Thiago Luiz Salvador
Thiago Luiz Salvador
Número da OAB:
OAB/SC 052093
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJSC, TJAM
Nome:
THIAGO LUIZ SALVADOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB 26515/CE), Thiago Luiz Salvador (OAB 52093/SC), Mapurunga Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0604379-07.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Ana Maria da Silva Nossa Tuma - Requerido: Sindiapi - Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Ugt - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte REQUERIDA para que recolha as custas finais pendentes, conforme certidão emitida pelo contador judicial de fl. 260, e junte comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que a parte tenha juntado os respectivos comprovantes, os autos serão remetidos ao contador judicial para EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO E ENVIO À PROTESTO, em conformidade com o art. 37, §3º da Lei 6.646/2023.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Wilson Sales Belchior (OAB 1037A/AM), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 1356A/AM), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Thiago Luiz Salvador (OAB 52093/SC), Thiago Luiz Salvador (OAB 1933A/AM) Processo 0477870-65.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Derlita Gama Aquino - Requerido: Banco BMG S/A, Banco Pan S/A - Reitere-se a intimação da perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do presente encargo e junte currículo com comprovação de especialização, caso ainda não esteja cadastrada no banco de peritos, bem como para que, em igual prazo, apresente sua proposta de honorários, observando que os honorários periciais deverão ser pagos pelo banco impugnante, por ter sido a parte vencida na ação principal. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Deyvison Souza Brito (OAB 9366/AM), Thiago Luiz Salvador (OAB 52093/SC) Processo 0912381-58.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Rougles da Costa Brito - Requerido: Banco Santander Brasil S/A - DECISÃO Vistos, no estado. Iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo Exequente (fls. 361/469) no valor de R$ 46.229,52. Fica estabelecido à Secretaria, em processos que se encontrem em fase de cumprimento de sentença, o que adiante se vê, como meio eficaz de garantir razoável duração ao processo. 1. De início, intime-se o(a) Executado(a) nos termos abaixo: Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver. Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante. "Caso o executado não satisfaça a obrigação no prazo de 15 dias, serão geradas algumas consequências desfavoráveis a ele, além de ser iniciada de forma automática, sem a necessidade de sua intimação, o prazo de 15 dias para apresentar sua impugnação." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. Salvador. Ed. JusPodivm, 2016, p. 903). Observe-se que em caso de não pagamento, de intempestividade deste e/ou não apresentação de impugnação o que haverá ser certificado pela Secretaria desta UPJ, expedir-se-á, de logo e independentemente de novo despacho, mandado de penhora e avaliação com balizas procedimentais estabelecidas para os atos de expropriação, tal o que reza o artigo 523, § 3º, da Lei do Rito Civil, exceto se o Exequente formular pedido expresso para o bloqueio de ativos financeiros através do BacenJud, quando então se lhe impõe obediência ao que dita o artigo 524 e incisos, do CPC, afinal referida medida de constrição está ancorada no artigo 835 e haverá se verificar como preceituado no artigo 854 do mesmo Diploma. Em sendo positiva a penhora de ativos financeiros (constrição on line), mister seja intimado o Executado, através de seu patrono, ou pessoalmente no caso de não o possuir, a fim de que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do art. 854, §§ 2° e 3°, da Lei do Rito Civil. Finalmente salientar que, nos termos do artigo 517, caput, do Código de Processo Civil, "a decisão judicial transitada em julgado pode ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Trata-se de medida executiva indireta, ou seja, uma forma de pressionar psicologicamente o executado a cumprir a obrigação por meio da ameaça de sua situação ser piorada, caso não satisfaça a obrigação no prazo de 15 dias (STJ, 3ª Turma, Resp 750.805/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14/02/2008, DJe 16/06/2009)." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. Salvador. Ed. JusPodivm, 2016, p. 905). A intimação haverá ser ultimar por publicação. Controle-se o prazo assinalado. Cumpra-se. 2. Em se realizando o pagamento de conformidade com os cálculos apresentados pelo Exequente, expeça-se alvará a quem ostentar habilitação postulacional certa nos autos; 3. O processo se tornará em conclusão apenas para análise acerca de impugnação OU para autorização desta Autoridade quanto ao alvará expedido pela Secretaria desta UPJ. Cumpra-se. Manaus, 05 de junho de 2025. Rogerio José da Costa Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 1356A/AM), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Thiago Luiz Salvador (OAB 52093/SC) Processo 0461487-12.