Wellington Luiz Ferreira De Melo

Wellington Luiz Ferreira De Melo

Número da OAB: OAB/SC 050433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wellington Luiz Ferreira De Melo possui 80 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJRS, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJPR, TJRS, TJSC
Nome: WELLINGTON LUIZ FERREIRA DE MELO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004547-28.2023.8.24.0008/SC RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR RÉU : RDBC COMERCIO DE CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A) : WELLINGTON LUIZ FERREIRA DE MELO (OAB SC050433) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA (OAB SC020285) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 26/06/2025 - APELAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0307942-16.2018.8.24.0008/SC APELANTE : REI DA BATATA CAMINHOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA (OAB SC020285) ADVOGADO(A) : SUSANNE KLEMZ (OAB SC018573) ADVOGADO(A) : WELLINGTON LUIZ FERREIRA DE MELO (OAB SC050433) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE GASPAR DA COSTA (OAB SC054761) APELADO : AMAURI ARLINDO VEBER (RÉU) ADVOGADO(A) : CAROLINE SCHNEIDER IZIDORO (OAB SC011316) DESPACHO/DECISÃO REI DA BATATA CAMINHÕES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 28, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 20, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 113, § 1º, 186, 187, 389, 422 e 927 do Código Civil; e 373, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à responsabilidade do recorrido pela adulteração do número do bloco do motor, tendo em vista o termo de responsabilidade assinado pelo recorrido. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea das alíneas que fundamentam o presente recurso (ev. 28.1 , p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. Quanto à controvérsia , em relação aos arts. 113, § 1º, 186, 187, 389, 422 e 927 do Código Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Ademais, no que toca ao art. 373, I e II, do CPC, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "não há, pois, qualquer indicativo de prova de que, ao tempo da venda do veículo ao apelante, o bloco do motor tinha indícios de adulteração. Ademais, considerando o lapso temporal deste a venda até a constatação da avaria e possível utilização do bem no período, incumbia ao autor comprovar que, no ato da compra, o caminhão já se estava com tal alteração, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil" ( evento 20, RELVOTO1 ). Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que o recorrido assumiu expressamente, por meio de termo de responsabilidade, todas as consequências civis e criminais decorrentes da entrega do veículo. No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 28. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016770-42.2025.8.24.0008/SC AUTOR : GISLENE CRISTINA DE ARAUJO LINDNER ADVOGADO(A) : WELLINGTON LUIZ FERREIRA DE MELO (OAB SC050433) AUTOR : FERNANDO LINDNER ADVOGADO(A) : WELLINGTON LUIZ FERREIRA DE MELO (OAB SC050433) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 09/2024 , desta unidade judicial, fica intimada a parte autora, para, em 15 dias, apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação abaixo indicados, ciente que poderá ensejar a extinção do processo . (a) Instrumento de mandato assinado pelas partes autoras;
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0004462-45.2014.8.24.0008/SC (originário: processo nº 00044624520148240008/SC) RELATOR : LUIZ CÉZAR MEDEIROS APELANTE : RX SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) APELANTE : KATIA MILENA MUELLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) APELANTE : WLAMIR STAUDINGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) APELADO : CURTILA GOLDACKER (Sucessão) (RÉU) ADVOGADO(A) : SUSANNE KLEMZ (OAB SC018573) APELADO : LUIS FELIPE BORGES GOLDACKER (Sucessor) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CORREA (OAB SP168787) APELADO : KARIN GOLDACKER MOLES (Sucessor) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : WELLINGTON LUIZ FERREIRA DE MELO (OAB SC050433) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA (OAB SC020285) APELADO : MARIA PAULA BORGES GOLDACKER (Sucessor) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CORREA (OAB SP168787) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 25/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 130) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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