Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa
Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa
Número da OAB:
OAB/SC 051063
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
946
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJGO, TJSC
Nome:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001364-73.2025.8.24.0042/SC (originário: processo nº 50002096920248240042/SC) RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI EXEQUENTE : ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IGOR EDUARDO DAMAREN (OAB SC022538) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME DAMAREN (OAB SC030175) EXECUTADO : SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 24/06/2025 - Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003498-76.2025.8.24.0041/SC EXEQUENTE : ROGER RENAN DUMS ADVOGADO(A) : LEANDRO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC068827A) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A., ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) EXECUTADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Das disposições quanto ao cumprimento de sentença perante o Juizado Especial Cível 1) Da intimação para pagamento e apresentação dos embargos à execução 1.1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais, INTIME-SE a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação (art. 523 do Código de Processo Civil), sob pena de o valor exequendo sofrer acréscimo de multa de 10%. Advirta-se ao devedor que, após esse prazo, independentemente do pagamento, passará a fluir o prazo de 15 dias para apresentação dos embargos à execução (art. 525 do CPC c/c art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995) ; 1.1.1. Intime-se via advogado contituído, se houver, salvo se o trânsito em julgado da sentença exequenda tiver ocorrido há mais de um ano, quando a intimação deverá ser pessoal (art. 513, §§1º, 2º e 4º, do CPC). 1.2. Não obstante a previsão expressa do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/1995, a qual elucida que o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução, consigno que tal possibilidade, impossibilitaria, na prática, eventual interposição de recurso da decisão ou importaria efeito suspensivo automático, porquanto a execução permaneceria obrigatoriamente paralisada - já que o processo seria remetido às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 1.2.1. Diante do específico funcionamento do sistema eproc, então, deverá a parte executada, para fins de registro, autuar a petição dos embargos em apartado. 1.2.2. Ressalta-se desde logo que os embargos à execução no procedimento do juizado especial cível dependem de prévia garantia do juízo . 1.3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, atualize-se a dívida com o acréscimo da multa de 10%. 1.4. Não há incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença perante o Juizado Especial Cível (enunciado n. 97 do FONAJE: " A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento") 2) Dos meios de execução 2.0.1. Não efetuado o pagamento ou apresentados embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito (levando-se em conta o disposto nos itens abaixo), sob pena de extinção. 2.0.2. Caso já tenha havido requerimento quando da petição inicial ou se feito pedido após a intimação acima , considerando que os processos do Juizado Especial devem sempre ser orientados pelos critérios da celeridade e da economia processual, princípios estatuídos no art. 2º da Lei n. 9.099/1995, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares na forma abaixo. O Sisbajud e o Renajud poderão ser manejados concomitantemente, já que o último não representa constrição física na modalidade deferida, os demais em caso de insucesso inicial, tudo apenas se houver requerimento específico e pontual da parte. 2.1) SISBAJUD 2.1.1 Caso haja requerimento, a presentada a planilha atualizada do débito, p roceda-se à indisponibilidade, via Sisbajud, de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, limitada à quantia exequenda, mediante a Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias. 2.1.2. Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente , e limitado a este tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada. 2.1.3. Se positiva a ordem, proceda-se, via Sisbajud, à imediata transferência do montante indisponibilizado para a conta judicial vinculada aos autos, oportunidade em que a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2.1.4. Após, INTIME-SE parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não o tenha, para que, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CP C), COMPROVE: a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. Na primeira hipótese, deverá juntar os autos extrato bancário referente aos últimos 6 (seis) meses da conta em que ocorreu o bloqueio. 2.1.5. Caso haja impugnação na forma do item 2.1.4 (art. 854, § 3º, do CPC), tornem os autos conclusos (fluxo dos urgentes) para ulteriores deliberações. 2.1.6. Advirto à parte executada de que, decorrido em in albis o prazo indicado no item "2.1.4", será expedido alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação , o que desde já autorizo. 2.1.7. Caso não haja valores indisponibilizados, ou que sejam iguais ou inferiores a R$ 50,00, determino, desde já, a liberação do bloqueio em razão do custo de operacionalização da transferência; 2.1.8. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em 15 dias. 2.1.9. Decorrido o prazo do item 2.1.8 sem manifestação, proceda-se, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, e expeça-se, desde já, o alvará em seu favor para a liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos. 2.1.10. Se i nfrutífera a ordem após o período de 30 (trinta) dias (item 2.1.1), ou encontrados valores inferiores a R$ 50,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda a Escrivania, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25/2009). 2.2) RENAJUD 2.2.1. Caso haja requerimento, proceda-se à busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema Renajud. 2.2.2. Se houver veículo(s) em nome do(s) executado(s), com base na previsão contida no artigo 1º, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, defiro o pedido de utilização do sistema RENAJUD para inclusão da restrição de “transferência” no cadastro do veículo eventualmente registrado em nome do(s) executado(s). 2.2.2.1. À Serventia para que efetue a inclusão da restrição e para que junte aos autos o comprovante. 2.2.3. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias: a) comprovar a cotação de mercado e o espelho do Detran do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, do Código de Processo Civil; b) informar se tem interesse em ser nomeada como depositária do bem, sob pena de se nomear a parte executada (art. 840 § 2º, do CPC); c) em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios; d) especifique em qual dos veículos pretende a penhora, no caso de existirem vários. 2.2.3.1. Em caso de manifestação de interesse na penhora dos direitos creditórios do(s) veículo(s), expeça-se ofício ao credor fiduciário (com o CPF do executado e número do renavam do veículo) para que, no prazo de 15 dias, informe os dados do contrato, quantidade de parcelas pagas e pendentes de pagamento, saldo devedor e data de vencimento da última parcela. 2.2.3.2. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito e manifeste-se sobre o interesse na penhora dos direitos creditórios considerando o teor da resposta do ofício, sob pena de presumir sua desistência na constrição. 