Guilherme Gustavo Goncalves
Guilherme Gustavo Goncalves
Número da OAB:
OAB/SC 052642
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF4, TJGO, TJSC
Nome:
GUILHERME GUSTAVO GONCALVES
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013957-88.2025.4.04.7200/SC RELATOR : DANILO GOMES SANCHOTENE AUTOR : FABIANO ALBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME GUSTAVO GONCALVES (OAB SC052642) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 06/06/2025 - PETIÇÃO Evento 9 - 29/04/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada de Provas Criminal Nº 5006941-79.2025.8.24.0091/SC REQUERENTE : ALMIRO JOSE FERREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME GUSTAVO GONCALVES (OAB SC052642) REQUERIDO : LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCIA BETANIA MOREIRA MENTA (OAB SC067414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, formulado por Almiro José Ferreira (evento 1). O presente procedimento foi desmembrado pelo juízo a partir dos autos n. 5015668-61.2024.8.24.0091, no qual foi deferido o pedido formulado pelo querelante, determinando que se oficiasse o Terminal de ônibus de Canasvieiras -TICAN, a fim de que, no prazo de 10 dias, juntasse nos autos apartados as gravações de vídeo e áudio da data dos fatos (01/04/2025). Evento 16, petição informando acerca da impossibilidade de juntada da prova: Assim, considerando que o fato objeto da solicitação ocorreu há mais de um mês, e que não houve, à época, determinação para a preservação específica dessas imagens, as gravações foram devidamente descartadas, conforme procedimento rotineiro O requerente, diante da resposta do evento 16, pungou pelo arquivamento dos presentes autos, posto que o pedido de produção antecipada de provas restou prejudicado - evento 17. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos: (...) Dessa forma, tendo em vista o esgotamento do objeto do presente pedido de produção antecipada de provas, o Ministério Público manifesta-se pelo arquivamento do feito, até mesmo porque a queixa-crime ajuizada em relação às infrações penais de difamação e injúria tramita em autos próprios (autos n. 5015668-61.2024.8.24.0091) Diante do parecer ministerial do evento 21, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos. Destaco que o presente feito já se encontra apensado aos autos n. 5015668-61.2024.8.24.0091. Intime-se. Sem custas.
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