Andreia Pfeifer Neves

Andreia Pfeifer Neves

Número da OAB: OAB/SC 050971

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreia Pfeifer Neves possui mais de 1000 comunicações processuais, em 390 processos únicos, com 187 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT12, TST, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 390
Total de Intimações: 1069
Tribunais: TRT12, TST, TJSC
Nome: ANDREIA PFEIFER NEVES

📅 Atividade Recente

187
Últimos 7 dias
505
Últimos 30 dias
1069
Últimos 90 dias
1069
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (537) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (262) AGRAVO DE PETIçãO (74) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (33) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1069 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000471-19.2024.5.12.0033 RECLAMANTE: CRISLEINE STRATENHOFF RECLAMADO: SIDINEI JASPER - ME INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: CRISLEINE STRATENHOFF Fica Vossa Senhoria intimado para ciência dos atos praticados pelo juízo, devendo indicar meios de prosseguimento da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, no decurso, o processo será sobrestado pelo prazo do artigo 11-A, da CLT, período no qual pode a parte exequente formular seus requerimentos, no entanto, referido prazo só será suspenso ou interrompido acaso ocorra efetiva constrição de bens da parte executada. INDAIAL/SC, 17 de julho de 2025. FABIAN ALEXANDRE PLANINZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CRISLEINE STRATENHOFF
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000548-04.2019.5.12.0033 RECLAMANTE: ESMAEL ALVES DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: CARMELITA VOLANI EIRELI E OUTROS (2) Destinatário:   ESMAEL ALVES DE JESUS   INTIMAÇÃO Em relação aos atos constitutivos da 3ª ré INSTITUTO CARMELITA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO (CNPJ nº = 14.458.105/0001-01), fica V. Sa. intimado para ciência de que não foi localizado registro na JUCESC conforme comprovante de Id ccd20c8. Reitera-se a intimação de Id c11a9b1 para os fins determinados na comunicação de Id 2942d4b, mantidas as cominações ali consignadas. Prazo: 30 dias. TIMBO/SC, 17 de julho de 2025. KATHIA FISTAROL SIEMION Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESMAEL ALVES DE JESUS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0001120-29.2024.5.12.0018 RECLAMANTE: MARIANA CRISTINA ALVES DE ALMEIDA RECLAMADO: AZ INDUSTRIA TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afe5416 proferido nos autos. Considerando o disposto nos §§1ºA e 6º, do art. 879 da CLT, bem como a impossibilidade da Contadoria deste Juízo elaborar as contas de todas as ações, nomeio o(a) perito(a) contador(a) JAIR MICHELUZZI para elaboração da conta de liquidação da sentença, no prazo de 30 dias, devendo apresentar demonstrativo detalhado, inclusive das contribuições previdenciárias devidas. Observe o perito ora nomeado para que a cálculo seja apresentado em formato de PJE CALC, em arquivo específico (PJC). Fica autorizado(a) ao(a) perito(a) solicitar, se necessário, extrato da conta vinculada do autor perante a CEF e Banco do Brasil, bem como solicitar documentos às partes. BLUMENAU/SC, 17 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA CRISTINA ALVES DE ALMEIDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000446-40.2023.5.12.0033 RECORRENTE: TAYNA CRISTINA HARTMANN ZIBELL E OUTROS (2) RECORRIDO: TAYNA CRISTINA HARTMANN ZIBELL E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000446-40.2023.5.12.0033  RECORRENTE: TAYNA CRISTINA HARTMANN ZIBELL E OUTROS (2)  RECORRIDO: TAYNA CRISTINA HARTMANN ZIBELL E OUTROS (2)        ROT 0000446-40.2023.5.12.0033 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. TAYNA CRISTINA HARTMANN ZIBELL ANDREIA PFEIFER NEVES (SC50971) BRUNO GIUSEPPE MARQUETTI (SC38915) CATHARINE OHANA FELIPI MAIER (SC68201) DILMA SIMAS BORBA MARQUETTI (SC28466) ELCIANE MEURER (SC25804) JOAO AUGUSTO MAIHACK BRASSIANI (SC63704) VALMOR JOSE MARQUETTI (SC5486) VALMOR JOSE MARQUETTI JUNIOR (SC52752) Recorrente:   Advogado(s):   2. VALENTINA HARTMANN ZIBELL ANDREIA PFEIFER NEVES (SC50971) BRUNO GIUSEPPE MARQUETTI (SC38915) CATHARINE OHANA FELIPI MAIER (SC68201) DILMA SIMAS BORBA MARQUETTI (SC28466) ELCIANE MEURER (SC25804) JOAO AUGUSTO MAIHACK BRASSIANI (SC63704) VALMOR JOSE MARQUETTI (SC5486) VALMOR JOSE MARQUETTI JUNIOR (SC52752) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSPORTES LUCELMAR LTDA ERICO XAVIER ANTUNES (SC12911)     RECURSO DE: TAYNA CRISTINA HARTMANN ZIBELL (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025; recurso apresentado em 17/06/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR   Alegação(ões): - violação do art. 927, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial . Requerem o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente sofrido pelo "de cujus". Sustentam que "não há dúvidas de que o falecido exercia a função de