Gustavo Goncalves Apolinario

Gustavo Goncalves Apolinario

Número da OAB: OAB/SC 051919

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF4, TJSP, TJPR, TJSC
Nome: GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011739-05.2025.8.24.0020/SC AUTOR : ALBERTINO MAGAGNIN CANCELIER ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO (OAB SC051919) DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n. 5049220-62.2025.8.24.0000/TJSC . Não tendo havido nenhuma alteração na situação fática subjacente àquela que ensejou a prolação do pronunciamento judicial atacado no agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Sobre o requerimento de justiça gratuita: intime(m)-se o(s) requerente(es) para juntar(em) aos autos os seguintes documentos: (a) certidão(ões) de propriedade de bens imóveis, expedida(s) pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside(m); (b) certidão(ões) de propriedade de veículo automotor, expedida(s) pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside(m); (c) demonstrativo(s) de pagamento(s) de salário(s) ou benefício(s) previdenciário(s), ou declaração(ões) de rendimentos; (d) certidão de declaração de imposto de renda ou eventual declaração de isenção (esta última que deverá ser emitida pelo site da Receita Federal); (e) declaração de hipossuficiência financeira, devidamente assinada pela parte demandante; e (f) complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar sua situação financeira atual. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não concessão da benesse.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049220-62.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALBERTINO MAGAGNIN CANCELIER ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO (OAB SC051919) DESPACHO/DECISÃO O recorrente requereu no item "e" do seu recurso "seja mantida a justiça gratuita já deferida nos autos de origem, nos termos do artigo 99, §1º, do CPC, aplicável também à instância recursal." Entretanto, não houve deferimento do beneplácito ao recorrente na origem. Desta forma, intime-se o recorrente comprovar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049220-62.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5078820-54.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : ANDERSON STIMER ADVOGADO(A) : GIBRAN LUNARDI ALESSIO (OAB SC043593) ADVOGADO(A) : ALISSON FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO EMBARGANTE : ANDERSON STIMER 04007852936 ADVOGADO(A) : GIBRAN LUNARDI ALESSIO (OAB SC043593) ADVOGADO(A) : ALISSON FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO EMBARGANTE : FLAVIA REGINA COSTA ADVOGADO(A) : GIBRAN LUNARDI ALESSIO (OAB SC043593) ADVOGADO(A) : ALISSON FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO DESPACHO/DECISÃO O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira. Aliás, tanto o Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina (Resolução nº 04/2006) como a Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular nº 07/2006) há muito tempo recomendam a todos os magistrados que, tratando-se de justiça gratuita, seja exigida a comprovação de carência do interessado quando houver indícios em sentido contrário. Para pessoa física: A simples declaração de hipossuficiência, embora válida e com presunção juris tantum de veracidade, não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, em tese, não faz jus à concessão do benefício. Daí por que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente. Portanto, a análise do benefício da gratuidade da justiça deve ficar condicionada à juntada de documentos idôneos expedidos por órgãos oficiais competentes (Registro de Imóveis, Detran, Receita Federal, etc.), por meio dos quais a autoridade judiciária verificará, com o necessário rigor, as reais e atuais condições financeiras da parte interessada. Deverá, a parte autora apresentar os seguintes documentos próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. Registra-se, desde já, que este juízo adota como parâmetro objetivo para concessão do benefício, o mesmo utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina (DPSC), com fundamento no seguinte precedente: "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC). Para pessoa jurídica: No caso das pessoas jurídicas, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para fazer jus ao benefício, deve comprovar de forma cabal a impossibilidade de suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua manutenção (TJSC, Apelação n. 5000173-31.2024.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025). Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. Importa destacar que, com supedâneo no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil e o art. 5º Resolução cm n. 3 de 11 de março de 2019 do TJSC, é possível o parcelamento das custas judiciais iniciais , em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas conforme os padrões do CGJSC/TJSC. Salienta-se, ainda, que também está disponível no eproc, desde o dia 20 de maio de 2020, a possibilidade de se pagar as custas por meio de parcelamento no cartão de crédito em até 12 (doze) vezes, independentemente de autorização judicial. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, na pessoa de seu advogado, providencie a juntada de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica), no prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 99, § 2º).
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005268-43.2025.4.04.7204/SC AUTOR : FERNANDO DORDETTI ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO (OAB SC051919) ATO ORDINATÓRIO Perícia designada com médico especialista em oftalmologia, Dr. VALTER PEREIRA NETO, CRMSC026075. Para tanto, deve a parte autora comparecer na Clínica de Olhos Pereira, com endereço na Rua João Cechinel, 71, 1º andar, Centro, Criciúma/SC. Deve o Procurador da parte autora informá-la acerca da data, local e horário determinado para a efetivação do exame técnico, bem como para que apresente ao perito todos os atestados, receitas, laudos, fichas de internação e exames (laboratoriais, de imagem, histológicos), de que disponha, sob pena de, em caso de não realização da perícia em razão da falta de exames, o processo ser extinto sem resolução do mérito. No caso de perícia psiquiátrica, deverá vir com acompanhante que conheça sua história de vida. Ainda assim, a parte autora poderá indicar assistente técnico nos autos, que deverá ter formação em medicina, para acompanhar o ato, estando desde já autorizado a ingressar na sala de perícia, ficando ciente que a condução do exame ficará a cargo do perito nomeado pelo Juízo. Fixo-lhe os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Portaria 159/2025, tendo em vista a dificuldade de conseguir médico especialista em oftalmologia na região de Criciúma que se proponha a realizar perícias nesta especialidade. Para possibilitar a realização da perícia, a parte autora deverá apresentar, também, ao perito judicial um documento de identidade válido e recente com foto (Cédula de Identidade, CTPS, CNH, Passaporte). Para tanto, informo que o Perito deverá utilizar o modelo de laudo pericial disponibilizado pelo processo eletrônico, a ser anexado em até 10 (dez) dias contados da data de realização da perícia , abordando os tópicos presentes nas orientações do juízo e respondendo aos quesitos formulados pelas partes, salvo, quanto a estes, se (a) forem estranhos à finalidade da perícia ou fugirem ao conhecimento técnico do expert (art. 464, caput e §1º, I do CPC), (b) forem impertinentes (art. 470, I, do CPC), (c) não disserem respeito a ponto controvertido no exame (art. 374 do CPC) ou (d) já houverem merecido resposta nos demais quesitos/orientações (art. 464, §1º, II do CPC). Por fim, o laudo eletrônico contempla os quesitos necessários ao deslinde da causa. Todavia, concedo à parte autora o prazo de cinco dias para, querendo, informar os " quesitos da parte autora ", função disponibilizada no painel do advogado. Ao abrir a funcionalidade, selecionar a parte autora, incluir os quesitos no quadro disponível e salvar. Ressaltando que, de outro modo, os quesitos não constarão no laudo eletrônico, e não serão encaminhados ao perito. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001419-67.2025.8.24.0060/SC AUTOR : JHONATAN ALCEU VALCARENGHI ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO (OAB SC051919) ADVOGADO(A) : ALISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC049802) ADVOGADO(A) : ALISSON FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO AUTOR : CLAUDINEI VALCARENGHI ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO (OAB SC051919) ADVOGADO(A) : ALISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC049802) ADVOGADO(A) : ALISSON FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO DESPACHO/DECISÃO Em ações judiciais em que se pretende a transferência da pontuação, a autoridade responsável pela autuação deve constar no polo passivo da demanda. Em rápida consulta, verificou-se que o órgão autuador da infração de trânsito é a Prefeitura de Chapecó 1 . O Detran/SC é mero operacionalizador do sistema e responsável por eventual processo administrativo de suspensão da CNH. Colhe-se da jurisprudência: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM FACE DO DETRAN/SC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÃNSITO E DE ANULAÇÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD). INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE FORAM AUTUADAS PELO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO PARA RESPONDER AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO QUE SE RESTRINGE AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PSDD. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA (CPC, ART. 115, I), EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002274-42.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 30-10-2024). Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir o Município de Chapecó no polo passivo da lide. Após, venham conclusos como urgentes. 1. Disponível em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/arquivos-senatran/portarias/2007/PORTARIA59_anexo.pdf. Acesso em 25-6-2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0005584-66.2018.8.24.0004/SC RÉU : FABIO HENRIQUE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : SELOIR DA SILVA CACCIATORI (OAB SC054335) RÉU : ANGELA BORGES COSTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO (OAB SC051919) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Designo audiência de continuação para 03/12/2025 17:30:00 , e desde já consigno que os debates orais serão dispensados e substituídos por alegações finais, a serem apresentados por memoriais, tendo em vista a necessidade de otimização da pauta e movimentação do acervo. Para participação por videoconferência a parte deve possuir smartphone, notebook, tablet ou similares, e garantir que na hora de sua oitiva estará em local reservado, onde o sinal da internet seja de boa qualidade (art. 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019). Além disso, deverá, obrigatoriamente, solicitar, por mensagem, até às 14h da data aprazada, link de acesso pelo WhatsApp n. +55 48 3403-5019 , encaminhando cópia do documento de identificação com foto. Ficam as partes intimadas para limitar o rol de testemunhas ao limite legal, sob pena de perda da prova, assim como para complementar endereço e outras informações que auxiliem a localização e cumprimento do mandado, ficando o Cartório autorizado a proceder às solicitações por ato ordinatório. Expeçam-se mandados de intimação, e, sendo necessário, depreque-se com prazo de 30 (trinta) dias. A testemunha que residir fora da Comarca (art. 222, caput do CPP) deverá informar no ato da intimação número de celular e/ou e-mail, ou comunicar eventual impossibilidade técnica de prestar depoimento por videoconferência. Registre-se link ou QrCode com acesso ao Manual "Participando da audiência por videoconferência" , assim como a advertência de que a testemunha regularmente intimada, que sem motivo justificado deixar de comparecer ao ato, poderá ser requisitada ou conduzida, casos em que será condenada ao pagamento das diligências e sancionada com multa, sem prejuízo de responder pelo crime de desobediência (arts. 218 e 219 do CPP). Requisite-se a apresentação de policiais militares à autoridade superior. Comunique-se ao chefe da repartição da testemunha ou parte, quando servidor. Requisite-se a apresentação de réus ou testemunhas presos, nas salas passivas das respectivas unidades prisionais (art. 185, §2º do CPP) ou, em caso de incompatibilidade de horários, a apresentação presencial (art. 185, §7º do CPP). Os mandados de intimação poderão ser cumpridos por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art. 193 e 246 do CPC, atentando-se que a comunicação processual por via remota deverá observar a Orientação CGJ n. 76/2020. A parte ré não comprovou a impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, razão pela qual, tencionando a obtenção da gratuidade da justiça, deverá, até o encerramento da instrução processual, comprovar documentalmente os rendimentos auferidos. Cumpra-se. Araranguá (SC), data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1136216-39.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jocimar Andrade da Silva - Ebazar.com.br LTDA - ME e outros - Vistos. 1. Fls. 442: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e, como consectário lógico a desistência do recurso, nos autos da ação que Jocimar Andrade da Silva move contra Ebazar.com.br LTDA - ME e outros, e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III - b, do Código de Processo Civil. 2. Haja vista a natureza da presente decretação, não vislumbro interesse no prazo recursal, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado, tomando como referência a data em que venho a proferir o julgado. 3. Com a homologação, finda a fase de conhecimento, quaisquer providências ulteriores devem se dar em incidente próprio. 4. Fls. 443/444: Ciência à parte contrária. Não há necessidade de sobrevir manifestação. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando o Distribuidor. Publique-se e intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), GUSTAVO GONÇALVES APOLINÁRIO (OAB 51919/SC)
  10. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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