Andreia Pfeifer Neves
Andreia Pfeifer Neves
Número da OAB:
OAB/SC 050971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Pfeifer Neves possui 794 comunicações processuais, em 342 processos únicos, com 196 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
342
Total de Intimações:
794
Tribunais:
TRT12, TJSC, TST
Nome:
ANDREIA PFEIFER NEVES
📅 Atividade Recente
196
Últimos 7 dias
472
Últimos 30 dias
794
Últimos 90 dias
794
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (441)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (221)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (28)
AGRAVO DE PETIçãO (26)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 794 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000179-74.2024.5.12.0052 RECLAMANTE: ALAN DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: MORAS E OLIVEIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8d20f3 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo autor ao Id 2b129d0. Expeça-se o respectivo alvará, cabendo ao órgão gestor verificar o preenchimento dos demais requisitos legais pelo trabalhador, para fins de concessão do benefício, considerando como marco inicial para a contagem do prazo para requerimento do benefício a data de expedição do Alvará. TIMBO/SC, 16 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000179-74.2024.5.12.0052 RECLAMANTE: ALAN DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: MORAS E OLIVEIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8d20f3 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo autor ao Id 2b129d0. Expeça-se o respectivo alvará, cabendo ao órgão gestor verificar o preenchimento dos demais requisitos legais pelo trabalhador, para fins de concessão do benefício, considerando como marco inicial para a contagem do prazo para requerimento do benefício a data de expedição do Alvará. TIMBO/SC, 16 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MORAS E OLIVEIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000169-74.2017.5.12.0052 RECLAMANTE: PRISCILLA DE PAULA LOPES E OUTROS (6) RECLAMADO: ESTAMPARIA TAMANINI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daaff64 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a matéria objeto do Agravo de Petição interposto pela parte exequente (Id bea0647) e a preclusão da determinação contida na Sentença de Id fc3420a, tópico da "A) IMPENHORABILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE APOSENTADORIA", devolva-se à ré Janete Antonia Goncalves de Lima o valor bloqueado de R$ 1.114,59, observados os dados bancários informados no Id 3f5048b. Concluído o procedimento de liberação de valor, façam os autos conclusos para decisão de admissibilidade recursal. TIMBO/SC, 16 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JANETE ANTONIA GONCALVES DE LIMA - ESTAMPARIA TAMANINI LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000169-74.2017.5.12.0052 RECLAMANTE: PRISCILLA DE PAULA LOPES E OUTROS (6) RECLAMADO: ESTAMPARIA TAMANINI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daaff64 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a matéria objeto do Agravo de Petição interposto pela parte exequente (Id bea0647) e a preclusão da determinação contida na Sentença de Id fc3420a, tópico da "A) IMPENHORABILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE APOSENTADORIA", devolva-se à ré Janete Antonia Goncalves de Lima o valor bloqueado de R$ 1.114,59, observados os dados bancários informados no Id 3f5048b. Concluído o procedimento de liberação de valor, façam os autos conclusos para decisão de admissibilidade recursal. TIMBO/SC, 16 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RAUL KROENKE - JEAN CARLO BLAESING - MARCELO KLITZKE - NICOLAU ERIO HENSEL NETO - VALMIR TAMANINI - FABIANO DE NASCIMENTO - PRISCILLA DE PAULA LOPES
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000702-46.2024.5.12.0033 RECLAMANTE: ANGELIKA MARTINS FRAHM RECLAMADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82f4085 proferido nos autos. Vistos etc. O trânsito em julgado ocorreu em 10.07.2025, conforme certidão de ID 9165222. Coisa julgada determinada pela sentença líquida ID. 6402b42, e acórdãos ID 99effca. Depósito recursal no ID 257b056 (saldo atualizado de R$ 2.984,33), e custas recolhidas no ID 9800a1b (no valor de R$ 58,62). Cálculo retificado no ID f8a1ee0 apenas em relação à majoração dos honorários sucumbenciais para 15%. Cite-se o(a) devedor(a) para, em 48 horas, pagar a importância mencionada na planilha de Id. f8a1ee0 (abatendo-se o saldo do depósito recursal e custas pagas) podendo garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, pena de prosseguimento da execução, com a penhora de bens. Fica o devedor advertido que o não pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo supra, acarretará incidência automática da multa de mora sobre os encargos previdenciários, limitada a 20%, na forma da Súmula 80 do TRTSC, caso em que o feito deverá ser remetido à contadoria para adequação da conta, prosseguindo-se, após, o curso da execução aparelhada. Não pagando o(a) devedor(a)/executado(a), nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora. Garantida a execução, intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT, com prazo de 5 dias. INDAIAL/SC, 16 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELIKA MARTINS FRAHM
