Andreia Pfeifer Neves

Andreia Pfeifer Neves

Número da OAB: OAB/SC 050971

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreia Pfeifer Neves possui 688 comunicações processuais, em 310 processos únicos, com 186 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 310
Total de Intimações: 688
Tribunais: TST, TJSC, TRT12
Nome: ANDREIA PFEIFER NEVES

📅 Atividade Recente

186
Últimos 7 dias
437
Últimos 30 dias
688
Últimos 90 dias
688
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (391) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (180) AGRAVO DE PETIçãO (26) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (22) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 688 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000695-54.2024.5.12.0033 RECORRENTE: NICOLAS LIPPEL DA VEIGA E OUTROS (2) RECORRIDO: NICOLAS LIPPEL DA VEIGA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000695-54.2024.5.12.0033 (RORSum) RECORRENTE: NICOLAS LIPPEL DA VEIGA, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: NICOLAS LIPPEL DA VEIGA, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMENTA DISPENSADA (processo sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000695-54.2024.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrentes FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (em Recuperação Judicial); COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO CASAN e NICOLAS LIPPEL DA VEIGA e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado (processo sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A primeira reclamada (Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda.) postula o deferimento do pedido de justiça gratuita, sob a alegação de que estão em "processo de Recuperação Judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, por meio do processo de n.º 5008465-92.2023.8.24.0023, perante o Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Capital do Estado de Santa Catarina". Esta Relatoria adaptou-se ao entendimento majoritário neste Colegiado, no sentido de que é presumível a situação de insuficiência econômica da empresa em recuperação judicial e, portanto, tem ela direito aos benefícios relativos à gratuidade da Justiça. É esse o caso dos autos, uma vez ser incontroverso que a reclamada encontra-se em processo de recuperação judicial. Nesse sentido, a mens legis da norma constante do art. 899, § 10, da CLT, que isenta a empresa em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, parte justamente do pressuposto de que a empresa nessa situação se mostra incapaz de fazer frente aos custos processuais, de modo que se pode presumir sua incapacidade econômica, requisito exigido para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Diante desse contexto, considero demonstrada a hipossuficiência financeira legitimadora do direito. Por isso, concedo à ré (Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda.) a justiça gratuita, isentando-a do recolhimento das custas e depósito recursal. Assim, conheço do recurso ordinário por ela interposto, bem como do recurso interposto pela segunda reclamada e do recurso adesivo interposto pelo autor, e das contrarrazões do autor e da Casan, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT Ressai da sentença: A primeira ré não juntou nenhum documento comprovando o pagamento das verbas pleiteadas na inicial, portanto, acolho o pedido do autor e condeno a primeira ré no pagamento do valor: [...] Tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas a seu tempo e modo, condeno a primeira ré no pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Inconformada, a reclamada alega que "a referida multa, por se tratar de penalidade, deve ser interpretada de forma restritiva". Defende que "a empresa ora recorrente está em Recuperação Judicial, estando impossibilitada de adimplir com suas obrigações incontroversas quando da realização da primeira audiência". Pois bem. No caso, não há controvérsia quanto às verbas rescisórias constantes do TRCT, tampouco quanto ao seu não pagamento, escudando-se, a empresa recorrente, para se eximir das penalidades, no fato de se encontrar em recuperação judicial. Todavia, de forma diversa da que pretende fazer crer, a circunstância de se encontrar em recuperação judicial não implica a perda do direito de administrar a empresa por parte de seus gestores. A atividade econômica e a administração do negócio pela empresa permanecem íntegras, razão pela qual a recuperação judicial não constitui óbice à quitação das obrigações trabalhistas, conforme se depreende do art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005. O fato de enfrentar dificuldades financeiras não isenta a empregadora da incidência dos referidos dispositivos legais, notadamente porque é dela o ônus decorrente do risco do empreendimento. Esse é o norte estabelecido pelo TST, na medida em que, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 388 do TST, a isenção restringe-se à massa falida: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". A questão não comporta maiores discussões e se encontra consolidada na Tese Vinculante n. 139 do TST: A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Desse modo, uma vez manifesto o não pagamento das verbas rescisórias e a não quitação das parcelas incontroversas por ocasião do comparecimento em Juízo, a aplicação das multas em comento se mantém. Sendo assim, nego provimento. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada insurge-se contra a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas em favor da parte reclamante. Cita a tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral do STF. Afirma que "a Casan juntou aos autos todos os comprovantes de quitação das obrigações trabalhistas no período em que manteve contrato com a Floripark, demonstrando a completa fiscalização do contrato em todos os seus termos". Aduz que "consta do próprio contrato a necessidade de apresentação de documentação comprovando a quitação das obrigações como condição para o recebimento de valores da Casan". Requer seja a sentença reformada e a condenação afastada. Pois bem. Infere-se dos autos que o reclamante foi contratado pela primeira demandada, Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda - em Recuperação Judicial, em 18/07/2024, para exercer a função de leiturista de água. Resta incontroverso que a segunda reclamada usufruiu do trabalho prestado pelo autor durante o liame empregatício mantido com a primeira demandada, fato não contestado. A questão atinente à sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante, todavia, demanda uma análise mais extensa do que a convencional, diante da ampla controvérsia hoje existente em torno dela e, ainda, porque este Juízo reformulou parcialmente seu entendimento para se adaptar à nova interpretação emanada dos Egrégios STF e TST. Dito isso, cumpre salientar que o mero inadimplemento de parte das obrigações do contrato de trabalho, tal como constatado nesta demanda, não implica automaticamente a condenação subsidiária da segunda reclamada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei das Licitações, bem como contrariedade ao estampado na parte final do entendimento da Súmula nº 331, V, do TST, que dispõe, expressamente, que "A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". O entendimento consolidado pelo Eg. TST, contudo, permite a responsabilização do tomador de serviços integrante da Administração Pública direta ou indireta quando não satisfeitas as obrigações previstas na Lei 8.666/1993, especialmente no que se refere à lisura do processo de eleição e à efetiva fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações patronais da prestadora de serviço, o que está em consonância com o julgado proferido pelo Excelso STF nos autos do RE 760931. Sob esse viés, tem-se a Súmula nº 26 deste Regional: SÚMULA Nº 26 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público quando não comprovado o cumprimento do seu dever de eleição e de fiscalização do prestador de serviços. Anota-se, por pertinente, que a fiscalização, dever legal do ente contratante, não implica necessariamente a ingerência na prestação de serviços, mas em acompanhamento da prestação de serviços contratada, o que inclui a fiscalização do cumprimento da legislação do trabalho. Quanto ao ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços, anteriormente, em razão da tendência amplamente majoritária da jurisprudência do Eg. TST vigente à época, esta Relatoria a ela alinhava seu posicionamento para atribuir ao ente público contratante o encargo de comprovar o regular cumprimento de seu dever de fiscalização. Contudo, em face do julgamento proferido pelo Excelso STF no RE 760931, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, passou esta Relatoria a aplicar o entendimento que prevaleceu na mencionada decisão da Corte Suprema, no sentido de que o ônus da prova quanto a essa questão incumbe ao autor da ação, pois a ele aproveita a caracterização de eventual ilícito no cumprimento dos deveres por parte da Administração Pública. Esse entendimento também foi ratificado e solidificado pelo STF, com a recente tese que foi objeto do Tema 1.118 (RE 1298647). Diante disso, impõe-se indagar se, neste caso, estão presentes os elementos que ensejariam eventual responsabilização da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas inadimplidos, cuja prova, como dito, se atribui à parte autora. Com efeito, não resta tipificada a culpa in eligendo, na medida em que não há alegação alusiva à ocorrência de vício no processo de escolha da prestadora a respaldar a pretendida responsabilização subsidiária da tomadora por esse viés. Outrossim, a culpa in vigilando também não está demonstrada, tendo em vista que não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção de regularidade e de legitimidade dos atos praticados, ônus que competia à parte autora, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Além disso, não foram produzidas quaisquer provas capazes de ilidir a presunção de regularidade e de legitimidade dos atos praticados, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a Casan efetuou a fiscalização devida relativamente a supostas irregularidades referentes a obrigações e encargos financeiros, tendo realizado a juntada de comprovantes de pagamento de salários dos empregados da primeira reclamada, conforme IDs 296f86a, e3dae21, 6891c2e e 7c5a703. Além disso, a segunda reclamada trouxe aos autos certidão negativa de débitos trabalhistas da primeira reclamada (ID 296f86a), bem como certidão positiva com efeitos negativos