2.2.3.3. Cumpridos os itens supra no que for cabível, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo automotor. Muito embora o art. 845, § 1º, do CPC preveja penhora por termo nos autos, veículos automotores são bens móveis e têm transferência por mera tradição. A observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) permite concluir que o registro perante o Detran não é suficientemente condizente com a realidade patrimonial, de modo que aplico o § 2º do mesmo dispositivo em analogia. 2.2.3.4. Caso o veículo automotor objeto do Renajud não seja localizado, autorizo desde logo penhora de tantos bens quanto bastem para quitar a dívida, inclusive de outros veículos automotores em posse da parte executada, mesmo se registrados em nome de terceiros perante o Detran, uma vez que a transferência de propriedade de bens móveis opera-se com a mera tradição. 2.2.3.5. No caso de penhora de direitos creditórios, expeça-se termo nos autos. 2.2.4. Caso manifestado o interesse de a parte exequente ser nomeada depositária, determino igualmente a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), consignando-se que competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. 2.2.5. Da penhora, intime-se a parte executada. 2.2.6. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação, na alienação por hasta pública ou iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. 2.2.7. Cumpridas as determinações anteriores, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, de acordo com o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação. 2.2.8. Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado, a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. 2.2.9. Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados. 2.2.10. Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos. 2.3) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 2.3.1.Caso haja requerimento, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos e DETERMINO: 2.3.2. OFICIE-SE para que se proceda à averbação da penhora nos autos indicados, com base no valor atualizado do débito indicado pela pela parte exequente. Depreque-se, se necessário. 2.3.3. Solicite-se ao juízo destinatário a intimação da(s) parte(s) que lá é(são) ré(s) a respeito dessa penhora, para que, na forma do art. 855, I, do Código de Processo Civil, não faça(m) nenhum pagamento diretamente à(s) parte(s) aqui executada(s), mas somente por meio de depósitos judiciais nos respectivos autos, sob pena de aplicar-lhe o disposto no art. 312 do Código Civil, ou seja, de poder ser constrangida(s) a pagar novamente. 2.3.4. Com a resposta da determinação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da penhora para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se 2.3.5. Apresentada impugnação/defesa, intime-se a parte exequente para responder no prazo de 15 dias. 2.4) PENHORA PORTAS ADENTRO 2.4.1. Caso haja requerimento de penhora de bens móveis específicos em posse do devedor, inclusive de veículos automotores, ou requerimento de busca de bens em sua residência, defiro a expedição de mandado de penhora portas adentro. 2.4.2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se possui interesse em ser nomeado como depositário caso localizado(s) veículo(s) automotor(es) e outros bens móveis em posse da parte executada, sob pena de se presumir a sua anuência com a nomeação do executado como depositário (art. 840 § 2º, do CPC). 2.4.3. Consigna-se que, manifestado o interesse em ser nomeado como depositário do bem, competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. 2.4.4. Após, expeça-se mandado de penhora portas adentro e avaliação, inclusive de eventuais veículos automotores em posse da parte executada, ainda que não formalmente registradas em seu nome. 2.4.5. Encontrados bens passíveis de penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), que terá o prazo de 15 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC). 2.4.6 Apresenta a manifestação, intime-se a parte exequente com prazo de 15 dias e retornem conclusos. 2.4.7. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou executada, excetuadas as hipóteses do art. 840, III, do Código de Processo Civil e a manifestação expressa da parte exequente (2.4.2). 2.4.8. Não localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC). 2.4.9. Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil. 2.4.10. Caso penhorado veículo automotor, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias: a) comprovar a cotação de mercado e o espelho do Detran do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, do Código de Processo Civil; b) informar se tem interesse em ser nomeada como depositária do bem, sob pena de se nomear a parte executada (art. 840 § 2º, do CPC).; c) em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios. 2.4.11. Em caso de manifestação de interesse na penhora dos direitos creditórios do(s) veículo(s), expeça-se ofício ao credor fiduciário (com o CPF do executado e número do renavam do veículo) para que, no prazo de 15 dias, informe os dados do contrato, quantidade de parcelas pagas e pendentes de pagamento, saldo devedor e data de vencimento da última parcela. 2.4.12. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito e manifeste-se sobre o interesse na penhora dos direitos creditórios considerando o teor da resposta do ofício, sob pena de presumir sua desistência na constrição. 2.4.13. Cumpridos os itens supra no cabível, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC) dos direitos creditórios. 2.4.14. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. 2.4.15. Cumpridas as determinações anteriores, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, de acordo com o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação. 2.4.16. Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado, a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. 2.4.17. Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados. 2.4.18. Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos. 2.5) PENHORA DE IMÓVEL 2.5.1. Determino a penhora do(s) imóvel(is) indicados pela parte executada e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. 2.5.2 Caso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 2.5.3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento de terceiros, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil 2.5.4. Se houver requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do Código de Processo Civil. 2.5.5. Expeça-se mandado de avaliação, somente caso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. 2.5.6. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se pessoalmente a parte executada, por este ato constituída depositária do bem, e seu cônjuge (nos termos do art. 842 do CPC). 2.6) INFOJUD 2.6.1. Caso haja requerimento, proceda-se à consulta por meio do sistema INFOJUD, com base no Apêndice VI do CNCGJ, referentes aos 3 últimos anos. 2.6.2. Na impossibilidade de obtenção das informações no período em questão, oficie-se à Receita Federal. 2.6.3. Realizada a consulta ou com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora. 2.6.4. De acordo com o Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: a) Quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; b) Quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, com observância à preservação do sigilo; 2.6.5 Determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para parte passiva e terceiros. Ainda, deverá a parte autora/exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de ser-lhe aplicadas sanções civis e criminais. 