motorista profissional de caminhão em rodovias federais, atividade que, por seu grau elevado de exposição a acidentes, é reconhecida por diversos tribunais como atividade de risco". Consta do acórdão: No caso em apreço, ainda que ventilada a hipótese de responsabilidade objetiva pela teoria do risco, ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, fator excludente do nexo causal. Por oportuno, valho-me do excerto da sentença que bem apreciou a questão: Em conformidade com o constante no boletim de ocorrência, o acidente ocorreu pelo fato de cujus, na condição de motorista do veículo caminhão Scania p320 (V2), colidir na traseira do Caminhão Volvo (V1). As condições em que ocorreu o acidente foram informadas no sentido de que tanto o veículo Caminhão V1 como o veículo Scania p320, conduzido pelo falecido, trafegavam na faixa de trânsito do sentido Registro/Barra do Turvo-SP, sendo que o V2 se aproximou do V1 na mesma faixa de rolagem, no mesmo sentido e direção, o que fez com que colidisse na traseira do V1, em razão do que os veículos se prenderam e o condutor de v2 ficou preso nas ferragens. Na conclusão da perícia realizada no local do acidente consta que o uso do cinto de segurança pelo trabalhador reduziu as consequências do acidente, apesar de ter falecido no hospital. Além disso, não foi observado nenhum outro fator que contribuiu para a ocorrência do acidente, o que resultou na conclusão de "que o fator determinante do acidente foi a ocupação da faixa de mesmo sentido e ausência de reação do condutor de v2, o que ocasionou a colisão traseira em v1". Ainda que seja levado em consideração que a perícia foi realizada após o local do acidente já estar "desfeito" e quando era sinalizado pela equipe da concessionária da rodovia (Arteris), deve ser levada em consideração a conclusão firmada no laudo realizado pela Polícia Federal, o qual não foi impugnado pelas autoras, as quais se limitaram a afirmar que o dever de indenizar por danos morais decorre pelo fato do falecido estar cumprindo suas funções de motorista (fl. 313). Os argumentos no sentido de que não há como saber o que de fato aconteceu e as afirmações no sentido de o trabalhador poderia ter sofrido mal súbito, distração ou qualquer outra situação que tivesse retirado sua reação de frear o veículo e evitar a colisão na traseira do veículo que se encontrava à sua frente, por se tratarem apenas de suposições, não são capazes de afastar o dever do motorista de manter distância do veículo que trafegava na sua frente e de desviar do outro caminhão, já que se tratava de via com duas pistas. (destaquei) Acrescento que, no tocante à dinâmica do acidente detalhada no boletim, não há informação sobre excesso de carga, sobre problema mecânico no veículo envolvido e sobre condições adversas na pista. Ressalto que a culpa exclusiva da vítima dá-se em razão da inexistência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta do empregador. Em outras palavras, ocorre quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a conduta do empregado, sem qualquer ligação com o descumprimento de normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela do empregador - situação configurada no caso em apreço.   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 16ª Região, no seguinte sentido: “ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. NÃO CONFIGURADA. A responsabilização objetiva somente é afastada quando inequívoca a culpa exclusiva da vítima, hábil a excluir o indispensável nexo de causalidade entre a atividade laboral e o infortúnio. Ainda que exista falha humana, esta não se revela suficiente para afastar o nexo de causalidade entre o infortúnio e as atividades laborais - e, portanto, afastar a responsabilização objetiva do empregador. Para que se caracterize a culpa da vítima, faz-se necessário que o obreiro atue de forma exclusiva para a ocorrência do acidente, sem a interferência dos fatores inerentes ao risco da própria atividade. Destarte, a culpa exclusiva do empregado, hábil a excluir o nexo causal, deve decorrer de atuação absolutamente incompatível e dissociada da atividade de risco, o que não se verifica no caso dos autos. [...]. Recursos Ordinários conhecidos e parcialmente providos. (TRT-16 - ROT: 00168490620235160023)   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES LUCELMAR LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000262-56.2025.5.12.0052 RECLAMANTE: DALMIR FERNANDO GRABOSKI RECLAMADO: MEETLINE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (1) Destinatário:   MEETLINE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA   INTIMAÇÃO À vista da obrigação contida na Ata de Audiência de Id f7b1aa6: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IR: a serem pagos pelo réu conforme TRCT.", fica V. Sa. intimado para juntar aos autos o comprovante de recolhimento/pagamento do INSS e IRRF, no prazo de 05 dias. TIMBO/SC, 17 de julho de 2025. KATHIA FISTAROL