de débitos relativos aos tributo federais e à dívida ativa da União apresentada pela primeira reclamada (ID f205d5c). Dessa forma, além de a Casan ter demonstrado que cumpriu as regras da licitação, inclusive, no que concerne à sua obrigação de fiscalizar, o reclamante não se desincumbiu do seu encargo de comprovar a aludida incúria da recorrente, o que impede o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Ante o exposto, cabe a reforma da sentença para excluir a responsabilidade atribuída à segunda reclamada. Por conseguinte, tendo sido reformada a decisão para julgar improcedente a ação em relação à segunda reclamada, deve o autor arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da segunda reclamada, que, considerando os requisitos do § 2º do art. 791-A, da CLT, arbitra-se em 5% sobre o valor atribuído à causa. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4° do art. 791-A da CLT. Nesses termos, dou provimento ao recurso para absolver a segunda reclamada, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, da responsabilização subsidiária que lhe foi imposta em sentença e condenar o reclamante a pagar o percentual de 5% do valor da causa a título de honorários de sucumbência em relação à segunda reclamada, os quais permanecerão sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta da sentença o seguinte: Em razão dos acolhimentos acima, condeno as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(s) procurador(es) da parte contrária (em percentuais iguais, quando houver mais de um habilitado), observados aqueles com poderes para atuar na presente demanda até a presente data. Arbitro os honorários em 10% do valor dos pedidos acolhidos. O reclamante alega que "todo o zelo possível foi observado pelos procuradores e que todas as medidas foram requeridas em tempo, o que culminou num processo mais rápido e com procedência do pedido principal" Requer "a majoração do percentual relativo aos honorários para 15% sobre o valor bruto da condenação". Pois bem. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Por isso, dou provimento ao recurso adesivo para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora. Pelo que,                                                  ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conceder à primeira reclamada (Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda.) a justiça gratuita e, assim, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda.); sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (CASAN), para absolvê-la da responsabilização subsidiária que lhe foi imposta em sentença e condenar o reclamante a pagar o percentual de 5% do valor da causa a título de honorários de sucumbência em relação à segunda reclamada, os quais permanecerão sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação 791-A, §4º, da CLT (por ser beneficiário da justiça gratuita); por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$283,48, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS LIPPEL DA VEIGA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000695-54.2024.5.12.0033 RECORRENTE: NICOLAS LIPPEL DA VEIGA E OUTROS (2) RECORRIDO: NICOLAS LIPPEL DA VEIGA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000695-54.2024.5.12.0033 (RORSum) RECORRENTE: NICOLAS LIPPEL DA VEIGA, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: NICOLAS LIPPEL DA VEIGA, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMENTA DISPENSADA (processo sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000695-54.2024.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrentes FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (em Recuperação Judicial); COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO CASAN e NICOLAS LIPPEL DA VEIGA e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado (processo sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A primeira reclamada (Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda.) postula o deferimento do pedido de justiça gratuita, sob a alegação de que estão em "processo de Recuperação Judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, por meio do processo de n.º 5008465-92.2023.8.24.0023, perante o Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Capital do Estado de Santa Catarina". Esta Relatoria adaptou-se ao entendimento majoritário neste Colegiado, no sentido de que é presumível a situação de insuficiência econômica da empresa em recuperação judicial e, portanto, tem ela direito aos benefícios relativos à gratuidade da Justiça. É esse o caso dos autos, uma vez ser incontroverso que a reclamada encontra-se em processo de recuperação judicial. Nesse sentido, a mens legis da norma constante do art. 899, § 10, da CLT, que isenta a empresa em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, parte justamente do pressuposto de que a empresa nessa situação se mostra incapaz de fazer frente aos custos processuais, de modo que se pode presumir sua incapacidade econômica, requisito exigido para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Diante desse contexto, considero demonstrada a hipossuficiência financeira legitimadora do direito. Por isso, concedo à ré (Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda.) a justiça gratuita, isentando-a do recolhimento das custas