Guilherme Lima Da Rosa
Guilherme Lima Da Rosa
Número da OAB:
OAB/SC 050944
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC
Nome:
GUILHERME LIMA DA ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003822-54.2025.8.24.0045/SC AUTOR : PHILIPE TENFEN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS (OAB SC020138) ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA ROSA (OAB SC050944) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAGANI LUZ (OAB SC066524) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação do evento 18 é tempestiva, posto que o prazo teve início em 25/05/2025, findando em 12/06/2025, tendo sido protocolada em 12/06/2025. Fica Intimado(a) o(a) requerente para se manifestar sobre a contestação do(a) requerido(a) no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDissolução Parcial de Sociedade Nº 5002895-36.2022.8.24.0064/SC AUTOR : DIONATAN PITT BRESKOWISKI ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA ROSA (OAB SC050944) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS (OAB SC020138) RÉU : SINQ ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES SILVA (OAB SC015770) RÉU : FERNANDA SIQUEIRA DUTRA ADVOGADO(A) : LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES SILVA (OAB SC015770) RÉU : ERGIO ANTONIO CURTARELLI ADVOGADO(A) : LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES SILVA (OAB SC015770) DESPACHO/DECISÃO R.h. DEFIRO o pedido de produção de prova oral e designo o dia 09/09/2025 , às 14h , para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO , salientando que a solenidade será realizada de forma presencial, na sala de audiências desta unidade. Entretanto, havendo interesse no comparecimento por videoconferência, as partes devem informar nos autos, quando então a audiência será realizada de forma híbrida . Na oportunidade, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes (Dionatan, Fernanda e Ergio), e tomadas as declarações das testemunhas arroladas pelas partes nos eventos 95 e 96 : autor : Maria Eduarda Beppler Vieira, Franciele Dalcin do Nascimento e Alex Vilson Bernardino; réus : Isabela de Fátima Schwengber, Renata Rodrigues da Silva, Glaucio Tadeu Cordeiro, Paulo Juliano Martins Castanho, William Dieison Batista, Djonatas Roberto Bleyer e Izolete Maria Silveira. Vale salientar que, não obstante as determinações contidas na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o art. 14 da referida normativa é claro ao afirmar que a resolução não altera e nem derroga a Resolução CNJ nº 345/2020 (que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências) , de modo que a realização de todos os atos, inclusive a audiência instrutória, de maneira virtual, encontra amparo no regramento próprio. No caso das partes manifestarem interesse em comparecer na solenidade de forma virtual, os procuradores devem informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço eletrônico (email), das partes, testemunhas e advogados, individualmente , para onde será encaminhado o link de acesso à sala virtual diretamente ao participante . Ainda, deve ser informado - apenas de forma complementar, e não substitutiva, para eventuais necessidades da solenidade - o número de telefone/whatsapp de cada participante. Enfatizo que o link encaminhado aos e-mails é individual de cada participante, motivo pelo qual deve ser evitado o compartilhamento do mesmo link, situação que poderá interferir na conexão da videoconferência. Sendo necessária intimação , cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência, mediante o envio de carta com aviso de recebimento, que deverá ser juntada aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da solenidade, dispensando-se a intimação do juízo, a teor do disposto no artigo 455, caput e § 1º, do CPC. Poderá, ainda, a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação por carta (CPC, art. 455, § 2º). Registro que será presumida a desistência na produção da prova, caso a intimação por carta não seja realizada e a testemunha não compareça ao ato (CPC, art. 455, §§2º e 3º). Deverá o cartório, caso a parte comprove a hipótese prevista no art. 455, § 4º, I, do CPC, ou, em se tratando de testemunha(s) arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (CPC, art. 455, § 4º, IV), independentemente de conclusão, proceder à expedição de mandado, mediante o recolhimento das diligências, se for o caso, na primeira hipótese, e de carta com aviso de recebimento na segunda. Intimem-se as partes pessoalmente (AR-MP) para que compareçam na audiência, devendo constar do mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados caso não haja o comparecimento (CPC, art. 385, § 1º). Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010303-33.2025.8.24.0045/SC AUTOR : PHILIPE TENFEN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS (OAB SC020138) ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA ROSA (OAB SC050944) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAGANI LUZ (OAB SC066524) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação do evento 27 é tempestiva, posto que o prazo teve início em 02/06/2025, findando em 23/06/2025, tendo sido protocolada em 11/06/2025. Fica Intimado(a) o(a) requerente para se manifestar sobre a contestação do(a) requerido(a) no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5044645-11.