Robson Carlos De Souza
Robson Carlos De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 051512
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
ROBSON CARLOS DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5008327-12.2025.8.24.0038/SC EMBARGANTE : ILSE PEREIRA DA LUZ ADVOGADO(A) : ROBSON CARLOS DE SOUZA (OAB SC051512) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro apresentados por ?ILSE PEREIRA DA LUZ? em face do ESTADO DE SANTA CATARINA para CONFIRMAR a liminar deferida e DETERMINAR a baixa definitiva da restrição imposta sobre o imóvel de matrícula n. 10.701, do 2º CRI de Itajaí. OFICIE-SE ao cartório referido para que cancele a penhora. CONDENO o embargado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% do valor dado à causa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010198-13.2007.8.24.0033/SC EXECUTADO : JESSE EDUARDO BRAGA ADVOGADO(A) : ROBSON CARLOS DE SOUZA (OAB SC051512) DESPACHO/DECISÃO Concedo o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para cumprir o determinado nos eventos 526 e 537.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5015233-67.2024.4.04.7208/SC AUTOR : SINDICATO DOS ARRUMADORES DE ITAJAI ADVOGADO(A) : ROBSON CARLOS DE SOUZA (OAB SC051512) AUTOR : FED NAC DOS CONF E CONS DE CARGA E DVP TRAB DE BLOCOS ARRUMADORES E AMARRADORES DE NAVIOS NAS ATIV PORTUARIAS ADVOGADO(A) : ROBSON CARLOS DE SOUZA (OAB SC051512) DESPACHO/DECISÃO 1. A União pediu a reconsideração da decisão que declarou competente a Justiça Especializada (ev. 13.1 ) e a redistribuição da presente ação para a 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, em razão da conexão com a Ação Civil Pública nº 5014780722024404720, ajuizada anteriormente ( 43.1 ). Decido. 2. Competência da Justiça Federal Diante dos argumentos dispendidos pela União (AGU) no evento 43.1 - no sentido de que a causa de pedir na presente demanda está direta e umbilicalmente atrelada a questões de Direito Administrativo, especificamente às afirmadas [a] má gestão, pelos réus .. da administração e manutenção da exploração dos serviços portuários e [b] "omissões, incompetências e afronta a princípios de Direito Constitucional e Administrativo" , a decisão proferida no evento 13.1 deve ser reconsiderada para manter a competência da Justiça Federal. De fato, em princípio, os danos reclamados na inicial pelas entidades representativas dos agentes portuários - por perda de uma chance - não decorrem de condutas ilícitas referentes à própria relação de trabalho em si, mas sim dos reflexos dos atos administrativos praticadas pelos agentes públicos (da União, do Município e da Superintendência do Porto de Itajaí) durante o processo de transição do regime de administração local para o de desestatização, bem como da renovação de contratos e convênios tocantes à administração. Trata-se de matéria de competência expressa da Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 21, XII, "f", da Constituição Federal de 1988 e demais normas que regem o setor portuário. Concluindo, as referências a trabalhadores e seus direitos na inicial não transmudam a natureza da lide para a esfera trabalhista, pois decorrem de condutas alegadamente ilícitas do âmbito do Direito Administrativo. 3. Conexão com a Ação Civil Pública nº 5014780-72.2024.404.7208, Na dicção do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O mesmo dispositivo legal, no §3º, diz que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso, há identidade parcial das partes e, principalmente, correspondência entre os fundamentos/causa de pedir nas duas ações. O julgamento de ambos os processos passa pela necessidade de averiguar a regularidade ou não dos atos administrativos praticados no processo federalização do Porto de Itajaí , como bem salientou a União. A reunião dos processos, portanto, é essencial, visando evitar que sejam prolatadas decisões conflitantes. É prevento para o julgamento de ambos os feitos, o Juízo Substituto da 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de Itajaí , ao qual foi distribuída a primeira ação ajuizada 4. Ante o exposto: a) reconsidero a decisão proferida no evento 13.1 , mantendo a competência da Justiça Federal; e, b) acolho a alegação de conexão em relação à ACP nº 5014780-72.2024.404.7208, e determino a redistribuição, por dependência, do presente processo ao Juízo Substituto da 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de Itajaí (Juízo Prevento). Intimem-se. Operada a preclusão, remetam-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5011162-22.2024.8.24.0033/SC RECORRENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDREA SALLES (OAB SC019081) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) RECORRENTE : VANESSA DA COSTA GONSALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBSON CARLOS DE SOUZA (OAB SC051512) DESPACHO/DECISÃO Coligindo-se os autos, tem-se que o recurso interposto não foi conhecido, uma vez que a parte recorrente não formulou pedido de justiça gratuita, tampouco realizou o recolhimento do preparo recursal (Evento 67). Ato contínuo, no Evento 72, solicitou o benefício da gratuidade, colacionando documentos que comprovam, de fato, sua situação de insuficiência de recursos e o regular prosseguimento do feito. Perquirindo-se o caderno processual, é possível observar que é qualificada como DO LAR e a CTPS juntada corrobora com a inexistência de vínculo empregatício ativo ( evento 72, DOC3 ), fatos que, sustentam a insuficiência de recursos alegada. Ademais, recaía sobre a parte recorrida o encargo processual de demonstrar, de forma inequívoca, que, diferentemente do que foi alegado, a parte recorrente ostenta rendimentos ou patrimônio suficiente para custear o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ônus do qual não se desincumbiu. Malgrado a Justiça Gratuita possa ser analisada a qualquer tempo, a decisão que a defere não possui efeitos ex tunc . Ou seja, mesmo que os novos documentos juntados sejam suficientes para a eventual concessão do benefício pleiteado, a decisão que não conheceu o recurso em razão da deserção se manterá incólume. À vista do exposto, em caráter excepcional, diante dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente. INTIMEM-SE. Preclusa a presente decisão , retornem conclusos para análise do recurso inominado remanescente (Evento 51).