e depósito recursal. Assim, conheço do recurso ordinário por ela interposto, bem como do recurso interposto pela segunda reclamada e do recurso adesivo interposto pelo autor, e das contrarrazões do autor e da Casan, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT Ressai da sentença: A primeira ré não juntou nenhum documento comprovando o pagamento das verbas pleiteadas na inicial, portanto, acolho o pedido do autor e condeno a primeira ré no pagamento do valor: [...] Tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas a seu tempo e modo, condeno a primeira ré no pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Inconformada, a reclamada alega que "a referida multa, por se tratar de penalidade, deve ser interpretada de forma restritiva". Defende que "a empresa ora recorrente está em Recuperação Judicial, estando impossibilitada de adimplir com suas obrigações incontroversas quando da realização da primeira audiência". Pois bem. No caso, não há controvérsia quanto às verbas rescisórias constantes do TRCT, tampouco quanto ao seu não pagamento, escudando-se, a empresa recorrente, para se eximir das penalidades, no fato de se encontrar em recuperação judicial. Todavia, de forma diversa da que pretende fazer crer, a circunstância de se encontrar em recuperação judicial não implica a perda do direito de administrar a empresa por parte de seus gestores. A atividade econômica e a administração do negócio pela empresa permanecem íntegras, razão pela qual a recuperação judicial não constitui óbice à quitação das obrigações trabalhistas, conforme se depreende do art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005. O fato de enfrentar dificuldades financeiras não isenta a empregadora da incidência dos referidos dispositivos legais, notadamente porque é dela o ônus decorrente do risco do empreendimento. Esse é o norte estabelecido pelo TST, na medida em que, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 388 do TST, a isenção restringe-se à massa falida: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". A questão não comporta maiores discussões e se encontra consolidada na Tese Vinculante n. 139 do TST: A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Desse modo, uma vez manifesto o não pagamento das verbas rescisórias e a não quitação das parcelas incontroversas por ocasião do comparecimento em Juízo, a aplicação das multas em comento se mantém. Sendo assim, nego provimento. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada insurge-se contra a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas em favor da parte reclamante. Cita a tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral do STF. Afirma que "a Casan juntou aos autos todos os comprovantes de quitação das obrigações trabalhistas no período em que manteve contrato com a Floripark, demonstrando a completa fiscalização do contrato em todos os seus termos". Aduz que "consta do próprio contrato a necessidade de apresentação de documentação comprovando a quitação das obrigações como condição para o recebimento de valores da Casan". Requer seja a sentença reformada e a condenação afastada. Pois bem. Infere-se dos autos que o reclamante foi contratado pela primeira demandada, Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda - em Recuperação Judicial, em 18/07/2024, para exercer a função de leiturista de água. Resta incontroverso que a segunda reclamada usufruiu do trabalho prestado pelo autor durante o liame empregatício mantido com a primeira demandada, fato não contestado. A questão atinente à sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante, todavia, demanda uma análise mais extensa do que a convencional, diante da ampla controvérsia hoje existente em torno dela e, ainda, porque este Juízo reformulou parcialmente seu entendimento para se adaptar à nova interpretação emanada dos Egrégios STF e TST. Dito isso, cumpre salientar que o mero inadimplemento de parte das obrigações do contrato de trabalho, tal como constatado nesta demanda, não implica automaticamente a condenação subsidiária da segunda reclamada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei das Licitações, bem como contrariedade ao estampado na parte final do entendimento da Súmula nº 331, V, do TST, que dispõe, expressamente, que "A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". O entendimento consolidado pelo Eg. TST, contudo, permite a responsabilização do tomador de serviços integrante da Administração Pública direta ou indireta quando não satisfeitas as obrigações previstas na Lei 8.666/1993, especialmente no que se refere à lisura do processo de eleição e à efetiva fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações patronais da prestadora de serviço, o que está em consonância com o julgado proferido pelo Excelso STF nos autos do RE 760931. Sob esse viés, tem-se a Súmula nº 26 deste Regional: SÚMULA Nº 26 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público quando não comprovado o cumprimento do seu dever de eleição e de fiscalização do prestador de serviços. Anota-se, por pertinente, que a fiscalização, dever legal do ente contratante, não implica necessariamente a ingerência na prestação de serviços, mas em acompanhamento da prestação de serviços contratada, o que inclui a fiscalização do cumprimento