Franciely Souza Averlan
Franciely Souza Averlan
Número da OAB:
OAB/SC 052487
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJBA, TJRJ, TJPR, TJSP
Nome:
FRANCIELY SOUZA AVERLAN
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0117204-81.2008.8.26.0003 (003.08.117204-7) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Regiane Marconi - Nm Produtos Médicos Ltda - Neuromed - - João Mário Brunde - - Arnaldo Dias dos Reis - - 3BR Participações S/C Ltda. - - Edson Cogo Riffel - - Silvio Renato Minari - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Republicada a decisão de f. 1309, por determinação de f. 1323:"Vistos. 1. Fls. 1289/1294: em que pesem os argumentos da autora, a sentença foi anulada, de modo que não há título executivo judicial líquido, certo e exigível, conforme determina a legislação processual, para ser assegurado por seguro garantia judicial. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória. 2. Quanto ao réu João Mário Bunde, a citação editalícia foi considerada válida, conforme consignado, tendo ele sido condenado por litigância de má-fé no valor correspondente a 1% sobre o valor da causa atualizado (observado o limite previsto no art. 18, caput, do antigo Código de Processo Civil), conforme consignado no v. acórdão de fls. 739/753 e no de fls. 1244/1257. Assim, apresente a autora a planilha atualizada do débito para que, em seguida, o réu João Mário Bunde seja intimado para pagamento. 3. Fls. 1300/1301: a ação indenizatória foi originariamente ajuizada contra NM Produtos Médicos Ltda. Neuromed. No curso do processo, os sócios foram incluídos. O v. acórdão de fls. 1244/1257 determinou a exclusão dos sócios Silvio Renato Minari, Edson Cogo Riffel e João Mário Bunde. Contudo, eles ainda constam do polo passivo. Assim, é de rigor a regularização do polo passivo. Providencie-se, com urgência, o necessário à exclusão, procedendo-se às anotações e retificações necessárias. 4. Fls. 1302/1308: ante as alegações da corré 3 BR Participações S/C Ltda. (prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de culpa), manifeste-se a autora. 5. Anoto que serão oportunamente apreciados os requerimentos de designação de audiência de conciliação, de produção de outras provas e de inversão do ônus probatório. 6. Intimem-se." Nada Mais. São Paulo, 27 de junho de 2025. Eu, ___, Rosana Modena, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: VAGNER AUGUSTO DEZUANI (OAB 142024/SP), PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO (OAB 10788/PR), ALEXANDRE BATISTA FREGONESI (OAB 172276/SP), FRANCIELY SOUZA AVERLAN (OAB 52487/SC), SUZI QUEIROZ MARIANO (OAB 53368/PR), SAMIR EL HAJJAR (OAB 17891/PR), SAMIR EL HAJJAR (OAB 17891/PR), AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO (OAB 5133/PR)
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0831010-75.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GUILHERME PAULA PEREIRA RÉU: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS Venha aos autos a última declaração de I.R. na ÍNTEGRA. Na hipótese de isenção, junte-se informação obtida no site da Receita Federal, no campo restituição exercício 2025, acerca da não entrega da declaração ao fisco, ou informação obtida no site www.gov.br, por meio de login do recorrente, no campo "consultar meu imposto de renda". Intime-se para atendimento integral do acima solicitado, em dez dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005476-35.2024.8.26.0048 (apensado ao processo 1006619-76.2023.8.26.0048) (processo principal 1006619-76.2023.8.26.0048) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Tiago Medina Salata - Br Medical Comércio de Equipamentos Médicos Ltda-me e outros - Vistos. Fls. 205/206: considerando que são documentos gravados como sigilosos, apenas os advogados cadastrados no feito possuem acesso ao conteúdo. Intime-se. - ADV: BRUNA ZUPPARDO SILVA PINTO (OAB 302597/SP), FRANCIELY SOUZA AVERLAN (OAB 52487/SC)
