Claudionor De Macedo

Claudionor De Macedo

Número da OAB: OAB/SC 052241

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJRS, TRF4, TJSC
Nome: CLAUDIONOR DE MACEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000110-28.2025.8.24.0216/SC RELATOR : Camila Reis Rettore AUTOR : MARIA LUCIA DE SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 30/06/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Citação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004944-10.2025.4.04.9999/RS (originário: processo nº 50022948220238240003/SC) RELATOR: PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE: FERNANDA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: Claudionor De Macedo APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: Procuradoria Regional Federal Da 4 Região ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005119-41.2025.4.04.7206 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - LAGES na data de 26/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000741-29.2025.8.24.0003/SC AUTOR : LUCAS APPIO ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) AUTOR : EZELMA MARGARIDA DECKER ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) AUTOR : NEURACY MARIA FOREST ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) AUTOR : KATHLEEN APPIO ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) AUTOR : MARIANA ROBERTA FOREST ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) AUTOR : SALETE MENEGAZZO VARELA ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) AUTOR : VILMAR FOREST ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) AUTOR : LETICIA FOREST ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) AUTOR : EMILIO FOREST NETO ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) AUTOR : NILVA TEREZINHA FOREST ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) AUTOR : TAYANE FOREST ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) RÉU : JUDEMAR FOREST ADVOGADO(A) : DANIELA DE LIMA (OAB SC025139) RÉU : JUDEMAR FOREST JUNIOR ADVOGADO(A) : DANIELA DE LIMA (OAB SC025139) DESPACHO/DECISÃO LUCAS APPIO , EZELMA MARGARIDA DECKER , NEURACY MARIA FOREST , KATHLEEN APPIO , MARIANA ROBERTA FOREST , SALETE MENEGAZZO VARELA , VILMAR FOREST , LETICIA FOREST , EMILIO FOREST NETO , NILVA TEREZINHA FOREST e TAYANE FOREST ajuizaram " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA " em face de JUDEMAR FOREST e JUDEMAR FOREST JUNIOR, todos devidamente qualificados. Segundo consta da inicial, todos os litigantes são coproprietários do imóvel matriculado sob n. 15.423 do Livro nº 2 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Anita Garibaldi/SC, com área de 1.718,68m². Narraram que os requeridos estão edificando um empreendimento comercial, sem que houvesse individualização das áreas, assim como autorização de todos os condôminos. Com base nisso, requereram, em tutela de urgência, a suspensão de qualquer construção, ainda que iniciada, sobre a área indicada na matrícula n. 15.423 do CRI de Anita Garibaldi/SC. Custas recolhidas (ev. 34.1 ). Antes do recebimento da petição inicial, a parte passiva apresentou contestação, em que alegou, preliminarmente, incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva, porque há usufruto do imóvel em favor de Laura Forest. No mérito, em síntese, afirmaram que, por ocasião do inventário, os herdeiros concordaram que a área da construção ficaria para o herdeiro Judemar Forest ( 36.1 ). Houve réplica ( 52.1 ). É o relato do necessário. DECIDO. Gratuidade da justiça em favor da parte autora Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora recolheu as custas iniciais, a demonstrar que tem condições de arcar com as custas processuais. Impugnação do valor da causa Em que pese a impugnação, verifico não ser possível à parte autora, neste momento, mensurar o valor do proveito econômico. Isso porque o pedido da parte autora consiste na demolição da obra, que está em andamento, de modo que inviável a ela determinar o custo para tanto, sem prejuízo de posterior correção. Ressalta-se, ainda, que não está em discussão a propriedade, razão pela qual o valor da causa não corresponde ao valor do bem, e que os autores não auferirão conteúdo econômico com a demolição. Mutatis mutandis , o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de admissão de valor da causa estimado, passível de posterior adequação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS DEPOSITADOS EM LOCAL ONDE FOI CONSTRUÍDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VALOR DA CAUS A. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme os ditames dos arts. 258 e 259, II, do CPC/73, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização.2. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação. Precedentes.3. No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelos autores, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais.4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 813.474/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 20/8/2019.) Dessa forma, ao menos por ora, rejeito a preliminar. Ilegitimidade ativa A matrícula do imóvel ( 1.6 ) comprova que os autores são coproprietários, de modo que possuem legitimidade para discutir eventuais questões ligadas ao condomínio. Por isso, rejeito também a preliminar de ilegitimidade ativa. Tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Acerca da probabilidade do direito , dispõe o Código Civil que " Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros " (artigo 1.314, parágrafo único, do Código Civil). No caso em exame, a parte passiva logrou demonstrar indícios de consentimento dos demais condôminos, porquanto, na escritura pública de inventário e partilha, constou expressamente que " o espaço físico onde existe a oficina mecânica do neto Judemar Forest Júnior ficará para o herdeiro JUDEMAR FOREST " ( 36.2 ). A parte demandada, em réplica, não impugnou a afirmação de que a construção está sendo realizada na mesma área da oficina mecânica, cuja utilização foi consentida pelos demais herdeiros. Dessa forma, não se verifica probabilidade do direito no que toca ao impedimento de construção. Ademais, também não está presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Isso porque não há afirmação de que a obra esteja acarretando riscos à vizinhança. Ademais, a obra está em estágio avançado, de modo que eventual ordem de demolição poderá ser cumprida posteriormente, sem prejuízos mais consideráveis do que neste momento. Ainda, mesmo que concluída, isso não impedirá que a construção seja levada em consideração em eventual divisão, até mesmo com discussão sobre eventual má-fé para fins de apuração/indenização de quinhões. Não suficiente, a paralisação da obra, no estágio atual, acarretará mais danos do que a sua continuidade, com depreciação dos materiais, prejuízo à estética urbana e, eventualmente, à saúde pública em razão do acúmulo de sujeiras. Nessa perspectiva, não estão presentes, em sede de cognição perfunctória, os pressupostos autorizativos da tutela de urgência. 1) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Deixo de determinar a citação do réu, porquanto compareceu espontaneamente (art. 239, § 1º, do CPC). 3) Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Oportuno registrar que não serão admitidos pedidos genéricos. Assim, as partes deverão delimitar as questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova. Requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (ex. grafotécnica, contábil, médica, etc.), a especialidade do perito a ser nomeado e o objeto da perícia. Por sua vez, pleiteada a produção da prova testemunhal, o respectivo rol deverá acompanhar o pedido de especificação. Portanto, retifique-se a capa dos autos para constar os causídicos com possuem procuração nos autos. Após, intimem-se acerca da presente decisão. 4) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias , comprovar o preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais, sob pena de indeferimento, com a juntada de cópia da(o): (i) CTPS; (ii) comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses (recibo de salário, pró-labore ou benefício previdenciário); (iii) certidão negativa de bens imóveis e veículos; (iv) extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses; (v) DIRPF do último exercício, e outros documentos que entender pertinentes, referentes a todos os integrantes do núcleo familiar, se pessoa física. 5) Havendo requerimento de dilação probatória, tornem os autos conclusos para deliberação. 6) Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005119-41.2025.4.04.7206/SC AUTOR : VALDENIR ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : MAILSON PUCCI DELFES (OAB SC069286) ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000880-78.2025.8.24.0003/SC AUTOR : ELIANE APARECIDA ANTUNES ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, com a observação de que, nas ações acidentárias, há isenção legal (artigo 129, II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula n. 110 do STJ). 2. Estabelece o art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.311/2022: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu." Assim, há previsão legal de citação do INSS para contestação somente se a perícia médica judicial indicar conclusão divergente daquela obtida pelo perito administrativo da autarquia, ou se a controvérsia dos autos versar sobre outras matérias além do que concluído no laudo pericial, o que ocorre somente após a juntada do laudo. Sendo a conclusão da perícia judicial igual à administrativa, poderá o Juiz proferir sentença de improcedência no processo após oitiva do autor, sem necessidade de citação do réu. Inexiste menção sobre citação da autarquia para comparecimento à audiência de conciliação, até porque se mostra contrária à própria previsão de que, sendo a conclusão da perícia judicial igual à administrativa, poderá o Juiz proferir sentença de improcedência no processo, e porque a realização de acordo se mostra mais viável após instrução probatória, quando necessária. Dessa forma, de acordo com a normativa legal, deixo de designar a audiência de conciliação preliminar prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, postergo a citação do INSS para após a juntada da prova pericial judicial no caso do art. 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/91, se for favorável à parte autora e, desde logo, DEFIRO a realização da perícia a fim de apurar a incapacidade da parte autora e sua causa. 