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000702-46.2024.5.12.0033 RECLAMANTE: ANGELIKA MARTINS FRAHM RECLAMADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82f4085 proferido nos autos. Vistos etc. O trânsito em julgado ocorreu em 10.07.2025, conforme certidão de ID 9165222. Coisa julgada determinada pela sentença líquida ID. 6402b42, e acórdãos ID 99effca. Depósito recursal no ID 257b056 (saldo atualizado de R$ 2.984,33), e custas recolhidas no ID 9800a1b (no valor de R$ 58,62). Cálculo retificado no ID f8a1ee0 apenas em relação à majoração dos honorários sucumbenciais para 15%. Cite-se o(a) devedor(a) para, em 48 horas, pagar a importância mencionada na planilha de Id. f8a1ee0 (abatendo-se o saldo do depósito recursal e custas pagas) podendo garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, pena de prosseguimento da execução, com a penhora de bens. Fica o devedor advertido que o não pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo supra, acarretará incidência automática da multa de mora sobre os encargos previdenciários, limitada a 20%, na forma da Súmula 80 do TRTSC, caso em que o feito deverá ser remetido à contadoria para adequação da conta, prosseguindo-se, após, o curso da execução aparelhada. Não pagando o(a) devedor(a)/executado(a), nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora. Garantida a execução, intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT, com prazo de 5 dias. INDAIAL/SC, 16 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000029-19.2025.5.12.0033 RECORRENTE: CARLA LUCIANA SIEBERT E OUTROS (1) RECORRIDO: AUTO POSTO AQUIDABA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000029-19.2025.5.12.0033 (RORSum) RECORRENTES: CARLA LUCIANA SIEBERT, AUTO POSTO AQUIDABA LTDA. RECORRIDAS: AUTO POSTO AQUIDABA LTDA., CARLA LUCIANA SIEBERT RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO n. 0000029-19.2025.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial - SC, sendo recorrentes CARLA LUCIANA SIEBERT; AUTO POSTO AQUIDABA LTDA. e recorridas AUTO POSTO AQUIDABA LTDA.; CARLA LUCIANA SIEBERT. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários de Rito Sumaríssimo interpostos pelas partes e das contrarrazões apresentadas pela autora. MÉRITO QUESTÃO DE ORDEM Em face da prejudicialidade da matéria, inverto a ordem de julgamento dos recursos. RECURSO DA RÉ 1 - REVERSÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA A ré insurge-se em face da reversão da demissão por justa causa. Sustenta que desídia da autora está configurada pela reiteração de faltas injustificadas e o desinteresse pelo cumprimento das tarefas, conforme flagrado em imagens internas, tendo sido observada a gradação das penalidades e a proporcionalidade da medida. Requer a reforma da sentença para reconhecer a validade da demissão por justa causa aplicada com fulcro no art. 482, "e", da CLT, excluindo-se a condenação ao pagamento das verbas rescisórias inerentes à demissão imotivada. Consta da sentença, na fração de interesse: [...] A prova, nos referidos casos de aplicação de justa causa, deve ser robusta a ponto de não deixar dúvidas quanto à ilicitude do ato faltoso praticado pelo empregado, considerando se tratar da mais severa das punições na seara laboral, pois há evidente decréscimo financeiro do trabalhador nos casos em que a justa causa é reconhecida, razão pela qual esta deve ser implementada com o devido esmero. Verifico que o TRCT está assinado pela autora, e com a ressalva de que não concorda com a justa causa aplicada (ID 211a3c2 - fl.33). No Comunicado de Dispensa por Justa Causa assinado pela autora (ID dc47654 - fl.31) consta registrado que a autora foi dispensada por justa causa por desídia, após uma "cuidadosa investigação e análise de imagens de segurança, oitiva de testemunhas e por suas atitudes no trabalho", e ainda com os seguintes esclarecimentos: Durante a contratualidade a autora recebeu as seguintes advertências: em 20.02.2023 por não ter comparecido no posto de trabalho nos dias 15 e 17.02.2023 e não ter dado qualquer justificativa (ID 69ea076 - fl.247); em 08.03.2023 por não ter comparecido no posto de trabalho nos dias 03 e 07.02.2023 e não ter dado qualquer justificativa (ID 69ea076 - fl.248); em 13.11.2023 por não ter comparecido no posto de trabalho no dia 11.11.2023 e não ter dado qualquer justificativa (ID 69ea076 - fl.249); Posteriormente, em 03.01.2024 a autora recebeu uma "suspensão disciplinar" por 3 dias por ter consumido produtos da conveniência sem realizar o pagamento, como café, bolacha, e salgado, e pelo relato de estar entregado mercadorias aos clientes sem pagar por elas, e por deixar de realizar corretamente as funções de zeladora (ID cfc5841 - fls.113-114). Na audiência de instrução a preposta disse que a autora não tem nenhum débito com a empresa, e nem soube dizer se a autora pegou algum produto sem pagar. Com efeito, considerando todos estes fatos, fica evidente que a autora não cometeu