SIEMION Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MEETLINE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000703-42.2025.5.12.0018 RECLAMANTE: DAVID RODRIGO DA RESSURREICAO DE ASSIS RECLAMADO: UPGREEN AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90ac6ac proferido nos autos. DESPACHO Ao CEJUSC, para tentativa de conciliação. A presente ação passa a tramitar pelo "Juízo 100% Digital", nos termos da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 21/2021, podendo as partes manifestarem-se, a respeito, no prazo legal. BLUMENAU/SC, 17 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID RODRIGO DA RESSURREICAO DE ASSIS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000279-63.2023.5.12.0052 RECORRENTE: COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RECORRIDO: JOAO MARIA AGOSTINHO PIRES MAIA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000279-63.2023.5.12.0052 (RORSum) RECORRENTE: COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RECORRIDO: JOAO MARIA AGOSTINHO PIRES MAIA, L. H. C. SCHNEIDER HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA - ME, COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA - ME RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000279-63.2023.5.12.0052, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, em que é recorrente C. B. D. D. P. em Recuperação Judicial. e recorridos 1. J. M. A. P. M., 2. L. S. H. L. L. M. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Responsabilidade subsidiária da 2ª Ré A segunda ré sustenta, primeiramente, ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da ação, por não ter sido empregadora ou tomadora dos serviços do reclamante, que laborou apenas para a primeira ré. Argumenta que não há grupo econômico entre as empresas, por ausência de relação de subordinação ou controle, conforme exige o art. 2º, §2º, da CLT. Alega inexistência de prova de prestação de serviços em seu favor e que a condenação subsidiária afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), por não haver amparo legal específico. Sustenta, ainda, que eventual trabalho simultâneo a outras tomadoras impede a individualização de sua responsabilidade e, sucessivamente, requer que eventual condenação subsidiária não abranja verbas rescisórias, penalidades ou obrigações de cunho personalíssimo. Analiso. Na peça inaugural, o autor sustentou ter sido contratado pela primeira ré para prestar serviços em favor da segunda, no âmbito de obras de pavimentação asfáltica, sob responsabilidade desta última. A análise das condições da ação, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido, deve se operar à luz das afirmações contidas na petição inicial, consideradas verdadeiras em juízo de cognição sumária, razão pela qual não há cogitar de ilegitimidade passiva ad causam. Embora a segunda ré, ora recorrente, tenha negado o fato constitutivo do direito, o representante da empresa em audiência fez cair por terra tal narrativa, confirmando que a LHC, primeira ré, prestou serviços às empresas do grupo, embora tenha afirmado que se limitavam à vigilância. A ausência de juntada de contrato e a negativa falha da existência de vínculo com a primeira ré impõem presumir verdadeira a alegação inicial quanto ao conteúdo dos serviços prestados, sobretudo diante da compatibilidade destes com as atividades desenvolvidas pela segunda ré. Ademais, como bem observado pelo juízo a quo, conforme consulta pública à Receita Federal, a atividade de vigilância sequer integra o objeto social da primeira ré. Assim, para todos os fins, o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços em favor da Companhia Distribuidora de Asfaltos, por intermédio da primeira ré. A Lei nº 13.429/2017, ao alterar a Lei nº 6.019/74, positivou a possibilidade de terceirização ampla, inclusive da atividade-fim, sem, no entanto, afastar a responsabilidade subsidiária da contratante pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora. Assim dispõe o § 5º do art. 5º-A: "§5º - A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". Portanto, descabidas as alegações de violação ao princípio da legalidade, bem como a exigibilidade de prova de comportamento doloso ou culposo da empresa contratante. Logo, ainda que a terceirização seja lícita, permanece a responsabilidade da tomadora quanto às obrigações trabalhistas da prestadora, no tocante ao trabalhador que lhe forneceu mão de obra. Cito, a propósito, julgado recente de minha lavra sobre a matéria: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Os direitos dos trabalhadores são impostergáveis, quaisquer que sejam as formas de contratação ou subcontratação, à luz inclusive de princípios como os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB/88). A chamada terceirização, admitida por força da atual tendência de flexibilização dos direitos dos trabalhadores e das próprias relações entre o capital e o trabalho, não exclui a proteção original que a CLT, também em vigor, outorgou ao vínculo de emprego. Nesse sentido, a orientação da Súmula n. 331 do TST vem em favor da proteção ao principal bem jurídico tutelado pela CLT, exatamente o vínculo de emprego. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000606-25.2024.5.12.0035; Data de assinatura: 10-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI)" Por fim, não há que se falar em limitação temporal da responsabilidade fixada em sentença, haja vista a ausência de juntada do contrato com a primeira ré, presumindo-se, portanto, que a prestação de serviços perdurou durante toda a contratualidade invocada pelo autor. A responsabilidade subsidiária abrange, assim, todas as obrigações fixadas em sentença, por força do item VI da Súmula 331 do E. TST e do §5º do art. 4º-C da Lei 6019/74. Nego provimento. 2. Reconhecimento de vínculo empregatício A segunda ré sustenta que a sentença deve ser reformada quanto ao vínculo de emprego, porquanto o reclamante não comprovou a existência da relação laboral com a primeira ré no período de 08/09/2022 a 28/11/2022. Afirma que não há prova da prestação de serviços, tampouco contratação formal ou informal, reputando inexistentes os elementos fático-jurídicos dos arts. 2º e 3º da CLT na hipótese. Razão não lhe assiste. A primeira reclamada não compareceu à audiência de instrução realizada no dia 28/01/2025 (ID. c737125). Diante dos efeitos decorrentes da confissão ficta imposta à primeira reclamada, bem como da inexistência de provas em sentido contrário, reputo correta a decisão de primeiro grau ao acolher a narrativa da exordial quanto ao vínculo empregatício. Não bastasse a confissão ficta, o autor destacou fotografias nas quais figura a inscrição "Compasa" com logotipo em caminhão que, segundo ele, era utilizado na obra (fls. 18/23). Ao ser exibida a imagem do caminhão com tal logomarca em audiência, o preposto da segunda ré o vinculou à "Compasa do Brasil", mas não soube afirmar se esta empresa atuou nos municípios de Rodeio/SC e Ascurra/SC no período indicado, o que implica em desconhecimento dos fatos alegados. Assim, mantenho o respectivo capítulo da sentença que reconheceu vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré no período de 08/09/2022 a 28/11/2022, com exercício das funções de bandeirista e vigia, mediante o pagamento de salário mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de ajuda de custo. Nego provimento. 3. Limitação da responsabilidade Neste capítulo, a segunda reclamada reitera que não há fundamento para a manutenção de sua responsabilidade subsidiária, mormente em razão de a primeira ré possuir capacidade financeira para arcar integralmente com as obrigações trabalhistas decorrentes da condenação. Alternativamente, requer a limitação de sua responsabilidade ao percentual de 25% dos créditos deferidos, diante da alegada prestação de serviços pelo autor a outras empresas. Sem razão. Reporto-me ao decidido no capítulo 1, inexistindo fundamento jurídico para pretendida limitação da responsabilidade subsidiária. Nego provimento. 4. Horas extras A segunda ré sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de horas extras, reiterando que não havia vínculo empregatício com o autor, tampouco controle de jornada; alega que cabia ao reclamante o ônus de comprovar a prestação de labor extraordinário, arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Sem razão. Diante da confissão ficta aplicada à empregadora e à míngua de provas em sentido contrário, prevalece a narrativa da exordial de que o autor desempenhava jornada de segunda a sexta-feira, das 06h30m às 19h00m, com 30 minuto de intervalo como bandeirinha e aos sábados, domingos e feriados, como vigia das máquinas, no horário das 06h30 às 17h00, sem intervalo. Nego provimento. 5. Intervalo intrajornada Quanto ao intervalo intrajornada, a segunda ré defende a inexistência de frustração da pausa, cujo ônus da prova, reitera, pertencia ao trabalhador. Porém, e reportando-me ao decidido nos capítulos anteriores, compete às rés arcarem com a indenização pela frustração do intervalo intrajornada devido, com fundamento no art. 71, §4º, da CLT. Nego provimento. 6. Intervalo interjornada No particular, a ré defende o caráter meramente administrativo da violação aos arts. 66 e 67 da CLT, não sendo cabível a condenação em horas extras. A matéria, no entanto, se encontra superada por entendimento de Súmula deste Tribunal Regional, de modo que o desrespeito ao intervalo interjornada e ao denominado intervalo intersemanal acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula n. 110 do TST (Súmula 108, item I, do TRT/12ª). Registro que a condenação de piso reconhece o caráter indenizatório da verba, em conformidade com a nova redação do art. 71, §4º, da CLT após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017. Nego provimento. 