Lucas Petry Trajano
Lucas Petry Trajano
Número da OAB:
OAB/SC 051357
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
LUCAS PETRY TRAJANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Execução Penal Nº 8000984-56.2025.8.24.0023/SC (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA AGRAVANTE: FELIPE CARLOS DE ANDRADE ADVOGADO(A): JULIANA FLORIANO CORREA (OAB SC048715) ADVOGADO(A): LUCAS PETRY TRAJANO (OAB SC051357) ADVOGADO(A): ALEXANDER FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB PR083071) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001412-72.2024.8.24.0023/SC AGRAVADO : FELIPE CARLOS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ALEXANDER FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB PR083071) ADVOGADO(A) : LUCAS PETRY TRAJANO (OAB SC051357) ADVOGADO(A) : JULIANA FLORIANO CORREA (OAB SC048715) DESPACHO/DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 36, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 13, ACOR2 e evento 30, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 126 da LEP e ao art. 619 do CPP, no que concerne à remição de pena pelo estudo (que exige o credenciamento do curso realizado pelo reeducando perante as autoridades educacionais competentes, o que não ocorreu no caso). Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. Aliás, verifico que existem precedentes recentes da Corte Superior no sentido defendido pela parte recorrente : DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENSINO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A decisão singular foi mantida, pois os certificados apresentados não comprovaram a frequência efetiva do apenado nos cursos, nem o cumprimento das horas diárias exigidas para a remição de pena. 5. A jurisprudência desta Corte exige a comprovação da frequência e do cumprimento das horas de estudo, para a concessão da remição de pena por estudo. 6. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. [...] (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 970.372/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 26-3-2025, grifo não original) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância, com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade prisional", assim como "não houve comprovação de controle de frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade prisional". 3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 935.994/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. em 5-3-2025) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR, METODO DE AVALIAÇÃO E CARGA HORÁRIA DE ESTUDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art . 126 , §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP. 3. No caso, o certificado acostado aos autos não consta informações acerca da frequência e do método avaliativo, contexto em que a alteração do julgado, com vistas à remição da pena, demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CERTIFICAÇÃO DO CURSO PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. I - O art . 126 , § 1º, da Lei de Execução Penal estabelece que o sentenciado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. II - O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal dispõe, ainda, sobre a necessidade de certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, por meio de documento idôneo, que cumpra os requisitos da Resolução 391 de 10/5/2021 do Conselho Nacional de Justiça. III - Na hipótese em análise, observa-se que o indeferimento da remição se deu por não comprovação dos critérios estabelecidos na legislação, tendo o Tribunal a quo afirmado que, "não há comprovação de que os cursos à distância realizados pelo ora agravante receberam certificação da autoridade educacional competente, conforme expressamente exigido pela Lei de Execuções Penais e recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça". Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.175/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006484-81.2020.8.24.0007/SC RÉU : MARCONI KIRCH ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) RÉU : RENAN AUGUSTO BITTENCOURTE ADVOGADO(A) : LUCAS PETRY TRAJANO (OAB SC051357) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as Defesas para apresentação de alegações finais por memoriais, em 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000721-26.2025.8.24.0007/SC AUTOR : TATIANE VIEIRA KREMER ADVOGADO(A) : LUCAS PETRY TRAJANO (OAB SC051357) ADVOGADO(A) : LETICIA DE SOUZA (OAB SC049100) AUTOR : KILIANO KREMER NETTO ADVOGADO(A) : LUCAS PETRY TRAJANO (OAB SC051357) ADVOGADO(A) : LETICIA DE SOUZA (OAB SC049100) RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para dizerem se pretendem produzir provas em audiência de instrução, com indicação do ponto controvertido que pretendam provar por meio da prova oral, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito. Prazo: 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000698-51.2023.8.24.0007/SC AUTOR : HENRIQUE NIEHUES ADVOGADO(A) : LUCAS PETRY TRAJANO (OAB SC051357) ADVOGADO(A) : JULIANO ADRIANO DE BARROS (OAB SC048101) ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS (OAB SC035942) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte ré BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração no ev. 70.1 , requerendo o " desarquivamento do feito, em virtude da necessidade de correção da decisão proferida, no que tange a fixação dos honorários de sucumbência ". Aparentemente, sustenta contradição em face de acórdão/decisão colegiada. 2. É verdade que, do teor dos embargos, folha 4, a insurgência do banco réu se dá em face de decisão colegiada do Tribunal, que modificou a sentença. Este juízo de primeiro grau não possui competência para modificar o teor de decisão do r. juízo ad quem , cumprindo à parte embargante dirigir a insurgência ao órgão jurisdicional competente para julgar o recurso. 