Daniela De Oliveira

Daniela De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 050842

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJBA, TJSC, TJPR, TJRS, TRF4
Nome: DANIELA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001892-65.2024.4.04.7210/RS (originário: processo nº 50018926520244047210/SC) RELATOR : CELSO KIPPER APELADO : DELCINHO NELIO KRUGER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA (OAB SC050842) ADVOGADO(A) : FERNANDA BURATTO (OAB SC050642) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 02/07/2025 - Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000997-70.2025.4.04.7210/SC AUTOR : ANA KOPS ADVOGADO(A) : FERNANDA BURATTO (OAB SC050642) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA (OAB SC050842) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Mma. Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC e na forma do Provimento n. 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC INTIMA a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e eventuais documentos apresentados . Solicita-se, ainda, à parte autora, para imprimir celeridade à tramitação processual, que a manifestação seja expressa através de PETIÇÃO com documento denominado " REPLICA ".
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000132-47.2025.4.04.7210/SC AUTOR : DENIS FRANCISCO PORFIRIO ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA (OAB SC050842) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682) ADVOGADO(A) : FERNANDA BURATTO (OAB SC050642) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003064-55.2023.8.24.0042/SC RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI AUTOR : ALEXANDRE DOS SANTOS FRIDRES ADVOGADO(A) : FERNANDA BURATTO (OAB SC050642) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA COMPARIN (OAB SC050842) ADVOGADO(A) : ANDERSON KREUTZ (OAB SC074122) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 91 - 26/06/2025 - PETIÇÃO Evento 90 - 25/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001226-09.2025.8.24.0042/SC (originário: processo nº 50012855920218240002/SC) RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI EXEQUENTE : ARACI HERARDO BRAGA ADVOGADO(A) : FERNANDA BURATTO (OAB SC050642) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA COMPARIN (OAB SC050842) ADVOGADO(A) : ANDERSON KREUTZ (OAB SC074122) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 24/06/2025 - Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002657-49.2023.8.24.0042/SC (originário: processo nº 50031748820228240042/SC) RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI EXEQUENTE : GELSON ROSSATO ADVOGADO(A) : FERNANDA BURATTO (OAB SC050642) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA COMPARIN (OAB SC050842) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682) ADVOGADO(A) : ANDERSON KREUTZ (OAB SC074122) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 122 - 01/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002567-07.2024.8.24.0042/SC (originário: processo nº 50045568220238240042/SC) RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI EXEQUENTE : JANETE PRESOTO ADVOGADO(A) : FERNANDA BURATTO (OAB SC050642) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA COMPARIN (OAB SC050842) ADVOGADO(A) : ANDERSON KREUTZ (OAB SC074122) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 30/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000894-47.2022.8.24.0042/SC (originário: processo nº 50013315920208240042/SC) RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI EXEQUENTE : JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA BURATTO (OAB SC050642) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA COMPARIN (OAB SC050842) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682) EXEQUENTE : MARCIA ORTEGA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA BURATTO (OAB SC050642) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA COMPARIN (OAB SC050842) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 200 - 26/05/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002657-49.2023.8.24.0042/SC (originário: processo nº 50031748820228240042/SC) RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI EXEQUENTE : GELSON ROSSATO ADVOGADO(A) : FERNANDA BURATTO (OAB SC050642) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA COMPARIN (OAB SC050842) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682) ADVOGADO(A) : ANDERSON KREUTZ (OAB SC074122) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 122 - 01/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5003743-21.2024.8.24.0042/SC APELANTE : LACI ROSANI KRUGER FILIPIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682) ADVOGADO(A) : FERNANDA BURATTO (OAB SC050642) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA COMPARIN (OAB SC050842) ADVOGADO(A) : ANDERSON KREUTZ (OAB SC074122) APELADO : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da " Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ", julgou improcedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório da decisão recorrida: Laci Rosani Kruger Filipin , brasileira, casada, zeladora, CPF n. 025.398.789-03, residente na Rua Carlos Thomas Marcolin, n. 259, Bairro Pioneiro, Maravilha/SC, através de procuradores, ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais" em desfavor de Luiza Cred SA, Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, sociedade anônima fechada, CNPJ n. 02.206.577/0001-80, com sede na Rua Amazonas da Silva, 27, Vila Guilherme, São Paulo/SP. Ponderou: (i) ter direito aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) que nos meses de julho e agosto de 2024 teve crédito negado no comércio local por apontamento do nome da Autora junto ao SERASA; (iii) que constatou que a origem do registro estaria vinculado ao contrato n. 005128042390000 de origem da Ré; (iv) que desconhece a contratação eis que nunca assinou nada junto à Demandada; (v) que se aplicam no caso em tela as disposições do CDC; (vi) que há danos morais a serem indenizados pelo apontamento indevido; (vii) que cabe o deferimento de "tutela de urgência" para retirada do nome da Demandante junto aos apontamentos de restrição de crédito. Em arremate pede julgamento de procedência do pedido para fins de: (i) declaração de nulidade da relação jurídica que originou a inscrição; (ii) pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (ev. 1). Em decisão interlocutória (ev. 4) foi concedida a tutela provisória com base no art. 300 do CPC e determinada a citação da requerida, essa efetivada aos 07/10/2024 (ev. 11, Aviso De Recebimento 1, fl. 1). Luiza Cred SA, Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, qualificada, através de procurador, apresentou contestação (ev. 13) ponderando: (i) que concorda com o "Juízo 100% digital"; (ii) que a Autora possui vinculação com a instituição financeira demandada eis que é titular de cartão de crédito; (iii) que caberá a aceitação de "telas sistêmicas" como meios de prova; (iv) que foram realizados vários pagamentos pela Demandante no decorrer da contratação porém deixou de efetuar o pagamento da fatura vencida aos 13/03/2021 e, em março/2021, totalizada saldo devedor de R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos); (v) que se tratam de cobranças legítimas afastando-se os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e danos morais. Em arremate pede julgamento de improcedência do pedido e condenação da Autora ao pagamento dos encargos de sucumbência. Juntou documentos (ev. 13). Apresentada réplica pela Demandante (ev. 16). É o que cabia relatar. Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença ( evento 19, SENT1 ): Ante todo o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado pela autora Laci Rosani Kruger Filipin em desfavor de Luiza Cred SA, Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Consequência lógica, revoga-se a decisão interlocutória do ev. 4, permitindo-se a reativação do apontamento. Por força da sucumbência condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária dos advogados da Ré, essa que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, encargos que restam suspensos, eis que litiga a Demandante sob os benefícios da gratuidade da justiça (ev. 4, despacho/decisão 1). Publique-se, registre-se e intimem-se. Insatisfeita, a autora interpôs recurso de Apelação ( evento 26, APELAÇÃO1 ), sustentando, em síntese, que " fez uma simples compra parcelada na loja Magazine Luiza em julho de 2020. Pagou regularmente as parcelas até o mês de fevereiro de 2021, quando quitou todas as parcelas restantes e saiu da loja com a certeza de que não devia mais nada, pois é isso que lhe foi informado (evento 13, FATURA3, fl. 13). Contudo, conforme depreende-se dos documentos juntados pela Ré (evento 13), nos meses seguintes à quitação da dívida, as faturas continuaram sendo geradas com o valor de R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), valor referente a um seguro de cartão de crédito. Portanto, a Autora foi inscrita pelo inadimplemento de uma dívida que ela desconhecia, o seguro de um cartão de crédito que não contratou" . Postula, por tais razões: a) o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença proferida pelo juízo “a quo”, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com a consequente condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos termos da exordial; b) a condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; c) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da sentença quanto ao mérito, que sejam minorados