Alysson Da Rocha Ferreira
Alysson Da Rocha Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 050894
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJBA, TJSC
Nome:
ALYSSON DA ROCHA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara-GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4344 ATO ORDINATÓRIO Processo : 5417774-62.2021.8.09.0087 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente : Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Requerido : Carlos Monteiro Brito De ordem do MM. Juiz de Direito, conforme disposto no artigo 130, inciso XLVIII do Provimento nº 48/2021 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, procedo a intimação do promovente, pessoalmente e através dos advogados constituídos, por meio do Diário da Justiça Eletrônico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular andamento ao feito manifestando interesse no prosseguimento processual sob pena de extinção, nos termos do Art. 485, III, e § 1°, do Código de Processo Civil. Itumbiara-GO, 1 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) Niltomar da Silva Analista Judiciário Por Ordem do MM. Juiz de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 0334227-46.2010.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl IiPolo Passivo: IA DA COSTA TARGINO SUPERMERCADO REGIONAL DESPACHOCompulsando os autos, nota-se que a parte autora pleiteia o levantamento de alvará referente aos valores bloqueados. (mov. 61)Diante disso, determino que prossiga conforme as diretrizes da decisão de mov. 39.Integralmente cumpridas, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: 1varacaiaponia@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0070798-76.2009.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente.......................: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, CPF: 29.292.312/0001-06 Promovido(a).....................: ERNESTO BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF: 235.350.670-49 Certifica-se que o seguinte endereço: "1- ROD BR 158, KM 3, CAIAPONIA - GO, CEP 75850-000", informado na mov.99, não é coberto pelo serviço postal, e deve ser procedido por mandado. Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, recolher as custas para expedição de mandado, atentando-se ao bairro "zona rural III". Marcos Antônio Custódio Ribeiro Analista Judiciário ................….............................................................................................................................................................................
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CIVEL N° 5746617-67.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MARCOS FERREIRA DIASAPELADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE. TEMA 958 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. TAXA DE JUROS. MÉDIA DO MERCADO. REGULARIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SÚMULAS 382, 541 E 530 TODAS DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXAS NÃO PACTUADAS. SÚMULA 566 DO STJ. VENDA CASADA INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 45) interposta por MARCOS FERREIRA DIAS em face da sentença (mov 42) proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Otacílio de Mesquita Zago, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento e manutenção de posse, que move em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Na petição inicial, o autor/apelante narra que realizou contrato de financiamento com a apelada em 01/02/2024, para aquisição de uma Caminhonete Ford Ranger, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas de R$ 8.277,83 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos), com taxa de juros de 2,98% ao mês e 35,76% ao ano, com início do pagamento em 21/03/2024. Alega que não recebeu cópia do contrato e que não tinha conhecimento das taxas de juros até fazer os cálculos e descobrir que estava pagando juros abusivos, acima da taxa média de mercado do Banco Central. Postula a tutela de urgência para determinar a não inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou sua retirada; a manutenção na posse do veículo e a consignação em pagamento do valor que entende incontroverso: R$ 8.234,80 (oito mil duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), ou o valor do contrato: R$ 8.277,83 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos). Após regular processamento, foi proferida sentença, nos seguintes termos: (…)Ante o exposto, extingo sem julgamento de mérito o pleito consignatório, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e julgo improcedente o pedido revisional, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 3.906,00, com fulcro no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (evento 10), fica condicionada ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. (...). Nas razões recursais (mov. 45), o apelante busca a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes, no sentido de revisar as cláusulas contratuais, excluir a capitalização dos juros, declarar nulas as cláusulas que se referem à cobrança taxa de avaliação, IOF, seguro, tarifa de cadastro, registros, avaliação do bem e taxa de gravame. Requer, ainda, a manutenção na posse do bem e exclusão da mora. Argumenta sobre a: abusividade nos juros contratados e capitalização indevida; ilegalidade da aplicação da Tabela Price; cobrança abusiva de seguro, tarifas e taxas na formalização do contrato. Assevera que o reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios, pela ausência de informação da taxa correspondente, acarreta a descaracterização da mora, por se tratar de abusividade relacionada ao período da normalidade contratual. Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, nos termos das razões. Ausente o preparo, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. As contrarrazões foram apresentadas (mov. 47), pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC. De plano, consiga-se que de acordo com o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, de modo que se aplicam ao caso as normas consumeristas. Extrai-se dos autos que as partes firmaram cédula de crédito bancário (mov. 25, arquivo 07), destinada ao financiamento da Caminhonete Ford Ranger, em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas de R$ 8.277,83 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos), com taxa de juros de 2,30% ao mês e 31,7% ao ano, com juros diários de 0,08. Ainda, há previsão expressa do seguro prestamista com cobertura para o caso de desemprego, em campo específico e com letras em caixa alta, no valor de R$ R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais), com a opção de não adesão. Consta do referido documento (mov. 25, arquivo 07) que a tarifa de cadastro e de avaliação são isentas para o consumidor, mas de responsabilidade da apelada. Não há previsão da cobrança de comissão de permanência. Portanto, diante da inexistência de previsão contratual de cobrança desses encargos, e não tendo o apelante comprovado de que realizou o pagamento de tais despesas mesmo sem previsão contratual, resta impossível acolher o pleito do autor/apelante quanto à exclusão da cobrança da comissão de permanência, taxas de avaliação do bem, de aprovação do cadastro e de registro do contrato em cartório. Por outro lado, o apelante pleiteia a aplicação da taxa média de mercado. No entanto, no contrato em análise foi pactuado juros diários de 0,08; mensal de 2,30%; anual de 31,7% e custo efetivo total – CET de 2,25% ao mês e 35,45% ao ano (mov. 25, arquivo 07). Conforme tabela do BACEN, para o mês em que foi celebrada a adesão ao contrato (fevereiro de 2024), ficou apurada a prática de juros de 1,93% ao mês e 25,85 % ao ano. (Consulta disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Logo, não há irregularidade na contratação, neste ponto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação, a partir do incidente de recurso repetitivo no julgamento do RESP 1061530/RS, no sentido de que se admite “a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caraterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. O enunciado da Súmula nº 382, dispõe que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Sob esse enfoque, o parâmetro a ser utilizado na tarefa de verificar se são abusivos os ajustes, segundo a Ministra Nancy Andrighi, relatora do aludido julgado, é a taxa média de mercado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, no caso sob análise, verifica-se que os juros pactuados não superam nem mesmo uma vez e meia o percentual da média. Logo, ausente a alegada abusividade. À propósito, colaciono julgado sobre a temática: “(…) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE CADASTRO. I. A abusividade das taxas de juros contratadas em índices inferiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (STJ, Resp. nº 1.359.365) deve ser analisada em atenção às peculiaridades do caso. Observado que a taxa de juros praticada no contrato de aquisição de veículo não suplantou em mais de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para o período, resulta não constatada a abusividade. (...) APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NESTA PARTE NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5353087-56.2023.8.09.0168, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024)” Sobre a capitalização de juros, cumpre ressaltar que foi firmada orientação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 973.827/RS), portanto com precedente com eficácia vinculante, no sentido de que, uma vez expressa a contratação no instrumento celebrado entre as partes, é legítima a sua cobrança. Além disso, considera-se expressamente pactuado esse instituto quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ. No contrato em análise, a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, pois a taxa de juros anual (31,7) é superior ao duodécuplo da mensal (2,30%), não restando, assim, evidenciada qualquer irregularidade na sua cobrança. Caracterizada a legalidade da cláusula acima mencionada, deve ser reconhecida também a legalidade da aplicação da Tabela Price, já que esta é consectário lógico da cobrança de capitalização mensal de juros. Com efeito, a Tabela Price é um sistema de amortização que se presta a uniformizar o valor de todas as parcelas devidas pelo mutuário, de modo que não há nenhuma ilegalidade na sua utilização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS NA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MANTIDA NOS TERMOS CONTRATADOS. TABELA PRICE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA (…) 3. A utilização da tabela price não constitui prática abusiva e as instituições financeiras podem aplicá-la sem que, necessariamente, configure prática ilícita ou ilegal em detrimento do consumidor. (…) (TJGO, Apelação Cível 5420685-51.2023.8.09.0160, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. (…) 3. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada”, entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara” e que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula n. 541 do STJ). Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado, mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. (…) Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.803.006/SC, relator ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 6/6/2024). Desta forma, considerando que o contrato entabulado pelas partes dispôs expressamente acerca da taxa de juros capitalizados diariamente, anual e mensal, não resta configurada a abusividade nas cláusulas contratuais, no caso concreto, pois que em conformidade com o artigo 6º, inciso III e os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tese de ilegalidade da contratação do seguro prestamista, por configurar venda casada, verifica-se no item B5 do contrato (mov. 25, arquivo 7) que há a opção de não contratá-lo, assim como para vários outros itens que o apelante não contratou. Portanto, não se pode afirmar que o consumidor não teve a opção de recusar. Ademais, as informações sobre o seguro encontram-se com letras em caixa alta, diferente das demais cláusulas, não sendo razoável presumir que o contratante foi obrigado a aceitá-lo como condição para concessão do crédito. Com isso, afasta-se a alegação de venda casada. O tema já foi objeto de análise neste Tribunal, vejamos: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO UNILATERAL DE AUTORIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. I. (...)s automáticos em conta-corrente exige a comprovação da ciência inequívoca da instituição financeira. 3. A caracterização da venda casada em contratos de seguro prestamista exige a comprovação de que sua contratação foi imposta como condição para a concessão do empréstimo. V. Dispositivo recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO; AC 5168211-47.2023.8.09.0044; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury; DJEGO 25/04/2025). (destaquei) DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DESTINADO A CAPITAL DE GIRO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGOS CONTRATUAIS LÍCITOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. (…) Questão em discussão (…) (III) definir se os encargos contratuais, especialmente juros remuneratórios, capitalização e tarifas, são legais; (IV) apurar se há ilegalidade na contratação do seguro prestamista; (…) 3.7. A contratação do seguro prestamista ocorreu de forma facultativa, com opção expressa pela adesão e individualização do valor do prêmio, não caracterizando venda casada. 3.8. A compensação de valores entre ações distintas é incabível na ausência de identidade de pedidos e causas de pedir, além de a ação indenizatória mencionada ainda se encontrar em fase de instrução, sem decisão definitiva. lV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A contratação de cédula de crédito bancário para fins empresariais afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. É válida a capitalização mensal de juros quando pactuada expressamente no contrato, nos termos da legislação vigente. 3. A tarifa de cadastro e o seguro prestamista são lícitos quando previstos contratualmente, individualizados e contratados de forma facultativa. 4. É incabível a compensação de valores entre ações distintas sem identidade de pedidos e causas de pedir. (TJGO; AC 5071252-90.2024.8.09.0072; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; DJEGO 16/06/2025) Lado outro, o pleito de exclusão do IOF também não prospera, pois foi contratado no percentual é de 0,38 %, e esta é exatamente a taxa estipulada pelo Banco Central para o período para empréstimos e financiamentos (a alíquota do IOF e 0,38% do valor total, com uma taxa diária adicional de 0,0082% - disponível em: https://www.bcb.gov.br/resultadobusca?termo=iof&source=). Sobre o assunto, julgados deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...)ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUTORIZADA NO CONTRATO. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. VENDA CASADA. DA EXCLUSÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. I - Afastada a extinção do processo e madura a causa para julgamento, passa- se ao exame do mérito. II- As instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura, sendo que a estipulação em importe superior a 12% (doze por cento) ao ano não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada (Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS, Súmula nº 382/Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nºs 596 e 7/Supremo Tribunal Federal). Não resta configurada abusividade hábil a ensejar a revisão do percentual definido no contrato, mesmo que o percentual seja superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que evidencia inexistir abuso. III - É possível a capitalização de juros nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/00, em vigor como Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada, detalhando-se que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir informada de forma expressa e clara, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial representativo de controvérsia nº 973.827/RS e Súmula nº 539/Corte da Cidadania). lV - É válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor em caso de inadimplemento da obrigação que decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. V -(...) VII. Quanto à exclusão de encargos adicionais como IOF, taxas flutuantes, tarifas, sequer discriminados, porém apontados como abusivas, o apelante não comprova a onerosidade ou sua aplicação indevida. