Tamires Giacomin

Tamires Giacomin

Número da OAB: OAB/SC 052264

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 504
Total de Intimações: 572
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSC
Nome: TAMIRES GIACOMIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 572 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000616-04.2024.8.24.0001/SC (Pauta: 56)RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301046-41.2019.8.24.0001/SC (Pauta: 105)RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000142-33.2024.8.24.0001/SC AUTOR : ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DE OLIVEIRA em face de BBANCO ITAU CONSIGNADO S.A., a fim de: a) reconhecer a inexistência da relação contratual entre as partes, relativa ao contrato nº  248739551 ; b) determinar que o réu abstenha-se de promover novos descontos ou cobranças relativas a tal(is) contrato(s); c)  condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e à restituição simples dos montantes cobrados anteriormente a essa data,  atualizados monetariamente pelo iCGJ, nos termos da Circular n. 231, de 15 de agosto de 2023,  desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (em vista do módico valor da condenação), devendo a parte autora arcar com o pagamento de 40% das despesas processuais e, também, com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Realizado depósito para eventual adiantamento dos honorários periciais, expeça-se alvará em favor da parte depositante para restituição do respectivo montante. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade destas verbas (CPC, art. 98, § 3º).  Interposta apelação, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação do recorrido para contra-arrazoar em 15 (quinze) dias úteis.   Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil).  Com o trânsito em julgado, baixe-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000360-27.2025.8.24.0001/SC EXEQUENTE : CLEBER GONZAGA CORREIA ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) DESPACHO/DECISÃO Considerando que se trata de execução de titulo extrajudicial, revogo a decisão ao evento 15 e determino: Das disposições quanto à execução de título executivo extrajudicial perante o Juizado Especial Cível 1) Da citação para pagamento e da possibilidade de parcelamento do débito 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para satisfação do crédito. 1.1. Cientifique-se o devedor de que, no prazo de 15 dias a contar da citação, caso reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, caso em que a parte exequente será intimada para se manifestar em 5 dias (art. 916, caput e § 1º, do CPC), ciente de que seu silêncio implica automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período. 1.1.1. Eventual insurgência à concessão do parcelamento deverá, sob pena de não conhecimento, apontar fundamentada e exclusivamente irregularidades formais, visto ser direito potestativo do executado, que somente pode ser sonegado diante de incorreção formal relacionada aos requisitos do art. 916, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2. No ato de citação, advirta-se à parte executada de que é obrigatória a assistência por advogado nas causas que superem o valor de 20 salários-mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/1995), e que deverá comunicar nos autos eventual mudança de endereço, sob pena de se reputar válida a intimação enviada para o local/endereço anterior (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). 2) Da utilização dos sistemas auxiliares (Sisbajud, Renajud e Infojud) Não efetuado o pagamento, tampouco opostos embargos prévios pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito (levando em conta o disposto nos itens abaixo), sob pena de arquivamento do feito. Caso já tenha havido requerimento quando da petição inicial, considerando que os processos do Juizado Especial devem sempre ser orientados pelos critérios da celeridade e da economia processual, princípios estatuídos no art. 2º da Lei n. 9.099/1995, DEFIRO , desde já, a utilização dos sistemas auxiliares, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor. A Corte Catarinense tem se manifestado, de forma reiterada, à possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares da justiça para busca de bens registrados em nome de devedores. Esse posicionamento encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: [...] O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe ao Poder Judiciário utilizar os sistemas auxiliares postos à disposição pelo Conselho Nacional de Justiça para obtenção do endereço ou localização de bens em nome da parte executada, independentemente de exaurimento da via administrativa (Agravo de Instrumento n. 5018171-76.2020.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-5-2021). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021701-54.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AUTORA PARA VIABILIZAR A PESQUISA DE ENDEREÇOS ATUALIZADOS DAS PARTES ADVERSAS VIA SISBAJUD E RENAJUD . RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DAS MENCIONADAS FERRAMENTAS. PROVIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO PELA CÂMARA. UTILIZAÇÃO DO ALUDIDO SISTEMA QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL ."[...] o entendimento jurisprudencial mais recente é de que a utilização dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário, a fim de obter informações acerca do endereço atualizado dos réus, tais como o Infojud (Sistema de Informações ao Poder Judiciário da Secretaria da Receita Federal do Brasil) e o Siel (Sistema de Informações Eleitorais), previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, é admitida independentemente da comprovação do prévio esgotamento dos meios à disposição do autor para localização da parte adversa. Isso porque, segundo o posicionamento que vem sendo adotado, não se deve negar a consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, pois a medida, ao simplificar e agilizar a busca do paradeiro do réu, privilegia a celeridade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional" (Agravo de Instrumento n. 4012594-76.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-4-2017)[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029474-53.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial , j. 05-10-2021 ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   "[...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009473-40.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 06-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005940-05.