3. Nessa toada, por ser essencial ao deslinde da questão, deferida a produção de prova pericial, NOMEIO como perito o ortopedista Dr. WILIAM SOLTAU DANI , e-mail wiliamdani@gmail.com, telefones 49-3251-6777/49-999820474, Lages - SC, para exercer o encargo de perito do Juízo. 3.1. Destaco que o exame pericial será realizado no consultório médico, em data a ser designada pelo médico perito . 3.2 O perito deverá comunicar a este Juízo acerca da data designada para perícia em prazo hábil para viabilizar a intimação das partes e apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.3. Desse modo, intime-se o perito ora nomeado, pelo meio mais expedito, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do encargo. 3.4 Salienta-se que, no ato, será realizada tão somente a prova pericial, sendo que as partes serão intimadas, posteriormente, para se manifestarem nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Assim, faculto às partes a formulação de quesitos, em 10 (dez) dias. 4. Em caso de declinação ou, até mesmo, de inércia, retornem os autos conclusos para nomeação de substituto. 5. Fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), duas vezes o limite máximo, conforme Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 305/2014, alterada pela Resolução n. 937/2025, que disciplina a fixação de honorários periciais, em casos de assistência judiciária gratuita no âmbito da jurisdição federal delegada, bem como diante da ausência de profissional inscrito residente nesta Comarca, da necessidade de deslocamento e da necessidade de utilização de equipamentos próprios para auferir as condições laborais (art. 28, § 1º, incisos II e III, da Res. n. 305/2014, com redação dada pela Res. n. 575/2019). Na forma do art. 2º da Lei n. 14.331/2022, requisite-se o pagamento eletronicamente ou intime-se o INSS para que deposite antecipadamente, conforme o caso (ação previdenciária/acidentária respectivamente), expedindo-se a requisição/alvará em favor do(a) perito(a) após a manifestação dos litigantes acerca do laudo. O valor deverá ser requisitado antecipadamente, via eletrônica, nos termos da citada resolução, ou diretamente ao INSS se for o caso de ação decorrente de acidente do trabalho. 6. Outrossim, ficam as partes intimadas para, querendo, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, indicarem assistentes técnicos. 7. Nos termos do art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos do Juízo: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: I - A parte autora apresenta lesão(ões) consolidada(s) decorrente (s) da patologia narrada na inicial? Se positiva a resposta, qual(is)? II - A parte autora apresenta sequela(s) decorrente(s) da doença narrada na inicial que implique(m) na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Se positiva a resposta, qual(is)? III - Em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária? IV - Há nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral? V - Há recuperação total da parte autora para lesão/patologia? VI - Há possibilidade de reabilitação da parte autora de modo que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? VII - É possível a reabilitação da parte autora para outra função? VIII - Qual a data do início da incapacidade laborativa? IX - É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado? X - Quais outros esclarecimentos o perito entende necessário para elucidação do caso? auxílio-acidente: I - Houve redução da capacidade funcional? II - Há interferência na capacidade para o trabalho habitual da parte autora? III - Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidade de trabalho? IV - Na hipótese de redução da capacidade laborativa – auxílio-acidente –, mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999). 8. Após, comunique-se o perito aqui nomeado acerca do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia para entrega do laudo. 9. O perito deverá realizar o laudo observando o art. 129-A, §1º, da Lei n. 14.331/22, quando necessário. 10. Após a juntada do laudo, SE FAVORÁVEL À PARTE AUTORA, CITE-SE a parte adversa, na pessoa do Procurador, com as advertências legais, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá, inclusive, apresentar proposta de acordo. 11. Sendo a perícia contrária aos interesses da parte autora, intime-se-a para manifestação e retornem conclusos. 12. Todas as partes devem ser intimadas de todos os atos processuais.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000255-21.2024.8.24.0216/SC EXEQUENTE : JOSE VALDIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) EXECUTADO : CIRINEU ROCHA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL MICHELON (OAB SC026011) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Conforme previsto no artigo 9°, inciso II, da Resolução n. 5/2019, que dispõe acerca da Assistência Judiciária Gratuita e estabelece, entre outros, os valores devidos aos defensores dativos, o pagamento da verba honorária da curadora especial nomeada deverá ser requisitado, pois foram fixados pela prática de atos isolados. O aludido dispositivo assim estabelece: Art. 9º Os honorários previstos nesta resolução serão devidos após: II - a prática de ato isolado para o qual o advogado foi designado; Ante o exposto, determino a requisição dos honorários. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, retorno à suspensão.
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