da legislação do trabalho. Quanto ao ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços, anteriormente, em razão da tendência amplamente majoritária da jurisprudência do Eg. TST vigente à época, esta Relatoria a ela alinhava seu posicionamento para atribuir ao ente público contratante o encargo de comprovar o regular cumprimento de seu dever de fiscalização. Contudo, em face do julgamento proferido pelo Excelso STF no RE 760931, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, passou esta Relatoria a aplicar o entendimento que prevaleceu na mencionada decisão da Corte Suprema, no sentido de que o ônus da prova quanto a essa questão incumbe ao autor da ação, pois a ele aproveita a caracterização de eventual ilícito no cumprimento dos deveres por parte da Administração Pública. Esse entendimento também foi ratificado e solidificado pelo STF, com a recente tese que foi objeto do Tema 1.118 (RE 1298647). Diante disso, impõe-se indagar se, neste caso, estão presentes os elementos que ensejariam eventual responsabilização da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas inadimplidos, cuja prova, como dito, se atribui à parte autora. Com efeito, não resta tipificada a culpa in eligendo, na medida em que não há alegação alusiva à ocorrência de vício no processo de escolha da prestadora a respaldar a pretendida responsabilização subsidiária da tomadora por esse viés. Outrossim, a culpa in vigilando também não está demonstrada, tendo em vista que não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção de regularidade e de legitimidade dos atos praticados, ônus que competia à parte autora, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Além disso, não foram produzidas quaisquer provas capazes de ilidir a presunção de regularidade e de legitimidade dos atos praticados, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a Casan efetuou a fiscalização devida relativamente a supostas irregularidades referentes a obrigações e encargos financeiros, tendo realizado a juntada de comprovantes de pagamento de salários dos empregados da primeira reclamada, conforme IDs 296f86a, e3dae21, 6891c2e e 7c5a703. Além disso, a segunda reclamada trouxe aos autos certidão negativa de débitos trabalhistas da primeira reclamada (ID 296f86a), bem como certidão positiva com efeitos negativos de débitos relativos aos tributo federais e à dívida ativa da União apresentada pela primeira reclamada (ID f205d5c). Dessa forma, além de a Casan ter demonstrado que cumpriu as regras da licitação, inclusive, no que concerne à sua obrigação de fiscalizar, o reclamante não se desincumbiu do seu encargo de comprovar a aludida incúria da recorrente, o que impede o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Ante o exposto, cabe a reforma da sentença para excluir a responsabilidade atribuída à segunda reclamada. Por conseguinte, tendo sido reformada a decisão para julgar improcedente a ação em relação à segunda reclamada, deve o autor arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da segunda reclamada, que, considerando os requisitos do § 2º do art. 791-A, da CLT, arbitra-se em 5% sobre o valor atribuído à causa. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4° do art. 791-A da CLT. Nesses termos, dou provimento ao recurso para absolver a segunda reclamada, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, da responsabilização subsidiária que lhe foi imposta em sentença e condenar o reclamante a pagar o percentual de 5% do valor da causa a título de honorários de sucumbência em relação à segunda reclamada, os quais permanecerão sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta da sentença o seguinte: Em razão dos acolhimentos acima, condeno as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(s) procurador(es) da parte contrária (em percentuais iguais, quando houver mais de um habilitado), observados aqueles com poderes para atuar na presente demanda até a presente data. Arbitro os honorários em 10% do valor dos pedidos acolhidos. O reclamante alega que "todo o zelo possível foi observado pelos procuradores e que todas as medidas foram requeridas em tempo, o que culminou num processo mais rápido e com procedência do pedido principal" Requer "a majoração do percentual relativo aos honorários para 15% sobre o valor bruto da condenação". Pois bem. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Por isso, dou provimento ao recurso adesivo para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora. Pelo que,                                                  ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conceder à primeira reclamada (Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda.) a justiça gratuita e, assim, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda.); sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (CASAN), para absolvê-la da responsabilização subsidiária que lhe foi imposta em sentença e condenar o reclamante a pagar o percentual de 5% do valor da causa a título de honorários de sucumbência em relação à segunda reclamada, os quais permanecerão sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação 791-A, §4º, da CLT (por ser beneficiário da justiça gratuita); por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$283,48, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000695-54.2024.5.12.0033 RECORRENTE: NICOLAS LIPPEL DA VEIGA E OUTROS (2) RECORRIDO: NICOLAS LIPPEL DA VEIGA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000695-54.2024.5.12.0033 (RORSum) RECORRENTE: NICOLAS LIPPEL DA VEIGA, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: NICOLAS LIPPEL DA VEIGA, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMENTA DISPENSADA (processo sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000695-54.2024.