Maximiliano Vogt

Maximiliano Vogt

Número da OAB: OAB/SC 050303

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maximiliano Vogt possui 156 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 156
Tribunais: TRT12, TJSC, TJRS, TRF4
Nome: MAXIMILIANO VOGT

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE ITAJAÍ ATSum 0000496-70.2021.5.12.0022 RECLAMANTE: JOSE CICERO DE LIMA E OUTROS (53) RECLAMADO: BASC INDUSTRIA COMERCIO E MANIPULACAO DE PESCADOS LTDA - ME E OUTROS (24) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66da32c proferido nos autos. Vistos. As pessoas jurídicas CENTRALIZA e SEIKOMAR impetraram Mandado de Segurança nº 0001742-65.2024.5.12.0000 perante o Eg. TRT12 em face da decisão de ID. e5a4448, argumentando, em síntese, que, embora tenha sido determinada a suspensão da execução em face delas (ID.  8684a2), o Juízo contrariou a referida decisão, determinando o bloqueio de R$2.000.000,00. Requereram liminar para desbloqueio dos valores. O Eg. TRT acolheu a liminar para determinar o desbloqueio dos valores. Em 12/05/2025, o Tribunal julgou o Mandado de Segurança, confirmando a liminar e determinando que fosse observada a decisão de ID. 8684a2, a qual  impôs o sobrestamento da análise da responsabilidade das impetrantes até o julgamento do tema 1232 pelo STF, com exceção das execuções nas quais já houve o reconhecimento da responsabilidade das pessoas jurídicas CENTRALIZA e SEIKOMAR, com trânsito em julgado. Analisando os autos, extraio que houve o reconhecimento da responsabilidade das referidas pessoas jurídicas, com trânsito em julgado, no processo nº 0000547-81.2021.5.12.0022. Há processos, como, por exemplo, o cumprimento de sentença nº 0000266-92.2023.5.12.0022, em que há recurso pendente para análise da responsabilidade das referidas pessoas jurídicas.  Deste modo, em cumprimento a decisão proferida em sede de MS, impõe-se o sobrestamento do feito em  pessoas jurídicas CENTRALIZA e SEIKOMAR, até o julgamento do tema 1032 pelo STF, salvo quanto à execução do processo-reunido 0000547-81.2021.5.12.0022, informação que deverá ser anotada no "Gigs".  Dê-se ciência às partes da presente decisão, devendo, inclusive, a Comissão de Credores indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. Oportunamente, façam-se os autos conclusos.  ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - BIG PEIXE TRANSPORTES LTDA - BASC INDUSTRIA COMERCIO E MANIPULACAO DE PESCADOS LTDA - ME - SAULO DE TARSO MAGALHAES MONTEIRO - CENTRALIZA LOCACAO ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - PESQUEIRO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME - VANESSA CIMA GONDIM MONTEIRO - SUELY DE ALMEIDA DANTAS - BIANCA MAGALHAES MONTEIRO - MARILUCE ROCHA DE FREITAS - RICO REPRESENTACAO E PARTICIPACOES EIRELI - JRS ALIMENTOS EIRELI - ROSELI MARIA ALEXANDRE 92393861904 - ROSELI MARIA ALEXANDRE - CAPITA REPRESENTACAO E PARTICIPACOES EIRELI - ARMAZEM 4 ARMAZENAGEM EIRELI - IPIRAI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - SEIKOMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - JOSE CLAUDIO SILVA - JORGE VINICIUS MAGALHAES MONTEIRO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE ITAJAÍ ATSum 0000496-70.2021.5.12.0022 RECLAMANTE: JOSE CICERO DE LIMA E OUTROS (53) RECLAMADO: BASC INDUSTRIA COMERCIO E MANIPULACAO DE PESCADOS LTDA - ME E OUTROS (24) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66da32c proferido nos autos. Vistos. As pessoas jurídicas CENTRALIZA e SEIKOMAR impetraram Mandado de Segurança nº 0001742-65.2024.5.12.0000 perante o Eg. TRT12 em face da decisão de ID. e5a4448, argumentando, em síntese, que, embora tenha sido determinada a suspensão da execução em face delas (ID.  8684a2), o Juízo contrariou a referida decisão, determinando o bloqueio de R$2.000.000,00. Requereram liminar para desbloqueio dos valores. O Eg. TRT acolheu a liminar para determinar o desbloqueio dos valores. Em 12/05/2025, o Tribunal julgou o Mandado de Segurança, confirmando a liminar e determinando que fosse observada a decisão de ID. 8684a2, a qual  impôs o sobrestamento da análise da responsabilidade das impetrantes até o julgamento do tema 1232 pelo STF, com exceção das execuções nas quais já houve o reconhecimento da responsabilidade das pessoas jurídicas CENTRALIZA e SEIKOMAR, com trânsito em julgado. Analisando os autos, extraio que houve o reconhecimento da responsabilidade das referidas pessoas jurídicas, com trânsito em julgado, no processo nº 0000547-81.2021.5.12.0022. Há processos, como, por exemplo, o cumprimento de sentença nº 0000266-92.2023.5.12.0022, em que há recurso pendente para análise da responsabilidade das referidas pessoas jurídicas.  Deste modo, em cumprimento a decisão proferida em sede de MS, impõe-se o sobrestamento do feito em  pessoas jurídicas CENTRALIZA e SEIKOMAR, até o julgamento do tema 1032 pelo STF, salvo quanto à execução do processo-reunido 0000547-81.2021.5.12.0022, informação que deverá ser anotada no "Gigs".  Dê-se ciência às partes da presente decisão, devendo, inclusive, a Comissão de Credores indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. Oportunamente, façam-se os autos conclusos.  ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001351-95.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: ALISSON RODRIGO DOS SANTOS RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8ba5bb proferido nos autos.   