2.6.6. Veda-se a cópia ou a reprodução dessas informações, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 2.7) PREVJUD 2.7.1. Se houver requerimento, inclusive para a expedição de ofício ao INSS , ao cartório judicial para que proceda à consulta dos dados no Sistema Previdenciário Jud (PREVJUD) , nos termos do Apêndice XXXI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça 1 , a fim de obter acesso ao Dossiê Previdenciário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. 2.7.2. Com a juntada aos autos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. 2.8) SIGEN+ 2.8.1. Se houver requerimento, PROCEDA-SE à utilização do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense - SIGEN+ para a consulta aos registros de animais cadastrados em nome da parte executada junto à CIDASC. 2.8.2 Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. 2.9) Protesto de decisão judicial 2.9.1. Expeça-se a certidão pleiteada pela parte exequente, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.9.2. Saliento que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, e da parte executada providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido. 2.9.3.No mais, "a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação." (art. 517, § 4º, do CPC) 3) INDEFIRO desde logo: 3.1. Serasajud Como é sabido, a consequência processual pela falta de bens do devedor no procedimento do Juizado Especial Cível é a extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). Por outro lado, o art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil determina a baixa da anotação restritiva se extinto o processo por qualquer modo: (art. 782) § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Dessarte, a anotação restritiva judicial não tem no sistema do juizado especial, o qual foi uma opção da parte exequente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS FRUSTRADOS - CONSULTAS AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - CONSULTA AO COLÉGIO REGISTRAL DE SANTA CATARINA INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO - INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR - INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51, § 1º E 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - PRETENDIDA INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, ATRAVÉS DA FERRAMENTA SERASAJUD - INVIABILIDADE - UMA VEZ CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR, NESTE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI 9.099/95, A EXTINÇÃO DO FEITO É A MEDIDA MAIS ACERTADA - PRECEDENTES DA EXTINTA PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL - "É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD TANTO NAS EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COMO NOS PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TODAVIA, SE O BACENJUD FOI INEXITOSO, E INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, A MEDIDA MAIS CORRETA É A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DA LEI 9099/95, SEM PREJUÍZO DO CREDOR PROTESTAR A DÍVIDA POR SEU PRÓPRIO INTERESSE. (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0002434-44.2011.8.24.0062, DE SÃO JOÃO BATISTA, REL. JANINE STIEHLER MARTINS, PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL, J. 18-10-2018)." - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003950-76.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 19-10-2022). Registra-se que nada impede que tal anotação seja feita de forma regular extrajudicial, ou que haja o protesto acima deferido. 3.1.1. Dessa forma, indefiro o pedido. 3.2) CNIB 3.2.1. Indefiro o pedido de utilização do sistema CNIB, porquanto, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema em questão deverá ser utilizado para pesquisa de bens. 3.2.2. Destaca-se, nessa linha de raciocínio, a possibilidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, cuja pesquisa, porém, deve ser implementada pelo próprio credor , através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017). 3.3) SNIPER Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para ser utilizado o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. É consabido que o indigitado sistema foi desenvolvido com a finalidade de "agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" , sendo regulamentada sua utilização no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Circular-CGJ n. 300/2022. Não obstante a ferramenta disponibilizada, infere-se que, ao menos por ora, sua utilização não trará efetividade à execução, porquanto conforme se verifica nos documentos oficiais da plataforma, atualmente as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: - Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). - Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. - Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. - Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. - Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. - CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Dessa forma, infere-se que as plataformas que já estão integradas ao SNIPER não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o Tribunal Superior Eleitoral, consulta esta, porém, que é pública e pode ser realizada pela parte exequente. Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens não foram (ainda) integrados à base de dados. Em relação ao Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, impende destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é incomum. Outrossim, no que tange a eventuais participações societárias identificáveis por meio do referido sistema, a parte exequente também deverá demonstrar a efetividade de tal tipo de consulta, em especial por igualmente ser objeto de possível consulta pública. Por fim, quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de informações a seu respeito junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, razão pela qual tais diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses. 3.3.1 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. 3.4) CAGED O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED registra informações acerca de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante extraio da sua descrição no portal do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, certo é que o CAGED não aponta a existência ou não de bens, razão pela qual indefiro o pedido em questão. 3.5) Medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões de créditos, proibição de participação em concursos públicos etc) As medidas de suspensão da CNH, do passaporte e de proibição de participação em serviços públicos, entre outras medidas atípicas extremas, embora permitidas pelo ordenamento com base na atipicidade das medidas executivas (ADI n. 5941), devem ser pautadas por critérios de excepcionalidade, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme restou decidido na oportunidade. Ademais, conforme Resp 1788950, do Superior Tribunal de Justiça, os seguintes critérios devem ser observados: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. [...] 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) 3.5.1. Considerando a necessidade de existir indício de patrimônio expropriável pelo devedor, INDEFIRO o pedido em questão, sem prejuízo de o credor, após o esgotamento de todas as opções, comprovar ainda assim especificamente a existência desses bens e renovar o pedido. 