João Maurício De Souza Netto

João Maurício De Souza Netto

Número da OAB: OAB/SC 052013

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Maurício De Souza Netto possui 385 comunicações processuais, em 265 processos únicos, com 83 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 265
Total de Intimações: 385
Tribunais: TST, TJSP, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA NETTO

📅 Atividade Recente

83
Últimos 7 dias
238
Últimos 30 dias
385
Últimos 90 dias
385
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (89) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (84) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (54) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 385 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0090000-44.1998.5.12.0006 AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA DE MEDEIROS AGRAVADO: RONILDA GISLON PERDONA E OUTROS (3)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0090000-44.1998.5.12.0006     AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA DE MEDEIROS ADVOGADO: Dr. JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO AGRAVADO: RONILDA GISLON PERDONA AGRAVADO: MAGNUM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA AGRAVADO: AURELIO GAZOLA NETO AGRAVADO: VITOR CESAR PARIS GPACV/vgs   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: MARIA DA GLORIA DE MEDEIROS Decisão interlocutória. Nota-se, na leitura do acórdão, que a Câmara julgadora afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para o prosseguimento da execução. Considerando-se o teor da Súmula nº 214 do TST e tratando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, é inviável o seguimento do recurso de revista, de acordo com o § 1º do art. 893 da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de outubro de 2024. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe:   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.     Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MAGNUM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0090000-44.1998.5.12.0006 AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA DE MEDEIROS AGRAVADO: RONILDA GISLON PERDONA E OUTROS (3)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0090000-44.1998.5.12.0006     AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA DE MEDEIROS ADVOGADO: Dr. JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO AGRAVADO: RONILDA GISLON PERDONA AGRAVADO: MAGNUM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA AGRAVADO: AURELIO GAZOLA NETO AGRAVADO: VITOR CESAR PARIS GPACV/vgs   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: MARIA DA GLORIA DE MEDEIROS Decisão interlocutória. Nota-se, na leitura do acórdão, que a Câmara julgadora afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para o prosseguimento da execução. Considerando-se o teor da Súmula nº 214 do TST e tratando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, é inviável o seguimento do recurso de revista, de acordo com o § 1º do art. 893 da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de outubro de 2024. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe:   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.     Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - AURELIO GAZOLA NETO
  4. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0090000-44.1998.5.12.0006 AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA DE MEDEIROS AGRAVADO: RONILDA GISLON PERDONA E OUTROS (3)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0090000-44.1998.5.12.0006     AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA DE MEDEIROS ADVOGADO: Dr. JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO AGRAVADO: RONILDA GISLON PERDONA AGRAVADO: MAGNUM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA AGRAVADO: AURELIO GAZOLA NETO AGRAVADO: VITOR CESAR PARIS GPACV/vgs   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: MARIA DA GLORIA DE MEDEIROS Decisão interlocutória. Nota-se, na leitura do acórdão, que a Câmara julgadora afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para o prosseguimento da execução. Considerando-se o teor da Súmula nº 214 do TST e tratando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, é inviável o seguimento do recurso de revista, de acordo com o § 1º do art. 893 da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de outubro de 2024. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe:   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.     Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VITOR CESAR PARIS
