Tamara Roberta Hiller
Tamara Roberta Hiller
Número da OAB:
OAB/SC 052541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tamara Roberta Hiller possui mais de 1000 comunicações processuais, em 418 processos únicos, com 251 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT12, TST, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
418
Total de Intimações:
1399
Tribunais:
TRT12, TST, TRT4, TJSC
Nome:
TAMARA ROBERTA HILLER
📅 Atividade Recente
251
Últimos 7 dias
677
Últimos 30 dias
1399
Últimos 90 dias
1399
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (440)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (341)
AGRAVO DE PETIçãO (73)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (61)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (34)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1399 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001587-15.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: LUZIA TEREZINHA FERNANDES RECLAMADO: AGRO COMERCIAL AFUBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e4b05e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Adicional de insalubridade e repercussões. A conclusão do laudo pericial foi de inexistência de insalubridade, nos seguintes termos: “AGENTE QUIMICO: Face aos pedidos da parte do autora, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR-15 ANEXO N.º 13, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, em todo período laborado. AGENTE BIOLÓGICO: Face aos pedidos da parte da autora, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR-15 ANEXO N.º 14 AGENTES BIOLÓGICOS, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, em todo período laborado.” A conclusão do trabalho pericial é, em breve síntese, de que os produtos de limpeza utilizados são de uso doméstico, com baixa concentração química, e não são suficientes para caracterizar insalubridade. Embora reconheça que a limpeza de banheiros possui risco biológico, concluiu que o contato da Reclamante com a limpeza dos banheiros e coleta de lixo não é "permanente", pois a Autora também desenvolvia outras tarefas, e acrescenta que a limpeza de sanitários e o recolhimento de lixo não podem ser equiparados a esgotos (galerias e tanques) ou lixo urbano (coleta e industrialização). Em manifestação ao laudo, a Reclamante pugna pela observância da Súmula n. 448 do C. TST. Ocorre que, no caso em tela, o banheiro era utilizado majoritariamente pelos funcionários internos (27), e por eventual cliente do estabelecimento comercial que solicitasse, não se equiparando a banheiro de uso público ou de grande circulação. O TST não tem classificado ambientes de trabalho como o da Autora como banheiro de grande circulação. A título de exemplo, o seguinte extrato: "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR CERCA DE 40 EMPREGADOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NÃO CARACTERIZADA. MÁ-APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, em que pese o registro de que o Reclamante fazia a limpeza de banheiro utilizado por cerca de 40 empregados da Reclamada, o Tribunal Regional enquadrou a atividade como insalubre em grau máximo. Assim, resta demonstrada possível má-aplicação do item II da Súmula 448 do TST e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR CERCA DE 40 EMPREGADOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NÃO CARACTERIZADA. MÁ-APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. No caso, as atividades do Reclamante envolviam a limpeza e a respectiva coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 40 empregados da Reclamada. Assim, não estando as atividades empreendidas pelo Reclamante enquadradas na mencionada Portaria Ministerial e registrado que o banheiro em questão era utilizado por um pequeno número de usuários (40 empregados), resta demonstrada má-aplicação da Súmula 448, II, do TST, conforme entendimento deste Tribunal Superior. Transcendência política evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-173-49.2018.5.13.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/05/2020). (grifei). De resto, os demais elementos probatórios dos autos não trazem fatos que afastem as conclusões do profissional técnico. Pelas características inerentes às funções que eram desempenhadas pelo Reclamante, e na falta de elementos técnicos que apontem em sentido contrário, resolvo acolher o trabalho do perito técnico, compatível com os anexos da NR-15. Em conclusão, rejeito os pedidos de adicional de insalubridade e suas decorrências. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por LUZIA TEREZINHA FERNANDES em face de AGRO COMERCIAL AFUBRA LTDA, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar improcedentes os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração da reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo a reclamante sucumbido em relação a todas as pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Ante a sucumbência da reclamante na pretensão objeto da perícia de insalubridade e considerando o teor do julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, não sendo juridicamente admissível a aplicação do art. 790-B da CLT, a hipótese é de incidência da norma do art. 98, §1º, VI, do CPC. Em razão de mencionada decisão do STF, que tem efeitos vinculantes, a União arcará integralmente com os honorários do perito, mediante requisição ao TRT local, pelo teto da tabela vigente, que fixa patamar módico. Custas de R$ 581,97, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 29.098,49, pela parte reclamante, ficando isento, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA TEREZINHA FERNANDES
