Luiza Ludvig De Sousa
Luiza Ludvig De Sousa
Número da OAB:
OAB/SC 051389
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiza Ludvig De Sousa possui 204 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
204
Tribunais:
TRF2, TRF1, TRF4, TRF6, TRF3, TJSC
Nome:
LUIZA LUDVIG DE SOUSA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
204
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (112)
APELAçãO CíVEL (39)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5113284-23.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : VALE S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389) ADVOGADO(A) : ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004) ADVOGADO(A) : GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÔES. remessa necessária não conhecida. AÇÃO REVISIONAL DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO POR ESTABELECIMENTO. CONTESTAÇÃO AO FAP. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE afasta a prescrição. ampliado o prazo para a apresentação dos índices. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE. APELAÇÃO DA UNIÃO parcialmente pROVIDA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE desprovida. I. Caso em exame : 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que (i) homologou o reconhecimento de procedência parcial do direito de apurar os índices do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) dos anos de 2.014 e 2.015 de modo individualizado para todos os estabelecimentos da empresa autora; e ( ii ) declarou a inexistência de prescrição do direito da empresa autora de reaver seus créditos concernentes ao FAP em relação às competências 2014/ 2015; ( iii ) declarou o direito da parte autora à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos nessa sistemática, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A, CTN), pela via administrativa e sujeita à fiscalização da Autoridade Fiscal, observado o prazo de cinco anos desde a sua constituição definitiva (art. 174, CTN); e ( iv ) determinou que a parte ré, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, providencie a divulgação no sistema oficial de consulta, dos índices do FAP nos anos de 2014 e 2015 de modo individualizado para todos os estabelecimentos da empresa autora. A sentença condenou a União ao pagamento honorário sucumbenciais na ordem de 10% do valor da causa, com base no §4º, III do art. 85 da Lei nº 13.105/2015. I. Questão em discussão: 2. Discute-se nestes autos se está prescrita a pretensão de repetição do indébito tributário decorrente dos recolhimentos a maior da Contribuição Previdenciária SAT/RAT, realizados em 2014 e 2015, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 07/11/2023. II. Razões de decidir: 3. É incontroverso nos autos que a Autora impugnou administrativamente o lançamento do FAP de 2014 e 2015 e, havendo impugnação, o crédito tributário se manteve com a exigibilidade suspensa, a teor do disposto no art. 202-B, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, vigente à época, e do que estabelece o art. 151, III, do CTN. 4. As disposições do art. 202-B do Decreto 3.048/1999, art.72, § 16 da IN 971 e Parecer PGFN/CAT/Nº 331/2011 são claras em esclarecer que a contestação ao FAP suspende a exigibilidade do crédito tributário contestado, impedindo a Fazenda Nacional de exigi-lo, a teor do disposto no art. 151,III, do CTN, enquanto não for proferida decisão definitiva sobre a contestação, o que implica em igual suspensão do prazo prescricional para reaver eventual excesso. 5. Suspensa a exigibilidade do crédito, a contagem do prazo prescricional tem origem a partir da notificação do resultado do recurso ou de sua revisão, sendo irrelevante o teor da discussão administrativa levada a efeito. Precedentes: AgInt noREsp n. 2.018.389/RS, relator Ministro Francisco Falcão,Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de23/5/2024; AgInt no REsp 1796684/PE, Rel. MinistroBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/10/2019; TRF-3 -ApelRemNec: 50197423620204036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/10/2022. 6. Não se aplica ao caso o disposto no art. 169 do CTN, porquanto não se cuida a hipótese de decisão administrativa denegatória de restituição. 7. No caso, os créditos de 2014 e 2015 ficaram com a exigibilidade suspensa até, respectivamente, 23/11/2018 e 23/07/2020. Sendo assim, iniciado o prazo prescricional mais antigo em 23/11/2018 e proposta a presente em 07/11/2023, não há como acolher a alegação de prescrição da pretensão de repetição do indébito eventualmente ocorrido em relação ao FAP de 2014 e 2015. 8. Com relação ao pedido subsidiário relacionado ao prazo exíguo de 30 dias para a divulgação nos sistemas oficiais de consulta dos índices do FAP de 2014 e 2015, de modo individualizado, para todos os estabelecimentos da empresa autora, acolho-o em razão do porte da parte Autora e defiro o prazo de 60 dias para a divulgação dos referidos índices. 9. Na forma do art. 292 do CPC, o valor da causa que consta da petição inicial deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico obtido, é correta a fixação de honorários tomando como proveito econômico o valor dado à causa. Precedente: STJ - AgInt noREsp: 2085003 SP 2023/0218511-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento:28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024. 10. No caso dos autos, não me parece que seria inviável à parte apresentar o cálculo aproximado do valor do benefício econômico pretendido para o valor da causa, de modo que aplica-se a regra processual prevista no art. 85, § 4º, III, do CPC, que estabelece que, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar de pronto o proveito econômico obtido, é correta a fixação de honorários com base no valor da causa. 11. Impõe-se a manutenção da sentença na parte em que homologou o reconhecimento de procedência parcial do direito de apurar os índices do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) dos anos de 2.014 e 2.015 de modo individualizado para todos os estabelecimentos da empresa autora e declarou a inexistência de prescrição do direito da empresa autora de reaver seus créditos concernentes ao FAP em relação às competências 2014/2015 e ainda, o direito da parte autora à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A, CTN), pela via administrativa e sujeita à fiscalização da Autoridade Fiscal, observado o prazo de cinco anos desde a sua constituição definitiva (art. 174, CTN). Reformo-a apenas para fixar o prazo de 60 (sessenta dias) para a divulgação dos índices no sistema oficial de consulta. Fica mantida a verba honorária fixada, que observou as regras objetivas estabelecidas no art. 85, tomando o valor da causa como base de cálculo. IV. Dispositivo: 12. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, não conhecer da Remessa Necessária, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator, que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5084866-80.2020.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389) ADVOGADO(A) : ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004) ADVOGADO(A) : GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. FAP 2011. INDIVIDUALIZAÇÃO POR ESTABELECIMENTO. CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA SUSPENsão da EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. prescrição afastada. art. 168 do CTN inaplicabilidade. súmula 351 do stj. honorários fixados sobre o PROVEITO ECONÔMICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. Caso em exame : 1. Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido, para (i) condenar a União a apurar o índice do FAP do ano de 2011 de forma individualizada para todos os estabelecimentos relacionados na inicial e (ii) reconhecer o direito da Requerente de compensar os valores recolhidos a maior no intervalo entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e enquanto esteve pendente a discussão administrativa do mencionado índice, na forma da legislação em vigor ao tempo do encontro das contas, atualizados pela SELIC. Ainda, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa, nos termos do §3º do artigo 85 do CPC. II. Questão em discussão: 2. Discute-se se a contestação administrativa ao FAP suspendeu o prazo prescricional, se a metodologia adotada pela administração quando do cálculo do FAP deveria se dar coletivamente ou por CNPJ, e se, no presente caso, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico. III. Razões de decidir: 3. É incontroverso nos autos que a Autora impugnou administrativamente o lançamento do FAP de 2011 e, havendo impugnação, o crédito tributário se manteve com a exigibilidade suspensa, a teor do disposto no art. 202-B, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, vigente à época e do que estabelece o art. 151, III, do CTN. 4. As disposições do art. 202-B do Decreto 3.048/1999, art. 72, § 16 da IN 971 e Parecer PGFN/CAT/Nº 331/2011 são claras em esclarecer que a contestação ao FAP suspende a exigibilidade do crédito tributário contestado, impedindo a Fazenda Nacional de exigi-lo, a teor do disposto no art. 151, III, do CTN, enquanto não for proferida decisão definitiva sobre a contestação, o que implica em igual suspensão do prazo prescricional para reaver eventual excesso. 5.Suspensa a exigibilidade do crédito, a contagem do prazo prescricional tem origem a partir da notificação do resultado do recurso ou de sua revisão, sendo irrelevante o teor da discussão administrativa levada a efeito. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.018.389/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp 1796684/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/10/2019; TRF-3 - ApelRemNec: 50197423620204036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/10/2022. 6. Não procede o argumento da Fazenda no sentido de que se deve aplicar ao caso o disposto no art. 169 do CTN, porquanto não se cuida a hipótese de decisão administrativa denegatória de restituição. 7. No caso, o crédito ficou com a exigibilidade suspensa de 01/01/2011 a 15/12/2017 por conta de suposta irregularidade na sua apuração (cômputo de CATs em duplicidade e inclusão de registros desconhecidos da Impugnante). Sendo assim, somente em dezembro de 2017 se iniciou o prazo prescricional de cinco anos para impugnar judicialmente o crédito sob exame, afastando-se a alegação de prescrição, já que a presente foi ajuizada em 2020. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, na apuração do multiplicador FAP, deve ser considerado cada estabelecimento empresarial e não a coletividade, nos moldes do Enunciado 351 de sua Súmula. 9. A Corte Superior concluiu que a empresa só pode ser considerada como um todo, para fins de aferição do grau de risco, quando possui único CNPJ para todos os seus estabelecimentos, o que não é o caso dos autos. 10. Há muito estava consolidada a jurisprudência no sentido que a apuração deveria se dar pelo grau de risco de cada estabelecimento, não se tratando de aplicação retroativa da Resolução 1.327/2015, que só veio a assentar o entendimento sumulado em jurisprudência. 11. No caso dos autos, não me parece que seria inviável à parte apresentar o cálculo aproximado do valor do benefício econômico a ser obtido para o valor da causa, em especial, pela ciência que tinha do montante em debate em sede de impugnação administrativa, de modo que aplica-se ao caso a regra processual prevista no art. 85, § 4º III, do CPC, que estabelece que, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, é correta a fixação de honorários com base no valor da causa atualizado. IV. Dispositivo: 12. Remessa necessária não conhecida. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, não conhecer da Remessa necessária e negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5023373-98.2025.4.04.7000/PR RELATOR : SORAIA TULLIO AUTOR : CBN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389) ADVOGADO(A) : ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004) ADVOGADO(A) : ALIATHAN RUDA MARTINS (OAB SC066093) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DA SILVEIRA (OAB SC012317) ADVOGADO(A) : ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS (OAB SC060421) ADVOGADO(A) : GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001659-17.2023.4.04.7109/RS RELATOR : CRISTIANO BAUER SICA DINIZ IMPETRANTE : PAMPEANO ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389) ADVOGADO(A) : ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004) ADVOGADO(A) : GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 10/07/2025 - Juntado(a)
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