP), NATALIE NEUWALD DE MARCHI (OAB 199223/SP), ALESSANDRA DUNDES RODRIGUES RIOS (OAB 193109/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), SARA CRISTINA DAL SASSO (OAB 14827/SC), JONAS MIGUEL FERRAZ (OAB 108252/SP), CLAIR LOPES DA SILVA (OAB 115271/SP), CLAIR LOPES DA SILVA (OAB 115271/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), DILSON FERRAZ DO VALLE (OAB 11116/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), MANOEL DOS SANTOS BERTONCINI (OAB 3315/SC), MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB 52910/SC), MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB 52910/SC), MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB 52910/SC), SARA CRISTINA DAL SASSO (OAB 14827/SC), CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB 152191/SP), VANDERLEI PERES SOLER (OAB 123461/SP), FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA (OAB 147513/SP), FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA (OAB 147513/SP), JEAN CADDAH FRANKLIN DE LIMA (OAB 139507/SP), JEAN CADDAH FRANKLIN DE LIMA (OAB 139507/SP), CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB 152191/SP), LINO HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 139297/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), FABIO ROGERIO DE SOUZA (OAB 129403/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5024890-83.2021.8.24.0018/SC EMBARGANTE : ELIAKIM CATTANI ADVOGADO(A) : LEANDRO WRZESINSKI (OAB SC047789) ADVOGADO(A) : MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB SC052910) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte ativa acerca do retorno do mandado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001246-83.2022.8.24.0016/SC RELATOR : Ricardo Rafael dos Santos EXECUTADO : PATRICIA PIERI ADVOGADO(A) : MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB SC052910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 85 - 11/03/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5087089-82.2025.8.24.0930/SC AUTOR : MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO ADVOGADO(A) : MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB SC052910) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita . Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 2) No prazo supramencionado, a parte autora deve esclarecer: 2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré; 2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade da reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo Advogado ou escritório de advocacia.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5076888-31.2025.8.24.0930/SC AUTOR : INACIO SOARES DE BRITO ADVOGADO(A) : MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB SC052910) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de tutela provisória , o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a suspensão dos descontos sobre a margem consignável em benefício/salário/pensão de sua titularidade em relação ao contrato em discussão à exordial, sob o argumento de que contratou com a instituição financeira ré empréstimo consignado, entretanto, não obstante, a instituição financeira tem efetuado descontos na forma de cartão de crédito na modalidade consignada. Com o advento do novo Código de Processo Civil, as modalidades de antecipação provisória dos efeitos do provimento final pretendido foram agrupadas no gênero "tutelas provisórias", que tem por espécies as tutelas de urgência e as de evidência. Ambas têm por característica o fato de serem fundadas em cognição ainda superficial, e por terem como escopo a melhor distribuição dos ônus da demora inevitável do processo. Segundo ensina Fredie Didier Júnior: A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da "plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC)." (Fredie Didier Jr. e outros, In "Curso de Direito Processual Civil", v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Quanto ao segundo requisito, trata-se da impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, In "Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476). A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante arts. 300 a 310 do CPC. Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório. Extrai-se dos autos a presença dos requisitos autorizadores da antecipação pretendida. Em relação à probabilidade do direito exsurge da própria contestação acerca da contratação impugnada na inicial, posto que em sede de ação declaratória negativa a comprovação acerca da higidez do negócio jurídico questionado compete à parte ré, notadamente por ser impossível atribuir à parte autora a produção de prova negativa. Em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO QUESTIONADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. BANCO AGRAVANTE QUE SUSTENTA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. QUESTÃO QUE DEPENDE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO QUE, POR ORA, REVELA A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. DECISUM MANTIDO. "Ao autor que afirme injusta celebração de empréstimo consignado, basta a prova do desconto, não lhe sendo oponível a prova negativa, a demonstrar que não realizou o negócio que teria originado a suposta dívida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038491-6, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, julgado em 8-10-2015).ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA CABÍVEL E USUALMENTE UTILIZADA NAS AÇÕES DESSE JAEZ. MANUTENÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR. NUMERÁRIO ARBITRADO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. A fixação de multa a fim de evitar que o devedor descumpra obrigação de não fazer é instrumento processual de coerção indireta absolutamente legítimo e usualmente utilizado nas ações desse jaez.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 0018803-32.2016.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, julgado em 26-1-2017). No mesmo sentido: (Agravo de Instrumento n. 2014.038491-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, julgado em 8-10-2015); (Agravo de Instrumento n. 2013.040468-6, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, julgado em 27-8-2015) e; (Agravo de Instrumento n. 2014.064319-5, rel. Des. Mariano do Nascimento, julgado em 18-6-2015). Por outro lado, o perigo da demora mostra-se evidente na medida em que a continuidade dos descontos pode, inclusive, vir a comprometer a própria subsistência da parte autora. Portanto, presentes os pressupostos autorizadores, o deferimento da medida postulada é medida de rigor. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência postulada, e determino a suspensão dos descontos sobre a margem consignável da parte autora em relação ao contrato em discussão à exordial, enquanto estiver em curso a presente demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário. No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021). Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC). Com fundamento no art. 6,VIII do CDC, inverto desde já o ônus da prova, devendo a parte ré acostar aos autos o contrato questionado na inicial, bem como toda a documentação a este referente, no prazo da contestação. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte autora, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005716-26.2024.8.24.0037/SC AUTOR : NELCI DE ANDRADE MOREIRA ADVOGADO(A) : MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB SC052910) RÉU : ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido da parte ré para a suspensão do processo (ev. 36), já que não estão presentes as hipóteses do art. 313 do Código de Processo Civil. Reforço, ademais, que não se enquadra ao caso a previsão do art. 313, inc. VI, do Diploma Processual, visto que os casos de força maior são aqueles de força transindividual, isto é, que influi na vida de todas as partes e dos julgadores de forma generalizada, e não apenas em relação a uma pessoa específica, a exemplo das greves, catástrofes naturais e guerras. Nesse sentido, os pedidos para a redesignação da audiência de conciliação e para o acolhimento prévio da justificativa apresentada para a ausência na solenidade devem ser igualmente indeferidos, ante a ausência de fundamento legal e de motivo razoável, sendo que eventuais condutas ilícitas praticadas pela parte ré não podem se tornar empecilhos para o adequado trâmite processual e para o exercício, pela autora, dos seus direitos. Assim, fica mantida a audiência designada no evento 31. Aguardem os autos em cartório a realização da solenidade.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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