Patricia Longaretti Felipe
Patricia Longaretti Felipe
Número da OAB:
OAB/SC 052589
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
PATRICIA LONGARETTI FELIPE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5001884-75.2025.8.24.0028/SC REQUERENTE : EDIVANIA ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SARAH GHEDIN ORLANDIN (OAB SC034619) ADVOGADO(A) : ERICA GHEDIN ORLANDIN (OAB SC029900) ADVOGADO(A) : PATRICIA LONGARETTI FELIPE (OAB SC052589) REQUERENTE : ADAIR RIBEIRO ADVOGADO(A) : SARAH GHEDIN ORLANDIN (OAB SC034619) ADVOGADO(A) : ERICA GHEDIN ORLANDIN (OAB SC029900) ADVOGADO(A) : PATRICIA LONGARETTI FELIPE (OAB SC052589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Inventário ajuizado em razão do falecimento de BRUNA DE OLIVEIRA RIBEIRO , ocorrido em 10/02/2025. I. Considerando o valor indicado na matrícula do imóvel, defiro o benefício da gratuidade da Justiça. II. Expeça-se ofício à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, solicitando certidão negativa de testamento em nome de BRUNA DE OLIVEIRA RIBEIRO (CPF 087.067.809-46). III. Ante o requerimento formulado no evento 22, proceda-se à pesquisa via SISBAJUD a respeito da existência de saldo em contas bancárias de titularidade da de cujus . IV. Da resposta à consulta, dê-se vista aos herdeiros e ao inventariante. V. Considerando o lapso decorrido desde o requerimento de dilação de prazo formulado no evento 22, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer acerca da avaliação e da situação do bem imóvel inventariado, especialmente acerca da alienação fiduciária que recai sobre o imóvel. VI. No mais, cumpra-se conforme despacho do evento 11.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002589-29.2025.8.24.0075/SC RELATOR : Miriam Regina Garcia Cavalcanti EXEQUENTE : MCP RECICLAGEM LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA LONGARETTI FELIPE (OAB SC052589) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 27/06/2025 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004140-69.2024.8.24.0078/SC AUTOR : UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA ADVOGADO(A) : PATRICIA LONGARETTI FELIPE (OAB SC052589) ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTO (OAB SC015798) RÉU : JESSICA MACEDO SILVEIRA ADVOGADO(A) : ROGERIO DOS SANTOS SILVEIRA (OAB SP498838) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (evento 36, DOC1) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Ainda, retifico, de ofício, o valor da causa, para que passe a constar o valor do acordo entabulado entre as partes. Eventuais custas pela parte ré, conforme acordado, dispensada do pagamento ante o benefício da justiça gratuita, que ora defiro Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001160-29.2024.8.24.0021/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) EXECUTADO : JOAO MARCOS MASIERO ADVOGADO(A) : PATRICIA LONGARETTI FELIPE (OAB SC052589) DESPACHO/DECISÃO Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto. Caso oficiado pela instância superior, informe-se que a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que não atribuído efeito suspensivo ao recurso, intime(m)-se o(s) exequente(s) para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, no prazo de 10 (dez) dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5001884-75.2025.8.24.0028/SC REQUERENTE: EDIVANIA ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERENTE: ADAIR RIBEIRO REQUERIDO: BRUNA DE OLIVEIRA RIBEIRO EDITAL Nº 310078370280 JUIZ DO PROCESSO: FERNANDO DE MEDEIROS RITTER - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): Interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 626, § 1º, combinado com o art. 259, III, ambos do Código de Processo Civil. Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0056948-30.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Apelante(s): IGS ASSESSORIA EMPRESARIAL - EIRELI Apelado(s): TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA J&P MONTREAL ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA VISTOS. I. Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por IGS Assessoria Empresarial - Eirelli, contra sentença de mov. 196.1, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Londrina, que julgou improcedente a “ação de cobrança”, ajuizada por aquela em face de J&P Montreal Assessoria e Consultoria Tributária e outro, nos seguintes termos (mov. 96.1): “III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência havida, condeno o autor ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das respectivas partes adversas, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com amparo no art. 85, § 2°, CPC”. Inconformada, a autora IGS Assessoria Empresarial - Eireli Interpôs recurso de apelação (mov. 199.1), onde sustenta, em síntese, primeiramente, lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, considerando não possuir condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. No mérito, alega que prestou serviços tanto para a empresa Transville quanto para a J&P Montreal, de forma que deve ser reconhecida a legitimidade passiva daquela. Alega que houve pagamento parcial de R$150.000,00, fato que confirma o reconhecimento da contratação. Defende que eventual subcontratação de terceiros não exime a responsabilidade das contratantes originárias, razão pela qual requer o adimplemento da dívida no valor de R$8.000.000,00 (oito milhões de reais). Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, possibilitando a produção de prova pericial e testemunhal aprofundada. Por sua vez, a parte ré Transville Transportes e Serviços Ltda. apresentou contrarrazões (mov. 204.1), pugnando pelo não conhecimento do recurso diante da ausência de preparo. No mérito o desprovimento do recurso e manutenção da r. Sentença, com a condenação à pena de li8tigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC). A ré J&P Montreal Assessoria e Consultoria Tributária Ltda. também apresentou contrarrazões (mov. 205.1), pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de preparo e indeferimento da gratuidade da justiça. No mérito, o desprovimento do recurso e condenação por litigância de má-fé. Pugnou também pelo envio de ofício ao Ministério Público para o fim de apurar a prática de ilícito cometido pelo apelante ao acessar de forma não autorizada e indevida o sistema e-CAC. Por fim, requereu a majoração dos honorários. É, em síntese, o relatório. II. Sabe-se que para a concessão da gratuidade de justiça em favor das pessoas jurídicas, a análise deve ser pormenorizada em relação a real e atual situação financeira, isto é, deve ser cabalmente demonstrada e comprovada a necessidade alegada, tendo a matéria, inclusive, sido decidida de tal forma pelo Pleno do STF. Vejamos: “Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrarem em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo” (STF – Pleno: RT 186/106). No mesmo sentido o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça conforme Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Desta forma, nos termos do § 2º do art. 99, CPC, faculto ao apelante/recorrente anexar aos autos documentação comprobatória idônea e contemporânea, a fim demonstrar a presença dos requisitos para a concessão do postulado benefício da gratuidade da justiça, mediante a exibição de balanço contábil ou outros elementos acerca das receitas e despesas nos últimos meses; movimentações bancárias no período e declarações de IRPJ dos últimos 3 (três) exercícios fiscais, visando a aferição da sua real condição financeira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. III. Após, tornem os autos conclusos. Curitiba, 19 de junho de 2025. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 12
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021457-31.2022.8.24.0020/SC AUTOR : JARDEL HONORATO DUARTE ADVOGADO(A) : CLARISSA DA SILVA FARACO (OAB SC035793) ADVOGADO(A) : PATRICIA LONGARETTI FELIPE (OAB SC052589) RÉU : JOSE CRISPIM FERNANDES ADVOGADO(A) : SIMONE FARIAS DE SOUZA (OAB SC066717) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o peticionante do evento 291 acerca da petição do evento 309. Saliente-se que eventual necessidade de cumprimenta da sentença deverá ser requerido em procedimento próprio. Após, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045646-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOAO MARCOS MASIERO ADVOGADO(A) : PATRICIA LONGARETTI FELIPE (OAB SC052589) AGRAVADO : COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João Marcos Masiero contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cunha Porã que, na ação de execução de título extrajudicial n. 5001160-29.2024.8.24.0021/SC, acolheu em parte a impugnação à penhora por si apresentada " nos eventos 47 e 66 para DETERMINAR a manutenção da penhora do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total da verba bloqueada (R$ 3.742,12) " ( evento 77, DESPADEC1 ). Defende o agravante, em suma, que " a importância pecuniária penhorada é impenhorável, visto que os valores bloqueados são oriundos de salário, como pode ser facilmente identificado dos extratos anexados (EVENTO 47 E EVENTO 66), além de serem inferiores ao patamar legal que autoriza a penhora " (pag. 07). Salienta que "os valores bloqueados são utilizados para sustento próprio e de sua família, em especial na manutenção da vida dos seus dois filhos e companheira desempregada. Possuem, desse modo, caráter alimentar, pois inexistente qualquer outro tipo de renda em seu favor, conforme comprovado pelos documentos anexados no EVENTO 47. O bloqueio não é justificado, uma vez que o valor constrito é a única fonte de renda do impugnante e serve para a subsistência e manutenção de um mínimo de dignidade para si e sua família" (pag. 07). Tece outras considerações, pugnando pela concessão da justiça gratuita e da tutela antecipada e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de ser reconhecida a impenhorabilidade da dita verba em sua completude ou, subsidiariamente, que seja reduzido para 10% o percentual a ser constritado. É o relatório. Decido. Prima facie , insta destacar que em relação à benesse pretendida, considerando-se os documentos apresentados conjuntamente ao presente agravo, tem-se que o benefício da gratuidade é de ser deferido em caráter precário, cujo alcance se dará somente à análise recursal, sobretudo porque hipotética concessão culminaria em supressão de instância. Assim, por evidente que o benefício deve ser concedido para fins de admissibilidade e conhecimento do presente recurso, dispensando-se tão somente o recolhimento do preparo recursal. Dito isso, convém destacar que o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, inciso II, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. Assim, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") . (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil – Vol. 2; 11ª edição; Salvador: JusPodivm; 2016; pp. 607). Segundo o mesmo doutrinador (ob. citada; pp. 608): A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a "verossimilhança fática", com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma "plausibilidade jurídica", com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo as efeitos pretendidos. E prossegue nos que diz respeito ao perigo da demora (pp. 610/611): A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o "perigo" que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). A redação é ruim. Nem sempre há necessidade de risco de dano (art. 497, par. ún., CPC), muito menos a tutela de urgência serve para resguardar o resultado útil do processo – na verdade, como examinado, a tutela cautelar serve para tutelar o próprio direito material. Mais simples e correto compreender o disposto no art. 300 como "perigo da demora". Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequência são irreversíveis. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Volvendo ao caso concreto, verifica-se que a parte agravante postula a concessão da tutela provisória de urgência para que seja reconhecida a impenhorabilidade da verba constritada. Entretanto, em uma análise perfunctória, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. Com efeito, não se desconhece que em se tratando de penhora via SISBAJUD a orientação jurispudencial até então dominante era de que valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, que estejam depositados em conta poupança, conta corrente, fundo de investimento, ou ainda guardados em papel-moeda, devem ser consideradas absolutamente impenhoráveis. Contudo, convém mencionar o atual entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, publicado em 23/5/2024, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que: " A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. " (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Ou seja, para se que reconheça a impenhorabilidade de quantia pecuniária depositada em conta corrente (ou equivalente), é necessário que se comprove a indispensabilidade da referida verba para a sobrevivência do devedor. In casu , porém, em relação à constrição efetivada - 30% sobre o valor de R$ 3.742,12 -, embora seja inferior ao correspondente limite legal de impenhorabilidade, vez que o salário mínimo legal no período corresponde a R$ 1.518,00, que multiplicado por 40 vezes equivaleria à quantia de R$ 60.720,00 não detém o condão de comprovar a prefalada proteção, mormente porque inexiste nos autos documentos hábeis e/ou alegações capazes de demonstrar que a quantia bloqueada lhe serve como fonte de subsistência, não se enquadrando em uma das hipóteses do art. 833 do Diploma Processual e à citada recente diretriz do Superior Tribunal de Justiça. Desta Corte, mudando o que deva ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS NA CONTA DA EXECUTADA VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. SUSCITADA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTRITOS NOS AUTOS, PORQUANTO A QUANTIA PENHORADA É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA COM O INTUITO DE DEMONSTRAR QUE ESTAS SÃO UTILIZADAS PARA RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA, NEM AO MENOS QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. EXECUTADA QUE NÃO APRESENTOU UM DOCUMENTO SEQUER A FIM DE AMPARAR SEU PLEITO DE IMPENHORALIDADE DO VALOR EM QUESTÃO. ADEMAIS, RECURSO GENÉRICO QUE APENAS REITERA, DE FORMA GENÉRICA E ABASTRADA, A SUSPOTA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM MENCIONAR INFORMAÇÕES ACERCA DO CASO CONCRETO. ÔNUS QUE INCUMBIA À EXECUTADA. OBSERVÂNCIA DA NOVA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053697-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO FIXO PARA PESSOA JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TESE DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO (ART. 833, IV, CPC). RELATIVIZAÇÃO. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ENTENDIMENTO DO STJ. EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR QUE A PENHORA COMPROMETERÁ A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA (ART. 373, CPC). VARIAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO MENSAL DO SEU SALÁRIO E REDUÇÃO SUBSTANCIAL DA RENDA AUFERIDA EM RAZÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS RECORRENTES INDEMONSTRADA. EVENTUAL VALOR PENHORADO QUE CORRESPONDERÁ A PERCENTUAL SOBRE O MONTANTE DO SALÁRIO LÍQUIDO AUFERIDO EM CADA MÊS. DECISÃO RATIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034166-90.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. MÉRITO. BLOQUEIO DE VERBA SUPOSTAMENTE DE NATUREZA SALARIAL E INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO ADMITIDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ENTENDIMENTO DO STJ (ERESP 1.874.222/DF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA, TAMPOUCO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE QUE É RELEVANTE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. EFETIVIDADE DO PROCESSO EM FAVOR DO CREDOR. NECESSIDADE DE RESGUARDAR FRAÇÃO DO VALOR PARA EVENTUAL EMERGÊNCIA/NECESSIDADE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035082-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). Nesse passo, tenho que a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo da demora a causar dano irreparável não restaram demonstrados, de modo que não preenchidos os requisitos necessários em sede de cognição sumária para concessão da tutela pretendida, consoante preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil. Sob tais argumentos, indefiro a tutela provisória de urgência almejada. Comunique-se ao Juízo a quo. Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5021457-31.2022.8.24.0020/SC RELATOR : Sérgio Renato Domingos AUTOR : JARDEL HONORATO DUARTE ADVOGADO(A) : CLARISSA DA SILVA FARACO (OAB SC035793) ADVOGADO(A) : PATRICIA LONGARETTI FELIPE (OAB SC052589) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 304 - 16/06/2025 - Juntado(a)
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