Gustavo Goncalves Apolinario

Gustavo Goncalves Apolinario

Número da OAB: OAB/SC 051919

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSP, TJSC
Nome: GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000685-15.2025.4.04.7204/SC AUTOR : FABIO COSTA GABRIEL ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO (OAB SC051919) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita.  Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).  Fica a parte autora dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015. Havendo recurso(s) voluntário(s), recebo-o(s) em seus legais efeitos (devolutivo). Na hipótese de interposição de recurso pela parte autora, com fulcro no art. 129-A, §2º e §3º da Lei 8.213/91, determino a citação do INSS. Apresentadas as respectivas contrarrazões  no prazo legal, devem ser os autos remetidos às Turmas Recursais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011739-05.2025.8.24.0020/SC AUTOR : ALBERTINO MAGAGNIN CANCELIER ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO (OAB SC051919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora, opoente, se insurge quanto ao resultado da decisão de ​​ evento 5, DESPADEC1 ​​, que não deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada ( evento 20, EMBDECL1 ). Em resumo, aponta omissão, ao argumento de que o presente juízo não se manifestou quanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que ensejaria no deferimento da tutela antecipada. DECIDO. Adianto que os embargos não devem ser acolhidos. A decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada, foi clara e fundamentada acerca da necessidade de triangularizar o processo e ouvir a parte contrária, diante da inexistência de elementos suficientes para a concessão da medida liminar. Ainda, foi consignado que se reconhecido o direito da parte acionante, ao final, é certo que incumbirá à parte requerida o ressarcimento dos valores, não havendo a apresentação de novos documentos ou alteração fática que comprovasse a suposta fraude, de forma a evitar a efetivação do contraditório. Nesse enfoque, é cediço que "o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender como devido" (TJSC, Apelação n. 5001443-57.2022.8.24.0042, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 03/10/2023). No mais, a mera divergência jurisprudencial não é socorrida pela via dos aclaratórios. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO DO APELANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE PRESTAM A SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, ADEMAIS, QUE NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS PERTINENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0310903-39.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2023). Assim, os embargos aclaratórios não são a via adequada para a reforma das pretensões formuladas pela autora, que devem ser expostas em recurso apropriado: Os embargos de declaração têm o escopo de sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se a intenção de ambos os embargantes não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento". (TJSC, Apelação n. 0028790-77.2012.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-04-2022). Não concordando com a decisão, o caminho natural para a solução do impasse seria o competente recurso de agravo de instrumento. Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios e mantenho na íntegra a decisão interlocutória de ​ evento 5, DESPADEC1 ​. Intimem-se. Em relação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade judicial, havendo dúvida quanto à real necessidade da parte de se beneficiar da Justiça Gratuita, o juiz pode exigir que ela traga aos autos documentos que sirvam para comprovar a sua situação financeira. Trata-se de medida respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRgAI n. 691.366; REsp n. 544.021; REsp n. 178.244; AgRgREsp n. 629.318), recomendada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Resolução n. 04/06-CM) e prevista no atual CPC, em seu artigo 99, § 2º. Assim, intime(m)-se o(s) requerente(es) para juntar(em) aos autos os seguintes documentos: (a) certidão(ões) de propriedade de bens imóveis, expedida(s) pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside(m); (b) certidão(ões) de propriedade de veículo automotor, expedida(s) pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside(m); (c) demonstrativo(s) de pagamento(s) de salário(s) ou benefício(s) previdenciário(s), ou declaração(ões) de rendimentos; (d) certidão de declaração de imposto de renda ou eventual declaração de isenção (esta última que deverá ser emitida pelo site da Receita Federal); (e) declaração de hipossuficiência financeira, devidamente assinada pela parte demandante; e (f) complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar sua situação financeira atual. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não concessão da benesse. Fica deferido o parcelamento das custas de ingresso na forma do ev. 24, se for do interesse da parte autora. Decorrido o prazo recursal, cumpre-se na íntegra a decisão do evento 5, DESPADEC1 . Oportunamente, voltem conclusos.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 46) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003047-87.2025.4.04.7204/SC RELATOR : GUSTAVO PEDROSO SEVERO AUTOR : ADILSON DEMETRIO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO (OAB SC051919) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 27/05/2025 - CONTESTAÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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