Yuri Vieira Cardoso

Yuri Vieira Cardoso

Número da OAB: OAB/SC 052425

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yuri Vieira Cardoso possui 197 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TRF4, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 197
Tribunais: TJMG, TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome: YURI VIEIRA CARDOSO

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
197
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (51) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015139-27.2025.8.24.0020/SC AUTOR : CASA DO ELETRICISTA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) DESPACHO/DECISÃO Por ora, verifico que não se encontra inserto ao processo o comprovante de pagamento das custas iniciais, bem como não foi formulado pedido de gratuidade judicial. I - À vista disso, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para que comprove ou efetue o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso, ou requeira o que considerar de direito, no prazo de 15 (quinze), sob pena extinção do feito (CPC/2015, art.290). II - Defiro, desde já, o parcelamento das custas processuais iniciais em quantas parcelas o sistema permitir, salientando que deverá a parte comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão, sob pena de extinção sem resolução de mérito, dando-se por cancelada a distribuição do feito. Ressalva-se ainda que o não pagamento das parcelas remanescentes acarretará as mesmas penas cominadas acima. III - Por oportuno, caso a parte almeje o processamento do feito pela justiça gratuita, destaca-se que havendo dúvida quanto à real necessidade da parte de se beneficiar da Justiça Gratuita, o juiz pode exigir que ela traga aos autos documentos que sirvam para comprovar a sua situação financeira. Trata-se de medida respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRgAI n. 691.366; REsp n. 544.021; REsp n. 178.244; AgRgREsp n. 629.318), recomendada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Resolução n. 04/06-CM) e prevista no atual CPC, em seu artigo 99, § 2º. Destaco inicialmente que, em se tratando de pessoa jurídica, é importante fazer a ressalva de que a concessão do benefício exige a presença da prova objetiva e segura acerca da incapacidade financeira; circunstância esta não comprovada, a princípio. Desse modo, diante da falta de documentos hábeis a evidenciar que a parte não possui rendimentos/patrimônio para suportar o pagamento das custas processuais, intime-se a parte demandante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos que comprovem a necessidade de se beneficiar da justiça gratuita:  a) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda da empresa; b) cópia dos balanços financeiros; c) quaisquer outras informações que comprovem suas despesas.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015023-55.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : YURI VIEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) DESPACHO/DECISÃO 1) Não tendo havido o pagamento da dívida, apesar da intimação da parte executada para tal desiderato, possível a inclusão do nome da parte executada perante os cadastros restritivos de crédito. Em virtude da Resolução n. 70 do CNJ e da adesão ao Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, este areópago editou o Provimento CGJ n. 15/2015, que incluiu o Apêndice XVIII ao Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, regulamentando o uso do SERASAJUD . O art. 2º do Apêndice XVIII estabelece que “será obrigatória a utilização exclusiva do sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian S.A”. Assim, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC e no art. 2º do Apêndice XVIII do CNCGJ-SC defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, mediante o sistema SERASAJUD . Fica aclarado ao exequente que, a teor do Enunciado n. 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito. Advirto que o cancelamento, nessa hipótese, é de exclusiva responsabilidade do credor. Elucida-se que a inscrição deverá ser cancelada se for efetuado o pagamento do débito, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, nos termos do art. 782, § 4º do CPC/2015. Ressalvo que o pagamento ou a garantia da execução pelo devedor deverá ser imediatamente noticiado por este e que o levantamento do cadastro dependerá de decisão judicial, após oportunizado o contraditório ao credor. Promovida a inclusão, certifique-se, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução GP n. 41/2016. 