3.6) Intimação do devedor para indicar bens à penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório: Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que o executado seja intimado e apresente bens passíveis de penhora e garantia do Juízo, sob pena de aplicação da pena pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774 do Código de Processo Civil. Não obstante o pedido e a previsão legal, a referida norma não contempla a obrigatoriedade de que, pelo magistrado, seja determinada a intimação do executado para indicação de bens penhoráveis, mas sim que, uma vez intimado para tanto, deve o executado observar o comando judicial, indicando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça. Nesse contexto, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora trata-se, na verdade, de uma possibilidade prevista na legislação processual civil, sendo certo ser ônus do exequente diligenciar para a busca de bens passíveis da constrição, conforme disciplina o art. 798, II, “c”, do Código de Processo CIvil Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: [...] II - indicar: [...] c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Verifica-se, a partir do acima exposto, que é possível a intimação do executado para que apresente bens passíveis de penhora, desde que o exequente apresente indícios suficientes de sua existência. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS, CONSIDERANDO SER INÓCUA A PROVIDÊNCIA PRETENDIDA E QUE DEVE A PRÓPRIA EXEQUENTE INDICAR COMO PRETENDE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. A intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora se trata, na verdade, de uma possibilidade prevista na legislação processual civil, não se extraindo, do teor do art. 774, V e parágrafo único do CPC, a obrigatoriedade de que, pelo magistrado, seja determinada a pretendida intimação, mas sim que, uma vez intimado para tanto, deve o executado observar o comando judicial, indicando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e, em consequência, pode ser sujeito ao pagamento de multa, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC. Por outro lado, é certo ser ônus do exequente diligenciar para a busca de bens passíveis da constrição, conforme disciplina o art. 798, II, “c” do CPC. Decisão que não merece reparo. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0084198-67.2020.8.19.0000, rel. Des. FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Quarta Câmara Civil, j. 19.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA. DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É dever do exequente promover atos a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do executado. 2. Antes de se proceder à intimação do executado para indicação de bens sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, ao exequente cabe demonstrar a fim localizar bens penhoráveis. 3. Caso em que a execução foi deflagrada em 2012 e há registros de várias ordens de arquivamento do feito, sem conduta ativa do Agravante para tentar localizar bens de propriedade do Agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70080815608, rel. Des. Alberto Delgado Neto, Vigésima Terceira Câmara Cível, j. 25/06/2019) Ser uma faculdade judicial e depender de má-fé no caso concreto são elementos considerados reiteradamente pela jurisprudência deste Tribunal. Veja-se, com grifos próprios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE INSCRIÇÃO DOS EXECUTADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR MEIO DO SERASAJUD; E ORDENOU A INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA QUE INDICASSEM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO CONTRA A JUSTIÇA. RECURSO DO POLO EXECUTADO. TENCIONADO AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO VIA SERASAJUD. ACOLHIMENTO. ADMISSIBILIDADE DO ATO, CONTANTO QUE REALIZADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, A CONTAR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS EM QUE A INSCRIÇÃO FOI DEFERIDA CERCA DE 10 (DEZ) ANOS APÓS O VENCIMENTO DO TÍTULO EXECUTADO. INTERREGNO QUINQUENAL ESCOADO IN ALBIS. PROVIDÊNCIA COERCITIVA DESCABIDA. RECURSO PROVIDO NO PONTO, A FIM DE DETERMINAR-SE O LEVANTAMENTO DO ATO RESTRITIVO. INSURGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA E/OU ULTRA PETITA QUANTO AO PONTO. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. FACULDADE DO JUIZ DA CAUSA DE IMPOR O COMANDO EM VOGA, ATÉ MESMO EX OFFICIO, COM AMPARO NO ART. 774, INC. V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIDÊNCIA QUE ENCONTRA RESPALDO, OUTROSSIM, NO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS AGENTES DO PROCESSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE OBSTADA, À MÍNGUA DE EXPOSIÇÃO DE QUALQUER FUNDAMENTO VAZADO PARA O DESIDERATO NA PEÇA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006436-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024 ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, CONSIDERANDO A NÃO INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, APLICOU AOS EXECUTADOS MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MULTA. EXECUTADOS QUE JÁ HAVIAM DITO QUE TODOS OS ATIVOS E PASSIVOS DA PARTE RECUPERANDA CONSTAM ARROLADAS NO PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO VERIFICADO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028836-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024). Não se trata do caso em concreto. Além disso, não há indícios nos autos de que a parte executada esteja ocultando seu patrimônio de forma maliciosa, a fim de obstruir a execução. Má-fé não se presume; prova-se. Ante o exposto: 3.6.1. INDEFIRO o pedido de intimação do devedor para indicar bens à penhora, sem prejuízo de a parte exequente demonstrar especificamente a ocultação, quando poderá renovar o pleito. 4) Dos sistemas e diligências não previstos nesta decisão 4.1. Ciente a parte exequente que esta decisão, em atenção ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), já compilou, antecipou e publicizou os entendimentos deste Juízo sobre os meios executivos à disposição. 4.2. Medidas distintas deverão ser apresentadas com argumentos concretos de utilidade, bem como eventual peculiaridade sobre alguma já tratada na presente. Nesses casos, conclusos. 5) Da renovação dos pedidos 5.1. Anoto que a repetição das medidas acima, em intervalo inferior a 1 ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. 5.2. Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 6) Da certidão de admissibilidade da execução 6.1. Fica ciente o credor de que "o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade" (art. 828 do CPC), e de que terá o prazo de dez dias para comprovar eventuais averbações (§ 1º). 7) Da participação de advogado 7.1 Cientifiquem-se novamente as partes de que a participação do advogado é facultativa nas causas de valor até 20 salários mínimo e obrigatória nas de valor superior. 8. Da extinção do feito 8.1. Esgotados os meios executivos tratados nesta decisão ou decorrida alguma intimação in albis , intime-se a parte exequente para indicar em 15 dias concreta e especificamente bens existentes ou medidas com indício concreto de potencial efetividade, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995) 9. Da não localização da parte executada 9.1. Em caso de insucesso na intimação da parte executada no endereço da citação ou outro expressamente informado por ela nos autos pelo motivo "mudou-se" (AR) ou por certidão de oficial de justiça, aplico desde logo o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. 9.2. Se não for o caso, caso haja requerimento, determino ao Cartório que diligencie para a busca de informações nos sistemas auxiliares dos quais o Poder Judiciário dispõe para consulta do paradeiro da parte requerida, na forma da Circular CGJ n. 128/2021 (por meio do localizador CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS). 