Roberta Ellen De Bortoli Dos Santos

Roberta Ellen De Bortoli Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 051102

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Ellen De Bortoli Dos Santos possui 44 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TRT9, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 44
Tribunais: TST, TRT9, TJSP, TRF4, TRT12, TJRS, TJSC
Nome: ROBERTA ELLEN DE BORTOLI DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001027-38.2023.5.09.0195 RECORRENTE: DANIELE SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CASCAVEL - CRESOL CASCAVEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31fd4ca proferida nos autos. ROT 0001027-38.2023.5.09.0195 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIELE SILVA BRUNA DE WITT (SC63074) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044) RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA (SC43721) ROBERTA ELLEN DE BORTOLI DOS SANTOS (SC51102) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CASCAVEL - CRESOL CASCAVEL SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933)   RECURSO DE: DANIELE SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id 000d7f3; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id d36af57). Representação processual regular (Id 4f6ab48, dc0f56d). Preparo inexigível (Id c0a09bb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 4 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora requer a condenação da ré de pagamento pelas horas extras referentes ao tempo despendido em cursos, reuniões e treinamentos exigidos pelo empregador e, em muitos casos, obrigatórias para ascensão profissional, incluindo o tempo de deslocamento para eventos presenciais. Afirma que os cursos presenciais e reuniões eram realizados no horário contratual sem remuneração, e o tempo dedicado a cursos on line não era computado como jornada de trabalho e nem remunerado, apesar de as atividades serem praticadas em prol do serviço. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Conforme bem avaliado pelo MM. Juiz de primeiro grau, os testemunhos de Elisabete e Heloisa indicam que a jornada de trabalho da Autora está integralmente registrada nos espelhos de ponto das fls. 266/292. Aliás, ficou demonstrado, por meio dos depoimentos das testemunhas Elisabete e Heloisa, que os cursos e treinamentos obrigatórios eram realizados durante os horários normais de trabalho com a respectiva anotação do controle de ponto.  Em suma, não há qualquer evidência de que a Ré obrigava a Autora a participar de eventos, cursos, reuniões e treinamentos sem o registro das horas despendidas nessas atividades nos cartões de ponto.  Logo, a pretensão recursal da Reclamante carece de respaldo probatório. Mantém-se a r. sentença." (destacou-se)   Ainda, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação da legislação federal invocada não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Ainda, os arestos oriundos de Turmas deste Tribunal não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, os arestos dos Tribunais Regionais do Trabalho das 3ª,  4ª e 7ª Regiões  transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados, uma vez que os endereços que constam nas jurisprudências levam às páginas de pesquisa e não ao acórdão. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 247 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A autora requer o deferimento do adicional por acúmulo da função. Sustenta que foi obrigada a desempenhar atividades diversas e mais complexas do que as inicialmente contratadas, sem o devido acréscimo salarial, o que configura alteração unilateral do contrato. Alega a violação ao princípio da primazia da realidade e ao enriquecimento sem causa do empregador, que se beneficiou da mão de obra sem a devida contraprestação. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nesse sentido, para a configuração do acúmulo de funções, deve haver aumento significativo e prolongado das tarefas do empregado, com a agregação de atividades mais complexas e desvinculadas ao labor inicialmente contratado. "A contrario sensu", a atribuição de serviços adjacentes ou meramente pontuais é insuficiente para a caracterização do acúmulo de funções, o qual, conforme já sinalizado, pressupõe um acréscimo relevante na rotina de tarefas do empregado. Ou seja, no direito do trabalho brasileiro, impera o traço da multifuncionalidade do empregado. Nesse ponto, são bastante esclarecedoras as lições do professor Homero Batista Mateus da Silva: (...) Portanto, a legislação trabalhista não garante aumento salarial, caso o empregado realize diversas tarefas compatíveis com suas habilidades. As atividades de assistente de negócios e de caixa que a Reclamante alega ter acumulado são plenamente compatíveis com sua condição pessoal e com a amplitude do compromisso laboral assumido no contrato de emprego com a Reclamada, conforme se observa no catálogo de descrição de cargos da fl. 331. Portanto, aplica-se ao caso a diretriz prevista no parágrafo único do art. 456 da CLT. Nesse contexto, a Ré estava autorizada a definir as tarefas da Autora da melhor forma para o funcionamento da empresa. Logo, a Reclamante não faz jus ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Mantém-se a r. sentença." (destacou-se)   De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima quanto à violação e à contrariedade apontadas. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Os arestos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª e 10ª Regiões transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora requer a condenação da Ré ao ressarcimento integral das despesas com o uso do veículo particular, incluindo depreciação e desgaste. Fundamenta que utilizava seu veículo particular para a consecução dos serviços em benefício do empregador, sem o pagamento de ressarcimento adequado pelo desgaste do bem, o que transfere os riscos da atividade econômica ao trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "É fato incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a Autora utilizou veículo particular para a execução dos serviços decorrentes do contrato de emprego com a Ré. Os relatórios de reembolso de despesas das fls. 404/424 demonstram que a Reclamante recebeu R$ 1,00 por quilômetro rodado no período da admissão até dezembro de 2021 e R$ 1,25 por quilômetro rodado no período de janeiro de 2022 até o final do contrato. As quantias reembolsadas pela Ré por quilômetro percorrido são razoáveis e apresentam dimensão condizente para a indenização das despesas com combustível e do desgaste e a depreciação do veículo da Autora causada pelo uso do bem nas atividades laborais.   Desse modo, por força da diretriz do art. 818, I, da CLT, incumbia à Reclamante provar que os valores reembolsados pela Reclamada eram insuficientes, o que não foi feito no caso em apreço. Portanto, a rejeição do pedido condenatório é medida que se impõe, conforme bem decidido pelo MM. Juiz de primeira instância. Mantém-se a r. sentença." (destacou-se)   Por fim, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O aresto do TRT da 4ª Região transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 10101/2000. - divergência jurisprudencial. A Autora requer o pagamento da PLR proporcional aos meses trabalhados em 2023, anterior à distribuição dos lucros, com fundamento no princípio da isonomia e no direito constitucional à participação nos lucros e resultados. Argumenta, ainda, que o recebimento de PLR não pode ficar adstrito e condicionado à rescisão contratual em determinadas datas. Sustenta que a Lei que regulamenta a PLR não abre espaço para condições que impeçam o pagamento da parcela devida. Fundamenta no princípio da integral proteção ao trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Examina-se. As teses de defesa referentes à PPR proporcional de 2023 não são contraditórias. No caso, a Reclamada apresentou as suas objeções contra o pedido de pagamento da PPR proporcional de 2023 com base no critério da eventualidade, de modo a satisfazer a exigência prevista no art. 336 do CPC. O pagamento integral ou proporcional da PPR/2023 está condicionado ao alcance da meta de 100% dos indicadores "Resultado Financeiro (sobras)" e "Planejamento Comercial" pelas cooperativas singulares e agências, conforme a disposição do parágrafo primeiro da cláusula oitava do ACT 2023 (fl. 482). As tabelas das fls. 399/400 informam que a agência onde a Reclamante trabalhou não atingiu a meta de 100% do indicador "Resultado Financeiro (sobras)" no ano de 2023. Como essas tabelas foram impugnadas pela Autora de maneira genérica (vide o teor das alegações da fl. 522), os dados indicados por elas devem ser considerados verdadeiros, de acordo com a diretriz do parágrafo único do art. 436 do CPC. Logo, a Reclamante não faz jus ao pagamento da PPR proporcional aos meses laborados em 2023, pois ficou demonstrado, por meio das tabelas das fls. 399/400, que um dos requisitos para a obtenção do direito à parcela - alcance da meta de 100% do indicador "Resultado Financeiro (sobras)" pela agência no ano de 2023 - não foi satisfeito. Ante o exposto, reforma-se a r. sentença para afastar a condenação ao pagamento da PPR proporcional de 2023." (Destacou-se)   Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. O Acórdão fundamenta a exclusão da condenação ao pagamento da PPR proporcional de 2023 no fato de a agência não ter alcançado a meta de 100% do indicador "Resultado Financeiro (sobras)", e não por ter ocorrido a rescisão contratual antes da distribuição dos lucros. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A Autora requer a indenização por assédio moral organizacional, caracterizado pela imposição de metas e produtividade excessivas. Sustenta que o dano moral é presumido diante da ocorrência do ato ilícito, que gerou a ofensa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como se vê, o recurso da Reclamante está desconectado do conteúdo da r. sentença, porquanto o pedido de pagamento de indenização por assédio moral foi rejeitado por falta de provas. No caso, as alegações da Autora estão baseadas numa premissa inexistente, o que torna a análise do recurso inviável por falta de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. Portanto, nega-se provimento. " (destacou-se)   Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão ("o recurso da Reclamante está desconectado do conteúdo da r. sentença, porquanto o pedido de pagamento de indenização por assédio moral foi rejeitado por falta de provas. No caso, as alegações da Autora estão baseadas numa premissa inexistente, o que torna a análise do recurso inviável por falta de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença"). Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Súmula nº 78 do TRT 4. - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 3º da Lei nº 7102/1983; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigos 8 e 460 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora requer a majoração do pagamento de indenização por dano moral decorrente do transporte irregular de valores, além do adicional de risco. Alega que foi obrigada a transportar valores, atividade incompatível com sua função bancária e para a qual não possuía treinamento, expondo-se a risco de vida e integridade física. Fundamenta na responsabilidade objetiva do empregador e no abuso do poder diretivo. Argumenta que o dano moral é presumido pela mera exposição ao risco, independentemente da ocorrência do dano. Fundamentos do acórdão recorrido: "A lesão extrapatrimonial causada pela Ré apresenta natureza leve. Isso porque o abalo psíquico sofrido pelo Autor é superável com o passar do tempo. Assim como ferimentos no corpo, as lesões de cunho moral também cicatrizam. Jamais serão esquecidas, mas a vida segue o seu curso e novos desafios surgem a cada dia, de modo que não é razoável presumir que a vítima passará o resto de sua existência com os olhos voltados para o passado, rememorando o sofrimento que sentiu. (...) Como o dano moral decorrente do transporte irregular de valores apresenta natureza leve, a compensação pecuniária pela lesão pode alcançar "até três vezes o último salário contratual", conforme art. 223, § 1º, I, da CLT. Avaliando as características do ilícito com os critérios orientadores dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, esta E. Turma considera razoável arbitrar o valor de R$ 3.500,00 à indenização por dano moral, porque o transporte de valores realizado pela Autora foi ocasional. Em face do exposto, reforma-se a r. sentença para estabelecer o pagamento de R$ 3.500,00 de indenização por dano moral decorrente de transporte irregular de valores." (destacou-se)   De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso de revista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valor fixado não é excessivamente módico, não é possível vislumbrar ofensa a dispositivos legais e constitucionais ou contrariedade à Súmula mencionada (Súmula nº 333 do TST). Denego. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte Autora requer a condenação da ré pelos danos morais em virtude da exposição ao risco inerente à atividade de bancária. Alega que não tem capacitação para atividade e que existe um dano presumido, o que torna irrelevante a discussão sobre a ocorrência de atos provenientes. Fundamenta no caráter pedagógico para inibir o empregador de praticar esse tipo de ato ilícito em desfavor dos empregados, visto que deve ser observado os deveres quanto à segurança, higiene e saúde do trabalhador.  Fundamentos do acórdão recorrido: "Pois bem. A Autora alegou, na petição inicial (fl. 36), que foi exposta a risco de violência no período laborado na agência de Ampére/PR. De acordo com a narrativa da peça de ingresso, a Ré não forneceu condições de trabalho seguras no referido local.  Os contornos da causa de pedir mostram que a indenização pretendida pela Reclamante decorre do suposto dano moral sofrido na agência de Ampére/PR.  