3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios. Intime-se. Retorne o feito ao arquivo, independentemente da preclusão desta decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003217-04.2020.8.24.0007/SC EXEQUENTE : GABRIELLA SCHMITZ KREMER ADVOGADO(A) : LUCAS PETRY TRAJANO (OAB SC051357) ADVOGADO(A) : JULIANA CORREA PETRY TRAJANO (OAB SC048715) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), mormente porque tal sistema, ao menos com as consultas atualmente disponíveis, não traz efetividade ao feito. Isso porque a consulta às bases de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da Controladoria-Geral da União (CGU) não se destina aos processos executivos, cuja única função é solver a dívida do devedor para com o credor. Além disso, eventuais bens declarados por candidatos a cargos políticos podem ser encontrados por meio dos demais sistemas de busca de bens. Quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de suas informações cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, estando ao alcance da parte interessada, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses. No tocante aos dados fornecidos pela Agência Nacional de Aviação (ANAC) e pelo Tribunal Marítimo, a experiência na condução dos processos revela que a propriedade de embarcações e aeronaves é rara. Assim, tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade concreta de a consulta trazer resultados positivos, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º). À vista disso, apenas se apresentada informação concreta de que o executado possui aeronaves ou embarcações, defiro a consulta ao SNIPER. Intimem-se, cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013285-88.2023.8.24.0045/SC AUTOR : JOICE GEORGIA SILVEIRA LEONART ADVOGADO(A) : LUCAS PETRY TRAJANO (OAB SC051357) ADVOGADO(A) : JULIANO ADRIANO DE BARROS (OAB SC048101) RÉU : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL RÉU : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CIRLENE STELZNER JUNG (OAB SC019828) SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Havendo requerimento na petição de acordo, expeça(m)-se o(s) alvará(s) postulado(s) pelas partes, observados os poderes outorgados. O Cartório promova as devidas comunicações (verbi gratia, e se for o caso, baixa nos sistemas Renajud, Serasajud, CNIB, solicitação de devolução de mandado independentemente de cumprimento etc.). Sem custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC, sem prejuízo da orientação da Circular n. 257 de 13 de setembro de 2023, da CGJ/SC1. ? Em sendo apurada a existência de valores a serem restituídos a título de custas judiciais, preparo, taxa de serviços judiciais, despesas processuais e/ou valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, a parte interessada deverá pleitear a respectiva devolução mediante formulário eletrônico próprio (orientações no seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores), ficando indeferido eventual requerimento nesse sentido formulado diretamente nos presentes autos. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003688-78.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE : BIGUACU CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : SIDSON SERGIO DE MORAES FILHO (OAB PR080793) EXECUTADO : LUCIANO LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : KATIA DOS ANJOS RODRIGUES SAUDADE (OAB SC053360) ADVOGADO(A) : LUCAS PETRY TRAJANO (OAB SC051357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. A fim de garantir maior celeridade e efetividade jurisdicional (CPC, art. 4º), adoto a decisão a seguir como marco inicial de análise dos pedidos constritivos. Com fundamento no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), cumprirá à parte exequente, a partir desta decisão e de acordo com os parâmetros aqui estabelecidos, reapresentar eventuais pedidos que tenha formulado e estejam pendentes de análise e justificar a necessidade de medidas específicas em detrimento daquelas estabelecidas nesta decisão, tendo por norte a ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), sob pena de indeferimento. DISPOSIÇÕES GERAIS Após perfectibilizada a citação da parte executada no processo de execução de título extrajudicial, ou a sua intimação em caso de cumprimento de sentença, e decorrido em branco o prazo para resposta, sobrevindo requerimento expresso e específico formulado pela parte exequente, podem ser realizadas consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, que permitem a pesquisa da existência de bens da parte executada e a sua constrição, nos limites estabelecidos nesta decisão. É importante, todavia, ressaltar que "A execução corre por conta e risco do exequente. Prejuízos indevidos causados ao executado haverão de ser ressarcidos pelo exequente, independentemente de culpa. A responsabilidade do exequente pela execução injusta é objetiva; basta a prova do dano, material ou moral, e do nexo de causalidade entre o dano e a execução indevida" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 90). Dessa forma, fica a parte exequente, por seu procurador, desde já advertida de que deverá fazer uso apenas dos meios necessários e moderados para o fim de satisfazer o crédito , inclusive no que diz respeito ao uso dos sistemas disponibilizados para busca de bens, comprometendo-se a observar a prioridade da penhora em dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e em não ocasionar excesso de penhora na execução, sob pena de responsabilidade civil. Para cada novo pedido de consulta/restrição de bens, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da dívida. Ainda, no que diz respeito à realização das buscas e constrições de bens, deverá o Cartório Judicial observar as Portarias deste juízo e as Orientações da CGJ. DO DÉBITO ATUALIZADO E IMPULSO PROCESSUAL I. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, preferencialmente em petição única com pedidos subsidiários/alternativos , a fim de dar celeridade ao processo, sob pena de suspensão e/ou arquivamento. Decorrido o prazo em branco, cumpra-se diretamente o item 21.1 desta decisão. Apresentado o demonstrativo, dê-se prosseguimento ao feito. II. Para dar maior efetividade às execuções, ponderando que essas tramitam em proveito dos credores (CPC, art. 797) e que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas informatizados que otimizam a busca de informações e tornam mais céleres os processos (CPC, art. 4º), desde que haja expresso requerimento da parte exequente, proceda-se de forma sucessiva aos seguintes atos de expropriação: DA PENHORA EM DINHEIRO: SISBAJUD 1. Com base no art. 835, I, do CPC, defiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente; assim, proceda-se, por meio do sistema Sisbajud, ao protocolo de ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, em montante suficiente para satisfação da dívida. 1.1. Pleiteada a reiteração automática de ordens de bloqueio, fica deferida, desde já, a utilização da ferramenta "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.2. Na mesma linha, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores, na forma do art. 854, §1º, do CPC. 1.3. Após a efetivação da medida, remova-se o sigilo da decisão e da petição de penhora. 1.4. EXITOSA A ORDEM, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Eventual arguição de impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio e do anterior; b) se for de saldo em poupança, documento que comprove que a conta é poupança, acompanhado dos extratos bancários dos (três) meses anteriores ao bloqueio. Se o devedor for pessoa jurídica, deverá apresentar os últimos três balancetes, devidamente assinados pelo contador responsável e pelo administrador da empresa. 1.5. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. 1.6. Rejeitada ou não apresentada a referida impugnação, o numerário será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, com a sua transferência para conta vinculada aos autos (art. 854, § 5º, do CPC). 1.7. No silêncio da parte executada, desde já, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente e sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, acostando aos autos, se for ocaso, o respectivo cálculo atualizado da quantia remanescente, presumindo-se o seu silêncio como quitação do débito. DO RENAJUD 2. Caso o bloqueio de valores seja inferior ao valor da dívida, autorizo a consulta ao sistema Renajud, devendo o Cartório Judicial diligenciar acerca da existência de veículo de propriedade da parte executada. 2.1. Em caso positivo, determino o imediato bloqueio judicial do bem, com exceção daqueles que foram constituídos por alienação fiduciária (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969), devendo constar a restrição de transferência no respectivo cadastro administrativo junto ao órgão de trânsito, com a indicação do número do processo. O Cartório Judicial deverá juntar aos autos os dados do(s) veículo(s) no Sistema Renajud, em especial a informação do 'Ano Fabricação' e 'Ano Modelo', para possibilitar à parte interessada diligenciar para indicar o valor de mercado do bem e eventual instituição financeira credora de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Por se tratar de penhora de veículo automotor, não se procederá à avaliação por Oficial de Justiça, haja vista que o preço médio de mercado do bem pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao credor o encargo de comprovar a cotação de mercado (CPC, art. 871, IV). 2.2. Intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora do bem, além de indicar o endereço de localização do automóvel restringido e comprovar a cotação de mercado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Em caso de inércia da parte exequente, promova-se o imediato cancelamento da restrição realizada. 2.4. Em caso de pedido de penhora, determino que ocorra por termo nos autos. 2.5. Em seguida, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pela sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por carta postal, por AR-MP (CPC, art. 841). 2.6. Desde já, na hipótese de o(s) veículo(s) não possuir(em) restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça a realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente. Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC). Em seguida, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. 2.7. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente , intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos. Havendo requerimento do credor, defiro, desde já, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da respectiva promessa, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 2.8. Expeça-se termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário - que deverá ser indicado pela parte exequente - para que se abstenha de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. 2.9. Caso necessário, autorizo que a parte exequente, ou seu procurador, obtenha informações quanto ao veículo encontrado pelo sistema Renajud junto ao órgão de trânsito competente. A presente decisão vale como ordem para cumprimento da requisição de informações. 2.10. Intime-se a parte executada acerca da penhora, cientificando-a de que por tal ato restou constituído(a) depositário(a), e do prazo para o oferecimento de embargos. 2.11. Indefiro a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. 2.12. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS 3. Em eventual pedido de penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento automático: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 (trinta) dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 3.1. Cumpridas as diligências acima e caso não possua registro de alienação fiduciária , expeça-se termo de penhora e mandado de avaliação do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge. 3.2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. No caso de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que proceda à averbação da penhora. 