9.2.1. Com o resultado, INTIME-SE a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 dias indique o endereço a ser diligenciado, desde que diverso(s) do(s) que consta(m) nos autos, hipótese em que deverá ser realizado/renovado o instrumento de citação/intimação, independentemente de nova conclusão dos autos. 9.3. Em caso de insucesso, intime-se para requerer especificamente o que entender de direito em 15 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). Intime(m)-se. Cumpra-se. 1. Redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000349-34.2024.8.24.0065/SC RECORRENTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) RECORRIDO : MARCIA DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIO CURVO DE ARRUDA (OAB SC070040A) DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II , no qual pleiteou reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos e o afastamento da indenização por danos morais, à luz da Súmula 385 do STJ, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado em R$ 10.000,00. É o relatório, ainda que desnecessário. Decido: De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante. A jurisprudência dominante nas Turmas Recursais é no sentido de manutenção da sentença quando não há prova da legitimidade do débito, sendo essa a hipótese dos autos. Destaco os seguintes precedentes: Recurso Inominado n.º 5033131-63.2023.8.24.0022, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025; Recurso Inominado n.º 5008749-34.2023.8.24.0045, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 12-11-2024; Recurso Inominado n.º 5004055-51.2024.8.24.0024, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025; Recurso Inominado n.º 5014922-81.2023.8.24.0075, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024; Recurso Inominado n.º 5004038-39.2023.8.24.0189, rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 26-06-2024. Também a jurisprudência dominante das Turmas Recursais afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ quando não há prova de que as demais anotações antecederam a negativação que foi objeto dos autos: Nesse sentido destaco: Recurso Inominado n.º 5000553-94.2024.8.24.0189, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 01-10-2024; Recurso Inominado n.º 5003530-61.2023.8.24.0135, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024; Recurso Inominado n.º 5009330-38.2024.8.24.0005, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 26-11-2024; Recurso Inominado n.º 5008467-81.2022.8.24.0125, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 09-05-2024; e Recurso Inominado n.º 5001693-02.2024.8.24.0081, rel. Marcelo Volpato de Souza, Terceira Turma Recursal, j. 30-04-2025 In casu , apesar das insurgências recursais da cessionária quanto as demais anotações em nome da autora, noto que a inscrição objeto dos autos foi incluída em 27/04/2020 ( Extrato 1.5 ) de modo que as demais anotações ( Extrato 12.4 ) são posteriores àquela realizada pela recorrente. Quanto ao pleito subsidiário, a jurisprudência dominante nas Turmas Recursais é no sentido de manutenção da sentença, uma vez que o valor estabelecido pelo julgador de primeiro grau é o mesmo aplicado reiteradamente em inúmeros recursos inominados, que analisaram casos de inscrição indevida promovidas por cessionárias de crédito. Nesse contexto, colaciono os seguintes precedentes: Recurso Inominado n.º 5001989-84.2024.8.24.0061, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025; Recurso Inominado n.º 5000810-05.2022.8.24.0088, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-10- 2024; rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 07-11-2023; Recurso Inominado n.º 5002769-89.2022.8.24.0062, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024; Recurso Inominado n.º n. 5015852-51.2023.8.24.0091, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 10-10-2024; e Recurso Inominado n.º 5004072-40.2022.8.24.0030, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 26-03-2025. Logo, a pretensão recursal merece acolhimento. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5148179-28.2024.8.24.0930/SC AUTOR : ALVARO JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) : ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) RÉU : FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de repactuação de dívidas, com arrimo na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por ALVARO JOSE PEREIRA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO BV S.A. . A parte autora alegou, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento e não possui condições de arcar com as obrigações relacionadas a dívidas de consumo e empréstimos bancários sem prejuízo de suas necessidades básicas. Requereu a repactuação das dívidas com seus credores e a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos ao patamar de 30% dos rendimentos da parte autora. Foi determinada a emenda da petição inicial, para atender aos requisitos básicos para processamento da ação. A parte autora aditou a inicial e juntou novos documentos. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei do Superendividamento trouxe inovações legislativas no CDC, com vistas à proteção da pessoa natural que, de boa-fé, está impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem prejuízo de sua mantença (art. 54-A, do referido diploma legal). Uma das principais inovações foi a criação de procedimento específico para renegociação de dívidas, que conta com a designação de audiência para tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores, e, caso isso não seja possível, a elaboração de um plano judicial compulsório para repactuação dos débitos, com a revisão e integração dos contratos objeto de discussão (arts.104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC). O referido procedimento é composto por duas fases. A primeira fase (art. 104-A, do CDC), de caráter pré-judicial, é destinada à tentativa de composição entre o consumidor e seus credores, mediante realização de audiência de conciliação em que aquele deverá apresentar seu plano de pagamento das dívidas, no prazo de até 5 anos, a ser realizado nos moldes do art. 104-A, caput , e § 4º, do CDC. O objetivo inicial é que a repactuação de dívidas aconteça de forma consensual, de modo a preservar, na medida do possível, os interesses de todas as partes, sem ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e à necessidade de preservação do mínimo existencial. A segunda fase, de natureza judicial, depende de requerimento do consumidor e terá início nos casos em que não for possível a conciliação com pelo menos um dos credores. Essa fase tem como escopo a revisão e a integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes (art. 102-B, do CDC). Nela, serão examinados os contratos que originaram o superendividamento, com a revisão de possíveis abusividades e elaboração de plano judicial compulsório para repactuação dos débitos, garantindo, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Nota-se que, na fase inicial, não há exame do mérito dos contratos e/ou das condições necessárias para readequação do pagamento das dívidas elencadas pela parte autora. Isso somente ocorrerá caso não seja completamente exitosa a audiência de conciliação, momento em que se adentrará na segunda fase procedimental. O que se analisa é a existência de indícios de superendividamento, notadamente a existência de múltiplos débitos em nome da parte autora, que tenham comprometido significativamente seus rendimentos mensais, a ponto de prejudicar sua mantença e de seu grupo familiar de forma digna. Na hipótese dos autos, as alegações apresentadas na petição inicial e a