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JORGELITA TONERA FAVARETTO ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) AGRAVANTE : OLVIR FAVARETTO ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) AGRAVADO : JOAO JOSE DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA ROSA (OAB SC050944) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS (OAB SC020138) AGRAVADO : ALAIR RACHADEL DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA ROSA (OAB SC050944) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS (OAB SC020138) DESPACHO/DECISÃO Jorgelita Tonera Favaretto e Olvir Favaretto interpuseram agravo de instrumento insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo magistrado André Augusto Messias Fonseca que, nos autos da ação de usucapião n. 5016836-13.2022.8.24.0045, ajuizada em face de si por Joao Jose da Silveira Alair Rachadel da Silveira , na Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça, dentre outras determinações, rejeitou a conexão com a ação reivindicatória ( evento 101, DOC1 ). Em suas razões ( evento 1, DOC1 ), defendeu, em síntese, que: a) "o indeferimento teve como fundamento exclusivo norma administrativa interna — a Resolução TJSC n. 23/2011 — que disciplina a distribuição das matérias entre as varas da comarca, atribuindo à Vara da Fazenda a competência para ações de usucapião"; b) tal entendimento desconsidera a aplicação da legislação federal que impõe ao julgador o dever de evitar decisões contraditórias em ações conexas, sobretudo quando versam sobre o mesmo bem em litígio. Ao final, postulou pela concessão do efeito suspensivo. Posteriormente, pelo provimento do recurso com o reconhecimento da conexão e a consequente remessa dos autos da Ação de Usucapião à 2ª Vara Cível, para tramitação conjunta com a ação reivindicatória já em curso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]". Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do art. 995 da aludida norma. Confira-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos retro mencionado tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado art. 995. Pois bem. No caso, não há dúvidas de que existe conexão entre a ação reivindicatória (autos n. 5012763-95.2022.8.24.0045) e a ação de usucapião que tramita no Juízo de origem (autos n. 5016836-13.2022.8.24.0045), diante da identidade, ainda que parcial, da causa de pedir remota (objeto) que envolve ambas as demandas (art. 55, caput, do CPC). Igualmente, não há dúvidas de que a reunião dos processos para julgamento conjunto seria medida salutar, favorecendo a celeridade das ações e evitando o risco de decisões conflitantes (art. 55, § 3.º, do CPC). No entanto, não é menos certo que somente a competência relativa pode ser alterada pela conexão ou continência (art. 54 do CPC), não se podendo afetar, sob tal justificativa, a competência absoluta. Com efeito, é a regra prevista no art. 62 do CPC que "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes" (destaquei), a reforçar o caráter absoluto da competência fixada de acordo com o critério material. Dessa forma, inviável a modificação da competência da ação de usucapião para submetê-la a juízo absolutamente incompetente para processá-la. É, afinal, o entendimento desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZOS DA COMARCA DE BARRA VELHA. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA QUE ENVOLVEM O MESMO IMÓVEL. REUNIÃO DE PROCESSOS INVIÁVEL EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO N. 5/2011 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE." (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5063761-08.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2023). Por outro lado, se há risco de decisões conflitantes entre a ação de usucapião e a ação de reivindicatória, a solução é a suspensão de um dos processos por prejudicialidade externa, conforme preceitua a norma disposta na alínea "a" do inciso V do art. 313 do Código de Processo Civil. Assim, ausentes os pressupostos apregoados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefere-se a pretendida carga suspensiva. Intime-se a agravada nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5022920-93.2023.8.24.0045/SC AUTOR : AVILA EMPREITEIRA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS (OAB SC020138) ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA ROSA (OAB SC050944) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAGANI LUZ (OAB SC066524) RÉU : PNA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456) RÉU : CONSORCIO PNA-SANETER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456) DESPACHO/DECISÃO EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA DO POLO PASSIVO - CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR AS AÇÕES PROPOSTAS PELOS CREDORES DO CONSÓRCIO PNA-SANETER - REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS PARA AS VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA O Consórcio PNA-SANETER, após vencer a Concorrência Pública n. 313/2022, celebrou com o Município de Palhoça o Contrato de Prestação de Serviços n. 196/2023, com o seguinte objeto: O contrato foi confeccionado com o prazo de duração de 12 meses, com possibilidade de prorrogação, nos termos do art. 57 da Lei 8.666/1993 e alterações posteriores (cf. Cláusula 4.5). A assinatura do ajuste deu-se em 21.06.2023. Meses depois, após constatar que o Consórcio não estaria cumprindo a contento suas obrigações, o Município decidiu rescindir unilateralmente o contrato e aplicar