7. Multa por litigância de má-fé Impugna a segunda ré a condenação ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, sustentando não ter atuado com intuito protelatório, mas sim no exercício regular do direito de defesa; ressalta que a litigância de má-fé exige conduta dolosa ou desleal, o que não se verificou no caso. Sucessivamente, busca redução da condenação, com base no princípio da razoabilidade. A litigância de má-fé está prevista no art. 80 do CPC que assim dispõe: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". A legislação laboral, também, disciplina a matéria, com previsão expressa nos arts. 793-B e 793-C, veja-se: "Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou". De acordo com os dispositivos mencionados, a litigância de má-fé consiste em atitudes ilícitas da parte, que demandam do Juiz extremo cuidado no que concerne a sua caracterização e reconhecimento, para que não se comprometa o direito que as partes têm de sustentar sem temor suas razões em Juízo e, do mesmo modo, evitar que os jurisdicionados demandem pretensões destituídas de fundamentos ou falaciosas com intento de alcançar objetivo ilegal. Neste sentido, conclui-se que é litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, no todo ou em parte, com objetivo, ainda que não confessado, de obter vantagem processual e econômica. Destaca-se que o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes (art. 77 do CPC), ou seja, a defesa aguerrida de direitos deve ser exercitada por meio de argumentação, exposição de ideias e confronto de teses, tudo orientado por lealdade e boa-fé. Desse modo, compete ao Magistrado, verificar se houve mentiras, falsidades, meias verdades, dolo, de modo a aplicar a penalidade prevista na CLT e no CPC. In casu, a segunda ré suscitou ilegitimidade passiva, alegando não ter se beneficiado dos serviços da primeira ré; seu preposto, por sua vez, prestou declarações vagas e contraditórias quanto à real contratante da obra. Com o intuito de esclarecer a questão, o Juízo a quo expediu ofícios, primeiro à Secretaria da Fazenda e, após resposta negativa, à Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade de Santa Catarina. Apesar de ciente das diligências que prolongaram a tramitação do feito, a segunda ré manteve-se inerte, deixando de esclarecer a relação entre as empresas. Contudo, a resposta ao ofício revelou que a segunda ré detinha pleno conhecimento sobre a empresa responsável pela obra e poderia ter prestado tal informação desde a contestação, evitando o prolongamento indevido do processo. Dessa forma, restou comprovada a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de induzir o Juiz em erro, restando configurada a má-fé passível de condenação, conforme previsão do art. 793-B, II c/c o art. 793-C, ambos da CLT. Sob outro enfoque, e na esteira de julgados anteriores desta Câmara, entendo ser desproporcional a aplicação da pena de 10% (dez por cento), razão pela qual determino a redução da multa para 2% (dois por cento) do valor da causa. Nesse sentido, cito: ROT n. 0000749-78.2024.5.12.0046; Data de assinatura: 14-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI). Dou provimento parcial ao recurso para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa. 8. Honorários sucumbenciais Convencida quanto à inexistência de responsabilidade subsidiária, requereu a segunda ré fosse afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como fixada a condenação do autor, mesmo nas hipóteses de parcial procedência dos pedidos formulados. Entretanto, não afastado o encargo fixado em sentença em desfavor da recorrente, compete-lhe arcar com honorários sucumbenciais, fixados no prudente patamar de 10% (dez por cento) do valor bruto da condenação. Já os honorários sucumbenciais a cargo da parte autora incidem apenas sobre as verbas postuladas na exordial e julgadas totalmente improcedentes, conforme Tese Jurídica nº 05 firmada em IRDR no âmbito deste Regional (proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - tema 8). Nego provimento. 9. Valor provisório atribuído à condenação A sentença fixou o valor provisório da condenação em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com custas processuais de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), o que a segunda ré considera excessivo frente às parcelas efetivamente deferidas, comprometendo o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição. Razão não lhe assiste. O valor provisório da condenação foi fixado com base nas pretensões deferidas, nos limites do pedido e nos parâmetros fáticos delineados nos autos, não se mostrando excessivo ou desproporcional. Ressalte-se que a fixação da alçada provisória atende à exigência legal de garantir o juízo, sendo ônus da parte recorrente, caso pretenda discutir a matéria em instância superior, arcar com os encargos processuais correspondentes, inclusive o depósito recursal, nos termos da legislação vigente. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa. Custas: R$ 440,00. Valor da condenação: R$ 22.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator   /edl         FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
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