2) Cumprido o determinado no item 1, sobre o pedido formulado pela parte exequente/pelos exequentes/pelas exequentes visando a utilização do sistema SREI para localização de bens imóveis registrados em nome da parte executada/dos executados/das executadas. De outro lado, a Corregedoria-Geral de Justiça, recentemente, publicou a Circular n. 258, de 17 de agosto de 2020, passando orientações sobre o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Frente ao requerimento realizado neste processo, necessário elencar o que restou previsto na referida circular, a qual orientou pelo indeferimento de pleitos como o ora analisado: "O sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional. O art. 76 da Lei n. 13.465/2017 estabeleceu que o referido sistema será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), in verbis: Art. 76. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). § 1o O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts. 37 a 41 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009 . § 2o O ONR será organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. § 3o (VETADO). § 4o Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto. § 5o As unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR. § 6o Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público, aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos. § 7o A administração pública federal acessará as informações do SREI por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), na forma de regulamento. Deve-se observar que o acesso a tal base de dados não está aos elencados no § 6o, acima indicado. Na página www.registrodeimoveis.org.br, são oferecidos vários serviços, dentre eles destacam-se: E-Protocolo: possibilita a postagem de títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa aos Cartórios de Registro de Imóveis para prenotação. Certidão Digital: possibilita o requerimento e recebimento de certidões imobiliárias eletronicamente; e Pesquisa de Bens: possibilita a busca de matrículas vinculadas a determinado número de CPF ou CNPJ em todos os Ofícios de registro de imóveis de Santa Catarina. Qualquer interessado pode acessar a referida página e utilizar os serviços oferecidos. (...) Este Tribunal de Justiça ainda não possui senha de acesso para cadastramento de magistrados e servidores e, para tanto, é necessário enviar a solicitação diretamente ao Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina pelo email: corisc.tjsc@colegiorisc.org.br. Contudo, denota-se que os pedidos de cadastro no "SREI" geralmente visam ao acesso de servidores da justiça no sistema para efetuarem "pesquisa de bens" requeridos pelas partes em processos judiciais. Aparentemente, tal deferimento é decorrente de uma interpretação equivocada da Circular n. 151, de 26 de maio de 2020, que incluiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) dentre as várias centrais que podem ser utilizadas pelo Poder Judiciário. A referida circular apenas procurou listar, descrever e agrupar, num único documento, as várias centrais que estão disponíveis ao Poder Judiciário, observando que "na medida do possível, as solicitações das referidas informações de maneira diversa devem se consubstanciar em medida última, quando inviáveis ou frustradas as tentativas no âmbito dos respectivos bancos eletrônicos" (Circular n. 151, de 26/05/2020). Além disso, restou consignado no parecer que ensejou a emissão da respectiva circular que o objetivo do estudo, ao compilar os sistemas de cadastro, era facilitar a compreensão de cada ferramenta, das quais “poderão se valer os magistrados e servidores para consultas de endereços e bens, observadas as particularidades inerentes a cada caso concreto, bem como os limites de atuação previstos pelas próprias ferramentas”. Tal observação aparentemente tem gerado muitas dúvidas em relação às centrais dos serviços extrajudiciais, uma vez que, diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes eos serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado". Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente/pelos exequentes/pelas exequentes visando a utilização do sistema SREI. Intime-se Da intimação, terá o prazo de 15 dias para dar prosseguimento ao feito. Quedando-se inerte, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC. Caso decorra este prazo anual e a parte exequente/os exequentes/as exequentes permaneça(m) inerte(s), o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que se iniciará a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004189-56.