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015327-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PAULO ANDRE SANTOS DORIA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s): JHONATA VIEIRA DE SOUZA (OAB:SC32843) SENTENÇA Vistos PAULO ANDRE SANTOS DORIA, devidamente qualificado na petição inicial, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos por débito que afirma desconhecer. Requereu a procedência da ação com a condenação da ré à exclusão do seu nome dos cadastros restritivos e danos morais. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Deferida a assistência judiciária e negada a liminar. Sentença extinguindo sem resolução do mérito (id. 409936061). Apelação interposta pela autora (id. 414561723). Sentença declarada nula (id. 424251499). O réu ofereceu contestação (id. 485422972), onde negou qualquer abusividade, sustentando ter havido regular contratação pela consumidora, que contraiu débito sem adimpli-los. A parte autora ofereceu réplica (id. 492426480). DECIDO. O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova. Tratando-se de pleito onde a autora alega a inexistência de débito - fato negativo - incumbe não ao acionante, mas ao demandado a demonstração da dívida que teria justificado a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade. Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009). In casu, se desincumbiu a acionada de demonstrar a existência da dívida. Com efeito, diz o réu em sua contestação que: "as compras foram realizadas mediante inserção do cartão com chip, ou seja, presencialmente, por meio de digitação de senha pessoal e intransferível. [...] seja pela parte autora, seja por quem, eventualmente, a autora compartilhou os dados do seu cartão, sua senha pessoal e intransferível (ainda que involuntariamente) ou ainda, na hipótese trazida aos autos pelo autor, as compras teriam ocorridas por ação de terceiros." Nesse contexto, a parte ré colacionou foto do acionante (id.485422973) capturada no momento da contratação, documento este que corrobora com a tese de que a autora estava ciente da contratação e cobrança. Acosta faturas (id.485422979) indicando, ainda, data, valores e estabelecimentos onde ocorreram as despesas, que só conferem maior verossimilhança à tese defensiva. Dessa forma, não há que se falar em cobrança indevida ou ilegal vinculada ao instrumento objeto da lide. Diga-se que a ré acostou com a sua defesa telas do seu sistema interno em que constam os dados pessoais do(a) autor(a) e que muito embora sejam informações internas, não foram impugnadas de modo convincente pelo autor oportunamente, assim como os dados pessoais ali inseridos, tais como números de telefones, endereço, filiação e número de documentos. Válida a transcrição do teor do voto no processo do TJSP (Apelação Cível 1023718-02.2016.8.26.0405) que se deu na forma seguinte: "Por sua vez, com a contestação, a apelada colacionou relatórios dos valores pendentes, de pagamentos pretéritos (fls. 23) e faturas da utilização dos serviços (fls. 50/111). As telas sistêmicas são meios hábeis de prova, conforme precedente: Embora a ré tenha juntado apenas 'print' de telas de computador, o autor não impugnou, de forma válida, a prestação de serviços da ré. Portanto, restou comprovada a licitude apenas da inscrição negativa relativa a evolução da dívida em conta corrente, conforme se vê às fls. 63/78. Ainda que os documentos juntados pela ré não sejam prova cabal, servem para afastar a verossimilhança da alegação da parte autora, impedindo a inversão do ônus da prova. E, sem que o autor impugnasse validamente a contratação, não cabe declaração de inexistência de relação jurídica. A indenização por danos morais haveria é de ser afastada, ainda que se mantivesse a declaração de inexigibilidade da dívida". (Apelação nº 1002655-45.2016.8.26.0396; Rel. Des. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 2ª PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1023718-02.2016.8.26.0405 -Voto nº 5 Vara; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)". Aqui, diga-se que não estando a autora a questionar a relação jurídica (do que se infere da exordial), mas sim o débito (que afirma desconhecer) e na medida em que o réu detalha a que se refere a dívida, caberia a autora (já que incontroversa a relação jurídica) demonstrar a quitação de todo e qualquer débito do período contratual, estando ao seu alcance tal prova, bastando que apresentasse os respectivos recibos de pagamento, de forma a tornar verossímil a alegação de que nada deve ao acionado. Assim, sendo incontroversa a relação jurídica, detalhando o credor o débito e não se desincumbindo o devedor de provar tê-lo adimplido, a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos não se mostrou abusiva. Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão, neste momento, da Justiça Gratuita. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de junho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 441) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0007983-36.2017.8.16.0001 Processo: 0007983-36.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$28.512,43 Exequente(s): MILTON PEREIRA FILHO Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 1. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Milton Pereira Filho em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. O feito foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, após cassar a sentença de indeferimento da inicial, julgando parcialmente procedente a inicial para afastar as tarifas debitadas na conta corrente, limitar os juros remuneratórios e afastar a capitalização de juros (seq. 252). O exequente apresentou cálculo do débito na seq. 382, sem impugnação pela executada, a qual efetuou o pagamento integral do valor exequendo (seq. 410). Houve requerimento de expedição de alvará (seq. 421), sendo retificado o requerimento na seq. 431, visando a reserva dos honorários contratuais do procurador FERNANDO OLIVEIRA PERNA. O referido procurador concordou com o esclarecimento (seq. 439). Decido. 2. Verifica-se que o procurador FERNANDO OLIVEIRA PERNA solicitou a reserva dos seus honorários na seq. 263, vez que atuou em favor do exequente na fase inaugural. Sobre esse requerimento não houve oposição do exequente, o qual, inclusive, retificou o pedido de levantamento para resguardar o valor do procurador (seq. 431). Sendo assim, haja vista a prevalência da verba honorária, expeça-se alvará para FERNANDO OLIVEIRA PERNA, no valor de R$15.552,24, nos dados indicados na seq. 431. 3. Quanto ao saldo remanescente, inobstante o exequente tenha formulado pedido de levantamento a si, verifica-se que há penhora no rosto destes autos, oriunda da 19ª Vara Cível de Curitiba, conforme se extrai da seq. 237. Por sua vez, salvo melhor juízo, não foi noticiada baixa na penhora, bem como não vislumbro a necessidade de atualização do débito, sobretudo pelo que consta na certidão de seq. 244, de modo que a dívida supera e muito o valor remanescente. Assim, preclusa a presente decisão, promova-se a transferência do valor remanescente à 19ª Vara Cível de Curitiba. 4. Ato contínuo, considerando que o valor foi pago, homologo o cumprimento da obrigação pecuniária fixada nesta demanda e, por conseguinte, julgo extinto esta fase do processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Face do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes do caput do art. 90 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0117204-81.2008.8.26.0003 (003.08.117204-7) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Regiane Marconi - Nm Produtos Médicos Ltda - Neuromed - - João Mário Brunde - - Arnaldo Dias dos Reis - - 3BR Participações S/C Ltda. - - Edson Cogo Riffel - - Silvio Renato Minari - Vistos. Por ora, a fim de evitar nulidade processual, republique-se o inteiro teor da decisão de fls. 1309 em nome de todos os patronos cadastrados, inclusive das partes já baixadas, devolvendo-se às partes o prazo para eventual interposição de recurso. No mais, ante a planilha apresentada às fls. 1315, intime-se o réu J.M.B. para manifestação. Intime(m)-se. - ADV: SAMIR EL HAJJAR (OAB 17891/PR), VAGNER AUGUSTO DEZUANI (OAB 142024/SP), ALEXANDRE BATISTA FREGONESI (OAB 172276/SP), PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO (OAB 10788/PR), AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO (OAB 5133/PR), SUZI QUEIROZ MARIANO (OAB 53368/PR), FRANCIELY SOUZA AVERLAN (OAB 52487/SC), SAMIR EL HAJJAR (OAB 17891/PR)
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8171400-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAFAEL ALMEIDA DE JESUS Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS Advogado(s): GESLANI DE FATIMA DARIVA (OAB:SC16486) DESPACHO Não tendo as partes demonstrado interesse na produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC. Dê-se ciência e, decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. Salvador, 23 de maio de 2025. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar