Guilherme Matheus Gubertt
Guilherme Matheus Gubertt
Número da OAB:
OAB/SC 052046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Matheus Gubertt possui 84 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSP, TRT12, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
GUILHERME MATHEUS GUBERTT
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
USUCAPIãO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001764-58.2023.8.24.0139 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO Nº 5003245-64.2024.8.24.0125/SC AUTOR : LUIZ CARLOS BERTOLDI ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS GUBERTT (OAB SC052046) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora informou a desocupação voluntária do imóvel locado pela parte demandada e requereu a conversão da ação de despejo em execução de título extrajudicial (Evento 44 e 55). O deferimento do requerimento pressupõe inexistência de defesa técnica nos autos (art. 329, inc. I do CPC), que o crédito referente à locação esteja devidamente documentado (art. 784, inc. VIII do CPC) e que o imóvel locado se encontre desabitado (desocupação superveniente pelo locatário). No caso, observo que o requerido é revel, consta o contrato escrito (título) com crédito obrigação certa, líquida e exigível, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, bem como a constatação da desocupação do imóvel pelo inquilino. 2. Diante do exposto, nos termos do art. 784, inciso VIII, do CPC, defiro a conversão do feito em execução, conforme pleiteado pela parte autora. 3. Altere-se o cadastro para execução de título extrajudicial. 4. Em termos de prosseguimento do feito, cite-se a parte executada para, em 3 dias, contados da citação (art. 829, "caput", do CPC), efetuar o pagamento da dívida, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor exequendo. No caso de pronto e integral pagamento, os honorários advocatícios são reduzidos à metade, perfazendo 5% (art. 827, §1º, CPC). 4.1 Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 4.2 Deve constar do mandado de citação que: a) a parte executada poderá oferecer embargos à execução (art. 914, "caput"), distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 915, "caput", CPC); b) alternativamente, não sendo opostos embargos, mas no prazo destes, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE e de juros de 1% ao mês (art. 916, "caput", CPC). 4.3 Registre-se que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas a que se refere o item acima, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios e multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º e 916, §5º, II, ambos do CPC). 5. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado para citação, arrestar-lhe-á, sendo possível, tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 6. Havendo suspeita de ocultação, deverá, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos, realizando a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, CPC). 6.1 Realizada a citação por hora certa e não apresentada defesa no prazo legal para embargos, proceda-se a Escrivania à nomeação de curador especial ao executado, na pessoa de um dos procuradores da lista arquivada em Gabinete (art. 72, II, CPC). 7. Não encontrado o executado para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, deverá ser intimado o exequente para que diligencie acerca do paradeiro do executado, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, CPC). 8. Sendo formalizada a citação e não efetuado o pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para indicar seu crédito atualizado, juntando os respectivos cálculos. 8.1 Juntado o crédito atualizado, com fulcro no art. 854 do CPC, proceda a Escrivania à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, realizando a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos, via SISBAJUD, limitando-se ao valor atualizado indicado pelo exequente. 8.1.1 Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 8.1.2 Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 8.1.3 Havendo impugnação (art. 854, §3º, do CPC), tornem os autos conclusos, na fila dos urgentes, para deliberação. 8.1.4 Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias, findo o qual, não havendo oposição, proceda a Escrivania à devolução dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos, expedindo-se, desde já, alvará para liberação dos valores. 8.1.5 Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 30,00 (trinta reais), insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda a Escrivania, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25 de 14/07/2009), intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Infrutífera a tentativa de constrição Sisbajud, intime-se a parte exequente para indicar seu crédito atualizado, juntando os respectivos cálculos. 9.1 Com a juntada dos cálculos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça dar-lhe imediato cumprimento, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada e seu cônjuge, caso se trate de bens imóveis (art. 829, §1º, do CPC). 10. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que ocorra o adimplemento da obrigação, caso requerida a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes , AUTORIZO seja expedida a respectiva certidão para que a própria parte exequente proceda à inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes. 10.1 Com o pagamento da dívida ou garantido integralmente o Juízo, ou mesmo no caso de extinção da execução, a qualquer título, incumbirá à parte exequente promover o cancelamento e/ou baixa da inclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. 11. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003305-58.2025.8.24.0139/SC AUTOR : ROBERTO INEZ DA LUZ ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS GUBERTT (OAB SC052046) AUTOR : KELLEN CRISTIANE CORDEIRO NUNES DA LUZ ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS GUBERTT (OAB SC052046) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), apresentar: - cópia do contrato devidamente assinado por todas as partes (ev. 1 - doc. 4); - comprovante de entrega da notificação à requerida por AR (ev. 1 - doc. 5); - comprovante de notificação ao autor para desocupação de seu imóvel; - por fim, esclarecer se o imóvel do autor era ocupado somente por ele, esposa e filhos ou havia mais familiares, bem como se todos o desocuparam. Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO Nº 5007089-27.2021.8.24.0125/SC AUTOR : RITA DE CASSIA AZEVEDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS GUBERTT (OAB SC052046) RÉU : LARISSA CARNIEL ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) RÉU : JULIANO CARNIEL ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) RÉU : ALESSANDRA BURATTO CARNIEL ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entres as partes; b) DECRETAR o despejo dos requeridos; c) CONDENAR os requeridos ao pagamento dos aluguéis e dos encargos locatícios devidos (vencidos e vincendos) até a data de desocupação do imóvel, cujos valores devem ser atualizados monetariamente pelo índice previsto no contrato (IGP-M) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que o pagamento deveria ocorrer (ou do desembolso, em relação as valores referentes as reparos do imóvel), bem como da multa e demais encargos previstos no contrato. Desnecessária a expedição de mandado de despejo, tendo em vista que o imóvel foi desocupado no decorrer do feito. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009624-21.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE : BENEDITA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS GUBERTT (OAB SC052046) ATO ORDINATÓRIO Observa-se junto ao cadastro do sistema eproc, que é atualizado com informações extraídas diretamente da Receita Federal, que o CPF de LUIZ KATUMI UMEBARA 20685327949 encontra-se com a situação " cancelado por óbito sem espólio ", razão pela qual deverá ser procedida à respectiva sucessão processual (art. 110 do CPC). Assim, fica intimada a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de óbito do(a) de cujus , bem como informar a existência de inventário. Caso haja inventário em andamento , o espólio deverá ser representado pelo(a) inventariante nomeado(a) (art. 75, VII, do CPC), o(a) qual deverá ser devidamente qualificado(a) nos autos pela parte exequente, juntando-se também o termo de nomeação do(a) inventariante. Caso o inventário já tenha sido finalizado , o(a) de cujus deverá ser sucedido(a) por todos os herdeiros que receberam bens, os quais deverão ser devidamente qualificados nos autos pela parte exequente. Eventuais sucessores que não tenham herdado bens na partilha não poderão figurar no polo passivo da demanda, a teor do que dispõe os arts. 796 e 1.792, ambos do Código Civil. Caso não haja inventário em andamento , cumpre consignar que em se tratando de feito executivo, a substituição do(a) falecido(a) por seus sucessores só será permitida se comprovada a existência de testamento ou bens, tendo em vista que os sucessores somente respondem pelos débitos no limite da herança que lhes é devida (arts. 796 e 1.792 do Código Civil).
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5018310-50.2025.8.24.0033 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001115-30.2022.8.24.0139/SC AUTOR : LARA MARISTELA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS GUBERTT (OAB SC052046) ATO ORDINATÓRIO Fica o autor intimado para se manifestar sobre a devolução do AR do evento 186, no prazo de 15 (quinze) dias.
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