3.3. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 3.4. Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. 3.5. Na hipótese de impossibilidade técnica devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça quanto à avaliação, determino, desde já, a nomeação de avaliador constante na lista do Juízo. 3.6. Caso o imóvel possua registro de alienação fiduciária , intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora do direito real de aquisição da parte devedora quanto ao referido imóvel, bem como para indicar a qualificação e endereço do(s) credor(es) fiduciário(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.7. Havendo requerimento e cumprido o item anterior, determino a penhora do direito real de aquisição da parte devedora quanto ao imóvel, mediante termo nos autos, independentemente de mandado (art. 845, § 1º, CPC), atentando-se o cartório aos requisitos previstos no art. 838 do CPC. Saliento que caberá à parte exequente providenciar o registro da penhora junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente, a fim de dar publicidade a terceiros por meio da apresentação do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC), comprovando documentalmente nos autos em 15 (quinze) dias. 3.8. Por se tratar de penhora de direito real de aquisição de bem imóvel, fica nomeada a parte executada a sua depositária (art. 840, § 2º, CPC). 3.9. Oficie-se ao(à) credor(a) fiduciária para que tome ciência da determinação de penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, bem como apresente informações acerca do referido contrato no prazo de 30 (trinta) dias, devendo indicar a quantidade de parcelas pagas pelo(a) devedor(a) fiduciante, bem como o valor dessas parcelas, e o seu saldo devedor. 3.10. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge, nos termos do art. 841 do CPC. 3.11. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos para deliberação. DO INFOJUD 4. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente , autorizo a utilização do sistema INFOJUD, conforme Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de solicitar cópias das Declarações das Pessoas Físicas e/ou Jurídicas emitidas em nome da parte executada, referentes aos últimos 3 (três) exercícios. 4.1. A resposta deverá ser disponibilizada nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada. 4.2. Intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta e o teor desta decisão, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DO SERASAJUD 5. Quanto à negativação do nome do executado no sistema SERASAJUD, dispõe o art. 782, § 3º, do CPC, que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" e, ainda, que "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo" (§ 4º). Ressalto, desde já, que é incumbência da parte interessada diligenciar tanto para a inscrição, quanto para o cancelamento da restrição cadastral dos executados, ônus este que não pode ser atribuído ao Poder Judiciário. Assim, expeça-se a certidão para que a parte exequente efetue a restrição nos órgãos de cadastro de inadimplentes, a qual deverá ser entregue para a parte que encaminhará a restrição/cancelamento do cadastro. No que toca ao cancelamento, ciente a parte que este deve ocorrer em até 05 (cinco) dias após a extinção do débito ou da presente execução, por qualquer motivo. DO PREVJUD 6. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, defiro, com base no Princípio da Cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), o pedido de utilização do PREVJUD, que, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (Seção de Gerenciamento dos Aplicativos Externos), permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 6.1. Assim, realize-se consulta no Sistema PREVJUD, a fim de verificar eventual aposentadoria e/ou vínculos empregatícios da parte executada, por meio de seu(s) dossiê(s) previdenciário(s). 6.2. Caso haja impossibilidade de consulta pelo referido sistema, oficie-se ao INSS para cumprimento da ordem judicial. 6.3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. DA PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 7. Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, fica autorizada a pesquisa de ativos judiciais pela ferramenta disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça. 7.1. Nessa hipótese, o cartório judicial deverá lançar ato ordinatório utilizando o texto padronizado pela Corregedoria-Geral da Justiça : Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 7.2. Após o lançamento do ato ordinatório, o processo deverá ser movido ao localizador "CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS". 7.3. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC) ou requeira o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão/arquivamento. DA CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA 8. Ainda, também mediante requerimento, autorizo a emissão de certidão para fins de protesto e/ou averbação premonitória, observando-se as disposições elencadas nos arts. 517 e 828, ambos do CPC. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 9. Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado, salvo se já não constar dos autos. 9.1. Ao Cartório para que, na forma do art. 860 do CPC: (i) proceda à averbação da penhora naqueles autos; (ii) intime a parte devedora naqueles autos a respeito dessa penhora, para que, na forma do art. 855, I, do CPC, não faça nenhum pagamento diretamente à parte aqui executada(s), mas somente por meio de depósito judicial nos respectivos autos, sob de ser intimada a pagar novamente (art. 312, CC). 