documentação apresentada pela parte autora trazem indícios suficientes de superendividamento. Consequentemente, pode-se dar início à fase pré-judicial, a fim de verificar a possibilidade de repactuação consensual das dívidas apontadas. Da tutela de provisória O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, entendo que o pleito antecipatório não comporta deferimento. Como mencionado anteriormente, a primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas é de natureza consensual e não prevê a revisão ou a readequação imediata do valor dos débitos ou até mesmo das parcelas contratuais. Não há, nesse momento, a possibilidade de impor aos credores o recebimento de pagamento diverso daquele pactuado, o que somente será possível caso se adentre à segunda fase do procedimento, por expressa previsão legal (art. 104-B, do CDC). Uma vez que inexiste espaço para revisão das cláusulas contratuais ou reconfiguração compulsória dos termos obrigacionais na fase pré-judicial, a conclusão inarredável é a de que a probabilidade do direito não se faz presente. Consequentemente, a tutela provisória não comporta deferimento. Também entende assim o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mutatis mutandis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENVIDIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21, QUE INRODUZIU NOVAS DIRETRIZES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO AO SUPERENVIDIDAMENTO DA PESSOA NATURAL, CRÉDITO RESPONSÁVEL E EDUCAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO NA ORIGEM. SUSPENSÃO DAS AÇÕES EXECUÇÃO QUE TRAMITAM CONTRA OS AGRAVANTES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, POR ORA, NÃO ATENDIDOS. SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO ACARRETA A AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM CURSO CONTRA O DEVEDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE NÃO EVIDENCIADA. ALÉM DISSO, TAMBÉM NÃO CONSTATADO PERITO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058408-21.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022). Pelos mesmos motivos, não há que se falar em inversão do ônus probatório ou na obrigatoriedade de exibição de documentos nessa etapa inicial do procedimento, em virtude de sua incompatibilidade com a fase conciliatória, que, repito, é da essência do procedimento. Da audiência de conciliação Em atenção ao disposto no já citado art. 104-A do CDC, faz-se necessária a designação de audiência de conciliação, com vistas à solução harmoniosa do litígio e aprovação do plano consensual de repactuação das dívidas pelos credores da parte autora. Face às determinações contidas na Resolução CNJ n. 125/2010, bem como nas recomendações do aludido Conselho quanto à fase pré-judicial no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento 1 , a referida solenidade deverá ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), por contar com melhor estrutura e capacidade de gerenciamento de pessoas e dados para viabilizar a composição amistosa do conflito jurídico. Da justiça gratuita Face à excepcionalidade do procedimento objeto de discussão, que tem como fundamento justamente a incapacidade financeira da parte autora face ao superendividamento, e com base na documentação por ela apresentada, entendo plausível a concessão do benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de reanalise do pleito, caso iniciada a segunda fase do rito processual em voga. ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência e de exibição liminar de documentos, nos termos da fundamentação. 2) Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita , com fulcro no art. 98 do CPC. 3) Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 104-A do CDC e art. 334 do CPC). Em atenção às orientações da Divisão de Trabalho Remoto (DTR) da Unidade Estadual de Direito Bancário, a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses. Designada a audiência, encaminhe-se o processo para o localizador DTR Cumprir urgente. 4) Citem-se os réus para comparecerem à audiência supracitada e informarem seu endereço eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirta-se aos réus de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir terá implicará na suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos moratórios, bem como à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC). 5) Considerando a Tabela do Anexo I da Res. TJSC nº 18/2018, fixo em R$ 300,00 os honorários periciais de Mediação/Conciliação, a serem adiantados pelos réus, pro rata , 50% (aplicando-se analogicamente o Enunciado nº 26 da Súmula do TJSC). O prazo para comprovar nos autos o recolhimento é de cinco dias úteis, a partir da cientificação de quem será o Mediador e dados para depósito respectivo, o que será feito em seguida pelo CEJUSC. 6) Caso a conciliação não seja exitosa com relação a qualquer um dos credores, independentemente de nova intimação , a parte autora deverá requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (art. 104-B do CDC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência conciliatória. Não apresentado requerimento no prazo supracitado, o feito será extinto. 7) Intime-se. Cumpra-se. 1. CNJ. Cartilha sobre o tratamento do superendividamento do consumidor. Brasília: CNJ, 2022
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória Cível Nº 5011462-35.2024.8.24.0113/SC AUTOR : ANA HELENA VIEIRA ADLER ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes da apresentação do laudo pericial e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos pareceres técnicos de seus assistentes.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005221-41.2024.8.24.0082/SC RÉU : MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o acima exposto: 1) nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95 e do art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, em razão da inadmissibilidade do procedimento, pois a competência para apreciar o feito é da Vara Bancária especializada. 2) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 3) DEIXO de examinar o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a competência para análise é da Turma Recursal no caso de eventual interposição de recurso inominado. 4) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 5) Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. 6) Projeto de sentença sujeito a homologação do Juiz de Direito Supervisor, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. 1) Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, os atos praticados pelo Juiz Leigo e o respectivo projeto de sentença. 2) CUMPRA-SE integralmente o dispositivo do projeto de sentença, inclusive o arquivamento após o trânsito em julgado. 3) INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004642-24.2024.8.24.0008/SC AUTOR : NILVE METZDORF ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A causa, salvo engano, insere-se entre aquelas que o Tribunal de Justiça do Estado, através da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022, definiu como de competência da Vara Especializada de Direito Bancário. A respeito desse tema, trago à colação recentes decisões do TJSC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL/BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO C/ RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DISCUSSÃO SOBRE MODALIDADE CONTRATUAL. I - CASO EM EXAME 1. Incidente instaurado entre o Juízo Cível (suscitante) e Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário (suscitado) em ação anulatória com restituição de valores e indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinação da competência para julgar a ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável "RMC", com a condenação do Banco Requerido ao pagamento indenizatório por danos morais e devolução em dobro dos valores pagos. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que a disputa possa envolver vício de consentimento, assunto típico do Direito Civil, observa-se que há confirmação da existência de relação jurídico-bancária diferente daquela acordada inicialmente. Questão que revela a necessidade de averiguar os meandros do ajuste de vontades para verificar eventual responsabilidade da instituição financeira pela prática do apontado ilícito. Esta matéria justifica a competência da Vara Especializada. IV. DISPOSITIVO 4. Conflito julgado procedente, reconhecendo a competência da Unidade Bancária para processar e julgar a ação. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5005393-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-3-2025) - grifei. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITADO). CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. I - CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Cível (Suscitante) e Juízo Bancário (Suscitado). 2. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir a competência para processar e julgar a demanda, haja vista o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos. III - RAZÕES EM DECIDIR 4. A parte autora alega a inexistência de contratação regular e, subsidiariamente, busca a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum. 5. A análise do caso requer a interpretação do contrato bancário e a averiguação da legalidade da modalidade de crédito aplicada, incluindo a validade do ajuste do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 6. Aplicabilidade da segunda parte do Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados. IV - DISPOSITIVO 7. Competência do Juízo Bancário. 8. Conflito julgado procedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5005532-50.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-4-2025) - grifei. Sendo assim, declino da competência em favor da Unidade Estadual de Direto Bancário , para onde os autos devem ser encaminhados após as necessárias anotações. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006778-11.2024.8.24.0067/SC AUTOR : CHELAINE HUTHER ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ", pelo Procedimento Comum Cível ajuizada por CHELAINE HUTHER contra BANCO PAN S.A.. A inicial narra os seguintes fatos: Consta do Extrato Previdenciário da Parte Autora, conforme se confirma do documento “Histórico de Empréstimos Consignados” anexo, a existência dos seguintes contratos bancários: [...] Ante a ausência de informações e conhecimento do contrato, não é possível saber se a situação impingida à parte Autora se trata de FRAUDE por empréstimo ou refinanciamento NÃO SOLICITADO (ausência de manifestação de vontade da parte autora) ou de falha da Instituição Financeira na prestação de informações (culminando em vício de vontade da parte autora) no momento da contratação do consignado; pois, a parte autora não reconhece o contrato indicado. Em suma, a parte autora suportou e/ou está suportando os descontos, os quais lhe causam significativa redução de renda. Sabe-se que a realização de contrato bancário sem solicitação ou autorização do consumidor, bem como, a omissão de informações na hora da contratação, representa falha no serviço da parte requerida. Do mesmo modo, a obtenção de dados pessoais sigilosos de forma irregular, sem o prévio aviso e sem a autorização expressa da parte autora configura prática abusiva, causadora de danos materiais e morais por violar a intimidade, a privacidade e os dados pessoais sigilosos. Oportuno, reforçar, que referida situação causada por parte do banco requerido, causou enorme revolta e transtorno à parte autora, pois sente que seus recursos estão sendo furtados. Enorme revolta e transtornos causados também pelo fato de não conseguir resolver de forma administrativa junto à Instituição Financeira, tendo em vista a extrema dificuldade de acesso à informação e resolução amigável dos litígios. Tanto é que os próprios Juízos deixam de designar audiência de conciliação em razão do diminuto número de composições. A parte autora, experimenta de grave transtorno ao judicializar a presente questão para que sua vontade seja respeitada, uma vez que o banco requerido lhe impõe tamanha abusividade, qual seja, arcar com encargos de contrato não realizado ou em desacordo com o que contratou. Considerando a disparidade da condição em que se encontram as partes, ciente da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante Instituição Financeira de enorme poder econômico, não restou alternativa senão ingressar com a presente demanda a fim de que se declare a nulidade dos descontos em razão de não ter havido a contratação. Por tal motivo, procura o Poder Judiciário em busca de justiça. Com base nesse enredo fático, postulou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito e indenização por danos morais. Determinada emenda à inicial para esclarecimentos quanto à causa de pedir (e. 5). A parte autora afirmou que " sustenta a total ausência de contratação dos contratos mencionados na inicial " (e. 8). Foi proferida decisão interlocutória de mérito reconhecendo a litispendência quanto ao contrato n. 346901390-2. Na mesma decisão, foram deferidas a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (e. 10). O réu apresentou contestação no evento 18, com a cópia dos contratos firmados entre as partes, impugnando a justiça gratuita deferida à parte autora. Em preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial por ser genérica, a ausência de procuração válida, a prescrição, a necessidade de indeferimento da inicial e a ausência de procuração válida. No mérito, alegou que os contratos são regulares e válidos, já que devidamente anuídos pela autora, bem como houve a liberação de valores que foram destinados para a conta bancária de titularidade da demandante. Por não haver conduta ilícita ou nexo de causalidade com o dano alegado, refutou que houve cobrança indevida e dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica no e. 21. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, 3º, do CPC). 3. Da análise dos autos, verifico que existem questões preliminares pendentes, as quais passo a analisar em atenção ao art. 357, I, do CPC. Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que a parte autora não comprovou sua miserabilidade jurídica, além de ter contratado um advogado particular. Quanto à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência de recursos, apresentada no evento 1, guarda presunção relativa de veracidade. Com tal presunção, passa-se à parte impugnante o ônus de comprovar a capacidade econômica dos impugnados. Dessa forma, rejeito a presente impugnação e mantenho incólume a justiça gratuita deferida em prol da parte autora na decisão de evento 10. Da falta de interesse de agir Alega o banco réu que não há interesse de agir, pois supõe que a parte autora não possui conhecimento sobre a existência desse processo. No entanto, o réu não traz provas disso. Além do mais, a procuração da parte autora está devidamente assinada pela autora e trata-se de documento público realizado em cartório, o que demonstra a sua ciência sobre o presente processo. Assim, rejeito a preliminar. Da inicial genérica Aduz o banco réu que a petição inicial é genérica, por conta das situação trazidas pela parte autora serem genéricas e não existir qualquer prova de que com ela se relacionem. Todavia, reconheço que a parte