nenhum ato grave o suficiente para que a justa causa fosse aplicada, pois as faltas não justificadas a autora já recebe a penalidade de supressão financeira em seu salário. Destaco ainda que, embora o réu tenha alegado que a autora faltou por diversas outras vezes, aplicou advertência apenas para 5 delas. Em relação ao consumo de produtos da conveniência sem o respectivo pagamento, o réu não comprovou ter realizado qualquer cobrança à autora e esta tenha se negado a pagar, e nem explicou o que os funcionários poderiam consumir da conveniência e qual seria a sistemática de pagamento, ônus que lhe incumbia. Inclusive a preposta não soube afirmar se a autora pegou algum produto sem pagar. Nestes termos, constato que a justa causa foi aplicada sobre fatos em que não houve uma advertência sequer anteriormente, pois o fato de a autora não estar limpando corretamente o local de trabalho, ou parada, ou conversando com outros funcionários, não é suficientemente grave para uma aplicação imediata da justa causa, o que seria diferente se a autora já tivesse outras advertências para estes fatos, mas não é o caso dos autos, pois as advertências anteriores se referem a 5 faltas não justificadas. Ademais, não há nenhum documento da empresa comprovando a alegada investigação e oitiva de testemunhas (quais?). Destarte, entendo que a justa causa não foi devidamente aplicada pela empresa e foi desproporcional, motivo pelo qual defiro o pedido de reversão da justa causa para sem justa causa, e, por conseguinte, condeno o réu no pagamento do aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, incidência de FGTS sobre o aviso prévio e a gratificação natalina, acrescidos da multa de 40% do FGTS, inclusive sobre os depósitos da contratualidade. Devem ser observadas as OJs n. 42 e 195 da SDI-1 do TST. Após o trânsito em julgado, a secretaria da vara deve expedir ofícios para habilitação da autora no seguro desemprego, e saque do FGTS depositado. (ID. 5a8150f, fls. 441-443 do PDF - destacado no original). O julgado não merece reforma. A rescisão contratual por justa causa, que autoriza o término do pacto laboral sem ônus para o empregador, pressupõe a violação de obrigação legal ou contratual pelo trabalhador, gravosa o suficiente para levar o empregador ao exercício da prerrogativa punitiva ao limite extremo. Trata-se da maior penalidade aplicável ao trabalhador, sendo autorizada a sua incidência apenas nas situações em que o empregado comete falta capaz de quebrar a fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego, conforme art. 482 da CLT. Para que a dispensa por justa causa seja considerada válida é indispensável a observância de certos requisitos, dentre eles a gravidade do fato, a gradação e a proporcionalidade da pena, a imediatidade e a inexistência de dupla punição. A desídia do empregado configura justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, conforme previsão da alínea "e" do art. 482 da CLT, sendo modalidade de justa causa que vai se construindo ao longo do tempo, caracterizando-se pela sucessão de faltas ou atrasos injustificados, cuja reiteração causa transtornos ao empregador. O comportamento desidioso é aquele decorrente da negligência, imperícia e imprudência na execução dos serviços, como a ausência contumaz ao labor, a falta de atenção ou a má execução dos serviços. Cabe à ré o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor às verbas rescisórias (art. 818, II, da CLT). No caso, o comunicado de dispensa por justa causa está fundamentado na desídia da autora, caracterizada pela falta de produtividade e por permanecer sentada a maior parte do tempo, deixando de realizar a limpeza nas áreas de conveniência do posto de combustíveis no dia 24-1-2024, conforme a análise das imagens de segurança e oitivas de testemunhas. (ID. 33b4013, fl. 252 do PDF). Ocorre que, a autora negou os fatos em seu depoimento pessoal e a ré não produziu prova testemunhal a esse respeito, sequer trouxe aos autos as imagens de segurança e informações prestadas por testemunhas durante a alegada investigação, mencionadas no comunicado de dispensa. De se concluir, portanto, que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o fatos que ensejaram a aplicação da demissão por justa causa, notadamente a falta de produtividade por permanecer sentada a maior parte do tempo, deixando de realizar a limpeza nas áreas de conveniência do posto de combustíveis no dia 24-1-2024. Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto as razões recursais apresentadas são insuficientes para ensejar a reforma pretendida. Nego provimento. 