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5136463-10.2022.8.09.0051; Goiânia; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo; Julg. 07/06/2023; DJEGO 13/06/2023; Pág. 6837) (destaquei). Portanto, não tendo o apelante demonstrado onerosidade excessiva na contratação do imposto sobre operações financeiras – IOF para empréstimos e financiamentos, mantém-se a sentença neste ponto. Quanto à taxa de registro do contato no órgão de trânsito, CONTRAN, devidamente pactuado no valor de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, assentou o seguinte entendimento: “(..) 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 (…) TEMA 958: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. (...).” (Recurso Repetitivo n. 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (destaquei.) Portanto, comprovado o efetivo registro com a averbação da garantia, que consta, inclusive, do próprio documento do veículo (mov. 1, arquivo 5), não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança. No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE CADASTRO. I. A abusividade das taxas de juros contratadas em índices inferiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (STJ, Resp. nº 1.359.365) deve ser analisada em atenção às peculiaridades do caso. Observado que a taxa de juros praticada no contrato de aquisição de veículo não suplantou em mais de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para o período, resulta não constatada a abusividade. II. O STJ já reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação quando do julgamento do REsp 1.578.526/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958 do STJ), ressalvando apenas os casos em que caracterizada abusividade, seja porque provado que o serviço não foi prestado, seja porque demonstrada a onerosidade excessiva, o que não restou demonstrado. III. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n° 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566/STJ). Portanto, não há óbice à aludida cobrança, contratualmente prevista. IV. O registro do contrato é exigido por força do artigo 1361 do Código Civil, além da previsão expressa na Resolução nº 320/09 do Contran, tratando-se de requisito necessário para a operação desejada pelo consumidor, até para que a alienação fiduciária conste no Certificado de Registro de Veículo CRV, sendo legítima a cobrança da respectiva tarifa, desde que devidamente comprovada. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NESTA PARTE NÃO PROVIDA. (TJGO - Apelação Cível 5353087-56.2023.8.09.0168, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). (destaquei). “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA MORA POR AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO RECONVENCIONAL. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. (...) 2. Quanto à tarifa de registro, é válida a cobrança, desde que em valor compatível ao mercado e mediante prova de que o serviço tenha sido efetivamente prestado (Tema 958, REsp nº 1.578.553/SP). 3. A tarifa de avaliação do bem, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade de suas cobranças, ressalvadas a abusividade da exigência por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, fatos que não restaram demonstrados nos presentes autos. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJGO- Apelação Cível 5487940-90.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). (destaquei). Em consequência, reconhecida a legalidade dos encargos contratuais, afasta-se a possibilidade de descaracterizar a mora, pois não está configurada a situação prevista no tema repetitivo 28/STJ: “ O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” Diante desses fatos, não comprovada a irregularidade na contratação do crédito de R$ 239.194,57 (duzentos e trinta e nove mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e sete reais, firmada em 01/02/2024 (item F.6, mov 25, arquivo 7), para aquisição da Caminhonete Ford (RANGER XLT 3.0 V6 4X4 CD TB DIE. AUT - 2023/2024), em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas de R$ 8.277,83 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos), com taxa de juros de 2,98% ao mês e 35,76% ao ano, não há razões para reformar a sentença. Na confluência do exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença. Em consequência, majoro os honorários arbitrados na sentença (R$ 3.906,00), para R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e Tema 1059 do STJ. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora6
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8002138-21.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA Advogado(s): KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB:BA50894), GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA registrado(a) civilmente como GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA (OAB:BA31950), GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA (OAB:SC72670) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DESPACHO 1. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC. 2. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. 3. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/carta/ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 25 de junho de 2025. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
Página 1 de 6
Próxima