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-5-2018). Consabido que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) tem como escopo o rastreamento e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça. Com o objetivo de conferir maior celeridade ao cumprimento das decisões judiciais, o Sisbajud é instrumento colocado à disposição do Estado-Juiz, que expande significativamente a possibilidade de buscar ativos financeiros da parte devedora, com consecutiva expropriação patrimonial, por intermédio da constrição, da indisponibilidade de bens e, ao cabo, com a conversão em penhora de valor certo e individualizado (arts. 831 e 854, § 1°, do CPC), com objetivo precípuo da satisfação dos créditos executados pela parte credora. A utilização da "teimosinha" - uma das funcionalidades do Sisbajud, implementada pelo Conselho Nacional de Justiça -  permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. No que tange aos limites de sua utilização, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em precedente representativo da controvérsia, o entendimento de que é direito da parte a penhora on-line, ressalvados apenas os valores em relação aos quais não cabe qualquer constrição judicial - absolutamente impenhoráveis (REsp 1112943/MA) . E, ainda, que não há limitação na legislação de regência para a utilização reiterada do sistema de constrição judicial de ativos financeiros (REsp 1471065/PA). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "[...] Não há limitação na legislação de regência para a utilização reiterada do sistema de constrição judicial de ativos financeiros, tal como já proclamou o e. STJ ao julgar o REsp 1471065/PA. Por isso, o Conselho Nacional de Justiça desenvolveu a ferramenta tecnológica denominada "teimosinha", a qual renova, de forma programada, a ordem de penhora on-line . A medida confere maior celeridade aos processos de execução e é admitida pela jurisprudência dominante desta Corte."(Agravo de Instrumento, Nº 50217526420228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 11-02-2022) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002298-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.  Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-04-2022). Relembro que princípio basilar da execução é seu curso no interesse primordial do credor, na forma do art. 797, caput , do Código de Processo Civil: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Portanto, como a "teimosinha" é mera modalidade do sistema eletrônico cuja utilização é expressamente permitida pelo art. 854 do Código de Processo Civil, não há óbice à utilização desse meio. 2.1) Do uso do Sisbajud 2.1.1. Se houver requerimento, proceda-se à indisponibilidade, via Sisbajud, de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, limitada à quantia exequenda, mediante a Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias. 2.1.2. Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente ,  e limitado a este tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada. 2.1.3 Após, proceda-se à intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não o tenha,  para que, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CP C), COMPROVE: a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. Na primeira hipótese, deverá juntar os autos extrato bancário referente aos últimos 6 (seis) meses da conta em que ocorreu o bloqueio. 2.1.4. Caso haja impugnação, na forma do item '2.1.3' (art. 854, § 3º, do CPC), tornem os autos conclusos (“concluso urgente”), para ulteriores deliberações. 2.1.5. Caso não apresentada impugnação sobre impenhorabilidade ou se rejeitada, transfira-se e mantenha-se a quantia em conta vinculada aos autos e aguarde-se a audiência de conciliação referida abaixo. 2.1.6. Se i nfrutífera a ordem após o período de 30 (trinta) dias (item 3.1.1), ou encontrados valores inferiores a R$ 50,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda a Escrivania, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25/2009). 2.1.7. Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada, de ofício, no prazo de 24h a contar da resposta (art. 854, § 1º, do CPC). 2.2) Da utilização do sistema Renajud 2.2.1. Se houver requerimento, proceda-se à busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema Renajud. 2.2.2. Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, com base na previsão contida no art. 1º, do  Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, defiro o pedido de utilização do referido sistema para inclusão da restrição de “transferência” no cadastro do veículo eventualmente registrado em nome do executado. 2.2.2.1. À Serventia para que efetue a inclusão da restrição e junte aos autos o comprovante. 2.2.3. Após, intime-se a parte exequente para que, em 30 dias, comprove a cotação de mercado e o espelho do Detran do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, do Código de Processo Civil. 2.2.3.1. Verificada a existência de averbação de alienação fiduciária ao documento do veículo, o que impossibilita a penhora diretamente sobre o bem (art. 22 da Lei n. 9.514/1997), INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto a eventual interesse na penhora dos direitos creditórios do veículo (art. 835, XII, do Código de Processo Civil.) 2.2.3.2. Cumprido o item 3.2.3, verificada a inexistência de gravame de alienação fiduciária sobre o bem, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), do veículo localizado. 2.2.4. Expeça-se mandado de remoção do bem penhorado, devendo a parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem, ficando ela como depositária do referido veículo (art. 840, § 1º,  do CPC). 2.2.5. Da penhora intime-se pessoalmente a parte executada (art. 841, § 2º, do CPC). 2.2.6. No mais, aguarde-se a audiência conciliatória determinada abaixo. 2.3) Do uso do sistema Infojud 2.3.1. Se houver requerimento, proceda-se à consulta por meio do sistema Infojud, com base no Apêndice VI do CNCGJ. De acordo com o Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: a) Quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos físicos ou digitais; b) Quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada. 2.3.2. Nesse ponto, determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para parte passiva e terceiros. Ainda, deverá a parte exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de ser-lhe aplicadas sanções civis e criminais. 2.3.3. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para que, fluído o trintídio, requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. 