2 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A ré pretende o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15%, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser excluída a suspensão da exigibilidade da parcela por se tratar de verba de caráter alimentar. Com parcial razão. Mantida a sucumbência recíproca, a parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, na forma prevista pelo art. 791-A, § 3º, da CLT. De outro lado, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT), além do percentual que vem sendo aplicado por esta Turma julgadora, os honorários fixados inicialmente em 10% (dez por cento) devem ser majorados para 15% (quinze por cento). No mais, o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20-10-2021, julgou o mérito da ADI 5.766/DF (publicizada a certidão de julgamento), concluindo pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) Extrai-se dessa decisão que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita serão sempre colocados em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção por ela de créditos em juízo aptos a suportar a referida despesa processual (art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretação após julgamento da ADI 5.766/DF). Observa-se que a decisão proferida pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade constitui precedente de observância obrigatória, efeito vinculante aos órgãos do Poder Judiciário (arts. 927, inc. I, do CPC e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999) e eficácia imediata, não sendo necessário sequer aguardar o trânsito em julgado, conforme precedente do referido Tribunal (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min Dias Toffoli. DJe 18/09/2017). Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora para 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devendo permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com interpretação após julgamento da ADI 5.766/DF. RECURSO DA AUTORA 1 - INTERVALO INTERSEMANAL A autora postula o pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal previsto nos arts. 66 e 67 da CLT, conforme amostragem apresentada, na forma prevista pela Súmula n. 108 deste Regional. O Juízo a quo assim decidiu: INTERVALO INTERSEMANAL A autora alega que foi admitida para trabalhar de segunda à sexta-feira das 07h00 às 16h00 com 1 horas de intervalo e aos sábados das 07h00 às 11h00, mas, também trabalhava em alguns domingos das 07h00 às 17h00 com intervalo de 1 horas, suprimindo seu intervalo intersemanal. Requer a condenação do réu no pagamento do intervalo intersemanal suprimido. O réu contesta que quando a autora trabalhava nos dias destinados ao repouso semanal recebia o pagamento das horas laboradas com adicional de 100%, não havendo direito ao pagamento de horas de intervalo, sob pena de bis in idem. Pois bem. Em relação ao intervalo intersemanal (35 horas), entendo que as horas extras efetivamente realizadas já foram pagas, conforme constam nos contracheques, sendo que, as horas trabalhadas em prejuízo ao intervalo interjornada e intersemanal já foram açambarcadas por aquelas (pagas), não havendo que se falar em direito ao pagamento de intervalo suprimido, sob pena de se configurar bis in idem, destacando que os artigos 66 e 67 da CLT, diferente do artigo 71 da CLT, não trazem qualquer cominação ao empregador. Portanto, rejeito os pedidos. (ID. 5a8150f, fl. 443 do PDF). A sentença comporta reforma. A autora teve suprimido o intervalo intersemanal em algumas ocasiões, conforme revela a amostragem apresentada de acordo com os registros de ponto da contratualidade. A ré, em sua peça de defesa, limita-se a afirmar que "todos os domingos trabalhados foram devidamente remunerados em dobro, conforme demonstram os cartões de ponto e as folhas de pagamento anexadas aos autos". O pagamento das horas extras realizadas no dia destinado ao repouso semanal não se confunde com o pagamento relativo à supressão do intervalo intersemanal, que equivale à soma do intervalo interjornadas de 11 horas (art. 66, CLT) com o descanso semanal de 24 horas (art. 67, CLT). Não sendo observado o período de descanso mínimo de 35 horas, é devido o pagamento das horas suprimidas. Portanto, são devidas, como extras, as horas suprimidas dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT, na forma da OJ n. 355 da SDI-1 do Eg. TST. No mesmo sentido é a Súmula n. 108 deste Regional, in verbis: INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS. I - O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula n. 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada (com adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente). II - Não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado. Cumpre destacar, também, que não se trata de bis in idem, conforme a previsão contida no item II da supracitada súmula, de sorte que a condenação pela supressão do intervalo interjornadas não é prejudicada pela contraprestação paga pelo labor em sobrejornada. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento das horas suprimidas dos intervalos intersemanais, a serem apuradas conforme os registros de ponto da contratualidade, com adicional de 50% e sem reflexos, dada a natureza indenizatória das parcelas após a vigência da Lei n. 13.467/2017. 