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Vivaldo Duarte Pinheiro - Requerido: Banco BMG S/A - Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos ou por carta com aviso de recebimento se acompanhado da Defensoria Pública ou sem advogado constituído nos autos, ou ainda por edital, com prazo de 20(vinte) dias, no caso de réu revel citado por edital, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação encartada no título judicial transitado em julgado, no valor de R$ 22.726,17, sob pena de ver acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento). Ressalte-se que em se tratando de réu revel, o exequente deve previamente realizar o pagamento das custas para emissão do expediente (carta ou edital), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento. Efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante. Caso haja pagamento integral, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente e, em seguida, façam-me os autos conclusos para extinção da execução. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora. Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnante deverá, desde logo, pagar as respectivas custas, caso não seja beneficiário da gratuidade, sob pena de não conhecimento da impugnação. Após o devido recolhimento, a secretaria deverá intimar o impugnado para se manifestar em 15(quinze) dias sobre a impugnação, caso não haja pedido de concessão de efeito suspensivo. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15(quinze) dias, memória atualizada e discriminada do débito, recolhendo em igual prazo, as custas processuais pertinentes à consulta ao sistema SISBAJUD, conforme Lei N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Amazonas.. Realizado o recolhimento das custas, efetue-se a consulta de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do art.854 do CPC. Efetivado o bloqueio, transfira-se de imediato os valores para conta judicial e intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art.854, §3º, do CPC. Após, na hipótese de manifestação da parte executada, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Caso não haja manifestação, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente. Após, façam-me os autos conclusos para extinção da execução. Em caso de inexistência ou insuficiência de saldo de ativos financeiros, autorizo a pesquisa de bens da parte executada, através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SERP. Para tanto, intime-se a parte exequente para recolher, no prazo de 15(quinze) dias, as custas processuais das consultas aos sistemas mencionados, conforme lei de custas judiciais. Caso as pesquisas não indiquem bens livres e desembaraçados para penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira a medida executiva adequada, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 921, III do CPC. Na hipótese da parte exequente ser beneficiária da gratuidade de justiça fica dispensada do pagamento das custas para realização dos atos acima elencados. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM), Thiago Luiz Salvador (OAB 52093/SC) Processo 0521443-22.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ely Almeida da Encarnação - Requerido: Banco Máxima S/A - DECISÃO Da análise do processo entendo ser dispensável a instrução processual, uma vez que as provas já existentes neste apresentam-se suficientes para autorizar o julgamento antecipado do pedido (art. 355, inciso I, CPC), aplicando-se, in casu, o princípio da economia processual e o da razoável duração do processo. Dessa forma, indefiro o pedido de perícia contábil formulado à p. 240/241, vez que a causa se relaciona à comprovação ou não da contratação da modalidade de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC). Ademais, as provas já acostadas aos autos possibilitam a esse julgador reconhecer abusividade das cláusulas leoninas e ilegais eventualmente constantes no instrumento contratual. No mesmo sentido: "ILEGITIMIDADE AD CAUSAM"- Cartão de crédito - Legitimidade do"Banco Santander"reconhecida - Hipótese em que o consumidor pode acionar quem a ele aparece e se mostra como efetivo contratante - Recurso nesta parte provido. CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito consignado - Descabimento da alegação de que foi induzida a erro, acreditando ser o contrato de empréstimo consignado - Inexistência de conduta abusiva do banco a ensejar o pagamento de indenização por dano moral - Ação declaratória de inexigibilidade do débito com pedido de restituição de valores e de indenização improcedente - Recurso nesta parte improvido. PROVA - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessidade de perícia contábil - Possibilidade do julgador reconhecer a abusividade das cláusulas leoninas e ilegais - Preliminar afastada - Recurso nesta parte improvido. JUROS REMUNERATÓRIOS - Cartão de crédito - Instituições financeiras não se sujeitam à limitação à taxa de 12% ao ano - Possibilidade de cobrança dos juros remuneratórios livremente desde que previamente informados ao consumidor - Art . 