Contudo, a ficha de registro da fl. 254 evidencia que a Autora sempre trabalhou para a Ré na cidade de Cascavel/PR, o que inviabiliza, de plano, o deferimento da indenização por dano moral decorrente de exposição a risco de violência na agência de Ampére/PR. No caso, a condenação imposta na r. sentença ofende as disposições dos arts. 141 e 492 do CPC, porque está em desacordo com os limites da causa de pedir apresentada na petição inicial. Trata-se de vício processual que pode ser reconhecido de ofício, uma vez que prejudica a legitimidade do próprio exercício da jurisdição. De toda maneira, não ficou demonstrado, por meio dos testemunhos, que a agência onde a Reclamante trabalhava era um local realmente inseguro. Aliás, o depoimento da testemunha Heloisa confirma a existência de porta giratória, alarme e câmeras de segurança no ambiente laboral da Autora. Portanto, não há razão para o deferimento de indenização por dano moral em virtude de exposição a risco de violência dentro do local de trabalho. Ante o exposto, reforma-se a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de exposição a risco de violência dentro do local de trabalho." Destacou-se")   Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, uma vez que deixou de debater o seguinte trecho: "No caso, a condenação imposta na r. sentença ofende as disposições dos arts. 141 e 492 do CPC, porque está em desacordo com os limites da causa de pedir apresentada na petição inicial. Trata-se de vício processual que pode ser reconhecido de ofício, uma vez que prejudica a legitimidade do próprio exercício da jurisdição.". Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 8.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora requer o pagamento do adicional de quebra de caixa. Sustenta que seu trabalho envolvia o manuseio constante de numerário e responsabilidade sobre valores e "Ainda que não haja previsão expressa em norma interna da empresa ou convenção coletiva, o direito ao adicional decorre da prática habitual da função com risco de caixa". Fundamenta no princípios da primazia da realidade e da valorização do trabalho humano. Assevera, também, que não foi considerado o conjunto probatório existente nos autos.  Fundamentos do acórdão recorrido: "A Autora confessou, em depoimento pessoal, que não havia uma pessoa especificamente designada para a função de caixa na agência onde trabalhava. Também confessou que só existia terminal de caixa eletrônico no local.  Conforme se depreende de seu depoimento pessoal, a Reclamante era responsável pelo controle do caixa eletrônico da agência e só fazia a movimentação de dinheiro dos clientes, de forma semelhante a um trabalhador na função de caixa, nas situações de impossibilidade de realização de depósitos ou saques com o uso do terminal do caixa eletrônico.  (...) Ou seja, em face do teor do enunciado da norma coletiva, é válido concluir que a gratificação de caixa somente deve ser concedida aos empregados que, durante a jornada de trabalho, permanecem num posto de atendimento de clientes para fazer recebimentos e entregas de valores em espécie, cálculos de troco, movimentação de quantias e conferência de cheques e outros títulos de crédito.   Portanto, o mero controle de caixa eletrônico realizado pela Autora não justifica o deferimento da gratificação em comento, tampouco gera o direito à percepção de valores a título de "quebra de caixa". Além disso, ficou demonstrado, por meio do depoimento pessoal da Reclamante, que ela só fazia o atendimento de clientes para movimentação de valores em situações pontuais, isto é, quando não era possível fazer a operação pelo terminal do caixa eletrônico. Esse cenário revela que a Autora não executava as tarefas de caixa de modo predominante ao longo da jornada de trabalho, o que impossibilita o deferimento de valores a título de gratificação ou "quebra de caixa". Isso posto, reforma-se a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de gratificação de caixa e reflexos." (Destacou-se.)   A invocação genérica de violação ao artigo 7º, da Constituição Federal, não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porque os arestos dos autos 0000699-95.2014.5.05.0014 e 0000198-20.2014.5.05.0022 não atenderam a exigência contida na Súmula n.º 337, IV,  "c", do TST ("o órgão prolator do acórdão"), e porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 9.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos XXXVI e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 13467/2017; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora requer a exclusão do pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte adversa, ou, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado. Alega a inconstitucionalidade da condenação em honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita. Fundamenta no princípio da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.  