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL CumPrSe 0000103-62.2024.5.12.0048 REQUERENTE: ALEXSANDRO MARTINS DA SILVA DUBIELLA REQUERIDO: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a637e7 proferido nos autos. /DB D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o(a) perito(a) DANILO DOS SANTOS KIRSTEN a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos sobre os embargos à execução, inclusive com apontamentos e amostragens, se for o caso, ou justifique as razões para o atraso, sob pena de destituição do encargo e perda dos honorários. RIO DO SUL/SC, 16 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL CumPrSe 0000103-62.2024.5.12.0048 REQUERENTE: ALEXSANDRO MARTINS DA SILVA DUBIELLA REQUERIDO: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a637e7 proferido nos autos. /DB D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o(a) perito(a) DANILO DOS SANTOS KIRSTEN a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos sobre os embargos à execução, inclusive com apontamentos e amostragens, se for o caso, ou justifique as razões para o atraso, sob pena de destituição do encargo e perda dos honorários. RIO DO SUL/SC, 16 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO MARTINS DA SILVA DUBIELLA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000748-72.2022.5.12.0011 RECLAMANTE: SABRINA LUISA KOHL FERMINO RECLAMADO: MFR DENIM LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce6dab7 proferido nos autos. Marcador(es) Id(s): 38fd2bf D E S P A C H O Vistos, etc. Defiro a habilitação requerida. Dê-se ciência a parte exequente dos documentos trazidos aos autos comprovando a decretação da falência da empresa executada MFR DENIM LTDA FALIDO para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 16 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA LUISA KOHL FERMINO
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000748-72.2022.5.12.0011 RECLAMANTE: SABRINA LUISA KOHL FERMINO RECLAMADO: MFR DENIM LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce6dab7 proferido nos autos. Marcador(es) Id(s): 38fd2bf D E S P A C H O Vistos, etc. Defiro a habilitação requerida. Dê-se ciência a parte exequente dos documentos trazidos aos autos comprovando a decretação da falência da empresa executada MFR DENIM LTDA FALIDO para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 16 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MFR DENIM LTDA FALIDO
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000304-20.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: LARISSA ULIANO RECLAMADO: RESTAURANTE E CHURRASCARIA SCOZ LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 774d46d proferida nos autos. /db D E C I S Ã O Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário das reclamadas interpostos nos ids. 146be2a e 315c18b, porquanto cabível, adequado, tempestivo e com preparo conforme ids. 55ba470 e 9bcdb99, além de demonstrados a legitimidade e o interesse para recorrer e subscrito por advogado(a) devidamente habilitado(a), conforme procuração/substabelecimento juntada no id. 4df5c77 e 16d984e. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelo(a) recorrido(a) no id. 3bad2eb. Remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região. RIO DO SUL/SC, 16 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E CHURRASCARIA SCOZ LTDA - EPP - HOTEL SCOZ EIRELI - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000304-20.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: LARISSA ULIANO RECLAMADO: RESTAURANTE E CHURRASCARIA SCOZ LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 774d46d proferida nos autos. /db D E C I S Ã O Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário das reclamadas interpostos nos ids. 146be2a e 315c18b, porquanto cabível, adequado, tempestivo e com preparo conforme ids. 55ba470 e 9bcdb99, além de demonstrados a legitimidade e o interesse para recorrer e subscrito por advogado(a) devidamente habilitado(a), conforme procuração/substabelecimento juntada no id. 4df5c77 e 16d984e. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelo(a) recorrido(a) no id. 3bad2eb. Remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região. RIO DO SUL/SC, 16 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA ULIANO