Hestefany Gonçalves Dos Santos

Hestefany Gonçalves Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 052078

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hestefany Gonçalves Dos Santos possui 161 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 161
Tribunais: TRT12, TJSC, TJRJ, TRF4, TJSP, TJPR, TRF3, TJRS, TRF2
Nome: HESTEFANY GONÇALVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
161
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000461-17.2024.4.04.7203/SC AUTOR : NEIVA DE JESUS CORREA ADVOGADO(A) : TAMARA PECINATO (OAB SC051608) ADVOGADO(A) : HESTEFANY GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC052078) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, restando suspensa sua exigibilidade por estar amparado pelo benefício da gratuidade da justiça, pelo que serão estes suportados pela Seção Judiciária de Santa Catarina. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Havendo recurso(s) voluntário(s), recebo-o(s) em seus legais efeitos (devolutivo). Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Juntados os eventuais recursos, e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos às Turmas Recursais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000   Processo:   0054863-81.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$53.272,82 Polo Ativo(s):   ALISON LUIS KIRCHHOFF Polo Passivo(s):   HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO 1. Cotejando os presentes autos, verifica-se que em preliminar de contestação (mov. 13.1) a parte requerida HURB TECHNOLOGIES S.A pugnou pela suspensão do processo, em razão do ajuizamento de duas Ações Civis Públicas envolvendo a mesma questão de fundo discutida nos presentes autos – o descumprimento das obrigações assumidas quando da venda de pacotes turísticos promocionais (“data flexível”). Segundo a parte requerida as demandas que envolvem direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos não são de competência dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que incompatíveis ao princípio da celeridade simplicidade ao qual está vinculado, de modo que a medida subsidiária de suspensão do processo se impõe em razão do que dispõe a jurisprudência do STJ, expressas, especificamente, nos precedentes firmados quando do julgamento dos Temas Repetitivos 60 e 589 daquela Corte. Realizada a sessão de conciliação não presencial, esta resultou infrutífera, ocasião em que as partes requereram o julgamento antecipado do pedido (mov. 14.1). Impugnação à contestação pela parte requerente ao mov. 16.1. 2. Indefiro o pedido de suspensão do processo (mov. 13.1). É bem verdade que, o STJ, ao discutir a possibilidade de o Juízo suspender, de ofício, o processo de ação individual multitudinária, quando ajuizada ação coletiva sobre o mesmo tema, firmou, nos julgamentos dos Temas Repetitivos 60 e 589, a seguinte tese: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Apesar da redação da tese firmada não deixar claro se a suspensão a que se refere é uma faculdade ou uma obrigação do juízo que instrui a ação individual, o próprio Tribunal esclarece: INFORMATIVO Nº 413, STJ SEGUNDA SEÇÃO RECURSO REPETITIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, por maioria, firmou o entendimento de que, ajuizada a ação coletiva atinente à macro lide geradora de processos multitudinários, admite-se a sustação de ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva. Quanto ao tema de fundo, o Min. Relator explica que se deve manter a suspensão dos processos individuais determinada pelo Tribunal a quo à luz da legislação processual mais recente, principalmente ante a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), sem contradição com a orientação antes adotada por este Superior Tribunal nos termos da legislação anterior, ou seja, que só considerava os dispositivos da Lei da Ação Civil Pública. Observa, ainda, entre outros argumentos, que a faculdade de suspensão nos casos multitudinários abre-se ao juízo em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que fica praticamente paralisada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma lide. Dessa forma, torna-se válida a determinação de suspensão do processo individual no aguardo do julgamento da macro lide trazida no processo de ação coletiva embora seja assegurado o direito ao ajuizamento individual. REsp 1.110.549-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/10/2009. Logo, a suspensão do feito é uma faculdade do juízo no qual tramitam as ações individuais envolvendo o mesmo tema discutido em ação coletiva, caso entenda oportuna a medida. No caso em tela, a medida de suspensão não é adequada; não há maiores informações quanto à fase de tramitação das ações coletivas ajuizadas em face da parte Requerida, a justificar a suspensão, mormente diante das genéricas ilações constante do pleito suspensivo. Por fim, cumpre observar que não há, até o presente momento, qualquer orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de se suspender as ações que versem sobre a questão discutida. Nada impede, contudo, que a parte se valha de outros instrumentos processuais na busca de seu intento, como, por exemplo, o próprio Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o qual, inclusive, se mostra mais efetivo no presente caso. De igual modo, também não há que se falar em extinção do processo, tendo em vista que, nos termos do artigo 81 do CDC, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo individualmente, sendo certo que as aludidas ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais (artigo 104 do CDC), não havendo, portanto, óbice para a análise da questão nesta justiça especializada. Assim, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 3. Não obstante, para um melhor deslinde da questão, nos termos do artigo 370 do CPC, intime-se a parte requerente para que, em 10 (dez) dias, colacione aos autos a íntegra do comprovante de pagamento do pacote de viagem referente ao pedido 9335575 (R$ 15.947,01 - mov. 1.6), considerando que nas faturas acostadas ao mov. 1.10 consta o pagamento de apenas R$ 6.578,80, sob pena de ser considerado tão somente este valor.  3.1. Cumprido o item acima, dê-se ciência à parte requerida por igual prazo. 4. Após, com ou sem manifestação, considerando o desinteresse das partes na produção de provas orais (mov. 14.1), encaminhe-se o presente feito à equipe dos juízes leigos para elaboração do projeto de sentença, no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente.   Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito     26