Fundamentos do acórdão recorrido: "A Autora movimentou o Poder Judiciário, provocou a atuação do advogado da parte adversa e, por ter sofrido derrota em algumas de suas pretensões, deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do art. 791-A da CLT. (...) A alteração relativa aos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita não impede a sua condenação ao pagamento, mas permanece com a exigibilidade suspensa por dois anos independente da obtenção de créditos nos mesmos ou em outros autos, após o que será extinta a obrigação, e os honorários não serão abatidos do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita. A análise da perda da condição de beneficiário da justiça gratuita é questão que será analisada posteriormente no processo, durante o período de suspensão de exigibilidade, e apenas se o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos". (...) Sendo assim, como a Reclamante é beneficiária da justiça gratuita (fl. 615), os honorários advocatícios devidos por ela em razão da sucumbência parcial sofrida na presente ação devem ficar, por enquanto, na condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, apesar da obtenção de créditos neste processo, conforme bem decidido pelo ilustre Juiz de primeira instância (fl. 616). Ante o exposto, mantém-se a r. sentença." (Destacou-se.)   Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Relativamente ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, diante da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, firmou a seguinte diretriz: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (...) Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiência do devedor. (...). Foi nesse cenário que esta Subseção firmou entendimento no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. " (Ag-E-Ag-RRAg-1001734-24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Colegiado está em consonância com a iterativa, notória e atual posição do TST sobre o tema, o que inviabiliza o recebimento do Recurso de Revista com base em divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). No tocante ao pedido subsidiário para reduzir o percentual arbitrado, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (bsm) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CASCAVEL - CRESOL CASCAVEL - DANIELE SILVA
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000340-77.2023.5.09.0125 RECORRENTE: SABRINA PRADO CARLIN FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54e1a93 proferido nos autos.   Vistos. Concedo à autora o prazo de 5 dias para manifestar-se sobre a petição e documentos juntados pela ré, #id:0fc70d3. Publique-se. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO Juíza Convocada Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA PRADO CARLIN FERREIRA
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004971-42.2025.4.04.7202/SC AUTOR : DIRLEI JOSE PIROVANO ADVOGADO(A) : ROBERTA ELLEN DE BORTOLI DOS SANTOS (OAB SC051102) DESPACHO/DECISÃO Diante do evento 16, CALC5 , retifique-se o valor da causa para o valor 123.568,17 e o rito do presente processo para o comum. 1. O trâmite do feito com agilidade depende, entre outros fatores, que as partes cumpram o art. 6º do CPC (princípio da cooperação). Isso posto, concedo à parte autora o prazo de cinco (5) dias para o integral cumprimento da determinação do evento 7, DESPADEC1 , sobretudo no que diz respeito à juntada dos documentos: 1.2. Sob pena de extinção: b) comprovante de domicílio atual em nome próprio (emitido há menos de 6 meses da data do ajuizamento da ação). Se em nome de terceiro, a residência conjunta com aquele deve ser legalmente presumida ou comprovada através de declaração firmada pelo titular da fatura. Tal providência se demonstra imprescindível na medida em que a competência absoluta a que se refere o §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 abrange, inclusive, o critério territorial. Sinalo que, entende-se por comprovante de endereço, faturas de serviços públicos (água, luz ou telefone fixo) . O comprovante de residência apresentado está mal digitalizado, impossibilitando a verificação da data da fatura . 2. Esclareço que, a juntada dos documentos na próxima manifestação, o silêncio da parte autora, ou pedido de prazo sem ter sua necessidade comprovada documentalmente serão interpretados como satisfação com a prova produzida para fins de comprovação da atividade especial e o feito será julgado conforme o estado em que se encontra. 3. Intime-se.