46, CDC - Hipótese em que as faturas encaminhadas à consumidora indicam a taxa a ser cobrada para o próximo período - Prevalência, entretanto, do valor efetivamente cobrado caso seja inferior àquele informado na fatura - Recurso nesta parte improvido. JUROS - Cartão de crédito - Capitalização - Julgamento de recurso repetitivo no E. STJ permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2 .170-01, desde que expressamente pactuada - Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nele estipulada - Recurso nesta parte improvido." (TJ-SP - AC: 10090594020178260344 SP 1009059-40.2017.8 .26.0344, Relator.: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 29/01/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2018). Intimem-se as partes e após, se não houver irresignação, voltem-me conclusos os autos para julgamento. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wilson Sales Belchior (OAB 1037A/AM), Thiago Luiz Salvador (OAB 52093/SC), Thiago Luiz Salvador (OAB 1933A/AM) Processo 0465015-54.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Dalva de Oliveira Santiago - Requerido: Banco Bradesco S/A - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte REQUERIDA para que recolha as custas finais pendentes, conforme certidão emitida pelo contador judicial de fl. 463, e junte comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que a parte tenha juntado os respectivos comprovantes, os autos serão remetidos ao contador judicial para EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO E ENVIO À PROTESTO, em conformidade com o art. 37, §3º da Lei 6.646/2023.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE), Paula Fernanda Borba Accioly (OAB 1095A/SE), Thiago Luiz Salvador (OAB 52093/SC) Processo 0766970-81.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Sabina Pereira da Silva - Requerido: Banco Cetelem S/A - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fl. 349, tendo em vista que a liquidação de sentença é desnecessária, uma vez que os valores devidos podem ser apurados por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o exequente já apresentou a memória de cálculo, sendo certo que todos os parâmetros necessários à apuração do valor foram previamente fixados na sentença, não havendo qualquer complexidade que justifique a instauração de fase liquidatória. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, considerando o valor já depositado a título de danos morais, bem como para informar os dados bancários destinados à expedição de alvará. Outrossim, o executado BANCO CETELEM S/A foi incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (BNPP) em 01/09/23, sub-rogando-se, automaticamente, nos direitos e obrigações da instituição financeira absorvida. Dessa forma,defiroa sucessão processual. À Secrataria proceda-sea alteração da nomenclatura do BANCO CETELEM S/A (BGN S/A) para sua nova designaçãoBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (BNPP), cadastrando-se, ainda, os procuradores indicados. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 1356A/AM), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Thiago Luiz Salvador (OAB 52093/SC), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0903868-04.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Raimundo Nonato de Oliveira - Requerido: Banco BMG S/A - Compulsando os autos, verifico que o Banco Devedor depositou a quantia de R$14.368,74 (quatorze mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), consoante guia de fl. 547, informando se tratar de valor incontroverso. Ocorre que, o valor solicitado no pedido de levantamento feito às fls. 571 pelo autor é de R$20.331,43 (Vinte mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), valor a maior do que depositado em juízo. Posto isso, deixo de analisar o pedido de fl. 571, determinando a intimação do autor para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: THIAGO LUIZ SALVADOR (OAB 52093/SC) - Processo 0507187-11.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Joao dos Santos BragaB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S/AB0 - Isto posto e de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PAGAMENTO EFETUADO com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Considerando o proveito econômico, defiro o pedido de expedição de alvará de fls. 874, mediante o recolhimento e comprovação da taxa de R$ 55,43, nos termos da tabela IV, da Lei n.º 6.646/2023. REMETAM-SE os autos à 1ª Contadoria Judicial para cálculo de custas finais. Fica intimado o Requerido a acompanhar a disponibilização do cálculo, bem como recolher e comprovar as custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio via o sistema SISBAJUD. Recolhidas as custas finais, proceda-se a baixa com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084915-03.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : LOURDES VERLINDO NUNES ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ SALVADOR (OAB SC052093) EXEQUENTE : CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ SALVADOR (OAB SC052093) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado. A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo , expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
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