multa ao Consórcio, a qual está sendo cobrada nos autos n. 5005045-76.2024.8.24.0045. Quando estava na iminência de perder o direito de explorar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o Consórcio PNA-SANETER passou a deixar de efetuar o pagamento de seus fornecedores. Em razão disso, diversas empresas ingressaram com ações, buscando cobrar os créditos de sua titularidade. Algumas dessas ações foram protocoladas em varas cíveis, haja vista que apenas o Consórcio foi arrolado no polo passivo. Outras, entratanto, foram ajuizadas perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de Palhoça, porque o Município foi incluído no polo passivo ao lado do Consórcio. Fiz um levantamento no EPROC, e encontrei os seguintes processos, com esse perfil, tramitando em minha unidade: 1) Autos n. 5021227-74.2023.8.24.0045 - Autor: BORBA PRESTACAO DE SERVICO EM ENCANAMENTOS LTDA - Processo de competência do Juízo Comum; 2) Autos n. 5022811-79.2023.8.24.0045 - Autor: MAYKON CESAR DA COSTA CERQUEIRA - Processo de competência do Juizado; 3) Autos n. 5021887-68.2023.8.24.0045 - Autores: TERRASKAR TRANSPORTES LTDA e outros - Processo de competência do Juizado; 4) Autos n. 5019150-92.2023.8.24.0045 - Autor: HIDROLUNA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA - Processo de competência do Juízo Comum; 5) Autos n. 5001714-86.2024.8.24.0045 - Autor: SANOVA SOLUCOES PARA GESTAO DA AGUA LTDA - Processo de competência do Juizado; 6) Autos n. 5000356-86.2024.8.24.0045 - Autor: MAICON ERICH CARDOSO ROSA - Processo de competência do Juizado; 7) Autos n. 5022852-46.2023.8.24.0045 - Autor: JOSE ROBERTO HONORIO DE ANDRADE - Processo de competência do Juizado; 8) Autos n. 50216382020238240045 - Autor: HIDROLUNA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA - Processo de competência do Juízo Comum; 9) Autos n. 5021687-61.2023.8.24.0045 - Autor: PALAVRA EDICAO DE JORNAIS LTDA - Processo de competência do Juizado; 10) Autos n. 50209055420238240045 - Autor: MADEIREIRA TRES BARRAS LTDA - Processo de competência do Juizado; 11) Autos n. 5021643-42.2023.8.24.0045 - Autor: DIVIFORROS EIRELI - Processo de competência do Juizado; 12) Autos n. 5020482-94.2023.8.24.0045 - Autor: AUTO POSTO AGRIPINO NOVA PALHOCA LTDA - Processo de competência do Juízo Comum; 13) Autos n. 5021890-23.2023.8.24.0045 - Autor: CONTINENTE RENT A CAR LTDA - Processo de competência do Juízo Comum; 14) Autos n. 5021797-60.2023.8.24.0045 - Autor: C RADIAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - Processo de competência do Juízo Comum; 15) Autos n. 5022658-46.2023.8.24.0045 - Autor: MAM MEDICAO E CORTES LTDA e outros - Processo de competência do Juizado; 16) Autos n. 5022858-53.2023.8.24.0045 - Autor: VIA D AGUA COMERCIO DE PRODUTOS DE MEDICAO HIDRAULICA E SANEAMENTO LTDA - Processo de competência do Juízo Comum; 17) Autos n. 5021379-25.2023.8.24.0045 - Autor: HIDROLUNA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA - Processo de competência do Juízo Comum. 18) Autos 5022920-93.2023.8.24.0045 - Autor: AVILA EMPREITEIRA LTDA - Processo de competência do Juízo Comum. Nos 18 processos acima citados, o Município de Palhoça foi incluído no polo passivo, em razão da existência de dois pedidos, ou por força da presença de ao menos um deles. O primeiro pedido formulado pelos credores foi no sentido de que o Município reservasse os créditos de titularidade do Consórcio, decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, deixando de destiná-los ao Consórcio, para depositá-los em juízo, de modo que o dinheiro ficasse como um espécie de garantia do pagamento das dívidas. O segundo pedido formulado pelos credores foi de condenação do próprio Município ao pagamento das dívidas, sob o argumento de que este seria solidariamente responsável pelo seu adimplemento. Estudei bem a questão, e percebi que nenhum desses dois pedidos autoriza a presença do Município no polo passivo. Não havia necessidade de incluir o Município como réu dessas 18 ações, apenas para que ele deixasse de pagar o saldo devedor do contrato ao Consórcio. O Município não possui relação jurídica com os autores dessas ações; não é devedor. Na realidade, o Município não passa de um terceiro, alheio aos negócios jurídicos, e que estava próximo de pagar saldo contratual devido ao Consórcio. Na condição de terceiro, bastava que o Município fosse oficiado para depositar esse saldo contratual em juízo, deixando de entregá-lo nas mãos do Consórcio. Neste ponto, portanto, falta interesse processual aos credores para indicar o Município como réu. Quanto ao argumento de que o Município deve ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento das dívidas deixadas pelo Consórcio, este não merece guarida. Volto a repetir: o Município não possui relação jurídica com os autores dessas 18 ações. Todos os negócios jurídicos que deram causa aos processos foram celebrados sem a intervenção do Município, somente com a participação do Consórcio e seus fornecedores. Neste cenário, o Município não pode ser acionado diretamente para responder pelas dívidas. A responsabilidade do Município é no máximo subsidiária, podendo eclodir somente na hipótese de total insolvência do Consórcio e das empresas que o compõe. Dito de outro modo, neste momento inicial, os credores podem processar apenas o Consórcio. Caso ganhem as ações e, em sede de cumprimento de sentença, não consigam cobrar o crédito do Consórcio e das empresas que o integram, aí, sim, surge a possibilidade de processar o Município. O direito de ação contra o Município nasce somente a partir do momento em que a existência do crédito é confirmada pela Justiça e o credor comprova esgotamento total das diligências para cobrar a dívida da empresa devedora, via cumprimento de sentença. A propósito, colho da jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que a responsabilidade do Município concedente, diante de falha na prestação do serviço público prestado pela concessionária, é de natureza subsidiária. 