Guilherme Matheus Gubertt
Guilherme Matheus Gubertt
Número da OAB:
OAB/SC 052046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Matheus Gubertt possui 94 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJPR, TRT12, TJSP
Nome:
GUILHERME MATHEUS GUBERTT
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
USUCAPIãO (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001115-30.2022.8.24.0139/SC AUTOR : LARA MARISTELA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS GUBERTT (OAB SC052046) ATO ORDINATÓRIO Fica o autor intimado para se manifestar sobre a devolução do AR do evento 186, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5043002-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SUMMER MARINE LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS GUBERTT (OAB SC052046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Summer Marine Ltda, contra decisão do processo 5002285-32.2025.8.24.0139/SC, evento 11, DESPADEC1 do EP1G, que, no que aqui importa, decidiu: (...) DEFIRO a medida liminar para DETERMINAR a reintegração em favor do MUNICÍPIO DE PORTO BELO da posse do imóvel de 365,38 m², descrito na petição inicial. Expeça-se mandado de reintegração de posse do imóvel, com prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, sob pena de imediata reintegração forçada. Em caso de não desocupação voluntária, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a requisitar o uso de força policial. (...) Sinteticamente, busca a concessão do efeito suspensivo da decisão que determinou a reintegração de posse, com revogação do comando em definitivo ao final, sob alegações de inadequação da via eleita, boa-fé objetiva, sua hipossuficiência técnica e a responsabilidade exclusiva do Município em relação às formalidades do ato administrativo que tratou da permissão de uso, bem como de impossibilidade da administração rever seus próprios atos no caso concreto. Refere, ainda, a existência de outra área explorável pela administração e os danos a que exposta pelo cumprimento da desocupação. Por fim, defende subsidiariamente que, ao menos e sendo o caso, o prazo para desocupação seja dilatado. É o relato. Decido. Ab initio , registro que a Insurgência é admitida, porque atendidos os requisitos de lei. Prosseguindo-se quanto a análise que é cabível neste estágio, antecipo que a hipótese não recomenda o sobrestamento do comando inquinado, mas tão somente dilação do prazo para cumprimento do comando em si. De forma absolutamente louvável e zelosa, o Exmo. Sr. Juiz de Direito Fernando Yazbek Zanini promoveu aproundada análise do caso, destacando com verdadeira minúcia os fundamentos que conduziram à conclusão anunciada ( processo 5002285-32.2025.8.24.0139/SC, evento 11, DESPADEC1 , EP1G), diga-se, aparentemente bastante acertada. Em que pese toda a argumentação tecida pela Recorrente, se infere que houve a instauração de processo administrativo prévio e anulação do termo de permissão de uso de bem público, com notificação para desocupação, o que, a rigor, daria azo à proteção de caráter possessório manejada. Aliás, independente da validade do ajuste da administração local consigo, a Recorrente tinha ciência em razão da Cláusula 5ª ("da rescisão"), da possibilidade de rompimento de forma unilateral do ajuste para uso de bem público. Por outro lado, ainda que as circunstâncias não se manifestem favoráveis à Agravante, que a discussão não seja nova e, também, que o esbulho tenha ocorrido ainda em fevereiro/2025, considerando-se que o prazo para cumprimento da ordem findaria em data bastante próxima (dia 22.07.2025), bem como que há a exploração comercial do espaço, pertinente a sua dilação por mais 02 meses, contados desta decisão. Dito isso, defiro apenas em parte o pleito de urgência, a fim de estender o prazo para desocupação voluntária, até o dia 08.09.2025. Ordeno: a) intimem-se, inclusive para contrarrazões; b) comunique-se a origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003387-89.2025.8.24.0139 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Porto Belo na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002956-62.2025.8.24.0072 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003305-58.2025.8.24.0139 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5002747-30.2024.8.24.0072/SC AUTOR : CLEIA REBELLO BARNABE ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS GUBERTT (OAB SC052046) AUTOR : AIRTON BARNABE ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS GUBERTT (OAB SC052046) RÉU : GRAZIELA BARNABE DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUCAS THIAGO VARNIER (OAB SC055682) RÉU : JULIO CESAR FERREIRA CASE ADVOGADO(A) : LUCAS THIAGO VARNIER (OAB SC055682) RÉU : MIRIELA BARNABE DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS THIAGO VARNIER (OAB SC055682) RÉU : AIRLE BARNABE MATOS ADVOGADO(A) : LUCAS THIAGO VARNIER (OAB SC055682) RÉU : SAMUEL BARNABE ADVOGADO(A) : LUCAS THIAGO VARNIER (OAB SC055682) RÉU : DARIU BARNABE (Espólio) ADVOGADO(A) : LUCAS THIAGO VARNIER (OAB SC055682) RÉU : EMA BARNABE (Espólio) ADVOGADO(A) : LUCAS THIAGO VARNIER (OAB SC055682) RÉU : ALTAIR BARNABE ADVOGADO(A) : LUCAS THIAGO VARNIER (OAB SC055682) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual interesse em produzir outras provas, especificando sua natureza e justificando sua necessidade , sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único) e consequente julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, inc. I).
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO Nº 5005297-96.2025.8.24.0125/SC AUTOR : ZILMAR LUIZ ZANDONA ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS GUBERTT (OAB SC052046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por ZILMAR LUIZ ZANDONA contra DREXLER NEESKENS ROTHER DOS SANTOS . A parte autora requereu, liminarmente, a expedição de mandado de despejo, sob o argumento de que a parte requerida encontra-se inadimplente com o pagamento dos alugueis. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que o contrato está garantido por fiança ( evento 13, DESPADEC1 ). A parte autora apresentou novos argumentos e requereu a reconsideração da decisão ( evento 19, DOC1 ). Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Como mencionado na decisão do evento evento 13, DESPADEC1 , o contrato de locação está garantido por fiança, conforme cláusulas 21 a 24 ( evento 1, CONTR4 ). O art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91, exige a inexistência de garantia locatícia como condição para a o deferimento da liminar de desocupação. Nesse sentido orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR DESALIJATÓRIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. ART. ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI N. 8.245/1991. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O contrato de locação celebrado entre as partes, provido de uma das modalidades de garantia locatícia legalmente admitida, torna inviável o pedido liminar de despejo fundamentada na falta de pagamento de aluguel, conforme dicção do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003862-38.2018.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2021). Ademais, a decisão anterior já havia indeferido o pedido liminar justamente com base na existência da fiança, e o pedido de reconsideração não trouxe elementos novos capazes de infirmar tal fundamento. A mera reiteração dos argumentos já analisados, sem a demonstração de alteração fática ou jurídica relevante, não justifica a modificação da decisão anteriormente proferida. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 19, DOC1 . Cumpra-se a decisão do evento 13. Intime-se.