Milliana Costa Mendes Cavalheiro
Milliana Costa Mendes Cavalheiro
Número da OAB:
OAB/SC 052431
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
202
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF4, TJSC, TJRJ
Nome:
MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0303256-16.2016.8.24.0019/SC AUTOR : ALEXSANDRO GODOY BAEZ GODINHO ADVOGADO(A) : MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO (OAB SC052431) RÉU : LORI FRANCISCO CASTELLI ADVOGADO(A) : JULIANO FERRAZ (OAB SC030292) RÉU : GENTE SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados os procuradores das partes que foi designada DATA DA PERÍCIA: Dia 26/07/2025 às 9h30 . LOCAL DA PERÍCIA: Hotel Lang Palace, Endereço: R. Sete de Setembro, 150 D - Centro, Chapecó - SC, 89801-021 INFORMAÇÕES: Perito responsável pela coleta de material e/ou realização da perícia designada: Dr. Marcos Rangel Sbeghen ADVERTÊNCIA: Os procuradores deverão comunicar seus constituintes e assistente técnico da data da perícia. OBS.: Lembro da importancia de trazer exames que tiver. Lembro que é proibido celular ligado no local da perícia. Lembro que é proibido gravar (audio/video)
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003281-63.2025.8.24.0031/SC EXEQUENTE : OELTON RUAN SABINO ADVOGADO(A) : MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO (OAB SC052431) DESPACHO/DECISÃO I. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o cumprimento de sentença com cópias da fase de conhecimento, necessariamente: a) procuração das partes; b) sentença e acórdão, em caso de recurso; c) certidão de trânsito em julgado ou lançamento processual próprio do sistema; d) comprovante de citação ou último endereço válido indicado nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC); e) cálculo atualizado; sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Decorrido in albis o prazo concedido, voltem conclusos para extinção. II. Cumprido o item I, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Em caso de não pagamento no período estipulado, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado. Transcorrido o prazo previsto sem o adimplemento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). III. Em caso de não localização da parte executada, presumo válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. IV. Após a devida certificação a respeito do decurso do prazo para o pagamento voluntário e de eventual insurgência (impugnação), a fim de conferir maior celeridade, encaminho os autos para a conferência em cartório e elaboração de minuta referente aos atos expropriatórios.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0314976-49.2018.8.24.0038/SC AUTOR : JOEL PEREIRA ADVOGADO(A) : MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO (OAB SC052431) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Assim, declaro integralmente cumprida a obrigação da ré em relação ao principal e honorários advocatícios (art. 526, § 3º do CPC). Expeça-se alvará, conforme requerido no evento 167 (art. 85, § 15 do CPC), com prioridade (art. 282 do CNCGJ). Sem prejuízo, efetue-se consulta aos dados bancários da ré pelo sistema Sisbajud, seguindo-se a liberação dos valores mencionados na sentença do evento 151 em favor de conta identificada como ativa, mediante expedição de alvará, com prioridade (art. 282 do CNCGJ). Tudo feito, arquive-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027744-08.2025.4.04.7000/PR RELATOR : DANILO GOMES SANCHOTENE AUTOR : VANILSON SOARES DE LIMA ADVOGADO(A) : MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO (OAB SC052431) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 26/06/2025 - LAUDO PERICIAL
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022926-13.2025.4.04.7000/PR AUTOR : MARCOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO (OAB SC052431) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. No procedimento dos Juizados Especiais Federais, incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. No procedimento comum, os beneficiários da gratuidade da justiça são isentos do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de citação. Condeno a parte autora à devolução dos honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados, ficando suspensa sua exigibilidade enquanto beneficiária da justiça gratuita.