Juliana Schell
Juliana Schell
Número da OAB:
OAB/SC 051736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Schell possui 203 comunicações processuais, em 133 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMS, TRF4, TRF3 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
133
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TJMS, TRF4, TRF3, TJBA, TJSC, TJRJ, TJSP, TJPR, TJDFT, TJMA, TJMG, TRT12, TJRS
Nome:
JULIANA SCHELL
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
203
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
MONITóRIA (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011621-43.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : DENTSCARE LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS FILIPE DOS ANJOS SCHETTERT (OAB SC061957) ADVOGADO(A) : GABRIELA WENTZ VIEIRA (OAB SC034715) ADVOGADO(A) : ABIGAIL DUARTE DOS SANTOS (OAB SC064349) ADVOGADO(A) : ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) ADVOGADO(A) : JULIANA SCHELL (OAB SC051736) DESPACHO/DECISÃO Cuido de pedido de busca de bens da parte requerida por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder judiciário. Ciente da lide, a parte executada não efetuou o pagamento. Por força de lei, a execução se processa em proveito do credor (CPC, art. 797) e há uma ordem entre as diversas espécies de bens e direitos a ser preferencialmente observada para penhora (CPC, art. 834). Já houve tentativa de penhora SISBAJUD, restando infrutífera para a quitação da obrigação. É a síntese. Decido : Por primeiro, destaco que indefiro , desde já, qualquer pedido de expedição de ofícios e/ou consulta aos seguintes órgãos/sistemas : MPT 1 ; INSS 2 ; COAF 3 ; cooperativas de crédito e Fintechs 4 ; BACEN 5 ; CCS 6 ; CAGED 7 ; SIMBA 8 ; CNIB 9 ; SREI 10 ; SINESP/INFOSEG 11 ; SUSEP 12 ; NAVEJUD 13 ; CRCJUD 14 ; CENSEC 15 ; SERPJUD 16 ; SPED 17 ; INCRA/SIGEF 18 ; RENAGRO 19 ; ANAC 20 ; CEP 21 ; ARISP 22 ; COMPROT 23 ; INPI 24 . Registro que, para utilização de qualquer sistema, somente será efetivada mediante expresso requerimento da parte credora, que se tornará responsável pela gestão da informação recebida . Advirto o credor de que, em não sendo beneficiário da gratuidade da Justiça, deverá, sempre que necessária a expedição de ofícios ou mandados, promover o preparo das despesas postais ou diligências do Oficial de Justiça, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º). Assim, desde que haja expresso requerimento , defiro as seguintes medidas executivas: (1º) Busca de Ativos Judiciais: Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Destaco que a referida ferramenta foi implementada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para " realizar pesquisas detalhadas sobre processos em andamento e suspensos em que a parte passiva (devedora) no processo de origem figura como parte ativa (credora) em outros feitos [...] o robô integra consultas de valores no Sidejud, o sistema de depósitos judiciais, trazendo a informação do valor depositado vinculado ao processo judicial, se existente ." 1 . Havendo resultado positivo, no prazo de 5 dias, intime-se a parte ativa para se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito, nos termos do art. 860, do CPC. Formulado o requerimento pela parte credora, em atenção ao valor atualizado da dívida, efetue-se a penhora dos créditos da parte executada mediante termo no rosto dos autos , expedindo-se ofício ao juízo competente caso o processo tramite em outra unidade jurisdicional. Após, intime-se a parte devedora para manifestação no prazo de cinco dias (CPC, art. 841). (2º) Busca por veículos de via terrestre – sistema RENAJUD: Promova-se a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos penhoráveis em nome da parte executada, disponibilizando o extrato nos autos, sem lançamento de restrição . Na sequência, caso a consulta seja positiva, intime-se a parte exequente para manifestação se pretende a penhora, em 15 (quinze) dias, inclusive para juntar aos autos o extrato de consulta do(s) veículo(s) no DETRAN e seu valor de mercado (Tabela FIPE). Caso manifestado interesse pelo credor, desde que não exista restrição de alienação fiduciária 2 : (a) Lavre-se o termo de penhora nos autos (CPC, art. 845, §1º), com observância do art. 838 do CPC e constando como fiel depositário o exequente (CPC, art. 840, § 1º). (b) Registre-se a penhora no Renajud. (c) O CPC dispensa a realização de avaliação quando, tratando-se de veículo automotor, o preço médio possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV). Assim, a avaliação do veículo corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na internet (https://veiculos.fipe.org.br/). (d) Feito o termo de penhora, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias (art. 841 do CPC). (e) No referido prazo, deverá o credor informar se tem interesse em adjudicar o bem ou se prefere a alienação, por iniciativa particular ou por intermédio de leiloeiro público (CPC, arts. 879 e 880). Ademais, deverá a parte exequente indicar a localização do veículo para posterior apreensão e depósito. (f) Havendo qualquer arguição de impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Neste caso, decorridos os prazos, voltem os autos conclusos urgente. (3º) Mandado executivo: Expeça-se mandado executivo, a ser cumprido no endereço da parte devedora. Nos mandados de penhora e/ou avaliação e intimação expedidos, fará o Servidor Judiciário constar ordem para: (a) Em caso de penhora de bens móveis e semoventes: remoção e depósito em mãos da parte credora (CPC, art. 840, § 1º), com a observação de que incumbirá ao devedor exercer o encargo de depositário tão somente nas seguintes situações: recusa do credor; expressa anuência do exequente com o depósito em mãos do executado; ou bem de difícil remoção (CPC, art. 840, § 2º); (b) Em caso de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis: intimação do cônjuge do executado, se houver, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842); certificação acerca de ser ou não o imóvel utilizado como residência pelo executado ou cônjuge; e intimação do possuidor, acaso a posse seja exercida por terceiro; e (c) Em caso de não serem encontrados bens penhoráveis: arrolamento dos bens que guarnecem a residência da parte executada pessoa física ou o estabelecimento da parte executada pessoa jurídica e depósito provisório em mãos do devedor (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). (4º) Informações prestadas à Receita Federal – sistema INFOJUD e/ou INFOJUD-DOI: Promova-se a consulta de informações da parte devedora via sistema INFOJUD e, havendo interesse, a geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e da DITR (Declaração de Imposto Territorial Tural). Obtidas as informações, providencie-se sua conservação de acordo com as regras constantes do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, de modo a preservar o sigilo fiscal. (5º) Investigação Patrimonial – sistema SNIPER: Promova-se a consulta de informações da parte devedora via sistema SNIPER. Obtidas as informações, providencie-se sua conservação de acordo com as regras constantes do art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, de modo a preservar o sigilo fiscal. (6º) Pesquisa de vínculos trabalhistas e previdenciários – sistema PREVJUD: Em se tratando o devedor de pessoa física, promova-se a consulta de eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários da parte devedora via sistema PREVJUD (extrato CNIS). Obtido o extrato CNIS, providencie-se sua conservação de acordo com as regras constantes do art. 5º do Apêndice VI e do art. 4º do Apêndice XXIX, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, em aplicação analógica, de modo a preservar o sigilo fiscal. (7º) Suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º) da execução: Cumprida qualquer medida acima, intime-se a parte exequente para dar andamento útil ao feito, no prazo de 15 dias. Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor. Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual . Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente . Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º). Int.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5029227-84.2023.8.24.0038/SC AUTOR : CLAUDIO ROBERTO CORDEIRO ADVOGADO(A) : ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) ADVOGADO(A) : JULIANA SCHELL (OAB SC051736) AUTOR : IRACILDE PEIXE CORDEIRO ADVOGADO(A) : ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) ADVOGADO(A) : JULIANA SCHELL (OAB SC051736) INTERESSADO : TUPY AGROENERGETICA LTDA. ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Citem-se, nos termos em que requerido no evento 74.1 . Expeça-se carta precatória, observando os endereços mencionados na última petição. Expeça-se, ainda, mandado de citação por WhatsApp a ser efetivado no endereço telefônico apontado na última manifestação. Cumpra-se. ANNA FINKE SUSZEK Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004040-40.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : DENTSCARE LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA SCHELL (OAB SC051736) ADVOGADO(A) : ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a exequente, por sua advogada, para confirmação da satisfação integral de seu crédito em até quinze dias, requerendo o que de direito em caso negativo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808297-50.2022.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSCARE LTDA. EXECUTADO: IORTO INSTITUTO ODONTOLOGICO E ORTODONTICO LTDA - ME Solicitei nesta data bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos para conferência do resultado. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006252-34.2024.8.24.0038/SC RELATOR : Fernando Speck de Souza EXEQUENTE : DENTSCARE LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) ADVOGADO(A) : JULIANA SCHELL (OAB SC051736) ADVOGADO(A) : GABRIELA WENTZ VIEIRA (OAB SC034715) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 25/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5025955-05.2020.8.24.0033/SC APELANTE : SIMONE CRISTINA DE OLIVEIRA SEBOLD (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) ADVOGADO(A) : ALINE MARTINS MIRANDA (OAB SC017802) ADVOGADO(A) : JULIANA SCHELL (OAB SC051736) APELADO : MARINA PARK INCORPORACAO SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Michel Scaff Junior (OAB SC027944) DESPACHO/DECISÃO SIMONE CRISTINA DE OLIVEIRA SEBOLD opôs embargos de declaração (evento 19) contra decisão monocrática que indeferiu os pedidos de tutela de urgência fomulados pela Apelante no Evento 12, PED LIMINAR/ANT (evento 13). Sustenta, em apertada síntese, que a decisão foi omissa (i) quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação "expressamente formulado nas razões recursais, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, e reiterado no pedido liminar incidental" ; (ii) diante da "Ausência de análise da alegação de liberação irregular de valores depositados em juízo, sem decisão autorizativa, intimação prévia da Apelante e trânsito em julgado, configurando nulidade processual e comprometendo o contraditório e ampla defesa" ; (iii) "quanto à argumentação de que a Apelada vem promovendo cobranças vexatórias e indevidas, expondo os consumidores a constrangimentos, ameaças e pressões ilegítimas, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença" Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente merecem acolhimento quando verificada a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, bem assim para corrigir erro material, consistindo em recurso de fundamentação vinculada. Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas tão somente esclarecimento, complemento, integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ , rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022). Da leitura da decisão objurgada percebe-se a clareza dos fundamentos utilizados para negar o pleito formulado, in verbis: "Trata-se de pedido de tutela de urgência fomulado por SIMONE CRISTINA DE OLIVEIRA SEBOLD visando a retenção em conta judicial dos valores por si depositados no processo originário (ação revisional), enquanto não julgada a apelação por si interposta. No petitório em questão, a postulante sustenta, em suma, que: (i) "Antes do trânsito em julgado da sentença, a empresa apelada, de forma temerária, maliciosa e absolutamente desprovida de respaldo jurídico, requereu a expedição de alvará para liberação das quantias consignadas em Juízo. Sem que houvesse qualquer decisão judicial expressa autorizando tal levantamento e, mais grave ainda, sem a devida intimação da parte adversa, os valores foram indevidamente liberados" ; e que (ii) "a empresa apelada vem adotando conduta manifestamente abusiva e ilegal ao COAGIR os Apelantes, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, a efetuarem o pagamento dos valores ainda controvertidos. (...) A conduta da apelada, além de precipitada, revela-se atentatória à dignidade dos Apelantes, que estão sendo submetidos a constrangimentos e ameaças veladas de medidas restritivas, o que é inadmissível enquanto não houver decisão final transitada em julgado" . Por fim, deduziu os seguintes pedidos: "• A IMEDIATA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM SEDE LIMINAR, PARA DETERMINAR À PARTE APELADA QUE SE ABSTENHA DE PRATICAR QUAISQUER ATOS DE COBRANÇA, DIRETA OU INDIRETA, FORMAL OU INFORMAL, ENQUANTO PENDENTE O JULGAMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO; • a determinação de devolução integral e imediata dos valores indevidamente levantados pela parte apelada, com o devido depósito judicial até o trânsito em julgado da demanda, a fim de preservar o equilíbrio processual e o resultado útil do recurso; • a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem liminar, nos termos do art. 536, §1º, do CPC." É o relatório necessário. DECIDO. O instrumento processual utilizado pela Apelante/Peticionante está previsto no art. 294 e art. 300, todos do CPC/2015, in verbis : Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Depreende-se do texto legal que poderá ser concedida tutela provisória de urgência quando os elementos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) está assentada na verossimilhança fática, na verificação de que há um grau considerável de admissibilidade dos fatos narrados e na plausibilidade jurídica, que representa o possível enquadramento do caso concreto à norma invocada. Já o perigo na demora ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) está consubstanciado na existência de elementos que denotem que o atraso no oferecimento da prestação jurisdicional pode comprometer a efetivação imediata ou futura do direito. Pois bem. Volvendo ao caso concreto, denota-se que a aqui peticionante ajuizou "ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência" em desfavor de MARINA PARK INCORPORACAO SPE LTDA, na qual objetivava a revisão de contrato de cessão de direitos de bem imóvel. A sentença julgou improcedente os pedidos formulados na ação e revogou a tutela anteriormente concedida que havia autorizado o depósito em juízo do montante incontroverso, bem como determinado a proibição da inscrição/manutenção do nome/CPF da parte autora nos cadastros de inadimplentes, relativa ao contrato objeto do processo. No petitório ora em análise, como relatado, a postulante visa a imediata concessão de tutela provisória de urgência, em sede liminar, (i) para determinar à parte apelada que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, direta ou indireta, formal ou informal, enquanto pendente o julgamento da presente apelação; e (ii) a determinação de devolução integral e imediata dos valores indevidamente levantados pela parte apelada, com o devido depósito judicial até o trânsito em julgado da demanda. Contudo, em análise perfunctória, não vislumbro no petitório em análise, fundamentação relevante que enseje à probabilidade do direito, notadamente porque a sentença proferida, que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, se enquadra no art. 1.012, § 1º, V, do CPC e, por isso, começou a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Nada obstante, os depósitos representam a quitação dos valores incontroversos ( evento 8, DESPADEC1 ), de modo que nada impede a imediata disponibilização do numerário aos credores. Nessas condições, indefiro o pedido . Intime-se. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento." Como visto, os pedidos de tutela de urgência formulados na petição de Evento 12, PED LIMINAR/ANT foram objeto de regular análise na decisão embargada, não havendo qualquer circunstância que justifique o provimento da espécie que, na forma como manejada, destina-se tão somente à rediscussão do entendimento adotado (o que não se admite). Outrossim, não procede a alegação de omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo à Apelação, porque deduzido de forma absolutamente inapropriada; o pedido deveria, à época, ter sido formulado em requerimento dirigido diretamente ao tribunal, e não formulado nos autos de origem (art. 1.012, § 3º, I, do CPC); além de que, diante da inexistência de manifestação da parte nesta instância desde a interposição do recurso, exsurge inegável a ausência de urgência (ou perigo da demora). Registra-se, outrossim, o caráter provisório da decisão embargada, de modo que a análise exauriente da matéria dar-se-á quando do julgamento do recurso de apelação interposto. Assim, ausentes as omissões apontadas pela parte recorrente, os embargos de declaração opostos com o fim de rediscutir matéria já decidida deságuam, irremediavelmente, no inacolhimento. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0306610-55.2017.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-4-2020). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Após, retornem conclusos para análise do mérito do recurso de apelação e inclusão em pauta de julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006252-34.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : DENTSCARE LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) ADVOGADO(A) : JULIANA SCHELL (OAB SC051736) ADVOGADO(A) : GABRIELA WENTZ VIEIRA (OAB SC034715) DESPACHO/DECISÃO I – A parte exequente requer a utilização do(s) seguinte(s) mecanismo(s) de busca de informações e/ou de imposição de restrições: Sniper (evento 62.1 ). Os autos vieram conclusos. II – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas" (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sniper : Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/perguntas-frequentes/ Acesso em: 26-10-2022). Registre-se que referido sistema já está em pleno funcionamento, conforme comunicação recebida da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio da Circular n. 300 de 7-10-2022: FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. INFORMAÇÕES. CADASTROS. USO DO SISTEMA. PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper. Cadastro e Curso on-line. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710. É importante ressaltar que o sistema constitui ferramenta que possibilita uma análise mais aprofundada do patrimônio do investigado. Por tal motivo, sua utilização deve ser pautada em justo motivo, como, por exemplo, a existência de indicativos de ocultação patrimonial. No caso, a parte exequente aduz existir indicativos de ocultação de patrimônio haja vista que, conforme demonstrado no evento 62.1 , o Sr. Alexandre Dias Sauaia Haidar, sócio da empresa executada, integra o quadro societário de diversas pessoas jurídicas. Ressalta-se, ainda, que uma dessas empresas possui denominação "CIU Consultoria Ltda.", semelhante à parte executada. Desses elementos, verifica-se a possibilidade de que a parte executada esteja ocultando patrimônio, o que autoriza uma investigação mais aprofundada de suas movimentações financeiras. Logo, o pleito deve ser deferido. III – ANTE O EXPOSTO: 1. Defiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). 2. Cumprida a diligência acima, sem êxito, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). 2.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 2.2. Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC). A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021) 1 . 2.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC). Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 2.4. Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]).