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000172-27.2024.5.12.0038 RECORRENTE: DIEGO COIMBRA CAMARA RECORRIDO: COMERCIAL CELEIRO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000172-27.2024.5.12.0038  RECORRENTE: DIEGO COIMBRA CAMARA  RECORRIDO: COMERCIAL CELEIRO LTDA        ROT 0000172-27.2024.5.12.0038 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DIEGO COIMBRA CAMARA BRUNA DE WITT (SC63074) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044-B) MATHEUS OSVALDO MARTINI MANICA (RS126183) RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA (SC43721) ROBERTA ELLEN DE BORTOLI DOS SANTOS (SC51102) Recorrido:   Advogado(s):   COMERCIAL CELEIRO LTDA AGNALDO FABIO LAVALL (SC14997) ANGELICA BORSSATO LAVALL FANTINELLI (SC27390)     RECURSO DE: DIEGO COIMBRA CAMARA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025; recurso apresentado em 24/06/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 840, §1º, da CLT. - violação do art. 12, §2º da IN n. 41/2018 do TST. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, porquanto realizado por estimativa. Consta do acórdão: A matéria encontra-se superada no âmbito deste Regional desde a edição da Tese Jurídica nº 6 em IRDR, com o seguinte teor: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.   Por observar possível afronta à literalidade do art. 840, §1º da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 338, II, do TST. Persegue o pagamento de horas extras, defendendo a invalidade dos registros de horário. Consta do acórdão: Os cartões de ponto juntados aos autos consignam jornada absolutamente variada e há registro considerável de horas extras, inclusive com horário de saída superior àquele narrado na inicial (23h). A título de exemplo, cito o dia 02/12/2021, em que o autor saiu às 23h21m (fl. 163), o dia 22/06/2022, cuja término foi registrado às 23h11min (fl. 177), o dia 09/03/2022, em que a anotação de saída se deu às 23h22m (fl. 180) e o dia 30/03/2022, no qual o término da jornada foi marcado às 23h50min (fl. 180). O autor não comprovou a invalidade dos registros.  A testemunha ouvida a seu convite declarou que "quando havia muita hora extra não podia marcar", contudo, os cartões demonstram a marcação de labor extraordinário em inúmeras situações. Afirmou a testemunha que somente era possível anotar 1 hora extra por dia, o que está em desacordo com as marcações constantes dos cartões. Como exemplo, cito o dia 13/11 /2021, no qual foram anotadas 2 horas e 23 minutos, extras (fl. 164). Disse a testemunha, ainda, que após às 22h30min não era possível marcar horas extras, o que também não guarda consonância com os registros de ponto, já que há diversas anotações além desse horário. Tenho, pois, que o seu depoimento não merece credibilidade.  Já a testemunha ouvida a convite da ré foi taxativa ao afirmar que nunca recebeu ordem de nenhum supervisor para registrar a saída e depois retornar ao trabalho. Eventual determinação, pela empresa, de realização de no máximo 2 horas de sobrejornada, sob pena de advertência ou suspensão, não implica a presunção de que, de fato, o autor chegou a laborar além desse horário sem registrar corretamente a jornada. Tanto assim que, como já dito, no dia 13/11/2021 foram anotadas 2 horas e 23 minutos, extras.    O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . Sustenta fazer jus ao pagamento de indenização por danos morais. Consta do acórdão: Não há prova alguma nesse sentido.  A testemunha ouvida a convite da ré declarou que (...) nas reuniões de meta nunca presenciou nenhuma grosseria com o autor; que nunca foi tratada de forma grosseira nessas reuniões; que não tem comparação entre funcionários, somente entre setores, por percentuais; que só o premiado com o bônus é que aparece Já a testemunha do autor disse não ter conhecimento como era feita a cobrança de metas, declarando que presenciou apenas um episódio específico, em que teria havido uma discussão do gerente com o autor, mas sem mencionar a existência de qualquer excesso ou palavra ofensiva.   No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de junho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO COIMBRA CAMARA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000172-27.2024.5.12.0038 RECORRENTE: DIEGO COIMBRA CAMARA RECORRIDO: COMERCIAL CELEIRO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000172-27.2024.5.12.0038  RECORRENTE: DIEGO COIMBRA CAMARA  RECORRIDO: COMERCIAL CELEIRO LTDA        ROT 0000172-27.2024.5.12.0038 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DIEGO COIMBRA CAMARA BRUNA DE WITT (SC63074) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044-B) MATHEUS OSVALDO MARTINI MANICA (RS126183) RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA (SC43721) ROBERTA ELLEN DE BORTOLI DOS SANTOS (SC51102) Recorrido:   Advogado(s):   COMERCIAL CELEIRO LTDA AGNALDO FABIO LAVALL (SC14997) ANGELICA BORSSATO LAVALL FANTINELLI (SC27390)     RECURSO DE: DIEGO COIMBRA CAMARA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025; recurso apresentado em 24/06/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 840, §1º, da CLT. - violação do art. 12, §2º da IN n. 41/2018 do TST. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, porquanto realizado por estimativa. Consta do acórdão: A matéria encontra-se superada no âmbito deste Regional desde a edição da Tese Jurídica nº 6 em IRDR, com o seguinte teor: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.   Por observar possível afronta à literalidade do art. 840, §1º da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 338, II, do TST. Persegue o pagamento de horas extras, defendendo a invalidade dos registros de horário. Consta do acórdão: Os cartões de ponto juntados aos autos consignam jornada absolutamente variada e há registro considerável de horas extras, inclusive com horário de saída superior àquele narrado na inicial (23h). A título de exemplo, cito o dia 02/12/2021, em que o autor saiu às 23h21m (fl. 163), o dia 22/06/2022, cuja término foi registrado às 23h11min (fl. 177), o dia 09/03/2022, em que a anotação de saída se deu às 23h22m (fl. 180) e o dia 30/03/2022, no qual o término da jornada foi marcado às 23h50min (fl. 180). O autor não comprovou a invalidade dos registros.  A testemunha ouvida a seu convite declarou que "quando havia muita hora extra não podia marcar", contudo, os cartões demonstram a marcação de labor extraordinário em inúmeras situações. Afirmou a testemunha que somente era possível anotar 1 hora extra por dia, o que está em desacordo com as marcações constantes dos cartões. Como exemplo, cito o dia 13/11 /2021, no qual foram anotadas 2 horas e 23 minutos, extras (fl. 164). Disse a testemunha, ainda, que após às 22h30min não era possível marcar horas extras, o que também não guarda consonância com os registros de ponto, já que há diversas anotações além desse horário. Tenho, pois, que o seu depoimento não merece credibilidade.  Já a testemunha ouvida a convite da ré foi taxativa ao afirmar que nunca recebeu ordem de nenhum supervisor para registrar a saída e depois retornar ao trabalho. Eventual determinação, pela empresa, de realização de no máximo 2 horas de sobrejornada, sob pena de advertência ou suspensão, não implica a presunção de que, de fato, o autor chegou a laborar além desse horário sem registrar corretamente a jornada. Tanto assim que, como já dito, no dia 13/11/2021 foram anotadas 2 horas e 23 minutos, extras.    O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . Sustenta fazer jus ao pagamento de indenização por danos morais. Consta do acórdão: Não há prova alguma nesse sentido.  A testemunha ouvida a convite da ré declarou que (...) nas reuniões de meta nunca presenciou nenhuma grosseria com o autor; que nunca foi tratada de forma grosseira nessas reuniões; que não tem comparação entre funcionários, somente entre setores, por percentuais; que só o premiado com o bônus é que aparece Já a testemunha do autor disse não ter conhecimento como era feita a cobrança de metas, declarando que presenciou apenas um episódio específico, em que teria havido uma discussão do gerente com o autor, mas sem mencionar a existência de qualquer excesso ou palavra ofensiva.   No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de junho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL CELEIRO LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATSum 0001147-21.2024.5.12.0015 RECLAMANTE: JOAO PINTO RIBEIRO E OUTROS (1) RECLAMADO: ROSELEIDE DOS SANTOS FREITAS E OUTROS (1) CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Fica V. Sa. citado para pagar ou garantir a execução no valor de R$ 61.441,94  atualizado até 30/06/2025, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.    SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 02 de julho de 2025. MARCOS ANDRE SCHMITT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROSELEIDE DOS SANTOS FREITAS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATSum 0001147-21.2024.5.12.0015 RECLAMANTE: JOAO PINTO RIBEIRO E OUTROS (1) RECLAMADO: ROSELEIDE DOS SANTOS FREITAS E OUTROS (1) CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Fica V. Sa. citado para pagar ou garantir a execução no valor de R$ 61.441,94  atualizado até 30/06/2025, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.  SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 02 de julho de 2025. MARCOS ANDRE SCHMITT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SCHAEDLER
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