Leticia Rodrigues Correa
Leticia Rodrigues Correa
Número da OAB:
OAB/SC 052421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Rodrigues Correa possui 50 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT4, STJ, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT4, STJ, TJSC
Nome:
LETICIA RODRIGUES CORREA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
APELAçãO CRIMINAL (7)
INQUéRITO POLICIAL (6)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000107-25.2025.8.24.0523/SC RÉU : MARQUES ALEXANDRE GARCEZ MARTINS ADVOGADO(A) : JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKI (OAB SC050048) RÉU : DAVI NATANAEL DA CRUZ ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) ADVOGADO(A) : FÁBIO TEIXEIRA DE LIMA (OAB SC013398) ADVOGADO(A) : LETICIA RODRIGUES CORREA (OAB SC052421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de MARQUES ALEXANDRE GARCEZ MARTINS e DAVI NATANAEL DA CRUZ , dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, por duas vezes (evento 1.1 ). Nos autos n. 5045903-21.2024.8.24.0023, foi decretada a prisão preventiva do acusado DAVI NATANAEL DA CRUZ e determinada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do réu MARQUES ALEXANDRE GARCEZ MARTINS , inclusive monitoramento eletrônico (evento 16.1 daqueles autos). Após, foi concedida a liberdade provisória ao réu DAVI, com a imposição de medidas cautelares diversas, também com monitoramento eletrônico (evento 69.1 dos mesmos autos). Posteriormente, a medida de monitoramento eletrônico em desfavor dos réus foi revogada (evento 37.1 dos autos n. 5051518-89.2024.8.24.0023 ) Foram certificados os antecedentes criminais do acusado MARQUES ALEXANDRE GARCEZ MARTINS (evento 6.1 ) e do acusado DAVI NATANAEL DA CRUZ (eventos 7.1 , 7.2 e 7.3 ). A denúncia foi recebida em 15-1-2025 (evento 14.1 ). Citado (evento 25.1 ), o réu DAVI NATANAEL DA CRUZ apresentou resposta à acusação por meio de Defesa Constituída. Não suscitou preliminares e arrolou 3 (três) testemunhas exclusivas (evento 34.1 ). O réu MARQUES ALEXANDRE GARCEZ MARTINS apresentou resposta à acusação por meio de Defesa Constituída. Requereu a retificação e atualização do endereço do acusado, bem como o envio dos autos à instância superior do Ministério Público diante da sua negativa de propor acordo de não persecução penal. No mérito, reservou-se ao direito de se manifestar por ocasião das alegações finais. Por fim, arrolou testigos comuns aos da exordial (evento 36.1 ). O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito em relação ao acusado DAVI NATANAEL DA CRUZ . Com relação ao réu MARQUES ALEXANDRE GARCEZ MARTINS , entendeu que a ausência de citação restaria suprida pelo fato de estar assistido por procurador constituído (evento 39.1 ). Em seguida, o Órgão Ministerial apresentou aos autos a decisão da Câmara Revisora Criminal, a qual negou provimento ao recurso e manteve a negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal. Desse modo, requereu o prosseguimento do feito (eventos 41.1 , 41.2 , 41.3 e 41.4 ). É o relatório. Fundamento e decido. Das respostas à acusação (eventos 34.1 e 36.1 ) Não foram arguidas questões prejudiciais ou preliminares. Não se fazem presentes, por ora, elementos suficientes para se decretar a absolvição sumária dos réus (art. 397 do CPP). Nesse contexto, a manutenção do recebimento da denúncia é medida de rigor, com o prosseguimento do feito até seus últimos termos. Uma vez que é necessário que o réu MARQUES tome conhecimento acerca da acusação que é movida contra si e que o instrumento de procuração juntado no inquérito policial ( processo 5045903-21.2024.8.24.0023/SC, evento 44, DOC1 ) não menciona eventual ação penal, entendo que deverá ser a sua Defesa intimada para apresentar mandato com a menção a estes autos da ação penal, a evidenciar a ciência do réu sobre o oferecimento da denúncia. De qualquer modo, uma vez que o réu MARQUES apresentou endereço atualizado (Rua Cachoeira Eldorado, n. 88, Saco Grande – CEP 88032-180, Florianópolis/SC, conforme evento 94.1 dos autos n. 5045903-21.2024.8.24.0023 ), entendo que deve ser expedido novo mandado de citação. Por fim, uma vez que a Instância Revisora do Ministério Público confirmou o não oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal ao acusado, o feito deve prosseguir. ANTE O EXPOSTO: 1) Recebo a resposta à acusação e, não havendo, por ora, elementos suficientes para que se decrete a absolvição sumária dos réus (art. 397 do CPP), MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA . 2) Intime-se a Defesa do réu MARQUES para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente instrumento de procuração com a menção específica a estes autos, a fim de evidenciar a ciência do acusado quanto à acusação que contra si é movida. De qualquer modo, expeça-se novo mandado de citação do réu MARQUES em seu endereço atualizado (Rua Cachoeira Eldorado, n. 88, Saco Grande – CEP 88032-180, Florianópolis/SC, conforme evento 94.1 dos autos n. 5045903-21.2024.8.24.0023 ). 3) Designo o dia 15/06/2026, às 13:30 horas , para a realização da audiência de Instrução e Julgamento e demais atos. 4) REVOGO as medidas cautelares alternativas fixadas em desfavor dos réus em razão do lapso temporal decorrido e por não subsistirem motivos para prorrogação (eventos 16.1 e 69.1 dos autos n. 5045903-21.2024.8.24.0023 ). Intimem-se. Notifique-se. Requisite-se.