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004351-06.2024.8.24.0014/SC RELATOR : Caroline Freitas Granja AUTOR : MARIA BELONI MARQUES ADVOGADO(A) : TAMARA PECINATO (OAB SC051608) ADVOGADO(A) : HESTEFANY GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC052078) ADVOGADO(A) : MAIARA RAMOS DA SILVA (OAB SC072950) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002696-90.2024.8.24.0016/SC AUTOR : IVONEI JOSE LUCAS DE MELLO ADVOGADO(A) : JAIR MORELLO JUNIOR (OAB SC062037) RÉU : RONALDO GILBERTO VENCONI ADVOGADO(A) : HESTEFANY GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC052078) ADVOGADO(A) : MAIARA RAMOS DA SILVA (OAB SC072950) ADVOGADO(A) : TAMARA PECINATO (OAB SC051608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por IVONEI JOSE LUCAS DE MELLO em face de RONALDO GILBERTO VENCONI . Narrou em síntese o demandante que adquiriu do réu, em 24 de agosto de 2019, um caminhão Mercedes-Benz L 1513 por R$ 43.000,00, pago por meio da entrega de um veículo, dinheiro e cheques de titularidade do falecido filho. Todavia, afirmou que após a entrega regular do caminhão, o réu retomou a posse indevidamente do veículo em 23 de novembro de 2019, utilizando uma chave reserva, enquanto o caminhão estava em manutenção. O autor registrou boletim de ocorrência e sustou os cheques. Afirmou que mesmo tentando resolver a situação amigavelmente em junho de 2020, assumindo até dívidas com a oficina, o réu voltou a retomar o caminhão de forma injusta. Diante da reincidência, o autor decidiu ingressar com ação judicial para obter a tutela de seus direitos. Assim, postulou pela procedência da ação para que seja determinada a rescisão contratual, com a condenação da requerida a restituir o valor já pago de R$ 43.000,00, devidamente corrigido desde cada desembolso, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais em importância não inferior a R$ 20.000,00. A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor e postulando pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou que já houve a rescisão do contrato e que não há valores a serem restituídos. Houve réplica. O juízo determinou a intimação do autor para colacionar aos autos a certidão de óbito de seu filho Douglas Lucas de Mello antes de analisar a preliminar de ilegitimidade e determinou a intimação do réu para comprovar a hipossuficiência financeira. As partes se manifestaram nos eventos 45 e 47. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Da gratuidade de justiça DEFIRO ao requerido o benefício da gratuidade de justiça com base na documentação de evento 45. Da ilegitimidade ativa Desde já anoto que a preliminar não merece prosperar, pois apesar do “contrato” celebrado em 24 de agosto de 2019 constar que a negociação foi realizada entre o requerido e o Sr. Douglas Lucas de Mello, filho do requerente, a narrativa apresentada na peça exordial é no sentido de que o autor efetuou toda a negociação com o réu. Além disso, a declaração assinada pelo réu autoriza a posse do caminhão diretamente ao autor, conforme documentação colacionada no evento 01, contrato 10. Desse modo, considerando a afirmação do autor de que adquiriu do réu um caminhão M. BENZ/L 1513, de placas LXN-6520, fabricado em 1970, pela importância de R$ 43.000,00, resta caracterizada a legitimidade ativa, de acordo com a teoria da asserção. Do valor da causa Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. Do ônus da prova Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos. Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência. Do saneamento do feito Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há outras questões processuais para serem resolvidas nesse momento. Declaro o feito saneado, pois está em ordem. Das provas a serem produzidas As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, caput , do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), se pretendem a produção de outras provas. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do art. 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. No mesmo ato deverá a parte esclarecer acerca da necessidade/possibilidade de realizar a oitiva das testemunhas por meio de videoconferência. Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. Sendo a competência da Lei n. 9.099/1995, eventual pedido de perícia será indeferido, diante da impossibilidade de produção de prova complexa em âmbito de Juizado Especial Cível (arts. 3º, e 38, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/1995; e Enunciado 54 do Fonaje). Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5004844-45.2022.8.24.0016/SC AUTOR : SILVANA FATIMA GIUMBELLI ADVOGADO(A) : TAMARA PECINATO (OAB SC051608) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A) : MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463) ADVOGADO(A) : HESTEFANY GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC052078) AUTOR : ADEMAR CASAGRANDE ADVOGADO(A) : TAMARA PECINATO (OAB SC051608) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A) : MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463) ADVOGADO(A) : HESTEFANY GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC052078) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos da Circular n. 147/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, é imperiosa a manifestação do Instituto do Meio Ambiente - IMA sobre a localização do imóvel em relação a unidades de conservação estaduais. Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para a parte autora cumprir o item 1, "e", da decisão de evento 124, sob pena de extinção. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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