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006034-97.2024.8.24.0040/SC EXEQUENTE : JAILSON DA SILVA ADVOGADO(A) : JAILSON DA SILVA (OAB SC024284) ADVOGADO(A) : JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de aplicação do SISBAJUD ( evento 17, PET1 ), pois o executado não restou intimado para pagamento. Destaco que, muito embora o oficial de justiça tenha tentado realizar a intimação no mesmo número de telefone em que a citação foi perfectibilizada na ação de conhecimento, é ináplicável a presunção da intimação em interpretação extensiva do art. 274, parágrafo único do CPC. Explico. Dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" . Como se percebe, essa regra estabelece que apenas as comunicações enviadas ao endereço registrado no processo serão consideradas legítimas, caso não tenha sido informada ao juízo qualquer alteração de residência, seja ela provisória ou definitiva. Isso decorre da previsão contida na legislação processual, que impõe às partes a obrigação de "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" (art. 77, inciso V, do CPC). Embora a utilização do WhatsApp para envio de intimações tenha se tornado frequente na prática forense, especialmente após a pandemia de Covid-19 e a necessidade de adaptação dos atos processuais, essa modalidade de comunicação está fundamentada em regulamentos internos de cada instância do Poder Judiciário – no caso deste Tribunal, pela Circular CGJ n. 222/2020, não tendo sido ainda incorporada ao Código de Processo Civil. Por essa razão, não se pode recorrer a uma interpretação ampliada ou teleológica do art. 274, parágrafo único, do CPC para abranger hipóteses não previstas na norma. Afinal, na ausência de uma regulamentação anterior que exija dos litigantes a obrigação de registrar e manter atualizado um número de telefone nos autos, não há justificativa para penalizá-los pelo descumprimento de um dever inexistente. Até porque, como dita o art. 5°, inciso II, da Carta Magna, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” . Para além disso. a Circular CGJ n. 222/2020 estabelece que, para que a intimação via WhatsApp seja válida, o destinatário deve confirmar que é a parte interessada, o que não ocorreu na tentativa de contato efetuada no evento 14, CERT1 . Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO, FORMULADO PELA EXEQUENTE, DE CONVALIDAÇÃO DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA À EXECUTADA. RECURSO DA CREDORA. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 274, PAR. ÚN., DO CPC À HIPÓTESE. DESCABIMENTO. TENTATIVA INEXITOSA DE INTIMAÇÃO REALIZADA VIA WHATSAPP, EM RAZÃO DE MUDANÇA DE NÚMERO DE TELEFONE. ALTERAÇÃO DO TERMINAL TELEFÔNICO QUE, CONTUDO, QUE NÃO SE EQUIPARA À MUDANÇA DE ENDEREÇO. NORMA PROCESSUAL QUE ESTABELECE ÀS PARTES O DEVER DE MANTER ATUALIZADA A INFORMAÇÃO RELATIVA A SEU ENDEREÇO, MAS NÃO AO SEU TELEFONE (ART. 77, INC. V, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE, NESSE SENTIDO, DE CONSIDERAR VÁLIDA A INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO NÚMERO DE TELEFONE ANTERIORMENTE UTILIZADO PELA PARTE. CIRCULAR CGJ N. 222/2020 QUE EXIGE, PARA A VALIDADE DO ATO, QUE O DESTINATÁRIO DA MENSAGEM CONFIRME SER A PARTE A QUEM A INTIMAÇÃO SE DIRIGE. HIPÓTESE EM QUE O DESTINATÁRIO INFORMOU SER PESSOA DIVERSA. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066980-58.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar endereço ou número telefônico para a intimação da parte executada.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006304-79.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : SIND DOS TRAB NA AREA DA ED DA REDE MUN DE TUB E CAPIV ADVOGADO(A) : DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902) ADVOGADO(A) : JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013) EXEQUENTE : VALQUIRIA CORREA BURIGO ADVOGADO(A) : DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902) ADVOGADO(A) : JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente, nos termos do despacho do ev. 7 e tendo em vista a petição do ev. 10, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Manifestada expressa concordância com o montante pretendido ou verificada a inércia da parte executada, o que deverá ser certificado nos autos, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, informe se renuncia ao valor que excede o teto de 10 (dez) salários-mínimos, visando viabilizar o pagamento do montante via requisição de pequeno valor - RPV.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009325-82.2025.8.24.0004/SC AUTOR : LUCIANA COSNTANTINO ADVOGADO(A) : DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902) ADVOGADO(A) : JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013) DESPACHO/DECISÃO I -  Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas. II – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. III – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo. IV- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. V- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VI- Apresente a parte autora comprovante de residência e  cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos.
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