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrentes FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (em Recuperação Judicial); COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO CASAN e NICOLAS LIPPEL DA VEIGA e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado (processo sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A primeira reclamada (Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda.) postula o deferimento do pedido de justiça gratuita, sob a alegação de que estão em "processo de Recuperação Judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, por meio do processo de n.º 5008465-92.2023.8.24.0023, perante o Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Capital do Estado de Santa Catarina". Esta Relatoria adaptou-se ao entendimento majoritário neste Colegiado, no sentido de que é presumível a situação de insuficiência econômica da empresa em recuperação judicial e, portanto, tem ela direito aos benefícios relativos à gratuidade da Justiça. É esse o caso dos autos, uma vez ser incontroverso que a reclamada encontra-se em processo de recuperação judicial. Nesse sentido, a mens legis da norma constante do art. 899, § 10, da CLT, que isenta a empresa em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, parte justamente do pressuposto de que a empresa nessa situação se mostra incapaz de fazer frente aos custos processuais, de modo que se pode presumir sua incapacidade econômica, requisito exigido para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Diante desse contexto, considero demonstrada a hipossuficiência financeira legitimadora do direito. Por isso, concedo à ré (Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda.) a justiça gratuita, isentando-a do recolhimento das custas e depósito recursal. Assim, conheço do recurso ordinário por ela interposto, bem como do recurso interposto pela segunda reclamada e do recurso adesivo interposto pelo autor, e das contrarrazões do autor e da Casan, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT Ressai da sentença: A primeira ré não juntou nenhum documento comprovando o pagamento das verbas pleiteadas na inicial, portanto, acolho o pedido do autor e condeno a primeira ré no pagamento do valor: [...] Tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas a seu tempo e modo, condeno a primeira ré no pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Inconformada, a reclamada alega que "a referida multa, por se tratar de penalidade, deve ser interpretada de forma restritiva". Defende que "a empresa ora recorrente está em Recuperação Judicial, estando impossibilitada de adimplir com suas obrigações incontroversas quando da realização da primeira audiência". Pois bem. No caso, não há controvérsia quanto às verbas rescisórias constantes do TRCT, tampouco quanto ao seu não pagamento, escudando-se, a empresa recorrente, para se eximir das penalidades, no fato de se encontrar em recuperação judicial. Todavia, de forma diversa da que pretende fazer crer, a circunstância de se encontrar em recuperação judicial não implica a perda do direito de administrar a empresa por parte de seus gestores. A atividade econômica e a administração do negócio pela empresa permanecem íntegras, razão pela qual a recuperação judicial não constitui óbice à quitação das obrigações trabalhistas, conforme se depreende do art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005. O fato de enfrentar dificuldades financeiras não isenta a empregadora da incidência dos referidos dispositivos legais, notadamente porque é dela o ônus decorrente do risco do empreendimento. Esse é o norte estabelecido pelo TST, na medida em que, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 388 do TST, a isenção restringe-se à massa falida: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". A questão não comporta maiores discussões e se encontra consolidada na Tese Vinculante n. 139 do TST: A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Desse modo, uma vez manifesto o não pagamento das verbas rescisórias e a não quitação das parcelas incontroversas por ocasião do comparecimento em Juízo, a aplicação das multas em comento se mantém. Sendo assim, nego provimento. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada insurge-se contra a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas em favor da parte reclamante. Cita a tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral do STF. Afirma que "a Casan juntou aos autos todos os comprovantes de quitação das obrigações trabalhistas no período em que manteve contrato com a Floripark, demonstrando a completa fiscalização do contrato em todos os seus termos". Aduz que "consta do próprio contrato a necessidade de apresentação de documentação comprovando a quitação das obrigações como condição para o recebimento de valores da Casan". Requer seja a sentença reformada e a condenação afastada. Pois bem. Infere-se dos autos que o reclamante foi contratado pela primeira demandada, Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda - em Recuperação Judicial, em 18/07/2024, para exercer a função de leiturista de água. Resta incontroverso que a segunda reclamada usufruiu do trabalho prestado pelo autor durante o liame empregatício mantido com a primeira demandada, fato não contestado. A questão atinente à sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante, todavia, demanda uma análise mais extensa do que a convencional, diante da ampla controvérsia hoje existente em torno dela e, ainda, porque este Juízo reformulou parcialmente seu entendimento para se adaptar à nova interpretação emanada dos Egrégios STF e TST. Dito isso, cumpre salientar que o mero inadimplemento de parte das obrigações do contrato de trabalho, tal como constatado nesta demanda, não implica automaticamente a condenação subsidiária da segunda reclamada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei das Licitações, bem como contrariedade ao estampado na parte final do entendimento da Súmula nº 331, V, do TST, que dispõe, expressamente, que "A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". O entendimento consolidado pelo Eg. TST, contudo, permite a responsabilização do tomador de serviços integrante da Administração Pública direta ou indireta quando não satisfeitas as obrigações previstas na Lei 8.666/1993, especialmente no que se refere à lisura do processo de eleição e à efetiva fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações patronais da prestadora de serviço, o que está em consonância com o julgado proferido pelo Excelso STF nos autos do RE 760931. Sob esse viés, tem-se a Súmula nº 26 deste Regional: SÚMULA Nº 26 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público quando não comprovado o cumprimento do seu dever de eleição e de fiscalização do prestador de serviços. Anota-se, por pertinente, que a fiscalização, dever legal do ente contratante, não implica necessariamente a ingerência na prestação de serviços, mas em acompanhamento da prestação de serviços contratada, o que inclui a fiscalização do cumprimento da legislação do trabalho. Quanto ao ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços, anteriormente, em razão da tendência amplamente majoritária da jurisprudência do Eg. TST vigente à época, esta Relatoria a ela alinhava seu posicionamento para atribuir ao ente público contratante o encargo de comprovar o regular cumprimento de seu dever de fiscalização. Contudo, em face do julgamento proferido pelo Excelso STF no RE 760931, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, passou esta Relatoria a aplicar o entendimento que prevaleceu na mencionada decisão da Corte Suprema, no sentido de que o ônus da prova quanto a essa questão incumbe ao autor da ação, pois a ele aproveita a caracterização de eventual ilícito no cumprimento dos deveres por parte da Administração Pública. Esse entendimento também foi ratificado e solidificado pelo STF, com a recente tese que foi objeto do Tema 1.118 (RE 1298647). Diante disso, impõe-se indagar se, neste caso, estão presentes os elementos que ensejariam eventual responsabilização da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas inadimplidos, cuja prova, como dito, se atribui à parte autora. Com efeito, não resta tipificada a culpa in eligendo, na medida em que não há alegação alusiva à ocorrência de vício no processo de escolha da prestadora a respaldar a pretendida responsabilização subsidiária da tomadora por esse viés. Outrossim, a culpa in vigilando também não está demonstrada, tendo em vista que não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção de regularidade e de legitimidade dos atos praticados, ônus que competia à parte autora, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Além disso, não foram produzidas quaisquer provas capazes de ilidir a presunção de regularidade e de legitimidade dos atos praticados, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a Casan efetuou a fiscalização devida relativamente a supostas irregularidades referentes a obrigações e encargos financeiros, tendo realizado a juntada de comprovantes de pagamento de salários dos empregados da primeira reclamada, conforme IDs 296f86a, e3dae21, 6891c2e e 7c5a703. Além disso, a segunda reclamada trouxe aos autos certidão negativa de débitos trabalhistas da primeira reclamada (ID 296f86a), bem como certidão positiva com efeitos negativos de débitos relativos aos tributo federais e à dívida ativa da União apresentada pela primeira reclamada (ID f205d5c). Dessa forma, além de a Casan ter demonstrado que cumpriu as regras da licitação, inclusive, no que concerne à sua obrigação de fiscalizar, o reclamante não se desincumbiu do seu encargo de comprovar a aludida incúria da recorrente, o que impede o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Ante o exposto, cabe a reforma da sentença para excluir a responsabilidade atribuída à segunda reclamada. Por conseguinte, tendo sido reformada a decisão para julgar improcedente a ação em relação à segunda reclamada, deve o autor arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da segunda reclamada, que, considerando os requisitos do § 2º do art. 791-A, da CLT, arbitra-se em 5% sobre o valor atribuído à causa. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4° do art. 791-A da CLT. Nesses termos, dou provimento ao recurso para absolver a segunda reclamada, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, da responsabilização subsidiária que lhe foi imposta em sentença e condenar o reclamante a pagar o percentual de 5% do valor da causa a título de honorários de sucumbência em relação à segunda reclamada, os quais permanecerão sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta da sentença o seguinte: Em razão dos acolhimentos acima, condeno as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(s) procurador(es) da parte contrária (em percentuais iguais, quando houver mais de um habilitado), observados aqueles com poderes para atuar na presente demanda até a presente data. Arbitro os honorários em 10% do valor dos pedidos acolhidos. O reclamante alega que "todo o zelo possível foi observado pelos procuradores e que todas as medidas foram requeridas em tempo, o que culminou num processo mais rápido e com procedência do pedido principal" Requer "a majoração do percentual relativo aos honorários para 15% sobre o valor bruto da condenação". Pois bem. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Por isso, dou provimento ao recurso adesivo para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora. Pelo que,                                                  ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conceder à primeira reclamada (Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda.) a justiça gratuita e, assim, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda.); sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (CASAN), para absolvê-la da responsabilização subsidiária que lhe foi imposta em sentença e condenar o reclamante a pagar o percentual de 5% do valor da causa a título de honorários de sucumbência em relação à segunda reclamada, os quais permanecerão sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação 791-A, §4º, da CLT (por ser beneficiário da justiça gratuita); por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$283,48, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000064-76.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: JARDEL FRARE RECLAMADO: MARISA DESIGNER COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1236510 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id. 60fd5d3), porquanto tempestivo, dispensado o preparo, contando com regular representação processual (Id. 66c1643) e presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade. Com a publicação deste despacho, fica a parte ré  intimada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Com a apresentação das contrarrazões ou no decurso do prazo, ao E. TRT-12 para apreciação. Intime-se, somente via DJEN. INDAIAL/SC, 15 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISA DESIGNER COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000275-15.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: ESPERTINA MARLI DE ANDRADE RECLAMADO: URSA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fc91e0 proferido nos autos. Vistos, etc.  Diante dos elementos já produzidos nos autos, desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual indefiro o requerimento nesse sentido.  Declaro encerrada a instrução processual.  Faculto às partes a produção de suas razões finais no prazo de 48 horas, e não o fazendo, sem prejuízo, as presumo remissivas.  Após venham conclusos para prolação de sentença, da qual as partes serão intimadas.  Intimem-se. INDAIAL/SC, 15 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URSA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000275-15.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: ESPERTINA MARLI DE ANDRADE RECLAMADO: URSA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fc91e0 proferido nos autos. Vistos, etc.  Diante dos elementos já produzidos nos autos, desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual indefiro o requerimento nesse sentido.  Declaro encerrada a instrução processual.  Faculto às partes a produção de suas razões finais no prazo de 48 horas, e não o fazendo, sem prejuízo, as presumo remissivas.  Após venham conclusos para prolação de sentença, da qual as partes serão intimadas.  Intimem-se. INDAIAL/SC, 15 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESPERTINA MARLI DE ANDRADE
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000089-89.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: JAIR JOSE DE SOUZA RECLAMADO: VIGPLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e23fc34 proferido nos autos. Vistos, etc.  Diante dos elementos já produzidos nos autos, desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual indefiro o requerimento nesse sentido.  Declaro encerrada a instrução processual.  Faculto às partes a produção de suas razões finais no prazo de 48 horas, e não o fazendo, sem prejuízo, as presumo remissivas.  Após venham conclusos para prolação de sentença, da qual as partes serão intimadas.  Intimem-se. INDAIAL/SC, 15 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIR JOSE DE SOUZA
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