autora delimita os pedidos e a causa de pedir. Sem mais, afasto a preliminar. Da procuração genérica A requerida alega que a parte autora deveria apresentar procuração com poderes especiais para pleitear este tipo de demanda, deveria possuir procuração com poderes mais delimitados, e não gerais como é o caso. Contudo, a procuração da parte autora é suficiente para pleitear contra a requerida. Sem mais, rejeito a preliminar suscitada. Da prescrição A parte ré alegou em sede preliminar a prescrição trienal do pedido da requerente. No caso concreto utiliza-se o prazo prescricional de 5 anos, contados a partir da data do último desconto indevido (art. 27, CDC). Os contratos em discussão possuem seus últimos descontos previstos para fevereiro de 2030 e novembro de 2028, portanto, dentro do prazo prescricional. Logo, afasto a preliminar de prescrição. Do indeferimento da petição inicial A parte ré requereu o indeferimento da petição inicial diante de que a parte autora teria deixado de juntar "o extrato bancário do período discutido juntado a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados" (e. 18). Contudo, verifico que a própria ré juntou documento que comprova a transferência do valor do contrato de empréstimo (Evento 18, ANEXO5). Além disso, a autora juntou histórico de créditos com os descontos realizados em seu benefício (Evento 1, HISCRE8). Portanto, rejeito a preliminar. Da ausência de procuração válida por conta da data A parte ré alegou que a procuração outorgada pela parte autora é antiga e, em não havendo a devida regularização, a petição inicial deve ser indeferida. Importante ressaltar que o ordenamento jurídico não impôs um prazo máximo para a validade e eficácia da procuração. Assim sendo, em análise à documentação juntada pela parte autora no e. 1, verifico que a procuração é válida, datada de 12 (doze) meses antes do ajuízamento da ação e com poderes ad judicia et extra e especiais. Visto que a procuração juntada pela parte autora encontra-se adequada ao feito, rejeito a preliminar. No mais, tenho a salientar que o feito está em ordem, pois as partes são legítimas e estão bem representadas, há interesse processual válido e o pedido é juridicamente possível, de modo que estão presentes as condições da ação, motivo pelo qual dou o feito por saneado . 4. Produção de prova: A questão de fato sobre a qual recairá a prova consiste em perquirir se as assinaturas digitais apostas nos contratos objeto do processo pertencem ou não da parte autora. As questões relevantes de direito, por sua vez, residem na verificação da existência da relação negocial, bem como da obrigação da demandada em indenizar a parte autora, o que depende da apuração da circunstância de fato acima mencionada. Em atenção ao art. 357, II, do CPC, consigno que a atividade probatória terá como principal objetivo apurar a autenticidade das assinaturas da parte autora nos documentos acima mencionados e, por consequência, a existência ou não da relação negocial que culminou nos descontos. O ônus da prova já foi invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (e. 10). Além disso, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na data de 24/11/2021, em sede de Recurso Repetitivo no Resp n. 1846649/MA, fixou a seguinte tese: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (Tema 1061). Por isso, tratando-se de documentos juntados e produzidos pelo banco, incumbe à parte ré comprovar a validade dos supostos contratos entabulados entre os litigantes. Tal comprovação é feita mediante perícia digital. Diante disso, considerando que na maioria das demandas as instituições bancárias optam pela não realização da perícia, INTIME-SE o banco réu para que, no prazo de 15 dias, informe expressamente se requer a realização da perícia técnica para atestar a veracidade da assinatura, ciente de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente. Alerta-se para o fato de que caso o banco réu manifeste-se com os dizeres " não se opõe à realização da perícia", "concorda com a realização da perícia" ou com afirmações semelhantes (que não indicam expressamente o interesse próprio na realização da perícia), o ato pericial não será realizado e o processo será julgado com a distribuição do ônus na forma acima mencionada (Resp n. 1846649/MA - Tema 1061) . Ademais, a apresentação de quesitos, por si só, não caracterizará a anuência com a realização da perícia, devendo haver manifestação expressa de vontade nesse sentido. 5. Na hipótese do banco deliberar pela não produção de prova pericial, ou, alternativamente, em caso de inércia, retornem conclusos os autos para sentença . 6. Caso o banco expressamente manifestar-se pela produção da prova técnica com o seu respectivo custeio, desde já, DEFIRO a produção de prova técnica. 6.1. Para tanto, NOMEIO perito o Sr. William Golçalves da Costas , podendo ser localizado na Rua Albatroz Real, 152, Cj. Del Condor, Arapongas-PR, CEP 86.703-341, e-mail: williamcosta.perito@gmail.com, telefone (43) 99912-0893, o qual deverá desempenhar o encargo independente de compromisso (art. 466 do CPC). 6.2. Intime-se o perito nomeado nos autos para que, em 15 dias, apresente proposta de honorários. 6.3. Considerando que incumbe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade da assinatura do contrato (CPC, art. 429, II) (STJ, Resp. 1846649/MA - Tema 1061), também lhe atribuo a responsabilidade de arcar com os honorários periciais . Vinda a proposta dos honorários periciais , intime-se a parte ré para, em 15 dias, efetuar o pagamento dos honorários em subconta vinculada ao processo. 6.4. Efetuado o pagamento , renove-se a intimação do perito para que designe dia, hora e local para início dos trabalhos. O prazo para a entrega do laudo é de 60 dias contados da data da realização da perícia (CPC, art. 465). 6.5. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente(s) técnico(s), no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). 6.6. Sobrevindo aos autos a data da perícia, intimem-se as partes (art. 474 do CPC) . O perito, no prazo da aceitação do encargo, deverá informar de forma expressa se a perícia pode ser realizada com os documentos digitalizados que já constam nos autos ou se há necessidade da entrega dos contratos originais. No segundo caso, a parte ré deverá providenciar a entrega dos contratos originais ao expert , a fim de que possam ser realizados os exames pertinentes, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos suscitados pela parte autora. 7. Vindo o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação e apresentação dos laudos dos assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 7.1. Acaso apresentem quesitos suplementares, intime-se o perito judicial para, em igual prazo, responder aos mesmos, devolvendo-se, após, o prazo de manifestação às partes. 8. Saliento que só será deliberado sobre a necessidade de se realizar audiência ou não, após a realização da perícia. 9. Concernente a produção de outras provas solicitadas: 9.1. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício (Evento 18, CONT1, p. 7), considerando que já foi juntado comprovante da transferência bancária (Evento 18, ANEXO5). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002323-91.2022.8.24.0028/SC AUTOR : MARISA DONATO PEDRO LUCIANO ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Uma vez que a casa bancária deixou o prazo para se manifestar do pagamento decorrer in albis, não havendo mais pedidos pendentes de análise, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5056965-19.2025.8.24.0930/SC AUTOR : DOLORES DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.