9.2. Caso o processo em questão não tramite nesta Unidade Judicial, cópia desta decisão serve como ofício para que a parte exequente apresente ao Juízo competente, juntamente com o ofício requisitório a ser expedido, solicitando que seja efetivada a referida penhora e intimação da parte devedora, nos termos acima dispostos. 9.3. Intime-se a parte aqui executada a respeito da penhora, dando início ao prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação/embargos. Apresentada defesa, intime-se a parte exequente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias. DA PENHORA DAS QUOTAS DO DEVEDOR EM SOCIEDADE SIMPLES OU EMPRESÁRIAS 10. Para penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá a parte exequente ser intimada para providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. DA PENHORA DO FGTS 11. Ainda que sejam, em regra, impenhoráveis os valores contidos nas contas vinculadas ao FGTS, esse entendimento vem sendo relativizado nos casos de execução de alimentos, de modo a satisfazer o crédito alimentar, mitigando, com isso, a impenhorabilidade prevista no art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90. Nesse sentido tem decidido o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001180-76.2019.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26.03.2019). Assim, em se tratando de débito alimentar e havendo requerimento, fica deferido o pedido de penhora dos valores contidos nas contas vinculadas ao FGTS. 11.1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência de saldo nas contas de FGTS ou PIS/PASEP da parte executada. 11.2. Em caso positivo, proceda-se à penhora do saldo das contas de FGTS ou PIS/PASEP do(a) devedor(a) até o montante do débito excutido. 11.3. Efetivada a constrição, lavre-se o respectivo termo e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.4. Decorrido o prazo sem manifestação do(a) devedor(a), requisite-se à Caixa Econômica Federal a transferência da quantia penhorada para subconta vinculada a estes autos. 11.5. Não havendo impugnação do(a) executado(a), autorizo desde já o levantamento do referido valor, em favor da parte credora, com a respectiva expedição de alvará. 11.6. Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados das diligências, bem como dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. DA PENHORA DE DEMAIS BENS 12. Havendo requerimento, expeça-se mandado e/ou carta precatória a fim de verificar, penhorar e avaliar bens em nome da parte executada (CPC, art. 835, VI). 12.1. Negativo o cumprimento da medida, no ato, conforme disposto no art. 774, V, do CPC, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça intimar a parte executada para indicar, em 15 (quinze) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Saliento que a não indicação de bens será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, parágrafo único), incidindo multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução. 12.2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados das diligências, bem como dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. DA REITERAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS 13. Registro que as medidas acima listadas somente serão reanalisadas após o transcurso de lapso temporal superior a 2 (dois) anos desde as últimas consultas, e mediante requerimento fundamentado. DO SNIPER 14. Superados tais pontos, indefiro o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), mormente porque tal sistema, ao menos com as consultas atualmente disponíveis, não traz efetividade ao feito. Isso porque a consulta às bases de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da Controladoria-Geral da União (CGU) não se destina aos processos executivos, cuja única função é solver a dívida do devedor para com o credor. Além disso, eventuais bens declarados por candidatos a cargos políticos podem ser encontrados por meio dos demais sistemas de busca de bens. Quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de suas informações cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, estando ao alcance da parte interessada, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses. No tocante aos dados fornecidos pela Agência Nacional de Aviação (ANAC) e pelo Tribunal Marítimo, a experiência na condução dos processos revela que a propriedade de embarcações e aeronaves é rara. Assim, tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade concreta de a consulta trazer resultados positivos, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º). À vista disso, apenas se apresentada informação concreta de que o executado possui aeronaves ou embarcações, defiro a consulta ao SNIPER. DOS SISTEMAS CCS, SREI, CNIB, FCDL e Central RISC 15. Além disso, indefiro, de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas CCS, SREI, CNIB, FCDL e Central RISC. No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tenho que a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores já é realizada pelo sistema Sisbajud, medida anteriormente deferida por este juízo. Ademais, saliento que a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei 10.701/2003. Assim, trata-se de mecanismo que foge ao fim das execuções, que, como já dito, é a satisfação patrimonial. Friso que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais, sobretudo se o requerimento é desprovido de qualquer suporte fático. Quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, porquanto as consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud já abrangem todas as espécies de bens — ativos financeiros, móveis e imóveis —, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. Somado a isso, consigno que, nos termos da Circular n. 13/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, os sistemas SREI e CNIB estão disponíveis para qualquer interessado independentemente de intervenção judicial, de modo que constitui ônus da parte proceder à consulta, arcando com os respectivos emolumentos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062084-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31.01.2023). No mesmo sentido, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL, bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito. DO BLOQUEIO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO 16. De igual modo, desde já indefiro eventuais pedidos de cancelamento dos cartões de crédito, bloqueio de CNH e de proibição da parte devedora de prestar concurso público, uma vez que o deferimento dessas medidas feriria o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Além disso, não se pode olvidar que cartões são normalmente utilizados para fazer frente a despesas básicas familiares, devendo ser considerados os preceitos constitucionais que visam resguardar a dignidade da pessoa humana. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS 17. Outrossim, indefiro, desde já, a expedição de ofícios para busca de bens em Instituições Financeiras e Sistemas de Intermediação de Pagamentos (Nubank, PagSeguro, Mercado Pago, BCACH, MOIP PayBras, GerenciaNet, PagarMe, PayPal), DETRAN, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), BM&F Bovespa, Banco Central do Brasil (BACEN), Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), entre outros, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR PATRIMÔNIO 18. Havendo pedido expresso da parte exequente, defiro a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar patrimônio passível de penhora, especificando onde se encontra e qual seu valor, cientificando-a de que eventual inércia ou negativa injustificada enseja a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e/ou por atentado contra a dignidade da Justiça, notadamente a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, consoante art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO 19. Havendo a alegação de fraude à execução, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. 19.1. Nos termos do § 4º do art. 792 do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP, para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. 19.2. Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, além da comprovação do recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 20. Caso a intimação pessoal da parte executada reste frustrada pelo motivo "não procurado" , determino seja realizada a intimação por Oficial de Justiça (CPC, art. 275, caput ). Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas necessárias ao ato, no prazo 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado . Cumpra-se. 20.1. Caso o executado não seja localizado para intimação no endereço declinado pelo exequente , determino seja realizada a consulta de endereços , pelo Cartório Judicial, aos sistemas auxiliares informatizados conveniados ao Poder Judiciário de Santa Catarina. O resultado da pesquisa deverá ser juntado aos autos normalmente, pois não há dado sigiloso, já que se trata apenas de dados de identificação e de endereço da parte. 20.2. Localizando-se endereço(s) diverso(s) daqueles diligenciados nos autos, proceda-se à intimação da parte executada, pelo meio requerido pelo interessado, ciente da necessidade de recolhimento das diligências e, caso beneficiário da gratuidade da justiça, que a primeira tentativa deve ser realizada por carta (ARMP), caso a localidade seja servida pelos correios. 20.3. Caso infrutífera a consulta, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, diligenciar e indicar endereço atualizado da parte adversa, sob pena de levantamento da penhora porventura realizada e de suspensão do feito. 20.4. Havendo requerimento da parte exequente , defiro o pedido para intimar a parte executada com emprego de meios tecnológicos, em conformidade com as Circulares 222/2020, 265/2020 e 178/2022, da CGJ/SC. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas necessárias ao ato, no prazo 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado. Cumpra-se. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 21. Sobrevindo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, o pedido deve ser autuado, em apenso, como incidente processual, e observar o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. 21.1. Cumpre, todavia, lembrar que, em se tratando de executado empresário individual, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não será necessário, devendo prosseguir a execução para análise dos pedidos de constrição de bens penhoráveis. Isso porque o empresário individual é a pessoa física que exerce a atividade empresarial, sem separação patrimonial e com responsabilidade ilimitada, tão somente equiparado à pessoa jurídica para fins tributários. DA SUSPENSÃO PARA TRATATIVAS DE ACORDO 22. Havendo informação prestada pela parte exequente de que está tentando compor acordo com a parte executada, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias , nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. 22.1. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente impulsionar o feito independentemente de intimação, sob pena da suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC. DO IMPULSO PROCESSUAL 23. Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias (em dobro para Fazenda Pública), apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. 23.1. Transcorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC. Caso o processo já tenha sido suspenso anteriormente pelo art. 921, III e § 1º, do CPC, promova-se o arquivamento nos termos do item 21.2. 23.2. Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente, promova-se o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2°, do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis. 23.3. Salienta-se que termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º, do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos. 23.4. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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