3) Da expedição de mandado ao Oficial de Justiça para a penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da dívida 3.1. Caso não haja constrição de valores pela via do Sisbajud ou do Renajud, se requerido o uso de tais sistemas, assim que esgotado o prazo destinado para manifestação da parte executada, expeça-se mandado ao oficial de justiça para que proceda à penhora de bens suficientes à garantia da dívida e à sua avaliação, de tudo lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada da penhora. 3.2 Caso o exequente indique à penhora máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, caberá ao executado, mediante caução idônea, o encargo de fiel depositário do(s) bem(ns) (art. 841, II, do CPC). 3.3 No ato da penhora, deverá o oficial de justiça observar, preferencialmente, os bens indicados pelo credor. 3.4. Recaindo a penhora sobre bens móveis que não sejam máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, fica desde já autorizado o oficial de justiça a proceder à sua remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, III, e § 2º, do Código de Processo Civil. 3.5 Recaindo a penhora em bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora (art. 848 do CPC), cabendo à parte exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 841, § 1º, do CPC), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 3.6. Caso a parte exequente indique veículo automotor à penhora, ou se já houver sido deferida a utilização do sistema Renajud, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, comprove a cotação de mercado do automóvel identificado, nos moldes do art. 871,  IV, do Código de Processo Civil. 3.7. Cumprido o item anterior, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), do veículo localizado. 3.8. Expeça-se mandado de remoção do bem penhorado, devendo a parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem, ficando ela como depositária do referido veículo (art. 840, § 1º, do CPC). 3.9. Na sequência, aguarde-se a audiência conciliatória determinada abaixo. 4) Da audiência do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 e dos embargos 4.1. Penhorados quaisquer bens, delego ao cartório a designação de audiência de conciliação por ato ordinatório e intimações decorrentes, ciente o executado de que poderá, em audiência, oferecer embargos, escritos ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995). 4.2. Caso tenha havido constrição de valores, advirto à parte executada de que, com sua ausência ou se rejeitados os embargos, a quantia será liberada ao exequente, o que desde já defiro. 4.3. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 4.4. Não obstante a previsão expressa do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/1995, a qual elucida que o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução, consigno que tal possibilidade, impossibilitaria, na prática, eventual interposição de recurso da decisão ou importaria efeito suspensivo automático, porquanto a execução permaneceria obrigatoriamente paralisada - já que o processo seria remetido às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 4.4.1. Caso opostos embargos, colha-se desde logo a manifestação da parte exequente em audiência, autuem-se em apenso e por dependência e remetam-se para julgamento. 5) Da reutilização dos sistemas acima elencados 5. Anoto que a reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 1 ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. 5.1. Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 6) Da certidão de admissibilidade da execução 6.1. Fica ciente o credor de que acompanha a presente decisão a certidão a que se refere o art. 828 do Código de Processo Civil, e de que terá o prazo de dez dias para comprovar eventuais averbações. 7) Facultatividade da participação de advogado 7.1 Cientifiquem-se novamente as partes de que a participação do advogado é facultativa nas causas de valor até 20 salários mínimos, sendo obrigatória nas de valor superior. 8) Da extinção do feito 8.1 Desde já fica ciente a parte exequente que, nos termos do §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/1995, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001461-70.2023.8.24.0001/SC AUTOR : TEREZA MARIANA DE LIMA ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA III. DISPOSITIVO JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO TEREZA MARIANA DE LIMA BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL Em razão do princípio da causalidade, condeno a(s) parte(s) ocupante do polo ativo  ao pagamento das custas, Taxa Judiciária (Lei nº 17.654/2018) e despesas processuais (artigo 82, §2º, Código de Processo Civil) Havendo regular polarização da lide [com apresentação de resposta pela parte ré], condeno a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo ao pagamento dos honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) vencedora(s), os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil). Ressalte-se que as verbas oriundas da sucumbência remanescerão com a exigibilidade suspensa, acaso deferida a gratuidade da justiça à parte interessada. Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações agendadas pelo sistema eproc. Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001162-25.2025.8.24.0001/SC AUTOR : JUDITE DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) SENTENÇA III. DISPOSITIVO JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO JUDITE DE SOUZA DA SILVA BANCO PAN S.A. Em razão do princípio da causalidade, condeno a(s) parte(s) ocupante do polo ativo  ao pagamento das custas, Taxa Judiciária (Lei nº 17.654/2018) e despesas processuais (artigo 82, §2º, Código de Processo Civil) Havendo regular polarização da lide [com apresentação de resposta pela parte ré], condeno a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo ao pagamento dos honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) vencedora(s), os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil). Ressalte-se que as verbas oriundas da sucumbência remanescerão com a exigibilidade suspensa, acaso deferida a gratuidade da justiça à parte interessada. Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações agendadas pelo sistema eproc. Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001695-81.2025.8.24.0001/SC EXEQUENTE : VALDECIR CECHIN ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) ATO ORDINATÓRIO Diante do decurso de prazo sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário pela parte executada, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, nos termos da decisão inicial, bem como, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando patrimônio penhorável, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
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