2. Ao assim decidir, a instância de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, segundo o qual o ente com a responsabilidade subsidiária só será acionado quando a empresa concessionária estiver impossibilitada de arcar com o dano causado . 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.356/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024). --------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se pode conhecer da irresignação no tocante à ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 506 e 513, § 5º, do Código Processual Civil, pois a tese legal a eles referente não foi analisada na origem, o que impossibilita o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente nas situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. 3. Constatar se foram esgotados todos os meios de persecução dos bens da empresa, conforme requerido, não é possível nesta instância recursal, uma vez que não há precisão desse momento nos autos. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pela Corte local implica revolvimento de matéria fático-probatória, vedado ao STJ conforme determina a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.402.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) --------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMNISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRINCÍPIO ACTIO NATA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória em função de suposto acidente de trânsito sofrido pela ora agravada. No julgamento do agravo de instrumento, interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, a pretensão recursal obteve seu provimento negado. II - De início, como cediço, "Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, a ser exercida, in casu, por ocasião da análise do recurso extraordinário". (AgInt no AREsp n. 2.133.276/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) III - Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou falta de fundamentação, como ora alega a parte agravante, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da lide, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante. Assim, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015". (STJ, REsp 1.669.441/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017). Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017; EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017.) IV - Com efeito, não de hoje, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o Poder concedente é responsável subsidiariamente quando o concessionário ou o permissionário não possuírem meios para arcar com as indenizações em decorrência dos prejuízos a que derem causa ". (AgInt no REsp n. 2.000.843/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) No mesmo sentido, em hipóteses como tais: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.932.679/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.946.245/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.842.210/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.033.473/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) V - Demais disso, no caso, o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela responsabilidade do Estado concedente ante o esgotamento dos meios de execução contra a concessionária prestadora do serviço público . Rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.000.843/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023. VI - Como se não bastasse, quanto à alegada violação da coisa julgada, em hipótese análoga, já decidiu esta Corte: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.881.960/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.937.616/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) VII - Por fim, em relação à prescrição, igualmente sem razão o agravante, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, " No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. Em apreço ao princípio da actio nata que informa o regime jurídico da prescrição (art. 189, do CC), há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, in casu, a falência da empresa concessionária, sob pena de esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas delegatárias de serviço público ". (REsp n. 1.135.927/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010.) Ao que se observa, portanto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 83 do STJ. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.101.896/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) --------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PODER CONCEDENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovida em face de concessionária de serviço público, em que foi deferida a inclusão do poder concedente, no caso, o Município do Rio de Janeiro, no polo passivo da execução. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local deu provimento ao recurso, para excluir a Municipalidade do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa." (REsp 1820097/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019). Precedentes: AgInt no REsp 1934661/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; REsp 1820097/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1135927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010; AgRg no AREsp 267.292/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2013; REsp 1.135.927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/8/2010. 3. Destarte, constatado o exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público, deve ser redirecionada a execução para o poder concedente ante sua responsabilidade subsidiária, ainda que este não tenha figurado no polo passivo da ação de conhecimento, conquanto dentro do prazo prescricional para tanto. 4. Não se mostra razoável exigir que o poder concedente, no caso, o Município do Rio de Janeiro, apenas possa ser responsabilizado se tiver constado no polo passivo da lide do processo de conhecimento, pois ao tempo deste não havia se concretizado o fato gerador de sua responsabilidade subsidiária, qual seja, o exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público. Se fosse exigido que o poder concedente estivesse no polo passivo do processo de conhecimento, estaria havendo um esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas concessionárias e delegatárias de serviços públicos. 5. Em outras palavras, a prevalecer a tese do Município do Rio de Janeiro, este teria que ser incluído no polo passivo de todas as ações propostas em face de todas as concessionárias e delegatárias de serviços públicos municipais para que, na hipótese de exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público, a parte autora pudesse fazer valer a responsabilidade subsidiária do poder concedente. 6. Por esses motivos, não há que se falar em violação à coisa julgada ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que deve ser mantida a decisão agravada, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a premissa de impossibilidade de inclusão do poder concedente no polo passivo em cumprimento de sentença, analise os demais pontos do agravo de instrumento, como bem entender de direito. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.881.960/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Também cito acórdãos do TJSC sobre o tema, onde prevaleceu a tese de ilegitimidade passiva do Poder Concedente, em razão da subsidiariedade de sua responsabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. LIDE PROPOSTA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA E DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ. DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE MUNICIPAL, EXTINGUINDO A LIDE EM RELAÇÃO A ELE. 1) ALMEJADA MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUPOSTO DANO DECORRENTE DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS AO PODER CONCEDENTE, AOS USUÁRIOS OU A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI N. 8.987/95. ENTE MUNICIPAL QUE RESPONDE APENAS EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, CASO INSOLVENTE A CONCESSIONÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM QUE AINDA NÃO HOUVE A CONDENAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇO, TAMPOUCO RESTA CARACTERIZADA SUA INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AO MUNICÍPIO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. "O delegatário de serviço público responde diretamente por seus atos. Não existe uma necessária solidariedade da Administração. Ato de concessionária, por exemplo, é conduta sua, não da Fazenda Pública. Hipoteticamente o delegante pode ter responsabilidade civil, mas se deverá individualizar uma ação ou omissão do Poder Público (como uma escolha de prestador de serviço absolutamente incapacitado), ou apontar que lhe falta capacidade econômica. Não existe razão para propiciar uma livre formação de litisconsórcio passivo se não é descrita uma situação em particular que possibilite a responsabilização solidária ou subsidiária da Administração Direta.Recurso desprovido para manter a declaração de ilegitimidade do Município de Canoinhas por dano que teria sido causado por concessionária de transporte público." (TJSC, Apelação n. 5000697-81.2019.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-05-2021). 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXEGESE DO ART. 85, §§ 3º E 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005239-73.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-12-2021). --------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, MANTENDO APENAS A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DECISÃO ACERTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. EXEGESE DO ART. 25 DA LEI N. 8987/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035279-09.