Vistos, etc. Observada a controvérsia estabelecida, determina-se a realização de perícia para apuração ou não da INSALUBRIDADE e/ou PERICULOSIDADE. Fica nomeado para o encargo o Engº. FÁBIO BATISTA HENCKE, a quem se concede o prazo de 20 dias para a entrega do laudo. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos no prazo de 10 dias. Nesta oportunidade, os advogados das partes deverão informar seu endereço de e-mail para facilitar a comunicação com o perito, que informará aos advogados das partes a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência de 05 dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes. ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5006675-09.2024.8.24.0033/SC AUTOR : JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : LETICIA DO CARMO BORGES (OAB RS117874) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VOGT (OAB SC050303) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do aviso de recebimento ou do mandado, sem cumprimento , fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se o expediente retornou com a informação “Mudou-se”, “Endereço insuficiente”, “Não existe o número” ou “Desconhecido”; ou diante do requerimento de citação por edital, a parte ativa deverá informar se deseja a busca de novo endereço em cadastros cujo acesso é franqueado eletronicamente ao Juízo; b) se o expediente retornou com a informação “Recusado”, “Não procurado” ou “Ausente”, reitere-se por mandado, ficando a parte ativa intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Fica intimada a parte ativa para, no mesmo prazo, em havendo indicação de novo endereço ou pedido de reitereção por mandado, efetuar o pagamento das despesas (diligências do Oficial de Justiça ou despesas postais) necessárias à emissão do expediente, devendo emitir a respectiva guia mediante consulta processual -> ações -> custas -> incluir condução Oficial de Justiça para mandado ou incluir item de recolhimento (ARMP para citações e AR para intimações) para ofício -> gerar guia -> emitir o boleto onde diz "forma de pagamento".
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5016756-80.2025.8.24.0033/SC AUTOR : JOSE BISPO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VOGT (OAB SC050303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por JOSE BISPO DOS SANTOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que, em observância à Resolução Conjunta CNJ/AGU/MTPS n.º 01/2015 e considerando a ausência de prejuízo às partes, determino a realização de perícia médica antes mesmo da citação da parte ré, haja vista ser medida indispensável para a resolução da presente demanda. Para tanto, nomeio o Dr. Roberto Yasuyuki Hamada, já cadastrado junto aos sistemas Eproc e AJG, para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), montante este previsto na Resolução CM de n.º 5/2019 do Conselho da Magistratura, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina 1 . Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS, consoante o disposto no artigo 1°, §7°, inciso II, da Lei de n.° 13.876/19 alterada pela Lei de n. 14.331/22. Sendo assim: 1. Intime-se a autarquia ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o pagamento dos honorários do perito; 2. Intime-se o perito da nomeação, advertindo-o de que deverá informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência ao ato pericial, o dia, a hora e o local em que realizará a prova pericial, bem como entregar o laudo pericial em 60 (sessenta) dias, contados do exame. A intimação se dará por meio do Diário de Justiça Eletrônico; 3. Desde que indicados pelo perito, intimem-se as partes da data, hora e local da perícia; 4. A intimação do(a) autor(a) para comparecer à perícia designada deve ser feita na pessoa de seu(sua) procurador(a) via DJE , a fim de facilitar a comunicação do ato processual, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado ao ato poderá resultar na improcedência do pedido, ante a renúncia à produção da prova pericial. Além disso, o(a) segurado(a) deverá comparecer ao ato pericial com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado, munido(a) de seus documentos pessoais ( RG e/ou CNH e CTPS, inclusive a CTPS digital impressa), bem como exames complementares realizados, laudos médicos, atestados, etc. Caso o(a) autor(a) não esteja portando o RG e/ou CNH e CTPS, o ato pericial será cancelado; 5. Apresentado o laudo pericial, intime-se a parte autora e CITE-SE a parte ré para se manifestarem sobre o trabalho técnico e sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, com prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para o INSS. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá apresentar a contestação; 6. Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 7. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais; 8. Eventual pedido de antecipação de tutela será excepcionalmente postergado para após a realização da perícia; 9. Postergo para o final do processo eventual pedido de concessão de justiça gratuita, na medida em que o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 expressamente isenta a parte autora da exigibilidade do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência nas ações acidentárias. Esclareço, contudo, que caberá à parte autora a comprovação de hipossuficiência, devendo observar os parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, sem prejuízo da busca de informações disponíveis ao Poder Judiciário para aferir a alegada hipossuficiência.
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