os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da Apelante, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões ( evento 30, CONTRAZAP1 ). É o suficiente relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do objeto do recurso. Em análise dos autos, denota-se que, na exordial, a autora alegou desconhecer a origem do débito que ensejou a inscrição suspostamente indevida. Todavia, após apresentação da contestação e juntada de documentos pela requerida, a autora, em réplica, veio a esclarecer situação não dita anteriormente, qual seja, que havia, realizado compra parcelada junto à requerida, e que a loja, sem sua autorização, aparentemente realizou uma venda casada, vinculando o parcelamento a um cartão de crédito e outros serviços. Na ocasião, sustentou que nunca contratou ou utilizou o cartão de crédito da requerida, que fez uma simples compra parcelada em julho de 2020, que pagou as parcelas regularmente até fevereiro de 2021, "quando quitou todas as parcelas restantes e saiu da loja com a certeza de que não devia mais nada, pois é isso que lhe foi informado ", que, posteriormente, "f oi inscrita pelo inadimplemento de uma dívida que ela desconhecia, o seguro de um cartão de crédito que não contratou ". Sobreveio, então, sentença de improcedência, que reconheceu que " a parte demandante ao realizar pagamentos de faturas, como por exemplo na fatura vencida aos 13/09/2020 (ev. 13, fatura 3, fl. 3) confirmou todos os termos da contratação. ". Todavia, com o devido respeito ao togado de primeiro grau, compreende-se que a lide deve ser provida, ao menos em parte. É que, em que pese em um primeiro momento a autora tenha alegado o desconhecimento da dívida, é de um todo compreensível, após a análise da contestação, dos documentos, e da réplica, que a parte requerente, ao quitar o parcelamento do bem adquirido junto à Magazine Luiza, de fato, entendeu que estava quitando a totalidade da dívida junto a empresa ré. Explica-se. O cartão de crédito contratado não se trata de um cartão de crédito " comum ". Em verdade, trata-se de cartão de crédito Mastercard, vinculado ao Banco Itaú, e fornecido pela financeira LuizaCred , do conglomerado Magazine Luiza. Aliás, em análise dos documentos e das faturas acostadas pela requerida  ( evento 13, OUT2 e evento 13, FATURA3 ), denota-se que o cartão foi emitido em 17/07/2020, e que em todas as faturas, de 13/08/2020 até 13/09/2021, a ÚNICA compra realizada com o cartão foi no estabelecimento Magazine Luiza, em 17/07/2020, em 18 (dezoito) parcelas de R$ 173,08. Ainda de acordo com as faturas, contata-se que era cobrado, no período, tarifa denominada "SEGCARTAOLU" (12 (doze)) parcelas de R$ 14,99, mais anuidade (12 (doze)) parcelas de R$ 9,99 e "envio mens. automatica", no valor de R$ 5,50. O ponto primordial da discussão, então, é a ausência de contratação da tarifa Seguro Cartão Luiza, que, após a quitação das parcelas de R$ 173,08 pela parte autora, continuou sendo cobrada no cartão de crédito, até 13/09/2021, e ensejou, tão logo, sua inscrição nos órgãos de restrição de crédito. Sucede que, de forma diversa do que entendeu o togado de primeiro grau, entende-se que não há provas de que a autora contratou o referido seguro. Não fosse isso, considerando que as todas as parcelas foram quitadas, e o cartão deixou de ser utilizado, não há qualquer utilidade na manutenção do eventual seguro do cartão, assim como na cobrança de anuidade (que foi devidamente descontada quando da quitação das parcelas "totais"). O contrato colacionado aos autos ( evento 13, CONTR4 ), é um "resumo do contrato de cartão de crédito", inexistindo na documentação qualquer assinatura de ciência da parte autora de todos os seus termos, bem como das eventuais cobranças vinculados ao mesmo. Alias, não há provas de que a autora pôde, livremente, escolher o a instituição financeira e tão pouco a empresa seguradora, o que, de acordo com a jurisprudência provaria a ocorrência de venda casada. Outrossim, embora os serviços contratados, incluídos ai o seguro, tenham sido cobrados desde a primeira fatura, o que poderia configurar ciência e aceitação da parte autora, compreende-se que as cobranças ocorridas após a quitação das parcelas, e pedido de cancelamento do cartão, são ilícitas e inexigíveis, principalmente considerando o fato de que não havia qualquer outra compra pendente no cartão e que decorre de sua efetiva utilização. A respeito, vê-se que na fatura com vencimento em 13/02/2021 a requerente optou por quitar o parcelamento do bem adquirido junto à Magazine Luiza, razão pelo qual pagou 12 parcelas simultaneamente ( evento 13, FATURA3 , p. 13): Ainda, que na ocasião, houve r equisição de cancelamento do cartão : Por outro lado, as faturas posteriores, de 13/03/2021 até 13/09/2021, comprovam que existe um único lançamento, referente ao "SEGCARTAOLU", no valor de R$ 14,99 ( evento 13, FATURA3 , p. 15-29): Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço da recorrente, que posteriormente a fatura de 13/02/2021, e pedido de cancelamento,  continuou efetuando a cobrança de serviços de seguro , que ensejou a negativação da parte autora no SPC. Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça envolvendo a mesma financeira: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PARCELAS DE SEGURO DESCONTADAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLARA A ILEGALIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALEGADA REGULARIDADE DA COBRANÇA. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO NÃO PROVADA. MERO DESCONTO DAS PARCELAS INCAPAZ DE CONFIGURAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. TESE DE INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DÍVIDA INSCRITA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RÉ QUE BUSCA A REDUÇÃO E AUTORA QUE BUSCA A MAJORAÇÃO. REJEIÇÃO. MONTANTE QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS LIMITES RAZOÁVEIS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5005184-65.2020.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024), grifei. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. TESE DE QUE O ATO ILÍCITO DEVE SER IMPUTADO TÃO SOMENTE À EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. VAREJISTA QUE ALEGA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. PARCERIA COMERCIAL E CONFUSÃO QUANTO AO CAUSADOR DO DANO PERANTE A CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRELIMINAR AFASTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARGUMENTO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIROS. NÃO ACOLHIMENTO. GRUPO DE EMPRESAS. RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR POR DÍVIDA JÁ QUITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA (ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS QUE ENSEJA DANO ANÍMICO PRESUMÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA COMUM DAS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEMANDADA QUE REQUER A MINORAÇÃO E DEMANDANTE QUE POSTULA A MAJORAÇÃO. PRETENSÕES INACOLHIDAS. REGISTRO DESABONADOR QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE SETE MESES. LAPSO TEMPORAL CONTADO DESDE A DATA DA INCLUSÃO ATÉ O MOMENTO DA EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DO SANCIONAMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PATAMAR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA INALTERADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE EM DESFAVOR DA PARTE RÉ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0301816-55.2016.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2022), grifei. Na mesma linha, mutatis mutandis : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO DECORRENTE DE MENSALIDADES DE SEGURO RESIDENCIAL MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO OFERTADO PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ACIONADA. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELO PRAZO DE UM ANO. ALEGADO O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO AO TÉRMINO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR PRODUZIR PROVA DIABÓLICA (NEGATIVA) SOBRE A NÃO CONTRATAÇÃO DA RENOVAÇÃO DO SEGURO. CONTRATO COLACIONADO NA CONSTESTAÇÃO COM PRAZO DE DOIS ANOS DE VALIDADE DESPROVIDO DE ASSINATURA MENSALIDADES COBRADAS NO CURSO DO SEGUNDO ANO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA HIGIDEZ DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO IN RE IPSA. SÚMULA 30 DO TJSC. PROCEDÊNCIA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO IMPORTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO. TESE ACOLHIDA. REDUÇÃO PARA MONTANTE MELHOR HARMONIZADO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E COM OS RECENTES JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, GUARDANDO O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NO TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5001967-36.2023.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024), grifei. Ainda, em caso semelhante, cita-se julgado das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO . INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR SUPOSTA DÍVIDA RELACIONADA À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RESPECTIVO SEGURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS MAGAZINE LUIZA E LUIZACRED S/A AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO DEMANDANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEAÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DA DEMANDADA LUIZACRED S/A . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. MÉRITO . ALEGAÇÃO DE A ANOTAÇÃO NAS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REPRESENTAR EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. COMPRA PELO CONSUMIDOR DE APARELHO CELULAR DE FORMA PARCELADA EM LOJA VAREJISTA (MAGAZINE LUIZA). MODALIDADE DE AQUISIÇÃO CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO POR INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO (LUIZACRED S/A) . INILUDÍVEL PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA QUE RETIRA A VALIDADE DA PACTUAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E SEUS ACESSÓRIOS ( CDC, ART. 39, I). CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI UTILIZADO PELO CONSUMIDOR PARA NENHUMA OUTRA MOVIMENTAÇÃO. ANOTAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA DECORRENTE DE FATURA VENCIDA APÓS TER O CONSUMIDOR EFETUADO O PAGAMENTO ANTECIPADO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO BEM, TENDO SIDO INCLUÍDO NO MONTANTE DA FATURA O VALOR DE UMA PARCELA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OS ACESSÓRIOS RELACIONADOS À CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO . INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONSTATADA. ATO ILÍCITO PRATICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM VALOR ABAIXO DOS PATAMARES REITERADAMENTE ESTABELECIDOS POR ESTE COLEGIADO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PLEITO RECHAÇADO . OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N . 9.099/95, ART. 46). "Uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada (tying arrangement), que consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço (principal -" tying ") à concomitante aquisição de outro (secundário -" tied "), quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal ." (STJ, REsp n. 1.737.428/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, j . em 12.03.2019) A prática abusiva da venda casada configura inequívoco ato ilícito ( CDC, art. 39, I) a inviabilizar a atribuição de validade jurídica à relação obrigacional vinculada ao produto secundário/acessório . (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010050-39.2019.8 .24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 14-02-2023) . (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5010050-39.2019.8.24 .0018, Relator.: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Turma Recursal), grifei. Acrescenta-se, também, julgados de outros Tribunais: Declaratória de inexigibilidade de débitos com pedidos de danos materiais e danos morais – Cartão de crédito - Cobranças irregulares, por serviço denominado "MLP Magamais" não contratado pela autora – Sentença de parcial procedência reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, com repetição em dobro do indébito, rejeitando o pedido de danos morais – Recursos de ambas as partes. Ilegitimidade passiva da requerida - Inocorrência - Débitos impugnados foram lançados nas faturas do cartão de crédito pela Magazine Luíza - Financeira requerida (Luizacred) integrando o mesmo grupo organizacional e financeiro da Magazine Luíza, sendo da requerida a responsabilidade pela cobrança dos débitos impugnados – Cadeia de consumo evidenciada (art. 7º, §único, do CDC)– Legitimidade passiva da ré evidenciada – Preliminar rejeitada. Recurso da ré - I nexigibilidade dos débitos - Cobranças irregulares, por serviço denominado "MLP Magamais" não contratado pela autora – Aplicação do CDC – Responsabilidade objetiva da ré (art . 14 do CDC)- Requerida não comprovou por documentos, ônus da prova que era seu, a legitimidade na contratação e cobrança do serviço "ML P Magamais" impugnado pela autora – Inexigibilidade dos débitos reconhecida – Repetição em dobro do indébito (EAREsp 600663/RS, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - Apelação da ré negada. Recurso da autora – Danos morais – Descabimento - Cobrança indevida nas faturas do cartão de crédito, sem prova da negativação da autora em cadastros de inadimplentes ou cobrança vexatória dos débitos impugnados, não acarreta situação que denegrisse o nome ou a imagem da autora - Danos extrapatrimoniais não configurados - Apelação da autora negado. Recurso da autora e da ré negados. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007624-65.2023 .8.26.0297 Jales, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 08/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024), grifei. "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – 'SEGURO CARTÃO SUPER PROTEGIDO ' – DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – I - Sentença de improcedência – Apelo da autora – II- Cobrança de 'Seguro Cartão Super Protegido' que, não obstante previsão contratual, deve ser afastada – Autora, pelo que se depreende dos autos, não teve, ao optar pela contratação do seguro, a liberdade de escolher a respectiva seguradora – Ocorrência de venda casada – Declaração de abusividade da cobrança do seguro – III- Devida a restituição dos valores indevidamente pagos pela autora a título de 'Seguro Cartão Super Protegido' – Devolução que se dará de forma simples, e não em dobro, ante a inexistência de má-fé do réu – IV- Sentença reformada – Ação parcialmente procedente – Ônus sucumbenciais carreados à ré, ante a sucumbência mínima da autora – Apelo parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10239213320218260196 SP 1023921-33 .2021.8.26.0196, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/10/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022), grifei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO . SEGURO CARTÃO LUIZA. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO. CANCELAMENTO DO CARTÃO. COBRANÇAS POSTERIORES . REQUERIDA QUE DEIXA DE COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO . SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000155-47.2022 .8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J . 28.11.2022) (TJ-PR - RI: 00001554720228160119 Nova Esperança 0000155-47.2022 .8.16.0119 (Acórdão), Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 28/11/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2022), grifei. Dito isso, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes opera-se in re ipsa . Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DESCABIMENTO. MONTANTE RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado. Precedentes. 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.114.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.) A propósito, esse é o teor da  Súmula n. 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" . ​ E, no caso, incontroverso que a inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes ocorreu de forma indevida. Em relação ao quantum indenizatório, por não fornecer a lei critérios para o arbitramento dos danos morais, deve o magistrado, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em consideração ao caráter educativo e punitivo, estabelecer valor adequado para o fim de compensar o lesado, sem lhe implicar enriquecimento, bem como desestimular a prática de ilícitos pelo ofensor. Para isso, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, tais como, a intensidade e duração do sofrimento gerado, o grau de reprovabilidade do ato, e as condições pessoais e econômicas das partes. Não se pode olvidar que "[...] compensar o dano moral não significa conceder ao ofendido uma soma destinada à aquisição de bens ou prazeres materiais capaz de anular as consequências dolorosas da lesão à dignidade [...]" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 5. ed.rev. e atul. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 313). Ademais: "[...] deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas, nem tão pequeno ao ponto de se tornar insignificante [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0302331-03.2017.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019). No caso em análise, observa-se que a inscrição no rol de devedores permaneceu ativa de 24/06/2024 (data de disponibilização - evento 1, COMP7 ), até 03/10/2024 ( evento 13, OUT6 ), ou seja, pouco mais de 3 (três) meses. Considerados os parâmetros para a fixação do quantum indenizatório, compreende-se que o valor de R$ 3.000,00 se mostra adequado ao que esta Câmara tem entendido justo e razoável em casos análogos. Tocante aos consectários legais,  incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), dada a relação contratual. Consigna-se, no ponto, que a Lei n.º 14.905/24 ( 30/08/2024 ), onde os juros legais passarão a incidir unicamente pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (correção monetária), a teor do disposto no art. 389, parágrafo único 4 , c/c art. 406, § 1º 5 , ambos do CC, é posterior ao fato gerador (inclusão indevida), razão pelo qual inaplicável ao caso. Por tais razões, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para reconhecer a inexistência da dívida que ensejou a negativação, bem como condenar a requerida ao pagamento de danos morais, nos termos da fundamentação. Em derradeiro, em razão da reforma da sentença. necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência. Logo, deve a requerida arcar com a integralidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (Súmula 326 STJ), estes que, em observância ao art. 85, §2º do CPC, fixa-se em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço e dou parcial provimento ao apelo da autora , nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata a baixa estatística. 4 . Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 5 . Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.[...].
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