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-05-2019). -------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE CAMINHÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE LIXO E MOTOCICLETA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO E A CONCESSIONÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO CONHECIDA DE OFÍCIO - EXCLUSÃO DO PROCESSO - MATÉRIA QUE SE TORNA AFETA EXCLUSIVAMENTE AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - REDISTRIBUIÇÃO - EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 50/02 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O Município só responde subsidiariamente, e não solidariamente, pelos atos danosos que teriam sido praticados por preposto da concessionária do serviço público de coleta de lixo que se envolveu em acidente de trânsito com morte do outro condutor (cf. AI n. 2005.011653-5, de Chapecó, Rel. Des. Nicanor da Silveira, em 16.03.2006). As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 50/2002, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função pública, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", o que não ocorre na hipótese, porquanto conhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Criciúma. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.045018-9, de Criciúma, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2009). A ilegitimidade passiva do Município aqui fica ainda mais evidente, quando se observa que o Consórcio devedor é composto por duas empresas: a PNA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e a SANETER CONSTRUTORA LTDA. Embora o consórcio tenha encerrado suas atividades, nada impede que os credores corram atrás do adimplemento das dívidas, requerendo medidas judiciais contra as duas empresas mencionadas, as quais assumiram, na cláusula quinta do contrato de constituição do consórcio, a obrigação de responder solidariamente por todos os atos praticados durante execução do ajuste com o Município. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal estadual afirmou expressamente que os atos constitutivos do Consórcio estabeleciam sua responsabilidade solidária, não sendo possível afastar essa conclusão sem esbarrar nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.928.031/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Além da possibilidade de cobrar a dívida diretamente das empresas consorciadas, ainda existe a chance dos credores satifazerem suas pretensões pela constrição do valor vinculado ao processo n. 5019150-92.2023.8.24.0045, onde hoje está depositada a quantia de R$ 796.868,73, pertencente ao Consórcio. Com essas considerações, EXCLUO o MUNICÍPIO DE PALHOÇA do polo passivo dos 18 processos listados nesta decisão, EXTINGUINDO os mesmos, somente em relação ao ente público, sem a apreciação do mérito, pela falta de interesse em agir dos credores e pela ilegitimidade passiva do Município. Faço a ressalva, entretanto, de que o Município poderá ser chamado futuramente a responder pelas dívidas contraídas pelo Consórcio, e que estejam em cobrança nessas 18 ações, com base na tese de responsabilidade subsidiária, caso, mais adiante, já em fase de cumprimento de sentença, reste demonstrado a insolvência do Consórcio e das empresas que o integram. Sem custas e sem honorários de sucumbência, neste grau de jurisdição, nos seguintes processos, em razão de serem de competência do Juizado: (1) 5022811-79.2023.8.24.0045; (2) 5021887-68.2023.8.24.0045; (3) 5001714-86.2024.8.24.0045; (4) 5000356-86.2024.8.24.0045; (5) 5022852-46.2023.8.24.0045; (6) 5021687-61.2023.8.24.0045; (7) 50209055420238240045; (8) 5021643-42.2023.8.24.0045; (9) 5022658-46.2023.8.24.0045. Nos processos (1) 5021227-74.2023.8.24.0045; (2) 5019150-92.2023.8.24.0045; (3) 50216382020238240045; (4) 5020482-94.2023.8.24.0045; (5) 5021890-23.2023.8.24.0045; (6) 5021797-60.2023.8.24.0045; (7) 5022858-53.2023.8.24.0045; (8) 5021379-25.2023.8.24.0045; e (9) 5022920-93.2023.8.24.0045, todos de competência do Juízo Comum, CONDENO os credores, em cada uma das ações, a arcar com 33% das custas processuais e com os honorários advocatícios do procurador do Município, os quais fixo, por equidade, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por processo. Operada a exclusão do Município, esta Vara da Fazenda Pública deixa de ter competência para analisar as 17 ações em questão, as quais devem partir para o juízo cível (cf. TJSC, Conflito de Competência n. 2015.052362-1, de Orleans, rel. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 16-09-2015). Os processos integrantes da lista que segue deverão migrar para o Juizado Especial Cível da comarca de Palhoça: (1) 5022811-79.2023.8.24.0045; (2) 5021887-68.2023.8.24.0045; (3) 5001714-86.2024.8.24.0045; (4) 5000356-86.2024.8.24.0045; (5) 5022852-46.2023.8.24.0045; (6) 5021687-61.2023.8.24.0045; (7) 50209055420238240045; (8) 5021643-42.2023.8.24.0045; (9) 5022658-46.2023.8.24.0045. Já os processos integrantes da lista que segue deverão ser redistribuídos para as três varas cíveis da comarca de Palhoça: (1) 5021227-74.2023.8.24.0045; (2) 5019150-92.2023.8.24.0045; (3) 50216382020238240045; (4) 5020482-94.2023.8.24.0045; (5) 5021890-23.2023.8.24.0045; (6) 5021797-60.2023.8.24.0045; (7) 5022858-53.2023.8.24.0045; (8) 5021379-25.2023.8.24.0045; (9) 5022920-93.2023.8.24.0045. Intimem-se. Aguarde-se o prazo recursal desta decisão. Depois, remeta-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5018165-18.2025.4.04.7200/SC RELATOR : DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA REQUERENTE : GUILHERME DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : RAFAEL PAGANI LUZ (OAB SC066524) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS (OAB SC020138) ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA ROSA (OAB SC050944) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 25/06/2025 - Juntado(a)
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