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050153-12.2024.4.04.7000/PR AUTOR : FELIPE TIBES CERCAL ADVOGADO(A) : MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO (OAB SC052431) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 . FELIPE TIBES CERCAL ajuizou esta ação pretendendo a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT, em razão do acidente de trânsito sofrido em 13/07/2023. Informou ter sofrido fratura no cotovelo direito, da qual resultou significativa perda funcional. A pretensão indenizatória foi negada administrativamente pela Ré, sob alegação de "ausência de sequela". A CEF afirmou, no evento 6.1 , "que o pedido administrativo relacionado à invalidez permanente foi indeferido, uma vez que foi constatada a ausência de sequela permanente. Portanto, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE ACORDO. Referente ao pedido administrativo para DAMS (Despesas de Assistência Médica e Suplementares) com POSSIBILIDADE DE ACORDO: Neste sentido, a possibilidade de propositura de acordo para DAMS, fica condicionada à que a parte apresente a documentação abaixo relacionada, para que seja possível a continuidade na via administrativa ". No evento 9.1 , o autor reiterou que sua pretensão é o recebimento de indenização de invalidez permanente, não de ressarcimento de despesas médicas. A CEF apresentou contestação no evento 12.1 . Afirmou que, após análise médica realizada no Processo Administrativo nº 1231973046, foi concluído que a parte Autora não teria direito à indenização passível de cobertura pelo Seguro DPVAT, considerando a ausência de sequela permanente resultante do acidente supramencionado. Argumentou que o autor não comprovou o grau de incapacidade, defendendo a imprescindibilidade de perícia médica por órgão oficial, cujos honorários, em caso de justiça gratuita, deveriam ser arcados pelo Estado. Em relação aos consectários, sustentou que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação válida. Por fim, requereu que, em caso de condenação, não seja ultrapassado o teto fixado na Lei 11.945/2009, de R$ 13.500,00. As partes foram intimadas para especificarem provas (evento 14.1 ) . No evento 19.1 o autor requereu a produção de prova pericial para aferimento do grau de invalidez decorrente do sinistro. Decido. 2. Justiça gratuita O Tribunal Regional Federal da 4ª Região uniformizou o critério para concessão de justiça gratuita na 4ª Região ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000. Eis o acórdão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07/01/2022, destaquei) O acesso à primeira instância dos juizados especiais federais é gratuito a todos os jurisdicionados, motivo pelo qual seria desnecessário decidir sobre o pedido de justiça gratuita. No caso dos autos, porém, diante do pedido de realização de perícia médica e considerando os honorários para tanto devidos, necessário analisar o pedido de gratuidade da justiça. O autor juntou declaração de hipossuficiência (evento 1.4 ). A parte ré, por sua vez, não apresentou indícios de que o autor perceba renda incompatível com o benefício da justiça gratuita. Assim, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3. Interesse de agir O Poder Judiciário está obrigado a apreciar a alegação de que haja lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição), sem necessidade de prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, no caso presente, a parte autora anexou prova documental do pedido administrativo para pagamento do DPVAT, o qual foi indeferido. O boletim de ocorrência relativo ao acidente que vitimou o autor foi anexado no evento 1.7 . Reconheço, portanto, o interesse processual , tendo em vista estar evidente a pretensão resistida na hipótese, considerando que a parte autora pretende o recebimento de valores não pagos a título de indenização por invalidez, sendo que a CEF sustenta não ser devido o pagamento. 4. Inaplicabilidade do CDC Não há relação de consumo entre o segurado e as seguradoras que integram o convênio DPVAT, pois o seguro obrigatório não é um serviço colocado no mercado de consumo pela CEF, mediante contrato estabelecido entre as partes, mas sim uma obrigação imposta por lei. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DEMANDANTE QUE TEM POR OBJETO A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A CONDENAÇÃO DAS DEMANDAS (SEGURADORAS) A INDENIZAR AS VÍTIMAS DE DANOS PESSOAIS OCORRIDOS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, BENEFICIÁRIAS DO DPVAT, NOS MONTANTES FIXADOS PELO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O seguro DPVAT não tem por lastro uma relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio. Trata-se, pois, de um seguro obrigatório por força de lei, que tem por escopo contemporizar os danos advindos da circulação de veículos automotores - cujos riscos são naturalmente admitidos pela sociedade moderna -, que impactam sobremaneira, econômica e socialmente, as pessoas envolvidas no acidente e, reflexamente, ao Estado e à sociedade como um todo, a quem incumbe financiar a Seguridade Social. A partir de sua finalidade precípua, já se pode antever, com segurança, que o funcionamento hígido do sistema de seguro DPVAT consubstancia interesse que, claramente, transcende ao do beneficiário, sendo, em verdade, de titularidade de toda a sociedade, considerada como um todo. 2. Em se tratando de uma obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade, entre o proprietário do veículo (a quem compete, providenciar o pagamento do "prêmio") e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT (que devem efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia, de contrato, não se cuidar. Cuida-se, a toda evidência, de hipótese de responsabilidade legal objetiva, vinculada à teoria do risco, afigurando-se de todo desinfluente a demonstração, por parte do beneficiário (vítima do acidente automobilístico), de culpa do causador do acidente. 3. Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo (esta sim, de inequívoca incidência da legislação protetiva do consumidor), a atuação das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, adstrita à lei de regência, não é concorrencial, tampouco destinada à obtenção de lucro, na medida em que a respectiva arrecadação possui destinação legal específica. 4. Tampouco seria possível falar-se em vulnerabilidade, na acepção técnico-jurídica, das vítimas de acidente de trânsito e muito menos do proprietário do veículo a quem é imposto o pagamento do "prêmio" do seguro DPVAT perante a seguradoras, as quais não possuem qualquer margem discricionária para efetivação do pagamento da indenização securitária, sempre que presentes os requisitos estabelecidos na lei. Aliás, a Lei n. 6.194/74, em atendimento a sua finalidade social, é absolutamente protetiva à vítima do acidente, afigurando-se de todo impróprio invocar, para tal escopo, também o CDC, quando ausente relação de consumo. 5. Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas. A ausência de pertinência temática é manifesta. Em se tratando do próprio objeto da lide, afinal, como visto, a causa de pedir encontra-se fundamentalmente lastreada na proteção do consumidor, cuja legislação não disciplina a relação jurídica subjacente, afigura-se absolutamente infrutífera qualquer discussão quanto à possibilidade de prosseguimento da presente ação por outros entes legitimados. 6. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam da associação demandante, restando prejudicadas as questões remanescentes. (REsp n. 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 5/2/2018.) Tratando-se, pois, de demanda buscando a indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT, a relação entre segurado e CEF escapa da incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. Distribuição do ônus da prova Não é o caso de inversão do ônus da prova, eis que a parte autora dispõe de meios para comprovar a alegada veracidade da sua narrativa sobre os fatos. Ela encontra-se representado por advogado nos autos, não sendo caso de vulnerabilidade processual, razão pela qual aplico ao caso a regra do art. 373, I e II, CPC. Cabe à parte autora o ônus de comprovar a ocorrência dos fatos narrados na peça inicial, sendo encargo da CEF, por seu turno, a demonstração de fatos obstativos da pretensão do demandante. 6. Questões jurídicas debatidas A solução desta causa gravita em torno das disposições da Lei nº 6.194/1974, que trata do seguro DPVAT. Deve-se apurar qual a gravidade das lesões suportadas pelo autor e o grau de debilidade permanente delas decorrentes, em razão do acidente de trânsito por ele mencionado. Caso se constate que as sequelas deveriam ter ensejado o pagamento da indenização pretendida, dever-se-á então examinar critérios de correção e juros moratórios. 7. Dos Pedidos de Prova A parte autora requereu a realização de perícia médica, a fim de comprovar as alegadas debilidades permanentes. Para fins de pagamento do seguro DPVAT, a Lei 6.194/1974, no seu artigo 5º, § 5º, dispõe que compete ao IML elaborar o laudo para a análise das sequelas decorrentes de acidente de trânsito: § 5 o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. Tal medida torna-se ainda mais relevante nos casos em que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (como na hipótese em análise), o que dificulta a realização de perícia em razão das limitações orçamentárias do Poder Judiciário. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT. COMPROVAÇÃO DAS LESÕES E DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. LAUDO REALIZADO POR PERITO DO IML ATENDENDO A SOLICITAÇÃO DO JUÍZO. IDONEIDADE DA PROVA PERICIAL. Nas ações cujo objeto consiste no pagamento de indenização do seguro DPVAT, o laudo pericial produzido pelo IML (órgão desinteressado no resultado da lide), elaborado por médico legista da polícia científica, atendendo a ordem judicial, é prova idônea para embasar o julgamento da lide por se tratar de prova pericial produzida em juízo. ( 5000474-81.2022.4.04.7010, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 10/11/2022) Relevante considerar, outrossim, que o agendamento do exame pode ser feito mediante requisição à autoridade policial de residência da vítima, mediante a apresentação de boletim de ocorrência do acidente de trânsito. Registre-se, ainda, que ao legista incumbirá indicar o percentual da debilidade permanente do autor, relativamente ao seu membro superior esquerdo. Em conclusão: Intimem-se as partes do teor da presente decisão, bem assim para que o autor realize o agendamento do exame perante o IML. Prazo: 30 (trinta) dias. Comprovado o agendamento do exame, aguarde-se a apresentação do laudo, no prazo de 90 (noventa) dias. Com o laudo, abra-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 152) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 197) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 21
Próxima