Wellington Luiz Ferreira De Melo
Wellington Luiz Ferreira De Melo
Número da OAB:
OAB/SC 050433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellington Luiz Ferreira De Melo possui 70 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJRS
Nome:
WELLINGTON LUIZ FERREIRA DE MELO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001837-51.2023.8.24.0035/SC ACUSADO : JAISON RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO(A) : LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026) ADVOGADO(A) : DJONATAN HASSE (OAB SC039208) ADVOGADO(A) : JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457) ACUSADO : ALISSON DIONATAN RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA (OAB SC020285) ADVOGADO(A) : WELLINGTON LUIZ FERREIRA DE MELO (OAB SC050433) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para, com base no art. 383 do CPP: a) ABSOLVER o acusado Alisson Dionatan Ribeiro da prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 29 do Código Penal (Fatos 1 e 2), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; Sem custas e sem rol dos culpados. b) ABSOLVER o acusado da prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 29 do Código Penal (Fato 2), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; ?c) CONDENAR o acusado JAISON RODRIGUES DA CRUZ à pena de prestação de serviços à comunidade pelo período de 3 (três) meses, a ser cumprida à razão de uma hora por dia, pela prática da infração prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 1). CONDENO-O, ainda, ao pagamento das custas do processo (art. 804, do CPP). Indefiro o requerimento para concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não foram juntados documentos comprobatórios, tampouco a declaração de hipossuficiência. CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que não ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar. Com o trânsito em julgado: 1) remetam-se os autos ao contador judicial, para cálculo das custas processuais, intimando-se o réu, para recolhimento, sob pena de execução; 2) comunique-se à E. CGJ e à Justiça Eleitoral; 3) Expeça-se Carta de Guia, forme-se os autos de execução. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Antes, porém, cumpra-se o disposto na Portaria n. 7/2019 deste Juízo na hipótese de existir bem/objeto apreendido nos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014952-26.2023.8.24.0008/SC AUTOR : ASTERIA REIS ADVOGADO(A) : MARIA JULIA ZWANG MEDEIROS (OAB SC062134) ADVOGADO(A) : WELLINGTON LUIZ FERREIRA DE MELO (OAB SC050433) RÉU : EMILIO MEDEIROS ADVOGADO(A) : MAIARA MENDES DE SOUZA SILVA (OAB SC037738) ADVOGADO(A) : ALTIERES ANTONIO NASCIMENTO (OAB sc052405) SENTENÇA 3. ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, em consequência, DECLARAR a nulidade da parte inoficiosa, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos bens doados por meio da escritura pública de doação de evento 20, DOC6, conforme artigo 549 do Código Civil. Confirmo a tutela antecipada deferida 6. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes (honorários advocatícios) fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando obrigada a parte ré ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação à parte requerente, em razão da concessão da benesse da justiça gratuita em seu favor (evento 6). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca para que retifique os registros imobiliários, a fim de que passe a constar a doação de apenas 50% (cinquenta por cento) dos imóveis objetos das matrículas 13.153 e 13.547 daquela Serventia Extrajudicial. Instrua-se o ofício com cópia desta sentença. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5035692-86.2022.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) RÉU : KELSEN CAZALLAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : WELLINGTON LUIZ FERREIRA DE MELO (OAB SC050433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra KELSEN CAZALLAS DO NASCIMENTO , objetivando o recebimento da quantia de R$ 27.028,22, oriunda da utilização de crédito rotativo, na forma do " Termo de Adesão ao Contrato de Limite de Crédito em Conta Corrente nº 161.271 ", formalizado em 04/12/2019. Citado por mandado (evento 80), o réu a opôs embargos monitórios (evento 82, n. 3). O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (evento 86). Houve novas manifestações das partes (eventos 96 e 97). Os autos vieram conclusos. O inc. I do § 2º do art. 700 do CPC estabelece que, na petição inicial da ação monitória, incumbe ao autor, além da prova escrita que comprove a existência da dívida, explicitar " a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo ", sendo que o seu não cumprimento culminará no indeferimento da petição inicial, conforme § 4º do mesmo artigo. No caso, após análise da documentação juntada pela parte autora - " Termo de Adesão ao Contrato de Limite de Crédito em Conta Corrente nº 161.271 ", " CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE " e extrato de conta corrente (evento 1, n. 3-5), vislumbra-se a ausência de discriminação do valor devido. Ademais, cotejando o mencionado termo de adesão com o extrato do período de 14/05/2019 a 17/06/2022 (evento 1, n. 4), não se verifica, por ora, respaldo na quantia perseguida (R$ 27.028,22). Com efeito, dada a atual fase processual, deverá a instituição financeira autora juntar aos autos memorial de cálculo do valor devido, detalhando a evolução do débito mês a mês, eventais pagamentos realizados e os encargos incidentes, ciente que o não cumprimento da determinação acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito. Isso posto: 1. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela parte ré, porque não cumpridas as determinações constantes da decisão do evento 88. 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos memorial de cálculo pormenorizado do valor devido, sob pena extinção do processo. 3. Cumprida a determinação do item 2 pela instituição financeira autora, INTIME-SE a parte ré para manifestação, em 15 dias, momento em que deverá, inclusive: a) especificar cada cláusula (encargo) que pretende revisar; b) declarar expressamente o valor que entende correto; e c) apresentar a respectiva memória de cálculo, para fins de comprovação do valor alegado. 4. Retornando os autos, com manifestação da parte ré, a fim de evitar nulidade futura e garantir o contraditório, INTIME-SE a instituição financeira autora para, no prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se. 5. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0318991-88.2017.8.24.0008/SC RELATOR : Clayton Cesar Wandscheer AUTOR : ADMILSON DUTRA ADVOGADO(A) : WELLINGTON LUIZ FERREIRA DE MELO (OAB SC050433) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA (OAB SC020285) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 02/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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