Indalecio Robson Paulo Pereira Alves Da Rocha

Indalecio Robson Paulo Pereira Alves Da Rocha

Número da OAB: OAB/SC 052892

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF4, TJBA, TJSC
Nome: INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036011-25.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO : SITIO NOVO PRODUCAO E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) SENTENÇA Diante do exposto, nada havendo a suprir ou esclarecer na sentença, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se na forma da sentença embargada.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008570-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANDERSON DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ HORSKI (OAB SC026301) ADVOGADO(A) : BRUNO GUILHERME BORGHETTI (OAB SC072968) AGRAVADO : MARISA PUSCHEL ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER (OAB SC026530) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER INTERESSADO : JOSE BITENCOURT RODRIGUES ADVOGADO(A) : THALYS RICHS ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA DESPACHO/DECISÃO A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos repetitivos os Recursos Especiais n. 1894973/PR, 2071335/GO, 2071382/SE e 2071259/SP, com a determinação de suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tramitem no território nacional, para definir o "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos" ( Tema 1230/STJ ). No caso, constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade (justiça gratuita) e aborda a matéria de direito acima identificada. Salienta-se que trata a hipótese de execução de título extrajudicial (instrumento particular de contrato de confissão de dívida), débito não alimentar, portanto. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial do evento 36, até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1230/STJ . Comunique-se ao Juízo da origem. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5106118-55.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019464-96.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50087996420164047201/SC) RELATOR : ELIANA PAGGIARIN MARINHO AGRAVADO : SOLANGE MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) AGRAVADO : EDSON LOHN DA SILVA ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1 - 25/06/2025 - Distribuído por prevenção (GAB32)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010711-18.2024.4.04.7201/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : BADO SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) EXECUTADO : LUCIANE SILVA ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a exequente requer a penhora do imóvel matriculado sob o n. 38.011, do 2o Cartório de Registro de Imóveis de Joinville ( evento 58, PET1 ). Intimada para juntar a matrícula atualizada, verifica-se que referido imóvel está alienado fiduciariamente à própria Caixa Econômica Federal, conforme R.-9-38.011 ( evento 71, MATRIMÓVEL2 , fl. 4). Ou seja, fica inviabilizada a penhora do imóvel em si, pois a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário, restando ao devedor tão somente a posse direta da coisa. Não obstante, sabe-se ser possível a penhora dos direitos creditórios decorrentes de contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 9.514-97. Assim, indefiro o pedido de penhora do imóvel e intimo a exequente para requerer o prosseguimento da execução. No caso de requerimento de penhora de direitos creditórios, deverá, desde já, informar a atual situação do contrato (valor, parcelas pagas, parcela inadimplidas, prazo final, etc), considerando ser de propriedade da própria Caixa Econômica Federal. Prazo: 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047911-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) AGRAVADO : MARCOS PAULO ALVES MORAES ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) AGRAVADO : RM SOLUTIONS COMERCIAL AUTOMACAO E TREINAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO ITAJAÍ E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC contra decisão interlocutória da lavra do Juiz de Direito, Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOÉ , da Vara Estadual de Direito Bancário, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 5100936-88.2024.8.24.0930/SC, que move em desfavor de MARCOS PAULO ALVES MORAES e OUTRO, ora agravados, na qual o Juízo de origem acatou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados (Evento 50 - autos principais). Afirma a Recorrente, em apertada síntese, a possibilidade de manutenção da penhora sobre os valores bloqueados, uma vez que a simples alegação de que a verba não ultrapassa 40 salários-mínimos é insuficiente para albergar a proteção legal da impenhorabilidade. Ao final, pleitea a concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso. Após distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registro que o presente reclamo preenche os pressupostos de admissibilidade, demandando conhecimento por esta Corte. Superado esse ponto, procedo à análise do pedido de tutela provisória recursal. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, inciso I, do CPC/2015). Sobre o tema, transcrevo os ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA , Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro . 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 154). Isso posto, adianto que o deferimento do pedido de tutela provisória recursal é medida imperativa É consabido que, em regra, todo o patrimônio do devedor sujeita-se à tutela executiva, consoante prevê a lei processual: "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789 do CPC/2015). O princípio da responsabilidade patrimonial, porém, é igualmente excepcionado em lei, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que os bens constritos se enquadram em alguma das exceções normativas. Nesta senda, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel. Min. MARCO BUZZI , Quarta Turma, j. 13-03-2018). Mais especificamente quanto à controvérsia constante deste recurso – impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em caderneta de poupança (art. 833, inciso X, do CPC/2015) –, a jurisprudência pátria firmou posição no sentido de que essa proteção "alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda" (STJ, REsp 1.582.264/PR, rel. Mina. REGINA HELENA COSTA , Primeira Turma, j. 21-06-2016). Ainda, não se ignora que a impenhorabilidade do numerário constrito encontra amparo também no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a posição pretoriana majoritária concebe que, “até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, j. 24-08-2020). Contudo, recentemente esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial firmou novo posicionamento no sentido de que a simples alegação de que os valores bloqueados não ultrapassam 40 salários mínimos é insuficiente para albergar a proteção legal pretendida, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA PENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PELA PARTE RECORRIDA QUE É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM E A NATUREZA DOS VALORES PENHORADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE AGRAVADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, §3º, I, DO CPC/15). SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS  INSUFICIENTE PARA ALBERGAR A PROTEÇÃO LEGAL PRETENDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062323-73.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. JAIME MACHADO JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.RECLAMADA A IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE APREENDIDO COM BASE NO ART. 833, X, DO CPC. TESE ENCAMPADA QUE NÃO REFERE SE TRATAR A QUANTIA DE RESERVA FINANCEIRA, NEM ESTAR ARMAZENADA EM CONTA-POUPANÇA, O QUE AFASTA A BLINDAGEM ELENCADA, A QUAL FOI REANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL FIRMADO NO RESP N. 1.677.144/RS. ACÚMULO DE PATRIMÔNIO APTO À SATISFAÇÃO SUBSTANCIAL DO DÉBITO QUE CONSTITUI ABUSO DE DIREITO. ESTRIBO HASTEADO INSUSTENTÁVEL POR DEDUÇÃO, INCLUSIVE, DA SÚMULA N. 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067228-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). No caso em exame, não obstante o posicionamento adotado preteritamente, em razão da ausência de um acervo probatório consistente e elucidativo, torna-se impossível verificar a natureza e a origem da aludida quantia por parte dos Executados/Agravados, bem como se constitui reserva financeira com o desiderato de salvaguardar uma emergência vindoura. Dessa forma, sabe-se que, nos termos dos arts. 373, I, e 854, § 3º, I, do CPC, incumbe aquele que alega fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade anotam: Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 12 ed. ampl. e atual. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 727). Nesse sentido: Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/02/2024). Em casos semelhantes, já se manifestou este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS NA CONTA DA EXECUTADA VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. SUSCITADA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTRITOS NOS AUTOS, PORQUANTO A QUANTIA PENHORADA É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA COM O INTUITO DE DEMONSTRAR QUE ESTAS SÃO UTILIZADAS PARA RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA, NEM AO MENOS QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS QUE INCUMBIA À EXECUTADA. OBSERVÂNCIA DA NOVA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS.  "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045491-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUANTIA COM ORIGEM SALARIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER DE POUPANÇA/RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO EXECUTADO. PROTEÇÃO LEGAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000598-83.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). Nesse diapasão, os argumentos reverberados pela parte Executada/Agravada representam meras conjecturas, não cumprindo o ônus que lhe incumbia, a teor do art. 854, § 3º, I, do CPC. Logo, a conclusão é que a decisão recorrida está em desconformidade com os precedentes mais recentes desta Corte e, por isso, merece reforma. Ante o exposto, admito o processamento deste recurso e, com fundamento no art. 1.019, inciso I, bem como no art. 300, caput , ambos do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de tutela provisória recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência . Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 – atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 03/2019-CM. Após, retornem os autos conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5019225-27.2025.8.24.0930/SC AUTOR : KNIESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração devem ser opostos em 5 dias, sob pena de não serem conhecidos e não interromperem o prazo recursal (art. 1.023 do CPC). Sobre o assunto: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2447204, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16/05/2024). ANTE O EXPOSTO , diante da intempestividade, não conheço dos embargos e declaro não interrompido o prazo recursal. Cumpra-se integralmente a decisão do evento 41.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5055752-40.2022.8.24.0038/SC RELATOR : Leandro Katscharowski Aguiar AUTOR : JAIR KIPFER ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) ADVOGADO(A) : GIORDANI FLENIK (OAB SC015804) AUTOR : CAICARA REGINA SESTREM KIPFER ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) ADVOGADO(A) : GIORDANI FLENIK (OAB SC015804) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 26/06/2025 - Juntada de certidão
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044356-78.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PAULINO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) AGRAVANTE : ALEXSANDRA BOLDUAN DA SILVA ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por PAULINO RODRIGUES DA SILVA e ALEXSANDRA BOLDUAN DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Irresignados, interpuseram o presente recurso e requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). Saliente-se, que a falta de intimação do agravado para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento deste reclamo, dada a ausência de prejuízo, haja vista que a decisão recorrida trata apenas da concessão do benefício da gratuidade judiciária à agravante (neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5034296-51.2022.8.24.0000, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 28.07.2022). Enfatizo que o benefício da justiça gratuita possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Segundo ensinamento de Araken de Assis, a gratuidade judiciária se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os " obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza " ( in Processo Civil Brasileiro . Vol. I. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401). Conveniente trazer a lume, igualmente, lição doutrinária do Ministro Alexandre de Moraes, que assim se refere ao instituto: A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2011. p. 404). Em caso de dúvida fundada acerca dos pressupostos ao deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de vulnerabilidade, solicitando ao requerente documentos que entender pertinentes para análise do benefício. Na hipótese, a decisão agravada indeferiu a justiça gratuita por entender que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 13, DESPADEC1 ). Embora o magistrado de origem tenha entendimento contrário, a documentação apresentada pelos agravantes é suficiente para corroborar a tese de hipossuficiência no caso concreto. Os agravantes apresentaram declaração de imposto de renda exercício 2024 com rendimentos no valor de R$ 32.411,63 referente a agravante evento 13, DESPADEC1 , sem patrimônio declarado e no valor de R$ 59.742,49, com patrimônio declarado de R$ 315.514,08 ( evento 1, PED JUST GRAT3 ). Essas informações de renda e patrimonio não indicam uma riqueza incompatível com a concessão da justiça gratuita. Portanto, no presente caso, considero que há uma presunção de ausência de grande poder econômico ou fortuna. Essas circunstâncias justificam a concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes. A propósito: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO SATISFATORIAMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA APELANTE - CONCESSÃO DO BENEPLÁCIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO Demonstrado pelo recorrente sua indisponibilidade financeira para fazer frente ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, há espaço para o deferimento da requestada Justiça Gratuita porque, nesses casos, emerge a presunção de hipossuficiência econômica (TJPR - Apelação Cível nº 9341217, de Londrina, unânime, Décima Oitava Câmara Cível, rel. Des. Luís Espíndola, j. em 7.11.2012)(...) (TJSC, Apelação n. 0300354-29.2014.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). E, AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO". DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004864-16.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024). Por fim, não obstante, busque a parte agravante a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder aos postulantes os benefícios da justiça gratuita, haja vista terem apresentado documentos ensejadores da concessão da referida benesse. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019464-96.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.32 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - 3ª Turma na data de 25/06/2025.
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