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50124473120208240020/SC) RELATOR : EVANDRO VOLMAR RIZZO EXEQUENTE : VANUSA MACCARINI DE AMORIM SPRISIGO ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 14/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004521-57.2024.8.24.0020/SC AUTOR : WILIAM ESTEVAM ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : PATRICIA MOREIRA LAMARQUE (OAB SC064060) AUTOR : ALINE MELO VICENTE ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : PATRICIA MOREIRA LAMARQUE (OAB SC064060) DESPACHO/DECISÃO I - Designo o dia  01/10/2025  às 15:20 horas para sessão de CONCILIAÇÃO , a ser realizada na SALA N. 208 , do FÓRUM DA COMARCA DE CRICIÚMA (Sala de audiências do Juizado Especial Cível). ​A audiência será realizada na forma PRESENCIAL ; caso a parte requerida possua endereço fora da Comarca de Criciúma, poderá, a seu critério, comparecer na forma virtual, visando evitar o dispêndio de elevada monta com o deslocamento. Na ocasião, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e irá para análise do juiz e possível homologação mediante sentença; não havendo acordo, a contar da data da audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer resposta oral ou escrita, sob pena de revelia e confissão . Não havendo acordo, e na hipótese da parte ré ter já apresentado contestação, fica a parte autora intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência . Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s). II - Cite-se e intime-se a parte ré na pessoa do sócio Sr. MAURICIO VEINHAL , por oficial de justiça, observando-se o endereço indicado na petição de Evento 192, com a advertência de que o comparecimento à audiência é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). III - Intime-se a parte autora acerca da presente, ciente de que seu comparecimento à audiência também é pessoal e obrigatório, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e §1º da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). IV - Ficam ainda as partes cientes de que, conforme os Enunciados ns. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; é proibida a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa; a ME e a EPP, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0011690-11.2009.8.24.0020/SC AUTOR : NELI FELIPE MILIOLI ADVOGADO(A) : FELIPE GONCALVES FELTRIN (OAB SC042885) ADVOGADO(A) : ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR (OAB SC018612) AUTOR : DEISINELE FELIPE MILIOLI ADVOGADO(A) : FELIPE GONCALVES FELTRIN (OAB SC042885) ADVOGADO(A) : ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR (OAB SC018612) AUTOR : SUELEN FELIPE MILIOLI ADVOGADO(A) : FELIPE GONCALVES FELTRIN (OAB SC042885) ADVOGADO(A) : ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR (OAB SC018612) AUTOR : RODRIGO FELIPE MILIOLI ADVOGADO(A) : FELIPE GONCALVES FELTRIN (OAB SC042885) ADVOGADO(A) : ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR (OAB SC018612) RÉU : CONSTRUTORA LOCKS LTDA ADVOGADO(A) : MOACYR JARDIM DE MENEZES NETO (OAB SC023498) RÉU : ANTONIO PEDRO VALERIM ADVOGADO(A) : ANSELMO JOÃO DE SÁ (OAB SC022073) RÉU : DALVA NATALINA JEREMIAS CASAGRANDE ADVOGADO(A) : MARCUS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC016354) RÉU : JBV INDUSTRIA DE MAQUINAS E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) RÉU : VILSON GONCALVES MENDES & CIA LTDA ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) DESPACHO/DECISÃO Como a parte autora pediu (Evento 1109) o depoimento pessoal do réu Antônio Pedro Valerim , seu próprio procurador (Evento 1144) postulou seja intimado seu próprio cliente “(...) pessoalmente do ato, inclusive seja disponibilizado novos endereços para posterior diligência, porquanto não se tem conhecimento sobre seu paradeiro atual e nem número telefônico para contato (...)” . O pedido deve ser indeferido, pois Código de Processo Civil (art. 77, inc. V e art. 274, parágrafo único) e estabelece ser a obrigação das partes manterem seus endereços atualizados no curso da ação, até porque não é função do Juízo efetuar diligência em favor das partes. Cientifiquem-se as partes e após voltem os autos conclusos para designação da audiência instrutória. Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000092-18.2022.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50181053620208240020/SC) RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE : MATERIAIS DE CONSTRUCAO JOAO DE BARRO LTDA ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 214 - 11/07/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - FRANCIELI ABREU FELISBERTO) Prazo: 15 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 14/07/2025 00:00:00 Data final: 01/08/2025 23:59:59
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 29/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 29/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5023626-20.2024.8.24.0020/SC (Pauta: 195) RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE: EDNA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A): YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): ANA CRISTINA SOARES FLORES PROCURADOR(A): JOSE ARAUJO PINHEIRO NETO PROCURADOR(A): PATRÍCIA TATIANA SCHMIDT PROCURADOR(A): FERNANDA WULFING MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
Página 1 de 20 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou