Suzana De Sousa Gil Pires

Suzana De Sousa Gil Pires

Número da OAB: OAB/SC 051700

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSC
Nome: SUZANA DE SOUSA GIL PIRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5054993-48.2024.8.24.0930/SC APELANTE : MARLENE DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZANA DE SOUSA GIL PIRES (OAB SC051700) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARLENE DE CARVALHO contra sentença de improcedência (evento 31) prolatada na denominada "ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos morais c/c antecipação de tutela e repetição indébito", ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Em suas razões recursais (evento 37), requer a reforma do "decisum", com a procedência dos pleitos formulados na exordial, reafirmando a ocorrência de prática abusiva efetuada pela parte ré. Diante disto, postula a declaração de nulidade/inexistência da contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte recorrente. Ainda, pretende a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e dos ônus sucumbenciais. Apresentadas as contrarrazões (evento 43), os autos ascenderam a esta Instância. É o relato do essencial. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Insurge-se a parte autora contra sentença de improcedência, objetivando a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), com a condenação da casa bancária à reparação por dano moral e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Relativamente ao tema, importa esclarecer que, durante o curso do processado, a autora defende a nulidade da contratação celebrada com a instituição financeira ré, por vício de consentimento, sustentando ter sido induzida a erro por esta ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), operação diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado, o qual acreditou efetivamente ter celebrado. No pronunciamento judicial atacado, o Magistrado de Primeiro Grau concluiu pela validade da relação jurídica decorrente do contrato via cartão de crédito com reserva de margem consignável, julgando improcedente os pedidos exordiais, "decisum" contra o qual o autor interpôs recurso de apelação. Pois bem. Sobre as modalidades de mútuo bancário, o Banco Central do Brasil define como "empréstimo consignado aquele cujo desconto da prestação é feito diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente à instituição financeira concedente" (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/consignados.asp). Ainda a respeito, esclarece a jurisprudência que, no empréstimo por intermédio de cartão de crédito com margem consignável, "disponibiliza-se ao consumidor um cartão de crédito de fácil acesso ficando reservado certo percentual, dentre os quais poderão ser realizados contratos de empréstimo" (TJMA, Apelação Cível n. 0436332014, rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. em 14/5/2015, DJe 20/5/2015). No caso dos autos, da análise das circunstâncias em que a contratação foi efetivada, é possível rechaçar a narrativa da parte demandante, no sentido de que pretendia firmar o denominado "empréstimo consignado" puro e simples, com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo, entretanto, tempos depois, a saber, que contraíra outra modalidade contratual, via reserva de margem consignável, culminando na incidência de juros extorsivos a ponto de impossibilitar o pagamento do débito. Isso porque, analisando o caderno processual, verifica-se ter a instituição financeira demandada colacionado, junto à contestação, o denominado "Termo de adesão ao regulamento para emissão e utilização do cartão de crédito consignado", datado de 22/08/2023,  cujo teor esclarece acerca das especificidades da contratação. Tal documento, registra-se, encontra-se assinado pela parte autora. Há ainda, na minuta colacionada pela casa bancária, autorização expressa quanto ao desconto das faturas do cartão de crédito mediante desconto em folha de pagamento. Outrossim, quanto ao número e periodicidade dos abatimentos, bem como valor total a ser pago, trata-se de consequência da faculdade de quitação parcial das faturas no abatimento em valor mínimo nos benefícios do consumidor contratante, de modo que o valor remanescente é refinanciado. Destaca-se, ainda, que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 possibilita a contratação de referida modalidade com a finalidade de saque, de modo que a não utilização do cartão para compras não invalida a operação. Sendo assim, tendo em vista a documentação colacionado e as circunstâncias expostas, entende este Sodalício que há demonstração do pleno conhecimento da parte hipossuficiente a respeito da modalidade contratual entabulada, a afastar a tese autoral de vício de consentimento. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSCITADA A ILEGALIDADE DA AVENÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO. TESE AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEI N. 10.820/03 (ART. 6º, §5º, II), COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS, EM ESPECIAL, NOS CAPÍTULOS VI E VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE VEIO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA, PELA CASA BANCÁRIA, DO DEVER DE INFORMAÇÃO NA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000167-72.2022.8.24.0015, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023) (grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE E À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES ANTE AO REITERADO AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SE ASSIM ENTENDER PERTINENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEFENDIDA A LEGALIDADE DO CONTRATO. TESE ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU,  A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (APELAÇÃO CÍVEL N. 5040370-24.2022.8.24.0000). MANUTENÇÃO DA MODALIDADE AVENÇADA PELA PARTE AUTORA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017). RECLAMO DA PARTE DEMANDANTE QUE RESULTA PREJUDICADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (Apelação n. 5005189-04.2020.8.24.0041, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONFIRMAÇÃO DA ADESÃO À MODALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. CONSUMIDOR QUE TINHA PLENA CIÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5045400-63.2022.8.24.0930, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2023)(destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EMFOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO VENCIDO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. MÉRITO. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR QUE TENHA OCORRIDO DIVERGÊNCIA ENTRE A REAL INTENÇÃO DA PARTE E O EFETIVAMENTE PACTUADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5001880-38.2022.8.24.0062, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023)(grifou-se). Com essas considerações, mantem-se a sentença de improcedência, motivo pelo qual queda prejudicado o exame das insurgências relacionadas aos danos morais e à repetição do indébito. Por fim, relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo julgamento se deu em 04-04-2017. No caso concreto, desprovida a insurgência, mostra-se viável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do procurador da parte recorrida, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, mantido o parâmetro adotado pela sentença (percentual) e atentando-se para o fato de ter o procurador da vencedora apresentado contrarrazões (evento 43), eleva-se o estipêndio patronal em 5% (cinco por cento). Suspende-se, todavia, a exigibilidade da verba nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Ritos (evento 9). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% (cinco por cento) em favor do patrono da acionada, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5055770-33.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005786-28.2024.8.24.0139/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : MARISA ZAPPELLINI SASSI ADVOGADO(A) : SUZANA DE SOUSA GIL PIRES (OAB SC051700) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 05/06/2025 - Expedição de Termo de Comparecimento
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5055760-86.2024.8.24.0930/SC AUTOR : SOLANGE PATRICIO MARTINS ADVOGADO(A) : SUZANA DE SOUSA GIL PIRES (OAB SC051700) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO,  julgo improcedentes os pedidos.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5016786-41.2025.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : LUCAS SILVANO SANTOS ADVOGADO(A) : SUZANA DE SOUSA GIL PIRES (OAB SC051700) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 14/06/2025 - Juntada de certidão
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5054993-48.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001943-91.2024.8.24.0030/SC AUTOR : MARIA OLIMPIA SIMOES ADVOGADO(A) : SUZANA DE SOUSA GIL PIRES (OAB SC051700) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031253-25.2025.8.24.0090/SC AUTOR : DIEGO WARMLING DAS ALMAS ADVOGADO(A) : SUZANA DE SOUSA GIL PIRES (OAB SC051700) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões .
  9. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5045340-83.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 11/06/2025.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Remessa Necessária Cível Nº 5004949-09.2024.8.24.0030/SC PARTE AUTORA : CLINICA FERNANDA GIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SUZANA DE SOUSA GIL PIRES (OAB SC051700) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, nos autos do mandado de segurança, Clinica Fernanda Gentil Ltda.. A ordem restou  concedida. Ausente a interposição de recurso voluntário, os autos vieram-me conclusos. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Com efeito, observo que, a sentença analisou com percuciência a matéria debatida, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como como razões de decidir: Ante o exposto, CONFIRMO a liminar deferida e RECONHEÇO a inexistência do débito tributário referido na notificação (evento 11, NOT2). Condeno a autoridade coatora ao pagamento de eventuais despesas processuais, ressalvada a isenção legal. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Expeça-se o alvará em favor para liberação do valor depositado na subconta judicial em favor da parte impetrante. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para fins de reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Intime-se.
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