-
Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020686-04.2024.5.04.0012 RECLAMANTE: FABIANO RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: EASY - OPERACOES LOGISTICAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8dac94 proferido nos autos. Vistos, etc. O requerimento constante no ID 77aee4a será apreciado em audiência. Indefiro a alteração da forma de realização da audiência para modalidade híbrida ou por videoconferência, uma vez que a regra é audiência presencial, conforme previsto na CLT. Ademais, o CNJ na decisão no PP 0003504-72.2022.2.00.0000, também determina a retomada das audiências e sessões presenciais, admitindo-se o modelo telepresencial apenas por exceção. No mesmo sentido, o atual texto do art. 9º da Portaria Conjunta GP.GCR.TRT4 nº 3.857, de 15/10/2020. No mesmo sentido, o CNJ no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002260-11.2022.2.00.0000 julgado em 10/11/2022 assim fixou: …6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão, a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0. Ressalto ainda que em 22/05/2022 o Ministério da Saúde declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), causada pela pandemia da Covid 19 no Brasil. Assim, perde sustentação o argumento de que a audiência na forma presencial traz implicações sanitárias. Registro que é inviável a realização da audiência de forma telepresencial, uma vez que esta não oferece a mesma segurança e controle pelo magistrado (§4 do art. 3º, da Resolução Administrativa n. 24/2021), destinatário final da prova, valendo-me, outrossim, dos arts. 765 da CLT e art. 139 do CPC. Por fim, ressalto que é muito comum a audiência telepresencial ser suspensa por problemas de conexão das partes (problemas de áudio e/ou vídeo), suspeita de comunicação com partes ou testemunhas, orientação destas, etc., no que acarreta adiamentos e ocupação de novos dias e horários na pauta, gerando mais atrasos desnecessários. PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. MAURICIO GRAEFF BURIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO RODRIGUES PEREIRA
-
Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020686-04.2024.5.04.0012 RECLAMANTE: FABIANO RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: EASY - OPERACOES LOGISTICAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8dac94 proferido nos autos. Vistos, etc. O requerimento constante no ID 77aee4a será apreciado em audiência. Indefiro a alteração da forma de realização da audiência para modalidade híbrida ou por videoconferência, uma vez que a regra é audiência presencial, conforme previsto na CLT. Ademais, o CNJ na decisão no PP 0003504-72.2022.2.00.0000, também determina a retomada das audiências e sessões presenciais, admitindo-se o modelo telepresencial apenas por exceção. No mesmo sentido, o atual texto do art. 9º da Portaria Conjunta GP.GCR.TRT4 nº 3.857, de 15/10/2020. No mesmo sentido, o CNJ no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002260-11.2022.2.00.0000 julgado em 10/11/2022 assim fixou: …6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão, a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0. Ressalto ainda que em 22/05/2022 o Ministério da Saúde declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), causada pela pandemia da Covid 19 no Brasil. Assim, perde sustentação o argumento de que a audiência na forma presencial traz implicações sanitárias. Registro que é inviável a realização da audiência de forma telepresencial, uma vez que esta não oferece a mesma segurança e controle pelo magistrado (§4 do art. 3º, da Resolução Administrativa n. 24/2021), destinatário final da prova, valendo-me, outrossim, dos arts. 765 da CLT e art. 139 do CPC. Por fim, ressalto que é muito comum a audiência telepresencial ser suspensa por problemas de conexão das partes (problemas de áudio e/ou vídeo), suspeita de comunicação com partes ou testemunhas, orientação destas, etc., no que acarreta adiamentos e ocupação de novos dias e horários na pauta, gerando mais atrasos desnecessários. PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. MAURICIO GRAEFF BURIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAVAN S.A. - LOJAS RIACHUELO SA - EASY - OPERACOES LOGISTICAS LTDA - ME
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003685-93.2025.8.24.0523 distribuido para 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital na data de 21/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003730-97.2025.8.24.0523 distribuido para 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital na data de 24/06/2025.
Página 1 de 5
Próxima