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007154-93.2022.8.24.0090/SC AUTOR : BEATRIZ PEGORIM MILLER CAVICHINI ADVOGADO(A) : HEBERT RESENDE BIAS (OAB SP409794) RÉU : EVANDRO LUIS MARTINS ADVOGADO(A) : ROBSON CARLOS DE SOUZA (OAB SC051512) ADVOGADO(A) : LETHICIA RIBAS DE MENEZES (OAB RS098144) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, proponho seja JULGADO IMPROCEDENTE o pedido formulado principal e IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 316) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011824-49.2025.8.24.0033/SC AUTOR : ERFESON DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JULIA LEIA KASPARY (OAB RS119815) ADVOGADO(A) : ROBSON CARLOS DE SOUZA (OAB SC051512) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 290 c/c 485, IV, do CPC, determina-se o cancelamento da distribuição e extingue-se o processo sem análise de mérito. Sem custas. Publicação, registro e intimação por meio eletrônico. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020945-38.2024.8.24.0033/SC AUTOR : LUCIANO LUCOLI DA SILVA ADVOGADO(A) : LETHICIA RIBAS DE MENEZES (OAB RS098144) ADVOGADO(A) : ROBSON CARLOS DE SOUZA (OAB SC051512) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para que informe o endereço atualizado do requerido Lucas dos Santos, tendo em vista que há nenhum novo endereço no Relatório do evento 63.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010198-13.2007.8.24.0033/SC EXECUTADO : JESSE EDUARDO BRAGA ADVOGADO(A) : ROBSON CARLOS DE SOUZA (OAB SC051512) DESPACHO/DECISÃO Intime-se pela derradeira vez o executado para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), apresentar os extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias da conta poupança que sofreu constrição, tendo em vista que de acordo com o extrato juntado no evento 532, DOC2 , não há saldo disponível desde o mês de março, bem como não há comprovação de valores bloqueados. Após, retornem os autos conclusos nos urgentes.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5016218-02.2025.8.24.0033/SC EMBARGANTE : LUCIA FABIANA CARDOSO ADVOGADO(A) : ROBSON CARLOS DE SOUZA (OAB SC051512) DESPACHO/DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". O escopo dessa garantia constitucional " é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente " (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil . 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59). A Resolução CM n. 1/2018 recomenda: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso. Na perspectiva constitucional da gratuidade como instrumento de acesso à justiça, e considerando que a simples declaração de pobreza encerra uma presunção relativa de insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, do CPC), é cabível a intimação da parte que comprove ser merecedora da benesse. Ante o exposto, assinala-se o prazo de 15 dias para que a parte postulante da justiça gratuita apresente, salvo documento já juntado: documentação comprobatória de sua renda mensal; extratos bancários dos últimos três meses, se for titular de conta corrente ou poupança; documentação referente à titularidade ou não de automóvel ou bem imóvel, com a devida especificação, conforme o caso; última declaração do imposto de renda ou prova da dispensa; comprovante de eventual pagamento de aluguel ou financiamento da casa própria; documentação de dependentes, se houver; outros documentos que entender relevantes para comprovação da renda e hipossuficiência econômica. documentação análoga referente ao cônjuge ou companheiro, se houver, e ao responsável legal, se dependente, a fim de demonstrar a renda do núcleo familiar; Registre-se que para concessão do benefício da justiça gratuita considera-se a renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011019-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). E os critérios utilizados são os mesmos empregados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, previstos na Resolução CSDPESC 15/2014 (TJSC, Apelação n. 5037556-28.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025). Assim, considera-se necessitada a pessoa que, cumulativamente : a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. Será de quatro salários mínimos o limite previsto no item "a" quando: i) a entidade familiar for composta por mais de 5 (cinco) membros; ii) houver gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; iii) a entidade familiar for composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; iv) a entidade familiar for composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Caso necessária e requerida , desde já fica deferida a dilação de prazo, por mais 15 dias, para juntada de todos documentos. A ausência de comprovação da insuficiência de recursos resultará no indeferimento da benesse. Intime(m)-se.