Suzana De Sousa Gil Pires
Suzana De Sousa Gil Pires
Número da OAB:
OAB/SC 051700
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSC
Nome:
SUZANA DE SOUSA GIL PIRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5055770-33.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005786-28.2024.8.24.0139/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : MARISA ZAPPELLINI SASSI ADVOGADO(A) : SUZANA DE SOUSA GIL PIRES (OAB SC051700) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 05/06/2025 - Expedição de Termo de Comparecimento
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5055760-86.2024.8.24.0930/SC AUTOR : SOLANGE PATRICIO MARTINS ADVOGADO(A) : SUZANA DE SOUSA GIL PIRES (OAB SC051700) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5016786-41.2025.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : LUCAS SILVANO SANTOS ADVOGADO(A) : SUZANA DE SOUSA GIL PIRES (OAB SC051700) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 14/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5054993-48.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001943-91.2024.8.24.0030/SC AUTOR : MARIA OLIMPIA SIMOES ADVOGADO(A) : SUZANA DE SOUSA GIL PIRES (OAB SC051700) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031253-25.2025.8.24.0090/SC AUTOR : DIEGO WARMLING DAS ALMAS ADVOGADO(A) : SUZANA DE SOUSA GIL PIRES (OAB SC051700) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões .
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5045340-83.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 11/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 5004949-09.2024.8.24.0030/SC PARTE AUTORA : CLINICA FERNANDA GIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SUZANA DE SOUSA GIL PIRES (OAB SC051700) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, nos autos do mandado de segurança, Clinica Fernanda Gentil Ltda.. A ordem restou concedida. Ausente a interposição de recurso voluntário, os autos vieram-me conclusos. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Com efeito, observo que, a sentença analisou com percuciência a matéria debatida, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como como razões de decidir: Ante o exposto, CONFIRMO a liminar deferida e RECONHEÇO a inexistência do débito tributário referido na notificação (evento 11, NOT2). Condeno a autoridade coatora ao pagamento de eventuais despesas processuais, ressalvada a isenção legal. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Expeça-se o alvará em favor para liberação do valor depositado na subconta judicial em favor da parte impetrante. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para fins de reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031253-25.2025.8.24.0090/SC AUTOR : DIEGO WARMLING DAS ALMAS ADVOGADO(A) : SUZANA DE SOUSA GIL PIRES (OAB SC051700) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial não usufruída, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, e CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a indenizar 30 dias de licença prêmio, observado o saldo constante em ficha funcional, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença. Sobre a condenação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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