2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT A autora alega que, em razão da aplicação irregular da demissão por justa causa, a ré deixou de pagar as férias proporcionais, gratificação natalina, aviso-prévio indenizado e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, além de ter obstado o levantamento dos depósitos do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego, o que enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Com razão. O Tribunal Pleno do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Recurso de Revista com Agravo n. TST- RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101, acolheu a proposta de afetação do incidente de Recurso de Revista, para reafirmar a jurisprudência daquele Eg. Tribunal, fixando a seguinte tese obrigatória (Tema 71): É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. Ressalte-se que este entendimento, decorrente de incidente de recurso repetitivo, é de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC. Nesse passo, a Súmula n. 125 deste Regional, que estabelece que a rescisão contratual por justa causa de iniciativa do empregador, quando revertida judicialmente em dispensa imotivada, não acarreta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, encontra-se superada pelo Tema n. 71 do Eg. TST. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A autora pretende o pagamento de indenização por danos morais em razão da anotação da demissão por justa causa na ficha de registro do empregado. Sem razão. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora afirma que após sua dispensa recebeu os documentos rescisórios e observou que na sua Ficha de Registro de Empregado foi feita menção expressa da modalidade de desligamento, prejudicando a imagem da autora e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho, motivo pelo qual requer a condenação do réu no pagamento de uma indenização por danos morais. O réu contesta que na Ficha oficial da empresa não coincide com aquela anexada pela autora, não havendo prova de qualquer irregularidade no referido documento, e, ainda que houvesse, trata-se de registro administrativo utilizado para controle de dados dos empregados, sem qualquer exposição pública. Pois bem. Verifico que o documento juntado pela autora no ID 40639de (fl. 29) possui apenas a sua assinatura e não consta a assinatura da empresa, e no documento juntado pelo réu (ID 4f22f43 - fl.164) há tanto a assinatura da autora quanto da empresa. Portanto, diante da ausência da assinatura da empresa no documento juntado pela autora, entendo que não há se falar em dano moral, já que o documento não possui um requisito importante de validade para responsabilização da empresa, a assinatura, motivo pelo qual rejeito o pedido de indenização por danos morais. (ID. 5a8150f, fls. 443-444 do PDF). Para que seja caracterizado o dano moral, há que existir, no mínimo, algum indício dos fatos alegados. A conduta ilícita do réu tem que ficar demonstrada e também a possível maculação psicológica, que atinge a alma, tem que restar evidente. O ônus da prova é da parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. Na espécie, a autora não comprovou a prática de ato ilícito pelo empregador, na medida em que a ficha de registro juntada com a inicial contendo a anotação do tipo de desligamento "Demitido COM justa causa" não conta com a assinatura do representante legal da empresa, diferindo totalmente daquela trazida pela ré com a sua peça de defesa, devidamente assinada por ambas as partes, que não apresenta qualquer menção à justa causa aplicada. (ID. 40639de, fls. 29-30 e ID. 4f22f43, fl. 164 do PDF). Portanto, inexistente prova do alegado dano à incolumidade psíquica, requisito indispensável para a configuração do direito pleiteado, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, deve ser mantida a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. 4 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A autora pretende a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela ré, fixados na sentença em 10% do valor da condenação. Com razão. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT), além do percentual que vem sendo aplicado por esta Turma julgadora, os honorários fixados inicialmente em 10% (dez por cento) devem ser majorados para 15% (quinze por cento). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n. 297, I, e Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1, ambas do Eg. TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estar atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, art. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). Altero o valor provisório da condenação para R$14.000,00, com custas de R$280,00, pela ré. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora para 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devendo permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com interpretação após julgamento da ADI 5.766/DF. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para: 1) acrescer à condenação o pagamento das horas suprimidas dos intervalos intersemanais, a serem apuradas conforme os registros de ponto da contratualidade, com adicional de 50% e sem reflexos, dada a natureza indenizatória das parcelas após a vigência da Lei n. 13.467/2017; 2) acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; 3)majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Alterar o valor provisório da condenação para R$14.000,00, com custas de R$280,00, pela ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLA LUCIANA SIEBERT
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